quinta-feira, 10 de junho de 2010

União impedida de punir policiais usando gratificação do Pronasci

“Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz Ricardo Cunho Porto , em 18 de maio, decidiu através de uma liminar, em caráter antecipatório, que a União não poderá excluir do projeto Bolsa- Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, todos os profissionais listados na lei 11.530/ 2007 e no Decreto nº6.409/2008, são eles: policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais, caso se enquadrem em situações como:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.
A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, onde a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.
A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do PRONASCI, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo Bolsa-Formação, explica o procurador.
Essa decisão somente tem validade para o Estado do Ceará.”

terça-feira, 8 de junho de 2010

SDS recomenda demissão de 24 policiais civis

Um total de 24 policiais civis deve ser demitido nos próximos dias por recomendação da Secretaria de Defesa Social (SDS).
A sanção da determinação deve partir do governador Eduardo Campos, que já foi informado pela SDS das conclusões da Corregedoria, que os julgou incompatíveis com o serviço público de segurança social.
A partir do despacho, que será publicado no Diário Oficial, os profissionais perdem o cargo e passam a enfrentar processos na justiça comum pelos crimes que cometeram.
Entre os delitos mais cumuns ao grupo estão assassinatos (e tentativas), portes ilegais de arma de fogo, roubos e estelionatos.
Apenas este ano, a secretaria já recomendou a punição de 92 policiais, dos quais 46 são militares e já foram excluídos da corporação.
Em cinco meses, os números já superam a política adotada no ano passado, quando foram registradas 88 restrições disciplinares, sendo 32 exclusões da PM e 11 demissões da Polícia Civil.
De acordo com o Secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, a iniciativa de punir policiais que se afastam do código de conduta de suas corporações foi reforçada nos últimos quatro anos.
A o todo, foram 526 penas, entre prisões, detenções em cárcere, afastamentos temporários e exclusões das corporações. Se comparado com o período de 2001 a 2006, quando houveram 226 punições, a diferença é de 132%.Questionado se o crescimento do número de punições poderia refletir uma deficiência na qualidade da formação de policiais no Estado, o secretário foi categórico. “Até mesmo em nossas famílias, encontramos indivíduos que não prestam.
Tomamos todas as providências em termos de formação, instrução e testes psicossociais para que esse tipo de conduta seja evitada, mas não é possível garantir que eles, enquanto seres humanos, não cometam erros”, defende.
“A linha entre a legalidade e a ilegalidade, no exercício do serviço policial, é muito tênue. Eles lidam com a escória e com tudo que é ruim, o que acaba os embrutecendo e torna possível que alguns profissionais tendam para o crime. Para evitar que isso aconteça, é preciso uma boa formação não apenas na academia, mas de uma base que começa na educação caseira”, afirma Damázio.
Na Polícia Militar, o acompanhamento prévio de profissionais que apresentam algum tipo de desvio ou mudança de conduta é a fórmula encontrada para evitar que alguns problemas possam vir a ser transformados em crime.
No Centro de Assistência Social, o gabinete de psicologia supre essa demanda, oferecendo auxílio aos policiais que buscam o serviço voluntariamente ou são encaminhados por seus superiores em caso de identificação de transtornos visíveis ou enfrentamento de processos verificados pela Corregedoria.De acordo com a chefe do setor, capitã Tereza Cristina Gouveia, em caso de diagnóstico de algum tipo de instabilidade emocional, o profissional é submetido a um tratamento, que, em geral, dura entre 30 e 45 dias.
“Nesse caso, ele é recomendado seu afastamento do exercício da função de rua e ele pode passar a desempenhar funções burocráticas e administrativas internamente, até que ele esteja apto a operar novamente uma arma de fogo, tanto para seu bem, quanto para o bem da sociedade. Esta é uma forma de prevenir um comportamento inadequado”, explica.
Segundo a capitã, normalmente as pessoas que apresentam desvio de conduta e que tendem para a criminalidade não se submetem a tratamentos e não podem ser obrigadas a tal. No entanto, ela acredita que a propensão a este tipo de comportamento pouco tem a ver com o desempenho de sua função enquanto policial. “A atividade não necessariamente torna a pessoa mais violenta. Quando ocorre algum tipo de crime e há uma intenção, é porque já havia uma predisposição da pessoa a este tipo de conduta, como existe em qualquer profissão.
Quando existe o problema e não há a intenção, fazemos um tratamento de pós-trauma, de forma a evitar que essa angústia seja canalizada de uma forma errada e se traduza em um comportamento inadequado”, conclui.

