O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO CONSELHO MILITAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS À LUZ DA DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Elaborado por Vilmarde Barbosa da Costa
01. O QUE É INCIDENTE DE INSANIDADE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce é o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).
02. QUEM SUBMETE O PROCESSADO A INCIDENTE DE INSANIDADE?
No Processo Penal Comum, o artigo 149, estabelece que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará (grifo nosso) de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
No Processo Penal Militar, o artigo 156, 1º, estabelece que a perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício (grifo nosso), ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
A Lei 8112/1990, no artigo 160, estabelece que quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente (grifo nosso) que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O Decreto Estadual de Pernambuco 3639/1975, é omisso quanto à submissão do processado a exame de insanidade mental, todavia o artigo 17 do referido diploma estabelece que seja aplicado subsidiariamente às normas do Código de Processo Penal Castrense (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
E ainda, é de competência da Comissão Disciplinar Militar a submissão do Processado ao referido exame, visto a ausência de previsão legal no sentido que a Tríade submeta o caso ao Corregedor Geral. Além do mais, atende ao princípio da economia processual e não fere o princípio da ampla defesa (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
03. A COMISSÃO PODE SUBMETER EX-OFFÍCIO O ACONSELHADO AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
No Processo Penal Comum e no Processo Penal Militar, o juiz pode determinar ex-offício a submissão do Processado ao Exame de Insanidade (inteligência dos artigos 149 do CPP e artigo 156, 1º do CPPM). Ademais, o magistrado é a única autoridade que pode submeter o Acusado ao referido exame médico-legal na persecução penal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
No Processo Administrativo Disciplinar Federal, a competência para submeter ao exame de sanidade mental é da autoridade que delegou as atribuições a Comissão Disciplinar (inteligência do artigo 160 da Lei 8112/1990).
No Conselho Militar, a Comissão Administrativa pode submeter ex-offício o Acusado ao Exame médico psiquiátrico, desde que a tríade perceba que exista dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Além disso, a jurisprudência (TAPR, Rel. Troiano Netto, RT 632/343) tem pacificado entendimento que diante da dúvida razoável quanto a integridade mental do acusado, resultante de elementos objetivos, faz-se indispensável o exame médico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
04. O QUE NÃO É DÚVIDA RAZOÁVEL?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 335).
05. QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA REQUERER O INCIDENTE DE INSANIDADE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o representante do Ministério Público, seja como parte parcial ou como fiscal da lei (ações privadas), o acusado, através do seu defensor ou curador, bem como ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do réu.
Por ausência de previsão legal, a vítima não pode requerer o Incidente de Insanidade. Nesta razão, o STJ já se pronunciou que o referido exame não pode ser argüido pela vítima (RHC 4292-3, Rel. Adhemar Maciel).
Os legitimados para requererem o incidente no Conselho de Disciplina são os mesmos especificados no Código de Processo Penal Militar. A exceção, encontra-se no momento em que o Ministério Público pode requerer o exame referido no Conselho de Disciplina. Enquanto no Processo Penal o Parquet deve requerê-lo durante a instrução criminal, no Processo Administrativo Disciplinar Militar, somente poderá requerê-lo após receber do Corregedor Geral os Autos conclusos da Comissão Administrativa, nos termos da Lei/PE 11929/2001 (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
06. A VÍTIMA PODE SER SUBMETIDA AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
Somente o acusado pode ser submetido ao Exame Médico Legal, visto a ausência de previsão legal para submissão da vítima ao citado Incidente. Ademais, o termo de perguntas do ofendido é apenas mais um meio de prova no conjunto probatório a ser apreciado pela Comissão Administrativa dentro do princípio do livre convencimento motivado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
07. A COMISSÃO DEVE NOMEAR CURADOR PARA O ACONSELHADO SUBMETIDO À INCIDENTE DE INSANIDADE?
O artigo 149 do CPP § 2o estabelece que o juiz deve nomear curador (grifo nosso) ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Na lição Guilherme de Souza Nucce, o curador pode ser o próprio defensor, o que normalmente acontece quando o exame se realiza durante a instrução (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).
No Conselho Militar, a nomeação do curador recairá no advogado ou no Oficial que foi designado para proceder à defesa do Processado. Caso o Processado esteja realizando a própria defesa, em consonância com a súmula vinculante 005 do STF, a Comissão Administrativa deverá nomear um curador para o acusado, sob pena de nulidade (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
08. O INCIDENTE DE INSANIDADE OCASIONA SOBRESTAMENTO DO CONSELHO?
O artigo 149, § 2o do CPP, estabelece que o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (grifo nosso) se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
O artigo 158 do CPPM estabelece que determinada a perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo (grifo nosso) quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Além disso, o Enunciado 006, aprovado no fórum de Debates da Corregedoria Geral estabelece que em sendo instaurado o incidente de insanidade mental, o Conselho de Justificação ou Disciplina ficará sobrestado, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, e, se houver mais de um aconselhado, o feito prosseguirá em relação aos demais aconselhados.
