sexta-feira, 26 de março de 2010

PGE decide em favor de concursados da Polícia Militar

PGE decide em favor de concursados da Polícia Militar

Para comemorar o parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a convocação de policiais e bombeiros militares aprovados em concurso, em 2009, para novas turmas do Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), o deputado Alberto Feitosa (PSB) usou a tribuna, na manhã de ontem.


O parlamentar, que enviou apelo à instituição, informou que apenas uma turma foi formada na época do certame e havia dúvidas quanto à convocação dos demais aprovados em decorrência do número de vagas disponíveis. “Recebi a notícia com satisfação. Com isso, mais sargentos poderão ascender ao cargo de tenente”, ressaltou. A primeira turma teve início em setembro do ano passado e formará, em 21 de abril, 45 profissionais da Policia Militar e 21 do Corpo de Bombeiros.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Veja a polêmica no Reajuste do salário do Governador:

Ementa: Modifica dispositivo da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007, e alterações. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCOArt.

1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................

Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais).

"Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. JustificativaSala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de março de 2010. Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Fonte:Alepehttp://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?

OBSERVAÇÃO: Na verdade o Governador não vai ter aumento, ele continua recebendo os mesmo valores que recebia o então Governador Jarbas. O problema é que pra aumentar os salários do fazendários categoria mais forte do funcionalismo publico, o governo teve de mandar esse projeto para alepe, é que a lei diz que nenhum servidor pode ganhar mais do que o governador e os fazendários por ser os arrecadadores do Estado ou dar o que eles querem ou eles param e se eles pararem o Estado não arecada nada e consequentemente não tem dinheiro para pagar a niguém.

Então o governo se ver obrigado a aumentar o seu salário para poder aumentar os deles, mesmo que o governador não receba aquele salário. Veja o que diz o Parágrafo único do Art. 1º : Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais)." ou seja, para o Governador aumentar os dos fazendários tem de aumentar o dele, mesmo que não receba.

quarta-feira, 24 de março de 2010

O CRIME DE ESTUPRO À LUZ DA LEI Nº. 12.015/09 E OS SEUS REFLEXOS NO CPM


RESUMO
Este trabalho apresenta um estudo acerca dos reflexos trazidos pela Lei nº. 12.015/09 no tratamento penal disposto pelo Código Penal Militar. Procuramos abordar aspectos da dogmática penal, bem como elementos interpretativos, buscando, com isso, elucidar todas as questões pertinentes ao foco central de nosso trabalho, que é a defesa da identidade substancial entre os crimes militares de estupro e atentado violento ao pudor e o atual crime de estupro, permanecendo, por conseguinte, a aplicação do art. 9º, Inc. II, do Código Penal Militar.


1 INTRODUÇÃO
O direito penal brasileiro vem sofrendo nos últimos anos intensas e significativas mudanças, sempre na busca por uma justiça criminal célere e contemporânea ao atual estagio de desenvolvimento da sociedade brasileira. Esta transformação que vivenciamos hoje se materializa tanto pela eliminação de tipos penais incongruentes e incompatíveis com a evolução dos costumes, como se relaciona com a ampliação do rol de condutas proibidas e aumento do quantum das sanções penais. Tudo isto tem por fim promover o necessário ajuste do antigo texto penal à realidade social.
Infelizmente, não vislumbramos uma eficiência nestes ajustes ou, mais precisamente, tentativa de ajustes ao direito penal, já que no Brasil não existe uma política criminal séria, com estudo criminológico e participação de todos os setores organizados da sociedade, visando buscar-se a solução mais adequada ao problema penal. Mesmo assim, mudanças merecem e devem ser feitas, em que pesem os equívocos observados ao longo deste processo.
Podemos citar como exemplos de alterações desta natureza a abolitio criminis em relação ao adultério, o agravamento da resposta penal relacionada à lesão corporal cometida em situação de violência doméstica, e, mais recentemente, a alteração dos crimes contra os costumes e suas circunstâncias complementares.
Em se tratando especificamente da alteração proposta pela Lei nº. 12.015/09, que modificou profundamente o tratamento penal dispensado aos crimes sexuais de estupro e atentado violento ao pudor, não apenas a dogmática penal dos tipos em questão sofreu modificação, já que tal alteração legislativa acabou refletindo para além do próprio código penal, atingindo, por exemplo, os crimes sexuais previstos no Código Penal Militar.
É justamente este aspecto que entendemos ter sido esquecido pelo legislador ordinário, que acabou não se preocupando com os reflexos da alteração legislativa proposta em outros dispositivos penais, deixando a tarefa de integração e interpretação à doutrina e jurisprudência, algo, inclusive, diga-se de passagem, bastante comum no cenário nacional, em se tratando da precária política criminal brasileira.
Esta omissão irresponsável do legislador acaba provocando uma desestabilização do sistema penal, vez que não se estabelece de pronto a segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do sistema punitivo. Assim, a lei entra em vigor, dá-se a ela a publicidade necessária, mas não se encontra de logo uma uniformidade quanto a sua aplicação, conseqüência e reflexos, dificultando, desse modo, a plena eficácia da norma penal na missão de atingir os seus efeitos desejados.


