sexta-feira, 29 de abril de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0469

TROCA. PLACAS. VEÍCULO. ART. 311 DO CP.
A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a troca das placas originais de automóvel por outras de outro veículo constitui adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP).
Precedentes citados; AgRg no REsp 783.622-DF, DJe 3/5/2010, e HC 107.301-RJ, DJe 21/6/2010.
REsp 1.189.081-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2011

sexta-feira, 22 de abril de 2011

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO MONTADO


Conclusão - Classificação – Menção - Exclusão
Concluíram com aproveitamento o Curso de Especialização em Policiamento Montado, Turma: “2º Ten RRPM Arlindo Mano da Silva ‘In Memorian’ ”, os Alunos abaixo relacionados, com suas respectivas Médias, Classificações e Menções que se seguem:



Concluintes
Posto/Grad. Mat. Nome Corp. Média Class. Menção
Cap 521297-9 Alexandro Onassis Queiroz da Silva PMPB 8,72 1ª MB
2º Sgt 950942-9 Ismar José Vieira PMPE 8,68 2ª MB
1º Sgt 920193-9 Valdemir Guabiraba da Silva PMPE 8,51 3ª MB
Maj 1859-7 José Henrique Marinho de Barros PMPE 8,47 4ª MB
2º Ten 106243-3 Lara C. Ferraz P. de Moura Maniçoba PMPE 8,42 5ª MB
CAP 950761-2 Sandro Cavalcanti Correia CBMPE 8,29 6ª MB
1º Ten 170100-2 Ricardo Valadares Pereira dos Santos PMRN 8,13 7ª MB
2º Ten 940778-2 Fernando Rosendo Tabosa PMPE 8,08 8ª MB
2º Ten 106279-4 Fernando de Sousa Leão Carvalho PMPE 8,08 9ª MB
Maj 1853-8 Alexandre Freitas Ferrera PMPE 8,07 10ª MB
2º Ten 103148-1 Charles Martins Vila Nova da Silva PMPE 8,05 11ª MB
Cap 94099-3 Naelson Adrião da Silva Júnior PMPE 7,76 12ª B
1º Ten 980005-0 Ladstone Pereira da Silva PMPE 7,71 13ª B
2º Sgt 30714-9 Josean Alves da Luz PMPE 7,29 14ª B


Em consequência, ficam os citados Alunos acima relacionados excluídos do Curso de Especialização em Policiamento Montado, de acordo com o Inciso I do Art. 36 do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Paudalho (RAPMP).


(Nota
s/n/2011/CEMATA).

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0468‏

MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Trata-se, no caso, da possibilidade de reintegração do recorrente aos quadros militares como adido para que seja realizado tratamento médico adequado, uma vez que acometido de doença durante o exercício de atividade castrense que o incapacitou temporariamente. A jurisprudência assente é no sentido de que o ato de licenciamento é ilegal, tratando-se de militar temporário ou de carreira, em razão da debilidade física acometida durante o exercício das atividades castrenses, tendo o servidor militar direito à reintegração aos quadros para tratamento médico-hospitalar a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.925-RS, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.137.594-RS, DJe 13/9/2010, e AgRg no REsp 1.186.347-SC, DJe 3/8/2010. REsp 1.240.943-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.


CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.


PRISÃO CIVIL. ADVOGADO.


Busca-se a transferência do paciente, advogado ora recolhido à penitenciária, para casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Não se desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se aplicável em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão civil, notadamente as decorrentes de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente. Como consabido, a prisão civil decorrente do descumprimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia tem guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não serem aplicáveis os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se que, nos casos de moléstias graves, necessidades especiais ou idade avançada, quando o local não comportar tal recolhimento, a jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida restritiva de liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos, utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento constitucional: a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a utilização das regras de execução penal com o fim de abrandar a prisão civil poderia acarretar o esvaziamento de sua finalidade coercitiva a ponto de menosprezar o direito fundamental dos alimentandos à sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil já é forma de prisão especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos em estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública, apartados dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de preservá-los dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Na hipótese, o paciente não se encontra recolhido a uma cela, mas em sala administrativa (reservada) da penitenciária, segregado dos presos comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da LEP. Note-se, por último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que ampliam o conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596). Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC, DJ 30/10/2006. HC 181.231-RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.


domingo, 10 de abril de 2011

O STF e o piso do professorado

Em julgamento que durou mais de seis horas, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade movida pelos governos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará contra a Lei n.º 11.738, que unificou os vencimentos dos professores da rede pública de ensino básico.


