domingo, 27 de fevereiro de 2011

CAO II

Aula inaugural do CAO II na próxima segunda-feira
Realizar-se-á no Auditório do Brum, no Centro de Convenções, a Aula Inaugural do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM/BM, com a presença do Secretário de Defesa Social.
a) Data: 28 FEV 2011 (segunda-feira)
b) Hora: 10h
c) Local: Auditório do Brum Centro de Convenções de Pernambuco
d) Uniforme: Militares: 3º B para os Oficiais - Alunos, representação e convidados.
e) Traje: Civis: Esporte Fino.
f) Comparecimento: Comandantes que tenham subordinados seus participando do curso e Comandantes, Chefes e Diretores de OME sediadas na RMR e Paudalho, acompanhado de 3 (três) Oficiais.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Diárias nas Op.Verão, Pré e Pós Carnaval‏

PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 12 DE 17 /02/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL,
tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Operação Verão) que ocorrerá durante o período de 01/01/2011 a 21/04/2011:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
MILITARES: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante a Oficial. 54,01
2) CIVIS: não incluídos nos item
1. MILITARES: Aluno Oficial 1º/2º/3º ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado , Alunos do CAS, CFS, CFC e CFSd.
54,01
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social

PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 13 DE 17 /02 /2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Pré e Pós Carnaval) que ocorrerá durante o período de 18/02/2011 a 04/03/2011 e 10 a 13/03/2011, comprometendo prioritariamente os locais festivos e as áreas com maior incidência de CVLI:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
MILITARES: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante a Oficial.
54,01
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.
MILITARES: Aluno Oficial 1º/2º/3º ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado , Alunos do CAS, CFS, CFC e CFSd.
54,01
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social

PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 14 DE 17 / 02/2011.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL,
tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS e da SERES que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Carnaval) que ocorrerá durante o período de 05 a 09/03/2011, comprometendo prioritariamente os locais festivos e as áreas com maior incidência de CVLI:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
MILITARES: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante a Oficial.
94,01
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.MILITARES: Aluno Oficial 1º/2º/3º ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado , Alunos do CAS, CFS, CFC e CFSd.
94,01
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0463‏

CITAÇÃO. EDITAL. ANTECIPAÇÃO. PROVA. SUSPENSÃO. PROCESSO.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.

PODERES. INVESTIGAÇÃO. MP.
A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002. REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2011.

Sexta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168 do CP (apropriação indébita), ante a aplicação do princípio da insignificância. In casu, a vítima, advogado, alegou que o paciente – também advogado e colega do mesmo escritório de advocacia – teria se apropriado de sua agenda pessoal (avaliada em cerca de dez reais), a qual continha dados pessoais e profissionais. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos revela um acontecimento trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior relevância. Consignou que, por mais que se considere que o objeto supostamente tomado continha informações importantes à vítima, a conduta é dotada de mínimo caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é inexpressiva e não causa repulsa social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; REsp 922.475-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.102.105-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 181.756-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/2/2011.

CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
A Turma, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não há nulidade quando a citação e o interrogatório do acusado ocorrem no mesmo dia, porquanto a lei não estabelece intervalo mínimo de tempo para a prática de tais atos e não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.094.850-RS, DJe 3/8/2009, e HC 119.512-MG, DJe 2/3/2009.
HC 144.067-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/2/2011.

