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sábado, 13 de novembro de 2010

DEFESA PRÉVIA. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0454‏


A defesa da paciente estava sob a tutela de defensor público. Ao acompanhá-la a seu interrogatório, o defensor saiu de lá intimado para a apresentação da defesa prévia, peça que não apresentou. Contudo, em razão da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que estava presente à audiência de instrução e julgamento. Note-se que a paciente foi devidamente intimada, mas não se insurgiu contra a nomeação. Dessarte, é lógico concluir que a razão pela qual a paciente era defendida pela Defensoria seria não possuir recursos para constituir advogado próprio de sua confiança, o que justifica a nomeação do defensor dativo diante da greve deflagrada, sem que se paralisasse o processo até o fim do movimento grevista ou mesmo se consultasse previamente a paciente sobre o possível interesse em constituir advogado particular. Vê-se, também, que, poucos dias após a referida intimação do defensor público, o próprio TJ editou resolução que suspendia retroativamente os prazos até a solução da greve.
Porém, quando da nomeação do dativo, não lhe foi devolvido o prazo para que apresentasse suas alegações. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência do STJ não reconhece nulidade no fato de não haver a apresentação da defesa preliminar ao tribunal do júri pela defensoria quando intimada para tal, pois isso pode configurar estratégia defensiva.
Todavia, no caso, considerou-se que a defesa não apresentou a peça e se determinou o prosseguimento do feito, apesar da suspensão dos prazos pela referida resolução. Assim, na hipótese, houve cerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, quando mais se sopesada a impossibilidade de arrolar testemunhas, decorrente da falta de oportunidade de a defesa apresentar a referida peça. Daí, apesar de denegar o habeas corpus, há que conceder ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia e possibilitar à defesa o dito arrolamento, prosseguindo-se no feito, após a oitiva, mantida a instrução já realizada. Precedentes citados: HC 103.408-MG, DJe 8/3/2010, e HC 92.642-MS, DJe 1º/7/2010.
HC 124.429-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.