libidinoso. A grande inovação, portanto, foi condensar num único dispositivo penal duas
figuras típicas, ambas sob o mesmo nomen juris de estupro. Outras modificações também são
identificadas e mereceriam uma análise mais detalhada, porém, por fugirem do foco central
deste trabalho, decidimos por não discuti-las.
Partindo da observação das elementares que acima citamos, observamos que, apesar de algumas divergências quanto a certas expressões, em se tratando da conduta típica propriamente dita, esta se traduz nas mesmas circunstâncias verificadas pela legislação anterior. Isto quer dizer que o novel art. 213 nada mais fez do que condensar num só dispositivo penal os antigos tipos penais dispostos nos arts. 213 e 214, não criando um novo crime, nem tampouco descriminalizando a conduta de atentado violento ao pudor.
Ingressando-se na análise propriamente dita do “novo crime”, o elemento típico constranger mulher foi substituído por constranger alguém, sendo, ainda, incluído o verbo ter à conjunção carnal, o que para nós, pelo menos neste último caso, não conta com nenhuma repercussão prática além daquela já vista na legislação anterior. Além disso, o fato do dispositivo citado referir-se à alguém também não terá nenhuma conseqüência nova além daquela que já havia no dispositivo anterior, pois a conjunção carnal, dentro do que hoje se funda a doutrina dominante consiste na introductio penis intra vas, e, pelo que entendemos, tal ato consiste no encontro entre o órgão sexual masculino e feminino, ou seja, a já conhecida expressão encontro de carnes, que nada mais é do que a própria conjunção carnal. Assim, em relação ao antigo estupro não vislumbramos nenhuma conseqüência prática, a não ser no contexto da pena, da violência presumida e outras circunstâncias.
E o que ocorreu com o atentado violento ao pudor? Houve descriminalização? Entendemos que não. Isto significa dizer que o atentado violento ao pudor, ou melhor, as elementares típicas que construíam formal e materialmente este delito continuam existindo, só que agora sob a denominação de estupro e presente no art. 213. As razões para firmarmos este entendimento são as mais variadas possíveis, partindo desde regras básicas de interpretação da hermenêutica clássica, até o desenvolvimento de conceitos tradicionais da dogmática penal.
Em matéria de interpretação, não podemos deixar de criticar aqueles que apressadamente interpretaram literalmente o art. 213, sem observar sua essência, concluído de forma anacrônica que o atentado violento ao pudor deixou de existir ou que estaríamos diante de um novo crime. Por mais absurdo que possa parecer, há quem defenda a possibilidade de se rever todas as ações penais fundadas em fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº. 12.015/09, a fim de reavaliar a perspectiva da incidência da abolitio criminis como causa de absolvição do réu ou extinção da execução penal.
A abolitio criminis é um instituto cuja ocorrência se dá quando uma determinada conduta típica deixa de ser criminalizada pelo direito penal, quer dizer, quando uma conduta penalmente relevante não conta mais com a proibição contida na lei penal incriminadora. Por certo que não foi isto que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, posto que a conduta de constranger alguém, seja ele homem, seja mulher, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, continua sendo proibida pela lei penal, agora com previsão típica no art. 213.

