terça-feira, 10 de maio de 2011

Mais uma gratificação Projeto de Lei Ordinária N° 246/2011

Projeto de Lei Ordinária N° 246/2011
Ementa: Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida. GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança. AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.

§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.

§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:

I . apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV .

Repressão ao Crack;

II . cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV .

Malhas da Lei;

III . Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV .

Mandados.

Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.

§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.
Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:

I . corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes.

Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

I - quanto à modalidade GPPV .

Repressão ao Crack:

a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades
Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;

c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;

II - quanto à modalidade GPPV . Malhas da Lei:

a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;

c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade;

III - quanto à modalidade GPPV . Mandados:

a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;

b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.
Parágrafo único.

Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea .a. do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.

Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).

§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.

§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.

Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:

I . R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;

II . R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;

III . R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 01 (um) mês.

§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas .b. do inciso I e II e alínea .a. do inciso III do art. 5º desta Lei.

§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA
01 AIS-01 - Sto Amaro
02 AIS-02 - Espinheiro
03 AIS-03 - Boa Viagem
04 AIS-04 - Várzea
05 AIS-05 - Apipucos
06 AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes
07 AIS-07 - Olinda
08 AIS-08 - Paulista
09 AIS-09 - São Lourenço da Mata
10 AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho
11 AIS-11 - Nazaré da Mata
12 AIS-12 - Vitória Sto Antão
13 AIS-13 - Palmares
14 AIS-14 - Caruaru
15 AIS-15 - Belo Jardim
16 AIS-16 - Limoeiro
17 AIS-17 - Sta Cruz Capibaribe
18 AIS-18 - Garanhuns
19 AIS-19 - Arcoverde
20 AIS-20 - Afogados Ingazeira
21 AIS-21 - Serra Talhada
22 AIS-22 - Floresta
23 AIS-23 - Salgueiro
24 AIS-24 - Ouricuri
25 AIS-25 - Cabrobó
26 AIS-26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS

01 Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP

02 Departamento de Repressão ao Narcotráfico . DENARC
03 Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais . DEPATRI

04 Demais Delegacias Especializadas

05 Batalhão de Polícia de Radiopatrulha . BTLRP

06 Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga . CIOSAC

07 Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta . CIPMOTO

08 Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

TOTAL GERAL: 34

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 6 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

quinta-feira, 5 de maio de 2011

MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE


Dias 21 de abril e 15 de novembro são as novas datas

MEDIDA visa oxigenar quadros da PM!
O comandante Geral da Corporação, coronel Antônio Tavares Lira, solicitou que a Secretaria de Defesa Social adote duas datas para a promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.
O ofício enviado à secretaria pede que as datas passem a ser no dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil – Dia de Tiradentes – em 21 de abril, e no dia 15 de novembro, quando se comemora a Proclamação da República.

A medida visa oxigenar os quadros da PMPE e aumentar a auto-estima da tropa.
O pedido foi acatado pela SDS desde a última quarta-feira (04) e altera a lei complementar 123 de 01 de junho de 2008, cujo Art.8º definia que somente no dia 11 de junho, quando se comemora a fundação da Corporação, fossem concedidas as promoções.

Da Secretaria de Defesa Social N° 968, de 15 ABR 2011


Da Secretaria de Defesa Social
N° 968, de 15 ABR 2011
EMENTA:
Nomeia e Dispensa Membros da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM)
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 123, de 1°JUL 2008, e tendo em vista o que preconiza o Parágrafo Único do Art. 6° desta Lei,


