terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PORTARIA GAB/SDS Nº 334/2011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.

DEFESA SOCIAL

Secretário: Wilson Salles Damazio

PORTARIA GAB/SDS Nº 334/2011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.

Ementa: Estabelece e padroniza os procedimentos operacionais nos recolhimentos de presos e presas nas Unidades Prisionais da SERES, pela Polícia Civil e Militar, na Capital, RMR e Interior do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e uniformizar os procedimentos operacionais atinentes ao recolhimento de presos e presas nas Unidades Prisionais da SERES, no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, no perímetro da capital, região metropolitana e interior do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o envolvimento de diversos órgãos na esfera estadual, bem como da Polícia Federal, e atendendo a solicitação da Secretaria Executiva de Ressocialização –SERES, no sentido de estabelecer e definir procedimentos para o recolhimento de presos e presas, no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, com o objetivo de garantir a segurança nas Unidades Prisionais;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar às Polícias Civil e Militar de Pernambuco, que estabeleçam protocolos de segurança, de registro e de identificação/confirmação das equipes responsáveis pelas apresentações de presos e de presas, nas Unidades Prisionais da SERES, decorrentes de autuação em flagrante delito, cumprimento de mandado de prisão, etc., no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, utilizando as estruturasde serviços da Coordenação de Plantão da Polícia Civil para todo o Estado e do Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODS para a Capital e Região Metropolitana do Recife, e da Central de Comunicação do Interior CCI / DGO - PMPE, para o interior do Estado.

§ 1º. O cumprimento do disposto no caput deste artigo se dará da seguinte forma: às Unidades Policiais da PCPE procederão a apresentação de presos e de presas para o recolhimento ao COTEL e/ou a COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE (BOM PASTOR),após a comunicação à Coordenação de Plantão da Polícia Civil – COORDEPLAN, comunicação esta, que deverá ser realizada, no mínimo, uma hora antes de seguir à Unidade Prisional, devendo ainda informar os dados do(as) preso(as), do chefe da equipe que realizará a apresentação e do(s) veículo(s), para que sejam adotados os procedimentos de segurança, juntos as unidades prisionais citadas, da mesma forma, quando for apresentação de presos em Unidades do Interior do Estado.

§ 2º. A Polícia Militar de Pernambucoprocederá a apresentação de presos e de presas para o recolhimento ao COTEL e/ou a COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE (BOM PASTOR), após a comunicação ao Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODS, comunicação esta, que deverá ser realizada, no mínimo, uma hora antes de seguir à Unidade Prisional, devendo ainda informar os dados do(as) preso(as), do chefe da equipe que realizará a apresentação e do(s) veículo(s), para que sejam adotados os procedimentos de segurança, juntos as unidadesprisionais citadas. Quanto ao interior do Estado, a comunicação (telefônica) deverá ser à cargo da Central de Comunicação do InteriorCCI / DGO - PMPE.

§ 3º. A liberação das viaturas utilizadas nas apresentações de presos realizadas tanto pela Polícia Civil como Militar,está condicionada ao apoio dado a segurança do estabelecimento prisional até ser findado o recolhimento do novo detento. Nos casos em que a apresentação for feita pela Polícia Federal, deverá o CIODS, deslocar viatura cadastrada naquele Centro para realização deste procedimento de segurança.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 02 de fevereiro de 2011.