Proposta pelo Ministério da Educação (MEC) em 2008, sob a justificativa de que a criação de um piso salarial nacional valorizaria o professorado e daria um "padrão" ao ensino público no País, a Lei n.º 11.738 foi aprovada em regime de urgência pelo Legislativo, apesar da forte oposição da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e da Confederação Nacional dos Municípios, e deveria já ter vigorado em 2009.


Na época, 37% dos professores do magistério público recebiam menos do que o piso - então fixado em R$ 950 (hoje, ele é de R$ 1.187,97). Alegando que a Constituição de 88 dá aos Estados e municípios plena autonomia em matéria de educação e política de remuneração do funcionalismo, prefeitos e governadores tentaram derrubá-la no STF - e isso atrasou sua entrada em vigor.


Além de terem arguido a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.738, prefeitos e governadores passaram a defender a tese de que as gratificações e benefícios funcionais - como anuênios, quinquênios, "sexta parte" e bônus de produtividade - poderiam ser levados em conta pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Educação para atingir o valor do piso - tese também derrubada por ampla maioria de votos. Para o Supremo, o piso salarial corresponde ao vencimento básico do cargo de professor, não podendo ser interpretado como "remuneração global". Esta decisão foi amplamente comemorada por representantes do magistério público durante o julgamento, que por diversas vezes quebraram o protocolo do STF, vaiando e aplaudindo os ministros.


Por causa do avançado da hora, o Supremo não conseguiu concluir o julgamento de todas as objeções jurídicas apresentadas pelos Estados à Lei n.º 11.738. Na próxima semana, os ministros ainda terão de decidir se é válido ou o não o dispositivo da lei que obriga os professores a dedicar um terço de sua carga horária para planejamento e aperfeiçoamento profissional (hoje reservam 20% de seu tempo).


Prefeitos e governadores alegam que essa medida não representa qualquer garantia de elevação da qualidade do ensino e acusam o MEC de ter ficado com prestígio político junto às entidades de docentes, deixando aos municípios e aos Estados os encargos administrativos e financeiros. Para os prefeitos e governadores, o aumento de 20% para 33% nas atividades extraclasse dos professores da rede pública os obrigará a contratar mais professores, comprometendo o planejamento orçamentário.


No Rio Grande do Sul seriam necessários mais 27,4 mil docentes - além dos 83 mil em atividade. São Paulo, que já tem 243 mil professores, teria de contratar outros 80 mil. E Minas Gerais, com 160 mil professores, teria de contratar mais 16 mil. Pelas estimativas das Secretarias de Educação, ao inflar as folhas de pagamento essas contratações levarão muitos municípios e Estados a ultrapassar o teto de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A esperança dos prefeitos e governadores é que o STF lhes dê ganho de causa na discussão desse dispositivo.


A universalização da educação básica foi uma conquista importante nos anos 90, mas até hoje a qualidade do ensino continua distante de um nível aceitável, como atestam os mecanismos de avaliação dos governos federal e estaduais. Embora a Lei n.º 11.738 tenha sido concebida para mudar essa situação, prefeitos e governadores continuam afirmando que o ganho de qualidade que ela poderá trazer não compensa seu custo financeiro. Como o STF recusou esse argumento, não resta às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação outra saída a não ser começar a pôr em prática o que essa lei determina, independentemente do dispositivo que ainda resta para ser julgado.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

FELIZ ANIVERSÁRIO CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE

110 ANOS!

Da união de duas cores mágicas

Nasceu a força e a raça

Vermelho de luta Branco de paz

Quem olha não esquece jamais

Da união de sete letras mágicas N-A-U-T-I-C-O

Nasceu um time que encanta

Que manda e desmanda

Que faz o nosso Carnaval

Náutico teu caminho é de luz Tua força,

tua garra Fascina e seduz

No meu coração Brotou o esplendor

De te adorar com emoção

No meu coração Brotou o esplendor

De te adorar com muito amor

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0467‏

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.


