terça-feira, 16 de março de 2010

DECRETO Nº 33.917, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 33.917, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

Estabelece medidas estratégicas de transferência, remoção, movimentação ou permuta de policiais civis e militares
.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,
DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009 deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo, 02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.
Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança - AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina, independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal, durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP.
Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA

Lei concede anistia a policiais e bombeiros militares (Greve de 1997)


Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.

Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2010;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Regulamento da Secretaria de Defesa Social

DECRETO Nº 34.479, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social tem por finalidade e competência promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro.
Art. 2º Ao Secretário de Defesa Social incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Compete, em especial:
IX - à Corregedoria Geral: coordenar, controlar e acompanhar as atividades de correição desenvolvidas pelos corregedores auxiliares dos órgãos operativos da SDS, com o objetivo de fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes dos órgãos do sistema integrado de defesa social;
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

Art. 7º Os órgãos operativos da SDS têm a seguinte organização e subordinação:
II – Polícia Militar, a quem compete executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva, atuando de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas:
Comando Geral da Polícia Militar:
Assessoria.
Chefia do Estado-Maior da Polícia Militar;
Diretoria Geral de Operações de Polícia Militar;
Comando de Policiamento da Capital;
Comando de Policiamento Metropolitano;
Comando de Policiamento da Mata Sul;
Comando de Policiamento da Mata Norte;
Comando de Policiamento do Agreste I;
Comando de Policiamento do Agreste II;
Comando de Policiamento do Sertão I;
Comando de Policiamento do Sertão II; e Comando de Policiamento Especializado;
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DE ATUAÇÃO INDIRETA

Art. 8º Compete, em especial:
XX - ao Comando Geral da Polícia Militar: exercer a administração superior da Polícia Militar de Pernambuco, comandando, coordenando, fiscalizando e supervisionando a ação dos órgãos que a integram e praticando atos de ação administrativa, financeira e patrimonial, inclusive aqueles próprios de ordenador de despesas, bem como assessorar o Secretário de Defesa Social nos assuntos de competência da Instituição;
XXI - à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, com o fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e tratamento de assuntos de natureza administrativa e outras delegadas àquele Comando Geral;
XXII – à Chefia do Estado-Maior da Polícia Militar: produzir informações, realizar estudos de situação; apresentar propostas e sugestões ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco; elaborar e supervisionar planos e ordens no âmbito de sua competência;
XXIII – à Diretoria Geral de Operações de Polícia Militar – DGOPM: planejar, coordenar, controlar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, atuando de maneira preventiva e comunitária, nas áreas da Capital, Região Metropolitana, Sertão I e II, da Mata Sul e Norte e Agreste I e II do Estado, objetivando a manutenção da ordem pública e o controle, análise, atualização e avaliação permanente das estatísticas criminais;
XXIV – ao Comando de Policiamento da Capital: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;
XXV – ao Comando de Policiamento Metropolitano: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;
XXVI – ao Comando de Policiamento da Mata Norte e Sul: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;
XXVII – ao Comando de Policiamento do Agreste I e II: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;
XXVIII – ao Comando de Policiamento do Sertão I e II: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;
XXIX – ao Comando de Policiamento Especializado: planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, padronização e integração das atividades de polícia ostensiva, além de gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária;

LEI COMPLEMENTAR Nº 152,

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria o posto de Segundo-Tenente PM no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar de Pernambuco;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o posto de Segundo-Tenente PM no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica redefinido o efetivo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.233, de 23 de maio de 2007, e alterações, passando a ser o constante do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1 – OFICIAIS QUANTITATIVO

1.1 Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) 1.435
1.1.1 Coronel PM (Cel. PM) 26 1
.1.2 Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM) 76
1.1.3 Major PM (Maj. PM) 151 1.1.4 Capitão PM (Cap PM) 437
1.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 312
1.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 433


1.2 Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) 297

1.2.1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM) 155
1.2.1.1 Coronel PM (Cel PM) 2

1.2.1.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 13
1.2.1.3 Major PM (Maj. PM) 14
1.2.1.4 Capitão PM (Cap PM) 24
1.2.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 51
1.2.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 51

1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) 103
1.2.2.1 Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.2.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 4
1.2.2.3 Major PM (Maj. PM) 8 1
.2.2.4 Capitão PM (Cap PM) 20
1.2.2.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 35
1.2.2.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 35

1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) 31
1.2.3.1 Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.3.2 Tenente Coronel PM
(Ten Cel PM) 3
1.2.3.3 Major PM (Maj PM) 3
1.2.3.4 Capitão PM (Cap PM) 6
1.2.3.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 9
1.2.3.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 9

1.2.4 Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV) 8
1.2.4.1 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 1
1.2.4.2. Major PM (Maj. PM) 1
1.2.4.3 Capitão PM (Cap PM) 2
1.2.4.4 1º Tenente PM (1º Ten PM) 2
1.2.4.5 2º Tenente PM (2º Ten PM) 2

1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) 1
1.3.1 Capitão PM (Cap PM) 1

1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) 3
1.4.1 Capitão PM (Cap PM) 1
1.4.2 1º Tenente PM (1º Ten PM) 1
1.4.3 2º Tenente PM (2º Ten PM) 1

1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA) 482
1.5.1 Major PM (Maj PM) 30
1.5.2 Capitão PM (Cap PM) 60
1.5.3 1º Tenente PM (1º Ten PM) 120
1.5.4 2º Tenente PM (2º Ten PM) 272

2 – PRAÇAS
2. 1 Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) 22.741
2.1.1 Subtenente PM (Sub Ten PM) 150
2.1.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM) 500
2.1.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 1.100
2.1.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 1.340
2.1.5 Cabo PM (Cb PM) 4.500
2.1.6 Soldado PM (Sd PM) 15.151

2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP) 138
2.2.1 Subtenente PM (Sub Ten PM) 10
2.2.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM) 40
2.2.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 30
2.2.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 58

TOTAL DE EFETIVO 24.372

Alteração do Estatuto: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

Altera o artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto da PMPE), e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na presente Lei:
I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM, uma por merecimento e uma por antiguidade;
II -.......................................................................................................................;
III -......................................................................................................................;
Parágrafo único - A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas em data anterior."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

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