Por Ed Wanderley, da redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

segunda-feira, 7 de junho de 2010

PORTARIA DO COMANDO GERAL - N° 552, de 14 MAI 2010


EMENTA: Regula a Concessão de Licenças no âmbito da PMPE / Revoga Portarias do Comando Geral O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 65, § 6º, Art. 66, § 2º e Art. 67, § 2º da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares),
R E S O L V E:
Art. 1º – O gozo da Licença Especial (LE), Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), fica condicionado a data da publicação da respectiva concessão.
Art. 2º – O gozo da LE e da LTIP poderá, por extrema necessidade do serviço, ser iniciado em data diferente da data de publicação, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias da data em que deveria efetivamente começar.
§ 1º – O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo implica na revogação da concessão da Licença, podendo esta ser novamente requerida.
§ 2º – Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores de OME justificarem a extrema necessidade do serviço e o registro da data de efetivo início do gozo da licença, circunstância esta que deverá ser publicada em Boletim Interno da OME e registrada nos assentamentos do militar, assim como, informada a Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º – A concessão e a revogação da LE aos Oficiais é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º – É da competência dos Comandantes, Chefes e Diretores de OME a concessão e a revogação da LE às Praças, ficando sua revogação condicionada a uma prévia exposição de motivos dirigidas ao Comandante Geral.
§ 2º – O indeferimento das solicitações de gozo de LE, com relação às Praças, deverá ser justificado ao Comandante Geral.
Art. 4º – A concessão e a revogação da LTIP aos Oficiais e às Praças é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º – O requerimento solicitando LTIP deverá ser dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 2º – Ao requerer a LTIP o militar do estado deverá informar se deseja continuar contribuindo para o FUNAFIN acostando ao seu requerimento um Termo de Opção de Permanência de Vínculo ao FUNAFIN, conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º – A suspensão da LE e da LTIP, para cumprimento de punição disciplinar, é da competência da autoridade que concedeu a respectiva licença, devendo tal fato ser registrado em
assentamentos após a publicação no Boletim Interno da OME onde o militar estiver adido, bem como, informado a Diretoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único – Não haverá suspensão da LTSPF para cumprimento de punição disciplinar.
Art. 6º – Além daquelas situações estabelecidas em lei, não será concedida LE e LTIP ao militar que se encontrar em uma das seguintes situações:
a) nomeado para compor Conselhos Especial ou Permanente da JME;
b) na condição de desertor, ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
c) recentemente movimentado, antes de decorridos 03 (três) meses de sua apresentação na OME de destino;
d) relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou estágio;
e) agregado;
f) submetido a Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento;
g) afastado das funções por por meio de Portaria do Secretário de Defesa Social, nos termos do Art. 14 da Lei nº 11.929/00;
h) indiciado em inquérito policial, na esfera comum ou militar;
i) denunciado ou processado criminalmente na Justiça Comum ou Militar;
j) preso por força de flagrante delito, prisão preventiva ou prisão provisória;
l) condenado por sentença criminal, mesmo que ainda não transitada em julgado;
m) condenado a perda da função pública;
n) beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis), suspensão condicional do processo ou livramento condicional;
o) cumprindo pena judicial em qualquer regime ou em gozo do benefício de livramento condicional.
Parágrafo Único – O militar enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas neste artigo, poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 7º – Deverão ser informadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME do interessado, à Diretoria de Gestão de Pessoas, as datas de:
I – Início, término, suspensão, reinício, prorrogação e desistência de qualquer licença;
II – Término dos prazos previstos na na alínea “c” do § 1º do Art. 75 da Lei nº 6783, de 16 OUT 74, no que se referir às licenças, para que o militar do estado seja agregado.
Art. 8º – O número de Oficiais na Corporação, em gozo de LE ou LTIP, não poderá ultrapassar a
5% do efetivo existente no posto, para cada licença, independentemente do quadro.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Oficial poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º – O número de Praças na OME, em gozo de LE e LTIP, não poderá ultrapassar a 5% do efetivo existente na graduação para cada licença.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Praça poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 10 – Para fins de cota, sempre que dos cálculos previstos nos Artigos 8º e 9º resultar um quociente fracionário, ela será formada pelo número inteiro imediatamente posterior.