O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.


COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. MILITAR.


O policial militar abordou o civil e constatou divergências em sua identificação, o que o levou a externar a intenção de encaminhá-lo ao presídio para averiguações. Ato contínuo, o civil empreendeu fuga e foi alvejado em parte vital (bexiga e intestino delgado) por disparo de arma de fogo efetuado pelo militar, vindo a sofrer cirurgia e convalescer em hospital por sete dias. Discute-se, então, a competência diante da subsunção da conduta ao tipo do homicídio doloso (tentativa), o que atrai a competência da Justiça comum (art. 125, § 4º, da CF), ou ao da lesão corporal de competência da Justiça Militar, pela necessária determinação do elemento subjetivo do agente (se havia o animus necandi). Vê-se, então, haver necessidade de um exame mais detido do conjunto probatório, revelando-se prudente aguardar o desfecho da instrução probatória, em prol da precisão e clareza que os fatos reclamam. Dessarte, o processo deve tramitar no juízo comum por força do princípio in dubio pro societate aplicável à fase do inquérito policial; pois, só mediante prova inequívoca, o réu pode ser subtraído de seu juiz natural. Assim, diante da ausência de prova inconteste e tranquila sobre a falta do animus necandi, há que declarar competente o juízo de direito do Tribunal do Júri suscitado. CC 113.020-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/3/2011.


JUIZ LEIGO. TEMPO. INSCRIÇÃO. OAB. O art. 7º da Lei n. 9.099/1995 prevê que o candidato seja advogado inscrito de forma definitiva há mais de cinco anos na OAB, para que possa pleitear o encargo de juiz leigo do juizado especial estadual. Dessarte, não há como computar, nesse tempo, a atuação do candidato como estagiário, mesmo que assim inscrito nos quadros da Ordem (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). Relembre-se que os atos de estagiário inscrito na OAB só terão validade se praticados em conjunto com advogado devidamente habilitado que fique responsável por eles. O fato de o edital ser vago quanto a essa inscrição definitiva não pode afastar os ditames da referida lei. Também não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade se impossível a comparação entre as exigências previstas para o citado concurso, um recrutamento tido por simplificado, e a série de critérios referentes ao ingresso na magistratura no cargo de juiz substituto (vide art. 93, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que exige três anos de prática jurídica). Note-se, por último, que a nova redação do dispositivo constitucional não revogou o art. 7º da Lei n. 9.099/1995, que ainda se encontra em consonância com os preceitos constitucionais. Precedentes citados: RMS 31.871-SE, DJe 5/11/2010; AgRg no Ag 1.046.602-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 719.486-RS, DJ 6/3/2006, e AgRg no REsp 645.508-ES, DJ 14/3/2005. RMS 24.147-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/3/2011.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Ficha de Pontuação Objetiva para Promoções de Oficiais DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Ficha de Pontuação Objetiva para Promoções de Oficiais 6.1.1. Determinação Considerando o que preconiza o Inciso III, do Art. 20 do Decreto nº 32.984, de 04 FEV 09, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação, publicado no SUNOR n° 003, de 09 FEV 09, que tem a Ficha de Pontuação Objetiva como um dos documentos básicos de apreciação para ingresso nos Quadros de Acesso para promoção; Considerando que o preenchimento das citadas Fichas de Pontuação Objetiva requer informações minuciosas e absolutamente atualizadas, as quais a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) não teria condições de efetuar o seu levantamento face as informações disponíveis em seus arquivos e, ainda, visando evitar prejuízos aos Oficiais que comporão os Quadros de Acesso; Considerando o Ofício nº 032-Sec/CPOPM, de 23 MAR 2011, recebido por esta DGP-1, contendo a Relação dos Capitães QOPM que estão participando do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais I/2011 (CAO-I/2011), e, consequentemente, não entraram na Relação publicada no BG nº 225, de 09 DEZ 10.