R E S O L V E:
Art. 1º - Dispensar da condição de Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), os Coronéis PM Frederico Sérgio Lacerda Malta, Mat. 1794-9, e Elias Augusto Siqueira de Souza, Mat. 1658-6.
Art. 2º - Nomear como Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, por um período de 01 (um) ano, conforme o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, os Coronéis PM Maria de Fátima Sabino do Nascimento Mat. 1903-8, e Elimar Lopes de Almeida, Mat. 1656-0.
Art. 3º - Esclarecer que a CPOPM fica assim constituída:
Presidente
Cel PM Antônio Carlos Tavares Lira, Mat. 1678-0
Membros Natos
Cel PM Carlos Alberto do Nascimento Feitosa, Mat. 1797-3, e
Ten-Cel PM Marcos Luís Campelo Lira, Mat. 1739-6
Membros Efetivos
Cel PM Eden de Moraes Vespaziano Borges, Mat. 1798-1,
Cel PM Maria de Fátima Sabino do Nascimento, Mat. 1903-8,
Cel PM Elimar Lopes de Almeida, Mat. 1656-0, e
Cel PM Paulo Roberto Cabral da Silva, Mat. 1867-8.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 JAN 2011.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Wilson Salles Damázio -
Secretário de Defesa Social.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Homicídios em alta outra vez em Pernambuco


O balanço do número de homicídios no mês de abril consolidou uma tendência de aumento na violência em Pernambuco. Com 343 crimes violentos letais intencionais (CVLIs) anotados no mês passado, o Estado teve o maior índice de assassinatos desde dezembro de 2009. Comparando os primeiros quatro meses de 2011 com o mesmo período de 2010, houve um crescimento de 2% nos homicídios.

Infográfico

Os Números da Violência

A pior parte dessa notícia é que o monitoramento diário dos índices feito pelo governo já demonstrava essa tendência desde fevereiro, mas nenhuma providência adotada conseguiu melhorar o quadro.

Há duas semanas, delegados e oficiais passaram um dia inteiro reunidos na Secretaria de Defesa Social (SDS), no Centro do Recife, para tentar traçar novas estratégias de enfrentamento do crime. Os policiais voltaram para as suas circunscrições com a recomendação de fazer mais do mesmo. Dessa maneira, abril terminou com um crescimento de 8,8% dos assassinatos, comparando com o mesmo mês de 2010.

Antes das altas nos índices ocorridas em março e abril, Pernambuco teve 27 meses seguidos de redução. Isso fez com que o Estado atingisse a meta de 12% de queda na taxa de homicídios em 2009 e 2010. A principal arma das autoridades para conseguir esse resultado foi uma melhor gestão de polícia, baseada na divisão do território em áreas integradas de segurança, e a cobrança semanal de resultados.

Para o coronel reformado da Polícia Militar de São Paulo e consultor de segurança José Vicente da Silva Filho, o sistema de gestão e monitoramento é uma ferramenta em permanente desenvolvimento.

“São Paulo usa essa ferramenta, que aqui chamamos de Infocrim, de maneira efetiva há cinco anos. Num comparativo com a área de medicina, podemos dizer que o Infocrim é como o raio-X para o ortopedista. Ele dá a visão real de onde está o problema para que o profissional adote as medidas adequadas. Sem ele, perdia-se tempo tentando descobrir onde estava a enfermidade. A questão é que além disso, outras ações vêm sendo agregadas ao programa o que faz com que São Paulo tenha uma redução contínua há mais de dez anos”, observou José Vicente da Silva Filho.

A busca pela saída diante do quadro atual ainda tem um período conturbado de negociação salarial pela frente. Segunda-feira (2), o JC adiantou que o governo do Estado deve oferecer reajuste linear para os servidores na casa dos 7%.

A principal resistência ao índice está na Polícia Militar. Representantes das várias associações da categoria informaram que não aceitam qualquer proposta que não englobe uma equiparação com a Polícia Civil. Uma assembleia dos PMs está marcada para a próxima sexta-feira.

Publicado no JC

domingo, 1 de maio de 2011

O Brasil deveria desistir de sediar a Copa?

“O Brasil deveria desistir de sediar a Copa”, diz O Senador Alvaro Dias!



Após esta declaração e o que nós temos visto e ouvido sobre as "artemanhas" com o dinheiro público para a realização da copa, como por exemplo: atraso, dispensa de licitação, Ricardo Teixeira como sócio das construções dos estádios, etc, começo hoje a campanha: "O BRASIL DEVERIA DESISTIR DE SEDIAR A COPA"



Você concorda?



Após o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, (Ipea), anunciar que as obras na maioria dos aeroportos das cidades-sede da Copa de 2014 não estarão prontas até a data de início do evento, vários políticos da oposição mostraram preocupação quanto ao futuro da competição.



