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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Injúria cometida por policial reformado deve ser julgada pela Justiça comum

DECISÃO

A injúria praticada por um policial reformado contra outros militares da ativa deve ser analisada pela Justiça Militar?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não. Por unanimidade, a Sexta Turma definiu que cabe à Justiça comum processar e julgar o caso.

O policial militar reformado (segundo tenente da Polícia Militar de São Paulo) teria ofendido dois outros policiais militares que controlavam o trânsito, razão por que foi aberta uma investigação pela suposta prática de crime militar. A injúria é um crime que ocorre quando uma pessoa ofende a dignidade ou o decoro de alguém, atacando a moral e abatendo o ânimo da vítima. Na Justiça Militar, foram negados os pedidos de habeas corpus do policial reformado para que fosse declarada a competência da Justiça comum para analisar o processo.

Mas, no STJ, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que “a competência da Justiça Militar é estrita e não cabe interpretação extensiva para colocar em seu rol de competência espécies de crime não taxativamente previstas em lei”. Para o relator, o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça Militar. “Seria da Justiça Militar a competência se o delito fosse praticado por militar em situação de atividade, ou assemelhado”, concluiu.

Por isso, o desembargador convocado no STJ concedeu o habeas corpus para declarar a Justiça comum paulista competente para julgar o caso. Os ministros da Sexta Turma acompanharam esse entendimento.