DECRETO Nº 36.102, de 18 JAN 2011


DECRETO
Nº 36.102, de 18 JAN 2011
Dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo, e dá outras providências O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 JAN 03, e na Lei n° 14.264, de 06 JAN 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos comissionados e as funções gratificadas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de que dispõe a Lei n° 14.264, de janeiro de 2011, passam a ser os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Decreto.
Art. 2º - As competências e atribuições dos cargos comissionados e funções gratificadas dos órgãos de que trata o Art. 1° deste Decreto serão definidas em seus Regulamentos e Manuais de Serviços, a serem aprovados ou alterados, através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15 JAN 2011.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 JAN 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0460‏

EXCESSO. PRAZO. DEFESA. PROCURAÇÃO.
Está evidenciado que a defesa contribuiu para a demora no julgamento do feito, visto que as testemunhas que arrolou não compareceram à audiência de instrução e julgamento, houve requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca, sem falar no atraso na entrega de instrumento de procuração. Note cuidar-se de causa complexa (três acusados e dois advogados constituídos), além do fato de que a audiência foi, ao final, realizada, conforme atesta o sítio eletrônico mantido pelo TJ. Por tudo isso se afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes citados: HC 141.026-MG, DJe 31/5/2010, e HC 137.574-GO, DJe 23/11/2009. HC 162.936-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.


TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Impõe-se a fixação do regime inicial fechado no caso de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido após o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não há empeço a que se aplique a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos nesse caso, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Note-se que, por força do art. 77, III, do CP, concedida essa substituição, não há como aplicar a suspensão condicional da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para garantir ao paciente a substituição da pena, que deverá ser implementada pelo juízo das execuções penais, diante das peculiaridades do caso. Precedentes citados do STF: HC 84.928-MG, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 136.075-SP, DJe 3/11/2009; HC 122.977-SP, DJe 28/9/2009; HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010, e HC 28.212-SP, DJ 17/5/2004. HC 143.319-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/12/2010.

PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
A paciente, em razão do cometimento de estelionato, foi condenada, em anterior ação penal, à pena de um ano e três meses, sentença que foi exarada em 10/12/1997, sendo o mandado de prisão expedido no dia seguinte. Sucede que novos delitos foram praticados em 14/10/2002 e 14/1/2003. Nesse panorama, não há como afastar a incidência da circunstância agravante da reincidência visto o disposto no art. 63 do CP, apesar de não haver informações sobre o término do cumprimento da pena. Anote-se existir outra condenação anterior transitada em julgado que, somada à primeira, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o próprio reconhecimento da agravante da reincidência sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem. Assim, apesar da pena imposta pelos novos delitos (um ano, quatro meses e 10 dias), o fato de a acusada ser reincidente e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes, não possibilitam o cumprimento da reprimenda em regime aberto. Anote-se, por último, que a conversão da pena corporal em restritiva de direitos é obstada pelo art. 44, II, do CP, que a veda ao réu reincidente em crime doloso. Precedentes citados: HC 134.433-SP, DJe 29/3/2010; HC 140.442-MS, DJe 21/6/2010, e HC 96.770-SP, DJe 4/10/2010. HC 146.790-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.
Sexta Turma


LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.


SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
In casu, a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O tribunal a quo, contudo, ao negar a apelação interposta pela defesa, expediu mandado de prisão, o que, segundo o impetrante, causou inegável constrangimento ilegal à paciente. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada sob pena de pôr em xeque a presunção de inocência. Assim, na hipótese, se o processo ainda não alcançou termo, pois foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, reconheceu-se que não se afigura plausível a privação da liberdade da paciente. Precedentes citados do STF: HC 79.812-SP, DJ 16/2/2001; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 125.294-SP, DJe 26/10/2009, e AgRg no HC 105.084-SP, DJe 30/3/2009. HC 170.945-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.


CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.
Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010


PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
2.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o Edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFS-PM/2010), convoco os policiais militares abaixo relacionados, em substituição aos candidatos inaptos no Teste de Aptidão Física, conforme publicação contida no BG n° 096, de 25 MAI 10, para comparecerem a Diretoria de Saúde, no dia 15 FEV 11, a fim de realizarem o Exame de Saúde e possível teste físico:


Class Mat. Nome Nota
106° 1064010 Agislane Flôr de Lima 7,60
107° 1066250 Wellington Alves Ferreira da Silva 7,60
108° 9803360 Flávio Leoncio dos Santos 7,50
109° 9901647 Jose Ricardo Alves Laranjeira 7,50
110° 1030531 Thiago Henrique da Silva Santos 7,50
111° 1033956 Jules Barbosa Monteiro 7,50
112° 1034901 Diogo Ferreira de Azevedo 7,50
113° 1036602 Samuel Barros de Oliveira 7,50
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para realizarem o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, em substituição aos candidatos (já aprovados e classificados) que foram convocados para curso na Polícia Civil de Pernambuco e estão licenciados desta Corporação. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:


Class Mat. Nome Nota
114° 1040294 Valdeir Disiderio da Silva 7,50
115° 1041940 Fernando Santos da Paz 7,50
116° 1043994 Leovergildo Galdino de Santana 7,50
117° 1046420 Francisco Carlos Barbosa 7,50
118° 1047892 Zameyka Pedrosa Bosshard 7,50
119° 1049410 Emmanuela Tiné de Arruda 7,50
120° 1050206 Fabiana Batista de Oliveira 7,50
121° 1056107 Sérgio Rafael Araújo Lira 7,50
122° 1056166 Gilliard Jerônimo de Oliveira 7,50

Convoco ainda o policial militar abaixo relacionado para realizar o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, considerando o índice de reprovação durante o processo seletivo do CFS (Exame de Saúde ou teste Físico). Sendo o candidato abaixo convocado dentro do percentual de reprovação anterior, ficando a matrícula do mesmo no curso condicionada a reprovação que por ventura possa ocorrer dos candidatos convocadosacima. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:


Class Mat. Nome Nota

125° 106285-9 Luciando da Silva Barros 7,5


Convoco ainda a policial militar abaixo relacionada para realizar o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, em virtude de decisão judicial prolatada pelo juiz José Viana Ulisses Filho da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – PE. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:


Mat. Nome Nota
1048830 Jocilene Gomes da Silva 7,9
(Nota nº 002/2011/DGP-10).
De acordo com a Portaria n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o Edital doProcesso Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFS-PM/2010), convoco os policiais militares abaixo relacionados, em substituição aos candidatos inaptos noTeste de Aptidão Física, conforme publicação contida no BG n° 096, de 25 MAI 10, para comparecerem a Diretoria de Saúde, no dia 17 FEV 11, a fim de realizarem o Exame de Saúdee possível teste físico:


Class Mat. Nome OME
47° 28707-5 Romanti Ezer Barros da Silva 17° BPM
48° 28758-0 Inocêncio Bezerra da Silva Filho 17° BPM
49° 28762-8 Cleones Marcelino de Jesus CASIS
50° 28797-0 Robson Muniz da Rocha 17° BPM
51° 28807-1 Sérgio Pedro Francisco CIPOMA
52° 28954-0 Irandir Alves da Silva 13° BPM
53° 28977-9 Nilson Gomes da Silva Filho 11° BPM
54° 29033-5 Oliveira José da Silva 17° BPM
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para realizarem o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, considerando o índice de reprovação durante o processo seletivo do CFS (Exame de Saúde ou teste Físico). Sendo o candidato abaixo convocado dentro do percentual de reprovação anterior, ficando a matrícula do mesmo no curso condicionada a reprovação que por ventura possa ocorrer dos candidatos convocados acima. Apresentação a DS dia 18 FEV 11:


Class Mat. Nome OME
55° 29221-4 Euclacides José de Paula Junior 18° BPM
56° 29468-3 Gustavo José Cavalcante 6ª CIPM


(Nota nº 003/2011/DGP-10).