Em entrevista à Banda B, o senador oposicionista, Alvaro Dias (PSDB), afirmou que o governo deveria pedir perdão ao povo e desistir de receber a Copa do Mundo.
“A copa não é feita apenas de um anúncio espetacular, é preciso competência para organizar. Se um órgão do próprio governo (Ipea) reconhece que não tem competência de receber as pessoas que vem para o evento, que o governo assuma este erro e peça perdão devolvendo o privilégio de receber a copa”, disse Dias.



O senador também contou que 97% das obras para o evento serão feitas com o dinheiro público. “O presidente do Corinthians me disse que as obras de seu estádio serão com R$ 400 milhões do BNDES. Quem ganha com isso são apenas os empreiteiros que vão contar com juros subsidiados, os torcedores assistirão a copa se for aqui ou na Inglaterra, porque a maioria não pode pagar pelo ingresso. Então, este evento mal organizado só irá prejudicar o país”, descreveu.



Dias também aproveitou para criticar uma declaração dada pelo presidente da Fifa Joseph Blatter, na qual ele elogiou o presidente da CBF Ricardo Teixeira e disse que as obras para a Copa estão em dia. “Foi uma declaração irresponsável e política.



O próprio governo com seus técnicos qualificados disse que as obras não vão terminar a tempo, e é sempre assim, o metrô de Curitiba, por exemplo, não sai do papel. A realidade que vivemos é esta”, afirmou.
Dias finalizou mostrando sua preocupação com um possível fracasso na organização da Copa de 2014. “Sou um apaixonado pelo futebol e um evento que não traga benefício nenhum a população não deveria ser realizado, o papel da oposição é de cobrar o bem para o povo, ficamos preocupado com a criação de elefantes brancos que apenas atrapalhem o desenvolvimento”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.PORTARIA Nº 001/2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.


PORTARIA Nº 001/2011

EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas “torcidas organizadas”aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aosentornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras providências.

O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado doTorcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e, principalmente no quedispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações da Lei Federal nº 12.299 de 27 dejulho de 2010, cujos dispositivos referentes a espécie se transcreve: Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:

“Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidadedo poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associaçõesou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores,inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquerforma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventosesportivos.”

“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, apessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para ofim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza oumodalidade.

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado deseus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintesinformações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo;

X - escolaridade.”

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis degerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais commensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recintoesportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhospirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer queseja a sua natureza; e IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restritaaos competidores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesteartigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recintoesportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, semprejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmentecabíveis.”

“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratarseguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe dearbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.”

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promovertumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aoscompetidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas seráimpedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventosesportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetivae solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados oumembros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto deida e volta para o evento.”

Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelasdenominadas “torcidas organizadas” na cidade do Recife, sobretudo em dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube Náutico Capibaribe, Santa CruzFutebol Clube e Sport Clube do Recife, fatos do conhecimento público e notório de todaa sociedade recifense, inclusive com depredações e atentados contra a segurança dotransporte público coletivo;

Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento entre as torcidasdesses clubes, tem tomado proporções alarmantes, com potencial para abalar a ordempública, em que pese os esforços de integração das forças públicas de segurança;

Considerando que integrantes das “torcidas organizadas” estão trocando desafios deenfrentamento para os próximos jogos, via e-mails e redes sociais, ajustando luta abertanos estádios de futebol e entorno;

Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art. 2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quandopromoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor;

Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do Torcedor,

“Aprevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, dasconfederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidadesrecreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ouparticipam dos eventos esportivos.”

R E S O L V E:

Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas “torcidas organizadas” aos Estádiosde Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogosválidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.

Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual fica condicionadaà prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado dePernambuco.

Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.

Recife (PE), 28 de abril de 2011.

AILTON ALFREDO DE SOUZA.

Juiz de Direito.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0469

TROCA. PLACAS. VEÍCULO. ART. 311 DO CP.
A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a troca das placas originais de automóvel por outras de outro veículo constitui adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP).
Precedentes citados; AgRg no REsp 783.622-DF, DJe 3/5/2010, e HC 107.301-RJ, DJe 21/6/2010.
REsp 1.189.081-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2011