O Conselho Militar deve ser sobrestado para não ofender o princípio da garantia da autodefesa, visto que desde a Carta de Oitenta a presença do acusado nos atos do processo e em condições de se defender é essencial ao devido processo legal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
Na lição de Antonio Scarance Fernandes, a autodefesa apresenta-se sob três aspectos: a) direito de audiência, quando, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; b) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e c) direito de postular pessoalmente sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus e formulando pedidos relativos à execução de pena (Processo Penal Constitucional, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 292).
09. PODE A COMISSÃO ADMINISTRATIVA REALIZAR ALGUMA DILIGÊNCIA DEPOIS DE SOBRESTADO O CONSELHO?
O artigo 158 do CPPM estabelece que determinada a perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento (grifo nosso), mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
O artigo 149, § 2o do CPP estabelece que o juiz nomeará o curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (grifo nosso).
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o juiz deve ter a cautela de intimar para o ato a defesa e o curador (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339). Neste mesmo sentido deve ser a providência adotada peça Comissão administrativa (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
10. O SOBRESTAMENTO DO CONSELHO PROVOCA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a suspensão do processo não implica na suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 336).
Na mesma razão, não há como se suspender o prazo prescricional do Conselho Militar, por ausência de previsão legal, quando o acusado for submetido a exame médico psiquiátrico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
11. A COMISSÃO DEVE REALIZAR OS QUESITOS PARA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Ensina Noberto Avena que embora não haja previsão legal no capítulo do CPP que regulamenta a tramitação do Incidente de Insanidade, o juiz deve possibilitar às partes a apresentação de quesitos, tendo em vista que as conclusões do incidente refletem diretamente no andamento da ação penal e, também, na eventual sentença a ser proferida. Tal atitude, antes apenas facultada ao juiz, tornou-se obrigatória com a redação conferida ao artigo 159, § 3º do CPP pela lei 11690/2008. O referido dispositivo, que trata do exame de corpo de delito e outras perícias, diz que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (Processo Penal Esquematizado. Editora São Paulo: Método, 2009, p. 356).
O artigo 159 do CPPM determina a realização de quesitos obrigatórios, além daqueles pertinentes ao fato, e que lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, aos peritos, entre outros, os seguintes: a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
E, independentemente da posição doutrinária a respeito do referido exame a ser realizado no Processual Penal, é relevante acrescentar que a Comissão Administrativa deve se socorrer subsidiariamente do Código de Processo Penal Castrense (grifo nosso) e neste CODEX existe o rol de perguntas que devem ser realizadas pela autoridade que submete o acusado ao exame médico psiquiátrico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
12. A DEFESA DEVE REALIZAR OS QUESITOS PARA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a elaboração de quesitos é indispensável, tanto para acusação, como para a defesa, a fim que seja assegurada a ampla defesa (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 336). Assim, é cediço que sendo o Conselho Militar um Processo que deve ser instruído sob o manto da ampla defesa, não se pode olvidar de oportunizar a defesa a possibilidade de elaborar os quesitos a Junta Militar de Saúde (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
13. QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL?
As Leis 8112/90, lei 5836/72 e o Decreto 3639/75 não estabelecem prazos para os peritos concluírem o laudo, mas os CPPM e CPP instituem o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do exame médico legal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
Ocorre que o prazo para conclusão do exame não é fatal. Se houver necessidade, pode ser prorrogado, o que vem acontecendo, em muitas situações, por falta de estrutura do Estado para a pronta realização dos exames ( NUCCE, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
14. OS AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, nada impede que os autos sejam entregues ao perito, visto que a apuração e constatação da doença mental ou da perturbação da saúde mental é tarefa árdua, que pode exigir o confronto das alegações do réu com o conteúdo das declarações de outras pessoas, já ouvidas durante no inquérito ou instrução (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
É importante que a Comissão Administrativa Militar encaminhe cópias reprográficas das provas que tenham provocado a dúvida razoável no Colegiado, visto que além de subsidiar a junta médica, irá permitir que aquele órgão possa deliberar sobre o afastamento da função ou reforma do Processado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
15. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PODE UTILIZAR LAUDOS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, é inadmissível a utilização de laudos produzidos em outros processos, visto que se deve apurar a inimputabilidade penal em cada caso (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
Ensina Noberto Avena que não é possível utilizar em relação a um crime, à título de prova emprestada, o resultado do incidente realizado em face de infração distinta, ainda que se tratem, ambos, de crimes cometidos em curto intervalo de tempo, visto que os peritos devem informar a condição mental do indivíduo por ocasião de cada delito que lhe é atribuído (Processo Penal Esquematizado. Editora São Paulo: Método, 2009).