Analisando-se as elementares do crime de atentado violento ao pudor, temos que tal infração, primeiramente, passou a ser tratada pelo novo art. 213 como uma das modalidades do estupro, que agora abrange o estupro propriamente dito, em que se exige a conjunção carnal, e o antigo atentado violento ao pudor, em que a violência é empregada para a consecução de outros atos libidinosos distintos da conjunção carnal. Neste ponto, a legislação brasileira retornou à abordagem clássica do antigo Código Criminal do Império (1830), em que o estupro abrangia diversos crimes sexuais (atentado violento ao pudor, defloramento e sedução). Por outro lado, no que se refere às elementares, a única mudança que observamos foi a substituição da expressão ato libidinoso diverso da conjunção por outro ato libidinoso, o que gramaticamente falando não foi uma opção, mas sim uma necessidade, já que por se situarem no mesmo dispositivo seria desnecessária e reprovável a repetição da expressão conjunção carnal.
Ora, analisando-se a legislação anterior e a atual, entendemos que não houve a criação de um novo crime de estupro, nem mudança significativa a ponto de transformar, nem tampouco eliminar o atentado violento ao pudor da legislação penal brasileira. O que ocorreu, portanto, foi a mudança do nomem juris de atentado violento ao pudor para estupro, que agora abrange os crimes sexuais violentos, condensando-se num só tipo penal as duas condutas penalmente típicas previstas nos antigos arts. 213 e 214.
Assim, substancialmente falando, não estamos diante de um novo delito, uma vez que o art. 213 traz como elementos constitutivos do tipo aqueles mesmos descritos na legislação revogada. Se levarmos em consideração o elemento subjetivo do tipo, bem como os elementos normativos e objetivos, não ocorreu mudança alguma no conteúdo do tipo penal em análise, assim não podemos dizer que estamos diante de um novo crime, daí ser equívoca qualquer interpretação noutro sentido.
Os tipos penais se constituem de elementos objetivos, subjetivos, descritivos e normativos. “O estudo do tipo legal como tipo objetivo e tipo subjetivo, integrado por componentes descritivos e normativos parece uma necessidade metodológica para compreensão de conceitos fundados em relações de congruência subjetiva e objetiva (JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, 2002)”.
Portanto, ao analisarmos os elementos contidos no atual art. 213 e os verificados nos arts. 213 e 214 da legislação anterior, percebemos facilmente que estes tipos possuem uma identidade entre si. Ao falarmos em identidade, estamos querendo dizer que os elementos típicos são idênticos, ultrapassando, deste modo, o limite superficial de uma mera interpretação literal dos tipos. Por certo que possuem distinções quanto às expressões utilizadas, conforme, inclusive, já nos debruçamos acima. Porém, materialmente falando, os tipos proíbem as mesmas condutas, com os mesmos elementos subjetivos, objetivos, normativos e descritivos, daí concluirmos tratarem de crimes idênticos.
Cumpre-nos salientar, neste ponto, a importância do estudo atento da questão, pois a incidência dos incisos I ou II, ambos do art. 9º do Código Penal Militar, trará importantes conseqüências ao agente, já que o inciso I não exige nenhum requisito complementar à incidência do direito penal militar ao delito em questão, enquanto que o inciso II exige requisitos complementares, sem os quais não poderá enquadrar a infração penal como delito de natureza militar.
Dessa maneira, existindo identidade entre as infrações previstas, respectivamente, no CPM e no Código Penal, somente haverá o seu enquadramento como crime militar se outras circunstâncias forem observadas, como, por exemplo, se for a infração penal praticada por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, ou, ainda, quando o crime for cometido por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
Conforme expusemos acima, defendemos que a atualização legislativa não criou um novo crime de estupro e atentado violento ao pudor, não existindo, portanto, modificação alguma no tratamento penal disciplinado pelo Código Penal Militar.

Desse modo, o art. 9º, II, do CPM continuará sendo aplicado aos crimes previstos nos arts. 232 e
233, isto é, a prática de um ato sexual violento por um policial militar, ainda que em serviço, a princípio não qualifica a infração como crime militar, sendo preciso observar se os demais requisitos contidos no inciso II restaram verificados em concreto.

