Realizar-se-á no Auditório do Brum, no Centro de Convenções, a Aula Inaugural do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM/BM, com a presença do Secretário de Defesa Social.
domingo, 27 de fevereiro de 2011
CAO II
Realizar-se-á no Auditório do Brum, no Centro de Convenções, a Aula Inaugural do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM/BM, com a presença do Secretário de Defesa Social.
sábado, 26 de fevereiro de 2011
Diárias nas Op.Verão, Pré e Pós Carnaval
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Operação Verão) que ocorrerá durante o período de 01/01/2011 a 21/04/2011:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 13 DE 17 /02 /2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 14 DE 17 / 02/2011.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS e da SERES que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Carnaval) que ocorrerá durante o período de 05 a 09/03/2011, comprometendo prioritariamente os locais festivos e as áreas com maior incidência de CVLI:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.MILITARES: Aluno Oficial 1º/2º/3º ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado , Alunos do CAS, CFS, CFC e CFSd.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0463
CITAÇÃO. EDITAL. ANTECIPAÇÃO. PROVA. SUSPENSÃO. PROCESSO.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
PODERES. INVESTIGAÇÃO. MP.
A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002. REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2011.
Sexta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168 do CP (apropriação indébita), ante a aplicação do princípio da insignificância. In casu, a vítima, advogado, alegou que o paciente – também advogado e colega do mesmo escritório de advocacia – teria se apropriado de sua agenda pessoal (avaliada em cerca de dez reais), a qual continha dados pessoais e profissionais. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos revela um acontecimento trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior relevância. Consignou que, por mais que se considere que o objeto supostamente tomado continha informações importantes à vítima, a conduta é dotada de mínimo caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é inexpressiva e não causa repulsa social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; REsp 922.475-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.102.105-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 181.756-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/2/2011.
CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
A Turma, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não há nulidade quando a citação e o interrogatório do acusado ocorrem no mesmo dia, porquanto a lei não estabelece intervalo mínimo de tempo para a prática de tais atos e não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.094.850-RS, DJe 3/8/2009, e HC 119.512-MG, DJe 2/3/2009. HC 144.067-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/2/2011.
COMPETÊNCIA. HC. FORNECIMENTO. PROVAS. INQUÉRITO.
Trata-se de habeas corpus (HC) no qual se suscitou preliminar de incompetência deste Superior Tribunal para dele conhecer. In casu, narram os impetrantes que foi instaurado inquérito policial destinado a apurar fatos ligados a autoridade com foro privilegiado no STJ e a outros indiciados em operação policial; porém, atendendo pedido do procurador-geral da República, o Min. Relator determinou seu desmembramento para o Tribunal Regional Federal (TRF) com relação aos ora pacientes. Anotou-se que, no HC, foram apontados como autoridades coatoras o desembargador relator do inquérito policial, que, segundo alega a impetração, teria negado o acesso ao material probatório, e o procurador regional da República, que, como membro do MP da União, oficia perante o TRF e é o responsável pela apuração dos fatos questionados; alega a impetração que o procurador estaria, por conta própria, conduzindo as investigações. Para a Min. Relatora, nesse contexto, seria manifesta a competência deste Superior Tribunal para apreciar originariamente o habeas corpus a teor do art. 105, I, a e c, da CF/1988. Assim, entendeu, ao contrário da tese vencedora, que o procurador regional não estaria atuando por delegação do procurador-geral da República, isto é, ele não estaria exercendo uma atribuição que é própria deste, mas desempenhando uma função que lhe é conferida pelos arts. 8º, I, V e VII, e 18, parágrafo único, ambos da LC n. 75/1993, mediante designação daquela autoridade. Entretanto, a maioria dos membros da Turma entendeu que, quando o procurador-geral da República encarregou o procurador regional para acompanhar o inquérito, houve uma designação especial, o que não se confundiria com aquela designação dada aos procuradores para atuar em um dos órgãos julgadores do TRF. Assim, no momento em que foi retirado um desses procuradores originários da Turma em que o desembargador é relator, o procurador-geral da República assumiu a responsabilidade de dizer que tal procurador é que serve para acompanhar o feito; logo, é a participação desse caso do procurador-geral da República que só pode ter seus atos questionados no STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu do HC e determinou sua remessa ao STF, tornando sem efeito a liminar concedida. HC 185.495-DF, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
MENSAGEM DO COMANDANTE SOBRE PROPOSTA SALARIAL
Prezados companheiros da Polícia Militar de Pernambuco,
Tem chegado ao meu conhecimento notícias que integrante desta PMPE teria divulgado em seu blog uma falsa tabela de reajuste salarial, com dados que, segundo ele, teriam sido passados pelo comando desta Corporação. Isso é a mais deslavada mentira e certamente foi postada para ludibriar a boa fé das pessoas de bem que constituem a esmagadora maioria do nosso efetivo.