Em sentido contrário o Antigo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, já decidiu que no sentido de que quando a lei processual, no artigo 151, se refere ao tempo da infração, a ela não se limita ao momento consumativo dessa infração; o âmbito é mais largo, para abranger – numa colocação razoável – os delitos consecutivos ou perpetrados em datas próximas (RTJE 61/250, Rel. Mafra Carbonieri) e que sucessivos os crimes e cometidos – portanto – em datas aproximadas, o laudo psiquiátrico do incidente de insanidade mental (produzido em autos apartados) pode ser utilizados nos diferentes processos (RJD 5/196).
A Comissão Administrativa pode utilizar no Conselho Militar, como prova emprestada, o laudo procedido em outro Processo, desde que ambos os processos possuam a mesma natureza e que o incidente de insanidade tenha sido realizado sob o crivo do contraditório (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
16. QUAL DEVE SER A DECISÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANDO À JUNTA MILITAR DE SAÚDE ATESTAR QUE AO TEMPO DA INFRAÇÃO O PROCESSADO ERA INIMPUTÁVEL?
O artigo 160 do CPPM estabelece que se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
O artigo 151 do CPP estabelece que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
A Lei 8112/90 é omissa quanto à providência que a Comissão Administrativa deve adotar quando os peritos atestarem que o processado é inimputável.
Concluindo o magistrado pela inimputabilidade do Acusado no Processo Penal, a ação penal continuará com a assistência de curador, visto a possibilidade de aplicação da medida de segurança. Por sua vez, no Conselho Militar, não existe previsão legal para aplicação da medida de segurança. Assim, não vejo outra alternativa a não ser o pedido de absolvição pela Tríade Ética ou até mesmo, sugerir que o acusado seja reformado, salvo se o servidor ou procurador persistir pelo prosseguimento do feito a fim de se provar a inocência do aconselhado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
17. O QUE A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DEVE FAZER SE A JUNTA MILTAR DE SAÚDE ATESTAR QUE A DOENÇA SOBREVEIO À INFRAÇÃO?
O artigo 161 do CPPM estabelece que se a doença mental sobrevier ao crime (grifo nosso) o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
O artigo 152 do CPP estabelece que se for verificado que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o processo deverá ficar suspenso até que o réu obtenha melhora para se defender com eficácia (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
No Conselho Militar, a Comissão deve opinar pelo arquivamento do feito até o restabelecimento do acusado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
18. O ACUSADO APÓS RESTABELECIDO PODE REQUERER A REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE OCORRERAM SEM A SUA PRESENÇA?
O artigo 161, 2º do CPPM, estabelece que o inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a reinquirição de testemunhas ou/e repetição de outras provas, é a consagração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o réu, quando considerado insano, não teve a oportunidade efetiva de acompanhar a produção de provas contra sua pessoa (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).
Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados aos Conselhos Militares por arrimo da Constituição da República, sendo assim, é cediço que é direito do acusado requerer a reinquirição de testemunhas ou a repetição de diligências realizadas sem a sua presença (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
19. A COMISSÃO ADMINSTRATIVA PODE REQUERER A INTERNAÇÃO DO ACUSADO?
O artigo 152, § 1o do CPP estabelece que o juiz poderá ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado caso verifique que a doença mental sobreveio à infração.
No Conselho Militar, inexiste previsão legal para que a Comissão Administrativa determine a internação do acusado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento similar. Além disso, o Processo Administrativo Disciplinar tem finalidade diversa do Processo Penal. Neste, a internação visa assegurar a proteção ao doente mental, enquanto naquele, o propósito é garantir a ordem na administração pública (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
20. O INCIDENTE DE INSANIDADE PROCESSAR-SE-Á EM AUTOS APARTADOS?
Os CPP e CPPM, nos artigos 153 e 162, respectivamente, estabelecem que o Incidente de Insanidade Mental seja processado em autos apartados e depois de conclusos, apensado aos autos principais. No mesmo sentido, é a previsão do artigo 162, parágrafo único da Lei 8112/1990.