Determino aos Comandantes, Chefes e Diretores o que se segue:

- Remeter à DGP, impreterivelmente até as 13 horas do dia 04 ABR 2011 (segunda-feira), de forma impressa, as Fichas de Pontuação Objetiva (modelo anexo) com as alterações ocorridas no ano de 2010, referentes aos Capitães QOPM lotados em suas respectivas OME, constantes na RELAÇÃO em anexo (somente aqueles Capitães que estão participando do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais I/2011 ( CAO-I/2011 ) . A fim de se evitar erros no preenchimento das referidas Fichas de Pontuação Objetiva ficam esclarecidos os seguintes pontos:

1. O preenchimento de qualquer um dos itens constantes nos campos da Ficha de Pontuação Objetiva, implicará necessariamente na juntada de cópias dos certificados, diplomas, ato de concessão de medalhas, registro de punições, ato de nomeação e exoneração de exercício de comando, cargo comissionado ou função gratificada;

ato de designação e dispensa para o encargo de instrutor em curso no âmbito da SDS, registro de aprovação de trabalho nos termos da Portaria do Comando Geral n° 333/PM/1, de 12 JUN 87; registro de falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado. Também, poderão servir de meio de prova cópia autenticada das publicações em DO, BG, BGR, BI ou BIR. As cópias deverão ser autenticadas de próprio punho pelos Comandantes, Chefes e Diretores. Os pontos relativos a elogios não deverão ser lançados nas Fichas de Pontuação Objetiva a que se refere esta Nota, devendo ser encaminhados, por meio de requerimento do próprio oficial interessado, diretamente a Comissão de Promoção de Oficiais até o último dia útil do mês de janeiro de 2010, observando-se o que preconiza a legislação em vigor quanto aos elogios válidos para tal finalidade, sobretudo que só serão contados os elogios recebidos pelo oficial no seu atual posto.

Também deverá ser observado que não constitui motivo de elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao Militar Estadual. Para o item “Cursos não Universitários” só serão pontuados aqueles de interesse da Corporação e por ela autorizados, bem como aqueles cuja a Corporação mantenha convênio com a entidade que o realizou. Os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e Curso Superior de Polícia (CSP), só serão considerados de Pós-Graduação caso haja certificado especifico que comprove tal situação. Para os Oficiais que possuírem mais de um curso de formação profissional ao longo da carreira (CFSd, CFC, CFS, CHO e CFO), deverão ser lançados no respectivo item da Ficha de Pontuação Objetiva cada uma de suas respectivas notas globais a fim de que se obtenha a média aritmética, a qual corresponderá a pontuação final deste item. Para a contagem dos pontos do item “Ministério de Cursos”, será considerado o curso ministrado pelo oficial no período de 1º JAN 2010 a 31 DEZ 2010. A contagem dos pontos referentes a medalhas levará em consideração apenas a de maior valor por categoria dentre todas medalhas recebidas pelo oficial durante sua carreira até o dia 31 DEZ 2010, com exceção para a Medalha Prêmio Tiradentes a qual serão somadas tantas quanto possuir cada Oficial. Para contagem dos pontos dos itens “Exercício de Comando” serão considerados apenas um período de Comando por cada elemento de tropa desde que, necessariamente, tenham ocorridos no posto atual de cada oficial. Os pontos negativos referentes a punições disciplinares serão computados na Ficha de cada Oficial até que ocorra a sua anulação ou o cancelamento nos termos do código disciplinar em vigor. 10. Os pontos negativos referentes a falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado levará em consideração a ocorrência deste fato em qualquer tempo da carreira do oficial.