Art. 11 – Concedida a LE e LTIP, ficará o militar estadual, para efeito de alteração, adido à Diretoria, Chefia ou Organização Militar Estadual onde estiver servindo.
§1º – Concluído o gozo da LE o Oficial deverá se apresentar na Diretoria de Gestão de Pessoas, enquanto a Praça na Unidade em que estiver na condição de adido;
§ 2º – Concluído o gozo de LTIP o militar, Oficial ou Praça, deverá se apresentar na Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 12 – A suspensão da LE e da LTIP a pedido do militar, implicará na revogação do gozo do seu restante pela autoridade competente.
§ 1º – A licença revogada em decorrência deste artigo, só poderá ser requerida 02 (dois) meses
após a data da revogação, desde que no ano civil diferente da concessão.
§ 2º - Em caráter excepcional, o militar do estado poderá entrar em gozo de LE ou LTIP no mesmo ano civil em que requerer a suspensão de licença já concedida, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 13 – A LTIP só poderá ser concedida de acordo com o período de tempo solicitado pelo militar estadual, podendo ser fracionada em períodos nunca inferior a 01 (um) mês, ou concedida de uma só vez, desde que não ultrapasse o limite legal de 04 (quatro) anos.
§ 1º – Caso o militar deseje prorrogar o gozo da LTIP, quando concedida em período inferior a 04 (quatro) anos, deverá requerê-la com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da LTIP que estiver gozando.
§ 2º – O militar em gozo de LTIP poderá continuar contribuindo com o FUNAFIN, visando a não suspensão do tempo de contribuição para efeito de transferência para a inatividade, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 14 – A licença para tratamento de saúde própria (LTSP) será regulada por legislação específica.
Art. 15 - A concessão e a revogação da LTSPF aos Oficiais é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas, e às Praças, tal competência é dos Comandantes, Chefes e Diretores de OME na qual o militar estiver servindo.
Art. 16 - A concessão da LTSPF fica condicionada a apresentação de laudo médico que descreva a necessidade de acompanhamento do paciente em período integral, além de informar, de forma minuciosa, a patologia da qual está acometida o membro da família do militar que a requerer.
§ 1º – Para fim de concessão da LTSPF será considerada pessoa da família:
a) esposa ou companheira legal;
b) filho;
c) pai e mãe;
d) irmãos;
e) menor de que se tenha guarda ou tutela.
§ 2º – A LTSPF somente será concedida se ficar comprovado que a assistência direta do militar estadual à pessoa da família for indispensável e não existir outro membro da família em condições de prestá-la adequadamente;
§ 3º - A LTSPF somente será concedida se a assistência direta do militar estadual não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, devidamente comprovado por meio de pesquisa social, que será realizada por militar designado pelo Comandante da OME onde o requerente estiver servindo.
Art. 17 – O prazo máximo de concessão de LTSPF será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde comprovada a necessidade de sua prorrogação e cumpridas a mesmas exigências do artigo anterior.
Art. 18 – O militar poderá, antes do término previsto, solicitar a suspensão da LTSPF ou a sua prorrogação, sem prejuízo do mérito do Inciso V do Art 90 da Lei nº 6783/74.
Art. 19 – O Diretor de Gestão de Pessoas, quando se tratar de Oficial, e o Comandante, Chefe ou Diretor da OME, no caso de Praça, revogará de ofício a LTSPF, quando verificado, por meio de apuração sumária, que cessou a causa que a motivou ou o desvio de sua finalidade.
Art. 20 – O militar estadual que não se apresentar ao término da LE ou LTIP, ou quando cessar a causa que motivou a LTSPF ou desvirtuar a sua finalidade, após a comprovação administrativa, será submetido aos procedimentos disciplinares e criminais cabíveis.
Art. 20 - Esclarecer que todos os requerimentos de concessão de LE e LTIP, antes de seu encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão ser instruídos com as informações abaixo descritas sobre o interessado.
a) tempo de efetivo serviço;
b) período de gozo anterior de alguma das licenças de que trata esta Portaria;
c) tempo em que se encontra servindo na OME.
Art. 21 – Revogar a Portaria CG nº 228, de 04 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 018, de 08 ABR 2003, a Portaria CG nº 290, de 25 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 020, de 29 ABR 2003, a Portaria CG nº 022, de 10 OUT 2008, publicada no SUNOR nº 062, de 14 OUT 2008, a Portaria Normativa do Comando Geral nº 028, de 25 MAR 2009, publicada no SUNOR nº 010, de 26 MAR 2009 e a Portaria Normativa do Comando Geral nº 041, de 15 OUT 2009, publicada no SUNOR nº 041, de 16 OUT 2009.
Art. 22 – Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Diretor de Gestão de Pessoas, que os levará à apreciação do Comandante Geral.
Art. 23 - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO DE PERMANÊNCIA DE VÍCULO AO FUNAFIN