No Conselho Militar, em razão do princípio do informalismo moderado, o incidente de insanidade mental pode ser processado nos mesmos autos do Processo Administrativo Disciplinar (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
21. CABE RECURSO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUBMETE O PROCESSADO AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
Inexiste previsão legal de recurso no Processo Penal da decisão do magistrado que indefere a submissão do acusado ao Incidente de Insanidade Mental. No mesmo sentido, a lei 8112/90 e o Decreto Estadual 3639/75, não fizeram previsão de recurso da decisão da Comissão Administrativa que indefere o Incidente de Insanidade Mental.
22. A DEFESA DEVE MOTIVAR O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A INCIDENTE DE INSANIDADE?
O artigo 296, 1ª parte, do CPPM estabelece que o ônus da prova compete a quem alegar o fato. Na mesma ordem, o artigo 156, 1ª parte, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, cabe a defesa motivar e fazer prova a Comissão Administrativa da necessidade do acusado ser submetido a exame de insanidade mental, sob pena de indeferimento (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
Neste sentido, o STJ já decidiu no julgamento do HABEAS CORPUS N.º 48.102-CE, de relatório do Min. Hélio Quaglia Barbosa/6.ª Turma, que o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação. E ainda, ausentes nos autos quaisquer elementos a indicar - ainda que por uma mera suspeita - a insanidade mental do requerente, desnecessária se fazia a realização do exame demandado.
23. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ ADSTRITA AO RESULTADO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL?
O artigo Art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova (grifo nosso) produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O STJ já decidiu que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial médico apresentado, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, na formação de sua convicção (RHC 3323, 5ª Turma, Rel. Cid Fláquer Scartezzini).
O sistema adotado no ordenamento jurídico pátrio a respeito de provas é do livre convencimento motivado. Assim não deverá ficar adstrita a Comissão Administrativa a nenhuma prova isoladamente nos autos do Conselho Militar (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
24. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PODE REPETIR O EXAME?
O STF tem decidido que o exame de insanidade mental deve ser repetido se o laudo deixou sem resposta quesitos essenciais (RHC Rel. Francisco Rezek, RTJ 116/94).
É possível a repetição do referido exame no Conselho Militar, visto que é interesse do Estado no exercício de seu poder disciplinar atingir a verdade real dos fatos (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
25. O ACUSADO JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, MAS COM CONDIÇÕES DE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA NA VIDA CIVIL PODE SER SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA?
Não é obste a submissão a Conselho de Justificação ou Disciplina a reforma psiquiátrica para o exercício da atividade policial militar, visto que o que isenta o processado da sanção administrativa é a inimputabilidade mental (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
[1] A Expressão abrange tanto o Conselho de justificação como o Conselho de Disciplina.
[2] Capitão da PMPE, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar e Presidente da 2ª Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar.
Em sendo o Aconselhado julgado incapaz relativamente pela Junta, ou seja, no momento da ação ele não tinha o completo ou pleno entendimento de sua ação. Qual a atitude do Conselho? Lembrando que o mesmo fato está sendo apurado em processo penal, Homicídio.
ResponderExcluirA muito tempo atras anterior o pobre coitado miserável falido decadente bueiro enfeitado caps mental de araraquara criticado por milhares de pacientes de dia,a tarde e a aonde moram uma nela mesma área mal improvisada seus psicopatas insanos combinaram um padrão doença mental quebrando básicos aspectos de um siguinificado medíocre de décadas inventando um exemplar destino se aguentar de uma insanidade construída a pretextos retirados entrometidos de opiniões alheias escondidas de familiares chegando teimando levar alias policias psicopatas estupradores vagabundos inúteis na vida viciados em crack,cocaína e maconha em tratamento psicológico improvisado interpretarem amigos destes mesmos julgarem o passado e observar diaguinósticos sem a menor autorização tais que preenchidos inundados de situações fantasiosas decoradas concentradas iniciar uma culpa a mentalidade de uma pessoa armazenam inventados "insanos" em uma espécie de quadrilha decadente de controle mental interpretando que não irão saber que qualquer segundo conversando suportando a espécie de vagabundagem antiga detestada de tratamento psicológico é uma característica de doença mental,fatos,opinião,correção se imunizando de contaminar fragilizando-se de medicamentos desesperadores calmantes que agitam mais que surtos psicóticos,sorriso,situação de rua e marginais delinquentes viciados em crack,cocaína e maconha estes que inclusive combinaram fixa-los entrometerem de aonde moram em tratamentos psicológicos bem inúteis insiguinificantes pensando eu que o sistema público detestado no Brasil inteiro de saúde é rídiculo pobre coitado para uma família perder tempo preocupante da própria vida concentra-la a conselhos quadrupedes hipócritas bem próximos de uma boca de fumo.
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