COMPETÊNCIA. HC. FORNECIMENTO. PROVAS. INQUÉRITO.
Trata-se de habeas corpus (HC) no qual se suscitou preliminar de incompetência deste Superior Tribunal para dele conhecer. In casu, narram os impetrantes que foi instaurado inquérito policial destinado a apurar fatos ligados a autoridade com foro privilegiado no STJ e a outros indiciados em operação policial; porém, atendendo pedido do procurador-geral da República, o Min. Relator determinou seu desmembramento para o Tribunal Regional Federal (TRF) com relação aos ora pacientes. Anotou-se que, no HC, foram apontados como autoridades coatoras o desembargador relator do inquérito policial, que, segundo alega a impetração, teria negado o acesso ao material probatório, e o procurador regional da República, que, como membro do MP da União, oficia perante o TRF e é o responsável pela apuração dos fatos questionados; alega a impetração que o procurador estaria, por conta própria, conduzindo as investigações. Para a Min. Relatora, nesse contexto, seria manifesta a competência deste Superior Tribunal para apreciar originariamente o habeas corpus a teor do art. 105, I, a e c, da CF/1988. Assim, entendeu, ao contrário da tese vencedora, que o procurador regional não estaria atuando por delegação do procurador-geral da República, isto é, ele não estaria exercendo uma atribuição que é própria deste, mas desempenhando uma função que lhe é conferida pelos arts. 8º, I, V e VII, e 18, parágrafo único, ambos da LC n. 75/1993, mediante designação daquela autoridade. Entretanto, a maioria dos membros da Turma entendeu que, quando o procurador-geral da República encarregou o procurador regional para acompanhar o inquérito, houve uma designação especial, o que não se confundiria com aquela designação dada aos procuradores para atuar em um dos órgãos julgadores do TRF. Assim, no momento em que foi retirado um desses procuradores originários da Turma em que o desembargador é relator, o procurador-geral da República assumiu a responsabilidade de dizer que tal procurador é que serve para acompanhar o feito; logo, é a participação desse caso do procurador-geral da República que só pode ter seus atos questionados no STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu do HC e determinou sua remessa ao STF, tornando sem efeito a liminar concedida. HC 185.495-DF, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MENSAGEM DO COMANDANTE SOBRE PROPOSTA SALARIAL

Prezados companheiros da Polícia Militar de Pernambuco,
Tem chegado ao meu conhecimento notícias que integrante desta PMPE teria divulgado em seu blog uma falsa tabela de reajuste salarial, com dados que, segundo ele, teriam sido passados pelo comando desta Corporação. Isso é a mais deslavada mentira e certamente foi postada para ludibriar a boa fé das pessoas de bem que constituem a esmagadora maioria do nosso efetivo.
Diante disso, não podemos nos calar. É lamentável constatarmos que possa existir em nosso meio pessoa de tal sordidez, que não hesita em utilizar meios escusos para buscar seus intentos.
Seria uma total irresponsabilidade de nossa parte se divulgássemos números os quais ninguém ainda possue por completo, pois não foram acertados em definitivo. Seria a mais pura demagogia e uma aterradora precipitação, em um momento onde está sendo construído, com muita responsabilidade, um reajuste salarial o qual pretendemos concretizar na data-base do dissídio coletivo do funcionalismo público estadual, no mês de junho próximo.
Para que chegássemos a este momento, foram necessários paciência e capacidade de articulação por parte dos nossos coronéis, tenentes-coronéis, majores e demais oficiais e praças. Foi necessário ainda o apoio de todos àqueles que demonstraram disposição para colaborar.
Procuramos coletar sugestões de todos os segmentos institucionais e debater a melhor forma de encaminharmos o assunto, analisando o cenário do Nordeste e do país e, principalmente, a conjuntura estadual, até podermos entregar ao secretário de Defesa Social uma proposta que representasse o consenso na instituição.
A partir disto, passamos a trabalhar com a SDS, juntamente com representantes do Corpo de Bombeiros, na construção da proposta conjunta PM/BM, tarefa essa desempenhada com rara dedicação, desprendimento e discrição pelos integrantes da comissão instituída para tal, pelo Exm. Sr. secretário de Defesa Social; o trabalho dessa comissão seria mais adiante debatido por aquele secretário, ainda de forma preliminar, com a equipe de Governo.
Atualmente conversações mais aprofundadas e detalhadas estão sendo iniciadas com representantes do Estado, tudo de forma responsável, equilibrada, coerente e respeitosa de parte a parte. Tem sido um momento ímpar para todos nós, que fazemos esta quase bissecular Corporação, uma experiência enriquecedora e gratificante, pelo respeito e confiança como temos sido tratados pelo Governo do Estado; algo que não pode ser desperdiçado com posições radicais, precipitadas, e tampouco irresponsáveis.
Confiança e respeito são valores que somente podem ser conquistados com verdade, jamais com mentiras. Os verdadeiros líderes são aqueles que conduzem os seus liderados a momentos de vitória e, não, ao abismo da incerteza, da desordem e da desesperança. Os verdadeiros líderes são confirmados por uma vida de conduta irreprovável e, não, por ardis, logros, artifícios e inverdades.
Em momento algum, podemos deixar de confiar em um governador que sempre cumpre o que diz, o qual já deu por demais provas inequívocas de que sabe gerir com competência a coisa pública e que tem mantido um permanente diálogo com todos os funcionários do Estado, indistintamente, e não tem sido diferente com nossa querida e briosa Polícia Militar.
É momento de construir, de preservar, de avançar, mas sem açodamento, sem precipitações e sem desespero, pois, como diz a sagrada escritura, “A esperança não traz confusão”. Conto com o senso de equilíbrio e de disciplina de todos os àqueles que fazem esta Corporação. Avante companheiros, com Deus, com a verdade, pela lei, pela justiça e pela paz!
CORONEL PM Antônio Carlos Tavares Lira – Comandante Geral da PMPE