sábado, 15 de janeiro de 2011

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

PORTARIAS DO COMANDO GERAL

Nº 2659, de 12 DEZ 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Dispensar, a partir desta data, do encargo de Presidente da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Cel PM Ary Virgílio Falcão, Mat. 1692-6.
--oo(0)oo—
Nº 2660, de 12 DEZ 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Dispensar, a partir de 26 OUT 10, do encargo de Membro da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Cel PM Elísio Cristóvão de Melo Viana, Mat. 1725-6 cancelando de seus vencimentos, a Gratificação de Atividade Correicional, no valor máximo, previsto no Art. 2º, da Lei Estadual nº 12.483, de 09 DEZ 003, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 MAR 2010.
--oo(0)oo—

Nº 2661, de 12 DEZ 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Dispensar, a partir de 26 OUT 10, do encargo de Membro da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Cel PM Alexandre José Araújo de Carvalho, Mat. 1718-3.
--oo(0)oo—

Nº 2662, de 12 DEZ 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar, a partir desta data, para o encargo de Presidente da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Cel PM José Carlos da Silva, Mat. 1990-0, deixando de atribuir aos seus vencimentos, a Gratificação de Atividade Correicional prevista no Art. 2º, §1º da Lei Estadual nº 12.483, de 09 DEZ 03, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 MAR 2010.
--oo(0)oo—

Nº 2663, de 12 DEZ 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar, a partir desta data, para o encargo de Membro da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Coronel PM Paulo Fernando Tenório Dantas, Mat. 1649- 7,atribuindo-lhe a Gratificação de Atividade Correicional, no valor máximo, previsto no Art. 2º, da Lei Estadual nº 12.483, de 09 DEZ 2003, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 MAR 2010.

Nº 2664, de 12 DEZ 2010

O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar, a partir desta data, para o encargo de Membro da 2ª CPDPM-CJ da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, o Coronel PM Ary Virgílio Falcão, Mat. 1692-6, atribuindo-lhe a Gratificação de Atividade Correicional, no valor máximo, previsto no Art. 2º, da Lei Estadual nº 12.483, de 09 DEZ 2003, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 MAR 2010.
(Transcritas do DOE nº 239, de 24 DEZ 2010)

TRANSCRIÇÃO DE ATO GOVERNAMENTAL - BOLETIM GERAL Nº 238

TRANSCRIÇÃO DE ATO GOVERNAMENTAL
O Exmo. Sr. Governador do Estado assinou o seguinte ato:
Nº 3921- Conceder a Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar atendendo proposta que lhe foi encaminhada pelo Secretário Especial da Casa Militar, nos termos do Decreto nº 36.028, de 21 DEZ 2010,
considerando a notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Secretaria Especial da Casa Militar, aos seguintes Militares e Civis do Estado:

Cel RRPM Mat. 1701-9, Mário Cavalcanti de Albuquerque, Tenentes Coronéis PM Mat. 1706-0, Waldemir José Vasconcelos de Araújo, Mat. 1828-7, Eduardo José Pereira da Silva, Mat. 1871-6, Marcos Luiz de Araújo Lima, Mat. 1972-0, Roberto Gomes de Melo Filho, BM Mat. 93004-0, Ivan Fredovino Ramos Júnior, Majores PM Mat. 2027-3, Clóvis Fernando Pereira, Mat. 21030-7, Fernando Correia dos Santos, BM Mat. 960046-9, Cássio Sinomar Queiroz de Santana, PM Mat. 1923-2, Adalberto Freitas Ferreira, Mat. 1912-7, Hélida Fátima Bione de Figueiredo, Mat. 90630-1, Jair Carneiro Leão, Mat. 2034-6, Alexandre Menezes de Souza, Mat. 2053-2, Alexandre Alves da Cruz, Mat. 2097-4, Walter Benjamin de Medeiros, Mat. 16842-4, Paulo Estevam Vilela, Capitães PM Mat. 920447-4, Felipe Oliveira do Nascimento, Mat. 920468-7, José Flávio Morais de Santana, Mat. 920452-0, Carlos José Viana Nunes, Mat. 940293-4, Joseíldo Solon de Amorim, Mat. 930062-7, Abílio Apolônio Custódio da Silva, Mat. 920422-9, Laurinaldo Félix Nascimento, Mat. 920471-7, Antônio José Barreto Warren, Mat. 930075-9, Luiz Juvêncio Pereira Júnior, BM Mat. 970009-9, Ivânio Darminton C. de Mendonça, PM Mat. 910600-6, Maxwell Behar de Albuquerque, Mat. 940257-8, Glauber de Araújo Vieira, Mat. 930045-7, Edjones de Paula Vieira Costa, Mat. 22726-9, Vera Maria Rodolfo de Melo Diniz, 1º Ten PM Mat.990010-1, Murilo Vasconcelos Curvêlo, 2º Ten RRPM Mat. 111218-0, Ivanice Correia Mendonça, Subtenentes PM Mat. 930634-0, Flávio leandro de Lima, Mat. 22954-7, Wânia Souza de Melo Maia, Mat. 16690-1,Antônio Coelho de Souza, Mat. 11971-7, Eraldo Henrique da Silva, Mat. 12165-7, Genivaldo Bezerra da Silva, Mat. 930398-7, Telmo Luiz Magalhães Franco, Mat. 920212-9, Messias José Ribeiro, Mat. 12431-1, Fábio José da Silva, Mat. 940752-9, José Luiz Benjamin Júnior, Primeiros Sargentos PM Mat. 950144-4, Olímpia Patrícia Alves dos Santos Souza, Mat. 920219-6, Pasqual Paradiso Marinho, Mat. 940762-6, João José de Souza Júnior, Mat. 940757-0, José Guilherme Wanderley Neves de Carvalho, Mat. 950371-4, Joildo da Silva Maciel, Segundos Sargentos PM Mat. 22821-4, Ana Maria Bezerra de Oliveira, Mat. 21093-5, Guilherme José da Costa, Mat. 24224-1, Enedino Lins Fernandes, RRPM Mat. 107165-3, Eurivaldo Rodrigues Bezerra, Terceiros Sargentos RRPM Mat. 990430-1, Manoel Severino de Santana, Mat. 108126-8, Ribomar José de Lima, Cabos PM Mat. 24043-5, Vandílson José Nunes, 24764-2, Marco Antonio Dias do Nascimento, Mat. 26951-4, Paulo Sérgio de Barros, Mat. 23245-9, Rutemberg Nascimento da Silva, Mat. 25249-2, Edvaldo do Carmo de Araújo, Mat. 21008-0, Edvaldo Leandro Wanderley, Mat. 26803-8, Carlos Ricardo Gomes de Almeida, Mat. 25519-0, Eliezer Luiz Sougey Júnior, Mat. 24479-1, Mônica Maria Ferreira Paschoal, Mat. 27070-9, José Ricardo Luciano, Mat. 22852-4, Maria das Neves Dias Batista, Soldados PM Mat. 920322-2, Valmir Lessa dos Santos, Mat. 29384-9, Pedro de Souza Filho, Mat. 930758-3, Amaro Valderez da Silva Júnior, Mat. 31160-0, Carlos Arthur Thorpe Maresco, Mat. 104605-5, Ethiane Batista de Souza, Mat. 104880-5, Ana Carolina Xavier Ferrão Santos, Mat. 30566-9, Michael Alves da Cunha, Mat. 23269-6, João dos Santos da Silva, Mat. 931013-4, Aluízio Oliveira Dornelas, Mat. 950244-0, Jailson José Santos, BM Mat. 798283-6, Sérgio Luis Ferreira da Silva, PM Mat. 910489-5, Paulo Joaquim Santos, Funcionários Civis Mat. 324-7, Priscila Izabel Borba da Cunha, Mat. 258712-2, Everaldo Gomes Procópio e Mat. 165537-8, Rosandra dos Santos Fonseca.
(Transcrito do DOE nº 238, de 23 DEZ 2010)