Nome:....................................................................................................................................................
RG nº ….............................. CPF...........................................Matrícula................................................
Cargo...........................................OME..................................................................................................
Endereço para correspondência:
Rua.....................................................................................................nº.................................................
Bairro:..................................................Cidade:..........................................Estado.................................
CEP:......................................Telefone fixo:...................................Celular............................................
De acordo com o Art. 12 e respectivos parágrafos do Decreto nº 22.425, de 05 JUL 2000, opto
por...................................(manter ou não manter) as contribuições previdenciárias, durante o período de
licença sem vencimentos e ter direito à contagem do tempo de contribuição para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar nº 028, de 14 JAN 2000.
_______________________

Solenidade Militar de Conclusão - Programação


CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO NÍVEL BÁSICO / 2010 – 2ª TURMA

I - Solenidade Militar
a) Local: Pátio interno do Campus de Ensino Metropolitano I (antigo CFAP), sito a Br. 232, Km 8,3 – Curado – Jaboatão dos Guararapes - PE;
b) Data-hora: 091600JUN2010 (Quarta-Feira);
c) Comparecimento: Ficam convidados todos os Comandantes, Chefes, Diretores e Instrutores do CFC / 2010 – 2ª TURMA;
Uniforme: Oficiais e Sargentos: 3º “B”;
Cabos e Soldados: 4º “A”;
Civis - Traje: Esporte Fino;
Concluintes: 4º “A” (Nota nº 009/2010/div. Ens).

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Proposta de Emenda a Constituição do Estado de MG.

Emenda à Constituição nº 59, de 2010, em trâmite na Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Ela acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 142 da Constituição do Estado, estabelecendo que § 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.".

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Fim do monopólio do policiamento ostensivo pela PM

Deputados defenderam hoje, em seminário na Câmara, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 534/02, que amplia as competências das guardas municipais. O presidente da Comissão de Legislação Participativa, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), afirmou que encaminhará requerimento para o presidente da Câmara, Michel Temer, colocar a PEC em votação. A proposta, que tramita na Câmara desde 2002, foi aprovada em comissão especial e ainda precisa ser votada pelo Plenário.

De autoria do Senado, essa PEC autoriza as guardas municipais a atuar na proteção dos habitantes. Atualmente, a instituição pode atuar somente na proteção de bens, serviços e instalações municipais.
"Já que houve um acordo da PEC 300, precisamos fazer pressão também para nossa PEC", disse o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), muito aplaudido pelos guardas municipais que acompanharam o seminário. O deputado disse que basta dar poder de polícia para que a guarda municipal seja a polícia comunitária, "que vai salvar a segurança pública do País".

O 4º secretário da Câmara, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), afirmou que os candidatos a Presidência da República precisam entender que 70% dos problemas de segurança nacional serão solucionados com a autonomia das guardas municipais. "A reivindicação não é da classe, mas da população dos municípios, que sente a possibilidade de ter segurança com a guarda municipal", afirmou Marquezelli.

Para o presidente da organização não-governamental Segurança Dá Vida e guarda metropolitano de São Paulo, Maurício Naval, a aprovação do projeto vai atestar que é possível ter segurança com guardas municipais. "Não é possível que, com a violência atual, os parlamentares não vejam a necessidade de aprovar a PEC."

Frente Parlamentar
O presidente da Frente Parlamentar Pró-Guardas Municipais, deputado Vicentinho (PT-SP), lembrou a necessidade de fortalecer a categoria no Congresso Nacional. Ele disse que a criação da frente serve para aprofundar o debate na Câmara. A frente foi criada no último dia 19, com a assinatura de 230 deputados.
Os deputados Colbert Martins (PMDB-BA), Lincoln Portela (PR-MG) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) também discursaram a favor da proposta.

Pressões contrárias
Para Bismael de Morais, mestre em direito processual pela Universidade de São Paulo e ex-guarda civil, os guardas municipais não conseguem ampliar suas atribuições devido ao desconhecimento de seu trabalho pelos prefeitos e pela posição contrária das polícias militares estaduais.

"É doloroso quando o prefeito procura o policial militar para saber sobre questões de segurança", afirmou. Ele lembrou que o policiamento de rua em países como os Estados Unidos e a Espanha é de responsabilidade do município.