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nosPrincípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 epromulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança públicaaos princípios internacionais sobre o uso da força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurançapública; e, CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de Diretrizes sobre Uso da Força, compostopor representantes das Polícias Federais, Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
ANEXO I
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999;
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes, definindo objetivamente:
a. os tipos de instrumentos e técnicas autorizadas;
b. as circunstâncias técnicas adequadas à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco potencial a terceiros não envolvidos no evento;
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada tipo de instrumento;
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado; e
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública. 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações:
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22. 11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública deverá realizar as seguintes ações:
a.facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;
b.recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
c.solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais; d.comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);
e.iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
f.promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis seqüelas;
g.promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
h.afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo.
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a direitos humanos.
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança pública e não deverão ser realizadas em seu horário de folga, de maneira a serem preservados os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais,formação em direitos humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com periodicidade mínima de 1 (um) ano.
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas.
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separadas e identificadas de forma diferenciada, conforme a necessidade operacional.
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus agentes.
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual todas as vezes que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes.
O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna mencionada na Diretriz n.º 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a.circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do agente de segurança pública;
b.medidas adotadas antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo, ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas;
c.tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual foi disparada a arma;
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a freqüência, a distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza da lesão;
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão; i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas;
j. quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais atingidas;
k. ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e
l. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.
Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança pública.
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.
Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos a integridade das pessoas envolvidas.
Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força. Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Governo de Pernambuco antecipa o PDS - Prêmio de Defesa Social para o dia 18 de março.

Por solicitação do Secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, o governador do Estado Eduardo Campos autorizou a antecipação do pagamento do Prêmio de Defesa Social (PDS), para o dia 18 de março deste ano.
Em números absolutos, a maior queda nos homicídios foi constatada na Área Integrada de Segurança (AIS 6 ) Jaboatão , onde 99 vidas foram salvas. Com relação à redução percentual a AIS 23 - Salgueiro - ficou em primeiro lugar com uma queda de 45,71%, sendo 35 homicídios em 2009 e 19 em 2010.
Receberão o prêmio todos os policiais civis e militares, bem como os bombeiros, além dos policiais que pertencem a Polícia Científica e da Secretaria de Defesa Social, que conseguiram atingir a meta de redução anual de Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI - em 14% em todo o Estado no ano de 2010.
O Projeto de Lei foi sancionado no ano passado pelo governador Eduardo Campos que institui o Prêmio de Defesa Social. De acordo com a Lei Nº 14.024, DE 26 DE MARÇO DE 2010, do Poder Executivo, todos os profissionais de segurança pública serão premiados, pelo fato de Pernambuco ter atingido a meta prevista no Plano Estadual de Segurança Pública.
Os cerca de 30 mil profissionais receberão os bônus, que variam entre R$ 387 e R$ 3.963.
O bônus referente aos resultados de 2009 quando o índice de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) foi reduzido em 12,3%, foi pago no final do mês de abril de 2010.
Fonte: Blog da Folha de Pernambuco e Blog Direito dos Policiais Militares do Brasil.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0462‏

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENÚNCIA. POLÍCIA.

Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto, obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo. Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida, quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004.
REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.

Quinta Turma
JÚRI. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia. Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação.
HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. DIFICULDADE. LOCALIZAÇÃO.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010.
HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.