Cria a Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IV e XXVIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar.
Art. 2º Ficam aprovadas as normas relativas à confecção, concessão, entrega e uso da Medalha do Mérito da Secretaria
Especial da Casa Militar, constantes dos Anexos I e II do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
NORMAS PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DA MEDALHA DO MÉRITO DA SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR
Art. 1º As medidas administrativas relacionadas à confecção, à concessão, à entrega e ao uso da Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar de Pernambuco serão regidas pelas presentes normas.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DO MÉRITO
Art. 2º A Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar tem por finalidades:
I – agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e entidades privadas, pela
participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela Secretaria Especial da Casa Militar;
II – reconhecer o mérito dos integrantes e ex-integrantes da Secretaria Especial da Casa Militar;
III – realçar os relevantes serviços prestados pela Secretaria Especial da Casa Militar à comunidade pernambucana.
Parágrafo único. Anualmente, serão concedidas medalhas a até 100 (cem) agraciados.
Art. 3º A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1º A Comissão de Mérito será integrada pelos seguintes militares:
I – Secretário Especial da Casa Militar, que a presidirá;
II – Secretário Executivo da Casa Militar;
III – Coordenadores da Secretaria Especial da Casa Militar;
IV – Secretário de Gabinete.
§ 2º O Secretário de Gabinete será o secretário dos trabalhos da Comissão e o responsável pelos livros de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 4º As insígnias da Medalha obedecerão às seguintes prescrições:
I – VENERA: confeccionada em metal dourado, será constituída de um círculo de 3,5 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura, sendo orlada por friso em alto relevo, de 0,1cm de largura, carregado na face, com o Brasão da Casa Militar do Estado de Pernambuco e, na parte superior, pela legenda “Estado de Pernambuco” e, na parte inferior, pela legenda “Casa Militar”, tudo em alto relevo. No verso da medalha será cravada em alto relevo a expressão “Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar”. Será complementada por um arremate na parte superior e afixada a um passador, que terá 0,2 cm de largura e 0,3 cm de vão, para passagem da fita;
II – FITA: confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, de 3,5cm de largura e 4,5cm de altura, será dividida longitudinalmente em cinco faixas, sendo as duas das extremidades e a do centro na cor azul, com 0,5cm de largura, e as duas intermediárias na cor branca, com 0,5cm cada, cores que evocam elementos da Bandeira do Estado de Pernambuco, sendo centralizada na fita a réplica da barreta, com as mesmas características e dimensões;
III – BARRETA: terá a mesma largura e cores da fita, com um passador de metal dourado, de formato retangular, com 3,5cm de largura e 1,0cm de altura, composto com as mesmas cinco faixas, sendo as duas das extremidades e a do centro azuis, com 0,5cm cada, e as duas intermediárias na cor branca, com 0,5cm cada. No centro, em metal dourado, repousará a réplica do brasão da Casa Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A confecção das insígnias referidas no artigo anterior obedecerá aos detalhes constantes do Anexo II do presente Decreto.
Art. 6º O diploma correspondente à Medalha será confeccionado em papel fosco, com 21cm de largura e 29 cm de altura, sendo timbrado, ostentando na parte superior central a Medalha, reduzida de seu tamanho real; logo abaixo, o nome da Medalha, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação da medalha e o texto do diploma sobreposto ao símbolo das Armas do Estado, em marca d’água, com alinhamento justificado, com o seguinte teor:
“O Governador do Estado de Pernambuco, usando de suas atribuições legais, concedeu, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de _______________ de 20___, ao (a) _______________________________ a Medalha do Mérito da Secretaria Especial da Casa Militar de Pernambuco, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Governo do Estado de Pernambuco, em especial à Casa Militar.
E, para constar, mandou expedir o presente diploma, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.
Recife-PE, em ___ de _______ de ______.
NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA CASA MILITAR
Secretário Especial da Casa Militar ”
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 7º A medalha será concedida:
I - aos integrantes da Secretaria Especial da Casa Militar que tiverem sido considerados destaques pelos serviços prestados;
II - aos militares que tiverem contribuído de maneira relevante para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Especial da Casa Militar;
III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o engrandecimento do Estado de Pernambuco e da Secretaria Especial da Casa Militar;
IV - à Instituição ou à Entidade pública ou privada que tiverem desenvolvido atividades que tenham contribuído para a melhoria técnica, logística ou institucional da Secretaria Especial da Casa Militar.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 8º Obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento, caberá ao Secretário Especial da Casa Militar indicar pessoas ou instituições para a concessão da medalha.
Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 25 de dezembro como data da concessão, por ser data de relevância nacional.
Art. 9º Após a indicação das pessoas ou instituições que receberão as medalhas e a publicação dos Atos Governamentais de concessão, o Secretário Especial da Casa Militar expedirá os diplomas correspondentes.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DA MEDALHA
Art. 10. A Medalha será entregue em ato solene, dentro da programação oficial comemorativa estabelecida pela Casa Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A entrega da Medalha será feita:
I – se se tratar de pessoa física, ao próprio agraciado;
II – se se tratar de instituição, ao seu representante legal;
III – se se tratar de distinção post mortem, ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Parágrafo único. Ao agraciado pessoa física que, por motivo superior, não puder comparecer à solenidade, é facultado, em caráter excepcional, credenciar representante para receber a medalha em seu nome.
CAPÍTULO VI
DO USO
Art.12. O uso das insígnias da Medalha obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aos militares do Estado agraciados com a comenda serão computados 9,0 (nove) pontos, para efeito de pontuação objetiva, observada a legislação de promoção de oficiais e praças.
Art.14. A concessão da Medalha não acarretará qualquer ônus para o agraciado.
Art. 15. O cerimonial da solenidade de entrega da Medalha será definidO em Portaria do Secretário Especial da Casa Militar.
Art.16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Especial da Casa Militar
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