2 A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº. 12.015/09 E OS CRIMES MILITARES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
A análise do novel art. 213 do Código Penal passa, primeiramente, pela necessidade de concluir se o referido dispositivo criou um novo crime ou apenas condensou numa só figura típica as duas condutas criminosas já previstas nos antigos artigos 213 e 214, do Código Penal Brasileiro.
Não podemos avaliar esta modificação legislativa sem antes adentrarmos no estudo da natureza e finalidade dos tipos penais incriminadores. Neste sentido, compreendemos o tipo penal como elemento constitutivo de proibições penais, mediante a fixação de uma conduta penalmente reprovável e sua conseqüência pela violação da norma que se abstrai de tal conduta. Assim, “o tipo penal é um modelo abstrato de comportamento proibido (...) descrição esquemática de uma classe de condutas que possuam características danosas ou ético-socialmente reprovadas (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, 2002)”.
O art. 213 continha as seguintes elementares: constranger – mulher – conjunção carnal – violência – grave ameaça. Já o art. 214 estabelecia como seus elementos constitutivos: constranger – alguém – praticar ou permitir que com ele se pratique – ato libidinoso diverso da conjunção carnal – violência – grave ameaça.
O verbo núcleo do tipo de ambos os dispositivos era o de constranger, ou seja, o ato de forçar, compelir, obrigar a vítima a praticar ou permitir que com ela fosse praticado algum ato libidinoso, sendo a conjunção carnal o elemento de distinção entre o estupro e o atentado violento
Ainda nesta linha de intelecção, o próprio art. 233 do Código Penal Militar, diversamente do que dispunha o antigo art. 214 do CP, tipificava a conduta de presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal como crime de atentado violento ao pudor, sendo que na legislação penal comum tal conduta se enquadra como crime de constrangimento ilegal, em razão da ausência do verbo presenciar no revogado art. 214, e, nem por isso, deixou-se de aplicar o art. 9º, II, do CPM ao delito do art. 233, o que somente reforça o entendimento pela identidade substancial entre os crimes sexuais comuns e os da legislação penal militar.

2 CONCLUSÃO
A análise que traçamos acima demonstra inequivocamente que o Código Penal Militar não define de maneira diversa da legislação penal comum os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, já que as elementares do tipo são idênticas entre si, em que pese a ocorrência de divergências gramaticais, as quais, frise-se, não possuem conseqüência prática alguma. Além do mais, a previsão separada das condutas proibidas em dois tipos penais, em vez de num só tipo, conforme dispõe o novo art. 213, não transforma os crimes capitulados nos arts. 232 e 233, do Código Penal Militar em infrações penais distintas daquela prevista no art. 213, do Código Penal.

A identidade substancial, ou seja, a análise da equivalência dos elementos típicos e seus significados é a solução interpretativa mais adequada para o estudo do novo crime de estupro e suas conseqüências no direito penal militar. Entendemos, pois, que na busca desta identidade substancial, a Lei nº 12.015/09, ao tratar do crime de estupro, não criou um novo delito, nem tampouco modificou os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, atingindo tão somente algumas de suas circunstâncias acessórias, que apenas servem para agregar valor ao tipo básico ou fundamental.

Concluímos, portanto, que a inexistência de alteração substancial no crime de estupro, agora abrangendo as elementares do antigo delito de atentado violento ao pudor, mantendo-se, pois, sua identidade com os delitos de mesma natureza previstos na legislação castrense, implica na continuidade de incidência do Inc. II, do art. 9º, do Código Penal Militar aos crimes militares de estupro e atentado violento ao pudor, sem modificação na interpretação já cristalizada no direito penal militar.

extráido do trabalho de André Mauro Lacerda Azevedo

Promotor de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar - UNP

MENSAGEM Nº 020/2010 - institui o Prêmio de Defesa Social – PDS


MENSAGEM Nº 020/2010.
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prêmio ora instituído correspondente a uma premiação por resultados, destinado à policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.
Concebido dentro do novo modelo de gestão por resultados implantado pelo Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e reduzir a violência e a criminalidade em Pernambuco.
A iniciativa visa a estimular os servidores envolvidos nas ações destinadas à redução dos índices de criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo por eles desempenhado.
A proposição institui metas a serem alcançadas visando dar prioridade, nas ações de defesa social, à redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais. Tais metas, denominadas "Meta Qualis", tem por foco a estratégia da segurança pública do Estado de alcançar a taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo de 100.000 habitantes, e, em seguida, a taxa recomendada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que corresponde a 10 homicídios por grupo de 100.000 habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os benefícios à sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 1508/2010

Ementa: Institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social – PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.
§ 1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:
I – PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado:
a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II – PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV – PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
V – PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:
I – policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II – policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI.
§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I – Chefe da Polícia Civil;
II – Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV – Subchefe da Polícia Civil;
V – Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI – Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII – Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – Gerente Geral da Polícia Científica;
IX – Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos CVLI no ano de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(Valores em R$)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia,
Peritos Criminais e Médicos Legistas Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Às 1ª, 2ª, 3ª Comissões.