Os Comandantes, Chefes e Diretores de OMEs deverão observar o fiel cumprimento das presentes determinações e esclarecimentos sobre pena de serem responsabilizados pelo seu não cumprimento.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PONTUAÇÃO QUANT TOTAL Curso até 60 horas 1,0 ponto Curso de 61 a 120 horas 2,0 pontos Curso de 121 a 180 horas 3,0 pontos Curso acima de 181 horas 4,0 pontos Curso de Formação Profissional Nota Final Curso de Pós-graduação 10 pontos Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira 10 pontos Curso de Mestrado 15 pontos Curso de Doutorado 20 pontos Curso de Pós-Doutorado 25 pontos Trabalho publicado nos termos de Portaria do CG/PMPE 10 pontos CONDUTA FUNCIONAL QUANT TOTAL Exercício de Comando de Companhia e/ou de Pelotão 0,5 ponto Exercício de Comando de Território 1,0 ponto Exercício de Comando de OME 1,0 ponto Exercício em cargo comissionado no âmbito da SDS e da Secretaria Especial da Casa Militar 1,0 ponto Ministério de cursos de instrução no âmbito da SDS 3,0 pontos MEDALHAS QUANT TOTAL Medalha por Bravura 20 pontos Medalha Pernambucana do Mérito 5,0 pontos Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar 5,0 pontos Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar 5,0 pontos Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes 10 pontos Medalha Prêmio Tiradentes 10 pontos Medalha do Mérito Policial Civil 4,0 pontos Medalha do Mérito Penitenciário 4,0 pontos

CUMPRIMENTO DE META ( CONFORME O ARTIGO 50 – J ) QUANT. TOTAL Avaliação do Art. 50 – J PONTOS NEGATIVOS QUANT TOTAL Punição Disciplinar (Prisão) 10 pontos Punição Disciplinar (Detenção) 5,0 pontos Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado 10 pontos

