terça-feira, 25 de maio de 2010

Determinação PMPE


BOLETIM GERAL Nº 094 21 DE MAIO DE 2010
7.0.0. DETERMINAÇÃO
Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores orientar o efetivo subordinado que, nos casos de furto/roubo/extravio de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, os policiais militares vitimados deverão, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.826/03, comunicar, imediatamente, o fato a Delegacia de Polícia local. Por conseguinte, o Boletim de Ocorrência lavrado deverá ser encaminhado, mediante ofício, para a Chefia do CSM/MB a fim de registrar a ocorrência no Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE.
Em se tratando de armas de fogo de uso restrito (pistola calibre .40), observar-se-á o contido no Art. 9º da Portaria nº 021/05 – DLOG do Exército Brasileiro, pois, o proprietário que tiver sua arma de fogo furtada/roubada/extraviada somente poderá adquirir nova arma depois de decorridos 05 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão de polícia judiciária. No entanto, poderá ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Injúria cometida por policial reformado deve ser julgada pela Justiça comum

DECISÃO

A injúria praticada por um policial reformado contra outros militares da ativa deve ser analisada pela Justiça Militar?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não. Por unanimidade, a Sexta Turma definiu que cabe à Justiça comum processar e julgar o caso.

O policial militar reformado (segundo tenente da Polícia Militar de São Paulo) teria ofendido dois outros policiais militares que controlavam o trânsito, razão por que foi aberta uma investigação pela suposta prática de crime militar. A injúria é um crime que ocorre quando uma pessoa ofende a dignidade ou o decoro de alguém, atacando a moral e abatendo o ânimo da vítima. Na Justiça Militar, foram negados os pedidos de habeas corpus do policial reformado para que fosse declarada a competência da Justiça comum para analisar o processo.

Mas, no STJ, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que “a competência da Justiça Militar é estrita e não cabe interpretação extensiva para colocar em seu rol de competência espécies de crime não taxativamente previstas em lei”. Para o relator, o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça Militar. “Seria da Justiça Militar a competência se o delito fosse praticado por militar em situação de atividade, ou assemelhado”, concluiu.

Por isso, o desembargador convocado no STJ concedeu o habeas corpus para declarar a Justiça comum paulista competente para julgar o caso. Os ministros da Sexta Turma acompanharam esse entendimento.

DOE nº. 93 - Recife, quinta-feira, 20 de maio de 2010.

PERNAMBUCO
DOE nº. 93 - Recife, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
ATOS DO DIA 19 DE MAIO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Nº. 1603 - Reduzir em 1/2 (um meio) as condições de interstício e serviço arregimentado para o posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), em 2/3 (dois terços) para o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM),em 1/3 (um terço) para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e em 1/2 (um meio) para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), tendo em vista proposta apresentada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e encaminhada pelo Secretário de Defesa Social, fundamentada no artigo 12 do Decreto nº. 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, e no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais, com nova redação dada pelo Decreto nº. 19.606, de 25 de fevereiro de 1997, para composição dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 11 de junho de 2010.
Nº. 1604 - Reduzir em 1/3 (um terço) as condições de interstício e serviço arregimentado para o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOABM) e em 1/3 para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM), tendo em vista proposta apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, e encaminhada pelo Secretário de Defesa Social, fundamentada no artigo 12 do Decreto nº. 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, e no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais, com nova redação dada pelo Decreto nº. 19.606, de 25 de fevereiro de 1997 para composição dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 11 de junho de 2010.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA


TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA
1.1.0. Da Secretaria de Defesa Social
Nº 895, de 10 MAI 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça / SENASP, o contido no Decreto nº 31.052, de 23 NOV 2008 - Comitê Pernambuco na Copa do Mundo 2014 e o Planejamento Estratégico da Secretaria de Defesa Social,
R E S O L V E:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, o Comitê Gestor de Ações Estratégicas
Integradas, ao qual compete:
I – elaborar o Plano Estadual de Segurança Para Copa de 2014, tendo como finalidade, atender às demandas de Estruturação Física, Aporte Tecnológico, Recursos Humanos, Logística e Ações Sociais e Preventivas de Cidadania dos Órgãos Operativos, cumprindo desta forma, as determinações governamentais e exigências da Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
II - promover a integração e a coordenação dos projetos e ações no âmbito da SDS e seus Órgãos
Operativos;
III - avaliar a execução dos projetos e ações relacionadas ao evento em questão;
IV - buscar apoio e parcerias com instituições públicas e privadas relacionadas ao evento, no Estado ou fora dele; e
V - identificar as melhores práticas, na área de segurança pública, desenvolvidas por Instituições
nacionais e internacionais, em eventos similares à Copa do Mundo de Futebol Masculino, visando
entender, adaptar e implementar tais práticas à realidade local.
Art. 2º - Designar o Secretário Executivo de Defesa Social, Presidente do Comitê Gestor de Ações Estratégicas Integradas, ao qual compete:
I - estabelecer as diretrizes estratégicas integralizadoras do Plano Estadual de Segurança para
Copa de 2014 ;
II - apresentar ao Secretário de Defesa Social o “Plano Estadual de Segurança para a Copa de
2014”;
III - atender às orientações oriundas do Secretário de Defesa Social; e
IV - alinhar as ações do comitê às ações do Governo Estadual.
Art. 3º - Designar, como integrantes do Comitê Gestor de Ações Estratégicas Integradas, o Comandante Geral da PMPE, Comandante Geral do CBMPE, Chefe Geral da PCPE e Gerente Geral de Polícia Científica, aos quais competem:
I - o planejamento e apresentação, ao Presidente do Comitê, dos respectivos Planos de Segurança para Copa de 2014;
II - atender as determinações emanadas do Presidente do Comitê; e
III - atender as orientações técnicas emanadas da GGPPE/SDS.
Art. 4º - Designar para Gerente Geral dos Programas e Projetos voltados para a Copa do Mundo
de Futebol Masculino de 2014, o Gerente Geral de Programas e Projetos Especiais da SDS, ao qual compete:
I - atender as determinações emanadas do Presidente do comitê;
II - definir a metodologia e gerenciamento dos programas e projetos votados para Copa do
Mundo de Futebol Masculino de 2014 e cronograma de trabalhos; e,
III - coordenar as ações de integração dos programas e projetos oriundos dos Órgãos Operativos
e setores internos da SDS, relacionados à Copa de 2014. Wilson Salles Damázio - Secretário de Defesa Social.
(Transcrita do DOE nº 086, de 11 MAI 2010)
ANTÔNIO CARLOS TAVARES LIRA

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Lei 12.234/2010: mudanças na prescrição penal

São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil:
(a) prescrição pela pena máxima em abstrato;
(b) prescrição superveniente ou intercorrente;
(c) prescrição retroativa;
(d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância);
(e) prescrição da pretensão executória.
A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades
Quais mudanças aconteceram?
Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 5/5/10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 6/5/10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato:desde 6/5/10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).

terça-feira, 4 de maio de 2010

DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.


DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre os requisitos para participação no Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 8º - D e 8º - E da supracitada Lei, que tratam do Projeto Mulheres da Paz e do Projeto Bolsa-Formação, respectivamente;
CONSIDERANDO que foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, o Termo de Adesão ao Projeto Bolsa-Formação,
DECRETA:
Art. 1º Os Policiais Civis, os Agentes Penitenciários e os Militares do Estado de Pernambuco interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, deverão preencher, nos termos do artigo 10 do Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, os seguintes requisitos:
I – perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00(mil e setecentos reais);
II – não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos 05(cinco) anos;
III – não possuir condenação penal nos últimos 05(cinco) anos;
IV – freqüentar, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como remuneração mensal bruta o vencimento básico, as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as gratificações e vantagens concedidas em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
§ 2º Não serão consideradas para o cálculo da remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo anterior as seguintes parcelas:
I – adicional de férias;
II – gratificação natalina;
III – ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
IV – salário-família;
V – auxílio-funeral;
VI – vale-transporte;
VII – vale ou auxílio-alimentação;
VIII – restituição de prêmio de seguro de vida;
IX – vantagem decorrente de substituição temporária de cargo ou função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas por repasses financeiros da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2008.