Morais disse que, na maioria dos municípios, os prefeitos colocam policiais militares para chefiar as guardas municipais. Ele lembrou que os guardas municipais deveriam proteger praças, praias e outros bens coletivos, além de serem responsáveis pelo trânsito, que é competência municipal. Segundo ele, porém, 90% dos prefeitos não delegam o cuidado com o trânsito urbano aos guardas municipais.

O evento de hoje foi solicitado pelo deputado Dr. Talmir (PV-SP) para ouvir as demandas dos guardas municipais e debater a reestruturação das funções da classe.

Sindepominas conclama que todos delgados do Brasil se levantem contra essa ação inconstitucional que os militares estão produzindo


ABSURDO! - PMS INFRINGEM A CF E QUEREM CARREIRA JURÍDICA


Dom, 30 de Maio de 2010 16:37

MINAS GERAIS

Com a Nota de Repúdio expedida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais (SINDEPOMINAS), com endosso incondicional do Sindicato dos Policiais Civis de MG (SINDPOL), expõe uma denúncia sobre o Projeto de Emenda Complementar (PEC 59-2010) que tenta incluir requisitos inconstitucionais aos milicianos. De acordo com o texto, a carreira de Oficial da PM passa a ter exigência prévia ao candidato, do título de bacharel em Direito, e dessa forma, eles passariam a constituir para todos os fins, a chamada Carreira Jurídica Militar do Estado de MG, sendo daí para frente, AUTORIDADES POLICIAIS, mesmo que na Lei Maior, a Constituição Federal, não haja nenhuma previsão legal para tanto.

A exposição de motivos para a citada PEC causou uma grande revolta a todos os delegados de polícia mineiros e por todo o país, por causa do verdadeiro "descaramento" de suas assertivas.

Além disso, pauta-se por inverdades e por total desprezo aos delegados de polícia, como já o fazem há muito tempo, ao elencar atividades de outras carreiras jurídicas, sem sequer mencionar os delegados, no universo das carreiras jurídicas de Estado, aduz o Sindepominas.A enditade de classe dos delegados ainda afirma que apenas no último parágrafo, em nome da falaciosa INTEGRAÇÃO POLICIAL, alegam que devem ter atendida essa pretensão (da PEC), em nome do projeto do governo de Minas Gerais pela integração das polícias, e só aí, citam então a Polícia Civil.

O Sindepominas alega que são as mesmas pessoas e instituições que diuturnamente contestam a condição dos policiais civis perante o enfrentamento da criminalidade, que desacreditam a investigação policial e o inquérito policial, que usurpam nossas funções requerendo medidas preparatórias processuais, que alimentam a fragmentação da Polícia Civil, como no caso das Perícias, e muitas outras ações deteriorantes.A indignação vem de outros tantos atos provocativos dos Policiais Militares, mas agora o "caldo entornou".

O Sindicato declarou que não admitirá calado e passivamente a mais essa agressão, e já denuncia o fato a todos os setores da sociedade, e em especial, no meio dos Delegados de Polícia.O Sindepominas conclama que todos os colegas e profissionais do Direito do Brasil se levantem contra essa ação inconstitucional que os militares estão produzindo. Paradoxalmente, logo após os delegados mineiros conseguirem o retorno às carreiras jurídicas de estado em Minas Gerais (Emenda Constitucional 82) e depois de estarem já há mais de 5 anos tentando aprovar nossa PEC 549 no Congresso, assistem indignados a ação coordenada pelos Oficiais da PM (Entidades e Comandos) uma escancarada campanha contrária ao interesse dos Delegados, onde eles tentam driblar a história, que os vincula, por segurança institucional, às forças armadas, querendo se vestir de juristas, porém, não abrindo mãos de seus inúmeros bônus e vantagens, e o que é pior, com planejamento para tomar as Delegacias de Polícia do Brasil, como já ocorreu em diversas ocasiões (vide iniciativa do Governo do Paraná - repelida por ADI, tentativas de ingressar nas Delegacias durante movimentos reivindicatórios dos Delegados, e outros mais).

O Sindepominas ainda afirma que estará vigilante e mobilizado para adotar todas as ações possíveis contra essa iniciativa, inclusive, se for o caso, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com análise já encaminhada ao Dr. Vladimir Reale, da ADEPOL-BRASIL.

DELEGADOS.com.br

Revista da Defesa Social

Portal Nacional dos Delegados