QOPM CAPITÃO Nº MATRÍCULA NOME 1 2087.7 Ronaldo Albuquerque Lima 2 28113.1 George Ricardo de Araújo Borba 3 2090.7 Romildo Soares da Silva Júnior 4 2085.0 Ronaldo da Silva Gomes 5 2098.2 Wellington Alves Cruz 6 2061.3 Edivaldo Heleno de Oliveira 7 2083.4 Pierre Verardi Ramos 8 28311.8 Francisco Furtado Moreira 9 2051.6 Atilas Silva Ribeiro 10 910610.3 Vlademir José de Assis 11 24521.6 Geraldo Aurino de Lima 12 910591.3 José Marcos Rodrigues de Souza 13 910586.7 João Patrício da Silva Filho 14 28715.6 Severino Ramos de Lima 15 910593.0 José Soares de Morais 16 910596.4 Luciano Nunes da Silva 17 910598.0 Manoel de Jesus Santos Filho 18 910580.8 Fábio de Alcântara Rosendo 19 910573.5 Antônio Raul Pereira Cavalcante 20 910589.1 José Bonifácio do Amaral e Melo Neto 21 910601.4 Pedro Wilson Luz da Silva 22 2092.3 Sidney José Figueiredo Braga 23 910578.6 Emílio Luiz Sukar Neto 24 28549.8 Antônio Severino de Souza Filho 25 23941.0 Djailson Braz do Nascimento 26 910611.1 Walmir Ferreira de Lima 27 910617.0 Paulo Fernando Andrade Matos 28 910587.5 Joel Alexandre 29 910600.6 Maxwell Behar de Albuquerque 30 910574.3 Claudemir Pantaleão Câmara 31 002064.8 Girley de Oliveira Figueiredo 32 910569.7 Alexandre Wanderley de Carvalho 33 910576.0 Clóvis Marques Pereira 34 910588.3 Jones Morais da Silva 35 25738.9 José Amâncio Campos 36 910597.2 Luiz Ribeiro da Costa Júnior 37 910606.5 Ronaldo Pinto de Oliveira 38 910594.8 Leonardo Cosme Moreno da Costa 39 28657.5 José Ronaldo de Souza Lopes 40 2050.8 Alexino de Almeida Lima 41 910592.1 José Roberto da Silva 42 910599.9 Marcos Aurélio Evangelista Monteiro 43 910608.1 Severino Melo dos Santos Júnior 44 2101.6 James Ricardo Mendonça de Gouveia 45 910604.9 Robson de Vilaça Burgos 46 20895.7 Telmira Cavalcanti Branco de Sá 47 920509.8 André Luiz Cabral Bezerra 48 920456.3 Edivaldo Francisco de Oliveira 49 920506.3 Alexandre Tavares de Oliveira Silva 50 920445.8 Tibério Jorge Melo de Noronha 51 920468.7 José Flávio Morais de Santana 52 920486.5 Cleto Antônio Moraes Ribeiro 53 920482.2 Grimaldo de Oliveira Melo Júnior 54 920507.1 Eriton de Albuquerque Lucas 55 920485.7 José Quintino Guimarães Neto 56 920457.1 Saulo Sitônio 57 920491.1 David Gonzaga da Silva Júnior 58 01999.2 Adriana Benjamim de Siqueira Lima 59 920498.9 Carlos Eduardo Gomes de Sá 60 920487.3 Robério Luiz de Barros Lima 61 920512.8 Thomaz Rodrigo Ferreira de Lima Greenhalgh 62 920517.9 Daniel de Melo Freitas 63 920476.8 Alexandre Jorge Leite de Luna 64 920503.9 Josias Paulo Santiago Filho 65 920471.7 Antônio José Barreto Warren 66 920490.3 Edvaldo César de Moraes 67 920472.5 Dário Ângelo Lucas da Silva 68 920461.0 David de Arruda Miranda 69 920492.0 Marcelo Andrade Barbosa 70 920448.2 Joseny Bernardino dos Santos 71 920478.4 Flávio Márcio da Silva 72 920522.5 Fídias Souza de Melo 73 920447.4 Felipe Oliveira do Nascimento 74 920521.7 Alexandre Costa Mafra 75 920473.3 Alan Luiz de Santana 76 920520.9 Luciano Rodrigues Maia 77 920505.5 Lúcio Flávio de Campos Silva 78 920510.1 Gilvan Correia dos Santos 79 920508.0 Emílio Jorge Vieira de Freitas 80 920452.0 Carlos José Viana Nunes 81 920453.9 Alano José César de Araújo 82 920494.6 Vilmarde Barbosa da Costa 83 920469.5 Flávio Bantim Ribeiro 84 920444.0 Roberto Paulo Fernandes de Souza Júnior 85 920474.1 Nielson Nogueira Dias 86 920526.8 Marcos Antônio Oliveira Luna 87 920465.2 Gustavo Santos de Mello 88 02000.1 Kátia Cristina Medeiros Pinto 89 920496.2 Luiz Ignácio de Andrade Lima 90 920450.4 Fábio Cavalcanti Fiquene 91 920511.0 Josemar Raimundo Branco 92 930044.9 Antônio Edson de Lima Menezes 93 930035.0 Alessandro Silva da Mata Ribeiro 94 930031.7 José Barnabé de Souza Júnior 95 920422.9 Laurinaldo Félix Nascimento 96 02001.0 Valdirene Gomes da Silva 97 950661.6 Adriana Pedroza Frazão dos Santos 98 950691.8 Rita de Cássia Galvão de Farias 99 950674.8 Cristiane Vieira de Albuquerque Moura 100 950685.3 Savia Nunes de Oliveira 101 920462.8 Arthur Maurício Sitônio Pimentel 102 920523.3 Marcello Mascarenhas e Silva (Nota nº 026/2011/DGP-1).