Diante disso, não podemos nos calar. É lamentável constatarmos que possa existir em nosso meio pessoa de tal sordidez, que não hesita em utilizar meios escusos para buscar seus intentos.
Seria uma total irresponsabilidade de nossa parte se divulgássemos números os quais ninguém ainda possue por completo, pois não foram acertados em definitivo. Seria a mais pura demagogia e uma aterradora precipitação, em um momento onde está sendo construído, com muita responsabilidade, um reajuste salarial o qual pretendemos concretizar na data-base do dissídio coletivo do funcionalismo público estadual, no mês de junho próximo.
Para que chegássemos a este momento, foram necessários paciência e capacidade de articulação por parte dos nossos coronéis, tenentes-coronéis, majores e demais oficiais e praças. Foi necessário ainda o apoio de todos àqueles que demonstraram disposição para colaborar.
Procuramos coletar sugestões de todos os segmentos institucionais e debater a melhor forma de encaminharmos o assunto, analisando o cenário do Nordeste e do país e, principalmente, a conjuntura estadual, até podermos entregar ao secretário de Defesa Social uma proposta que representasse o consenso na instituição.
A partir disto, passamos a trabalhar com a SDS, juntamente com representantes do Corpo de Bombeiros, na construção da proposta conjunta PM/BM, tarefa essa desempenhada com rara dedicação, desprendimento e discrição pelos integrantes da comissão instituída para tal, pelo Exm. Sr. secretário de Defesa Social; o trabalho dessa comissão seria mais adiante debatido por aquele secretário, ainda de forma preliminar, com a equipe de Governo.
Atualmente conversações mais aprofundadas e detalhadas estão sendo iniciadas com representantes do Estado, tudo de forma responsável, equilibrada, coerente e respeitosa de parte a parte. Tem sido um momento ímpar para todos nós, que fazemos esta quase bissecular Corporação, uma experiência enriquecedora e gratificante, pelo respeito e confiança como temos sido tratados pelo Governo do Estado; algo que não pode ser desperdiçado com posições radicais, precipitadas, e tampouco irresponsáveis.
Confiança e respeito são valores que somente podem ser conquistados com verdade, jamais com mentiras. Os verdadeiros líderes são aqueles que conduzem os seus liderados a momentos de vitória e, não, ao abismo da incerteza, da desordem e da desesperança. Os verdadeiros líderes são confirmados por uma vida de conduta irreprovável e, não, por ardis, logros, artifícios e inverdades.
Em momento algum, podemos deixar de confiar em um governador que sempre cumpre o que diz, o qual já deu por demais provas inequívocas de que sabe gerir com competência a coisa pública e que tem mantido um permanente diálogo com todos os funcionários do Estado, indistintamente, e não tem sido diferente com nossa querida e briosa Polícia Militar.
É momento de construir, de preservar, de avançar, mas sem açodamento, sem precipitações e sem desespero, pois, como diz a sagrada escritura, “A esperança não traz confusão”. Conto com o senso de equilíbrio e de disciplina de todos os àqueles que fazem esta Corporação. Avante companheiros, com Deus, com a verdade, pela lei, pela justiça e pela paz!
CORONEL PM Antônio Carlos Tavares Lira – Comandante Geral da PMPE
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Governo de Pernambuco antecipa o PDS - Prêmio de Defesa Social para o dia 18 de março.
Receberão o prêmio todos os policiais civis e militares, bem como os bombeiros, além dos policiais que pertencem a Polícia Científica e da Secretaria de Defesa Social, que conseguiram atingir a meta de redução anual de Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI - em 14% em todo o Estado no ano de 2010.
Os cerca de 30 mil profissionais receberão os bônus, que variam entre R$ 387 e R$ 3.963.
Fonte: Blog da Folha de Pernambuco e Blog Direito dos Policiais Militares do Brasil.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0462
Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto, obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo. Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida, quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004. REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.
Quinta Turma
JÚRI. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia. Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação. HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010. HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.