terça-feira, 10 de agosto de 2010

O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO CONSELHO MILITAR

O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO CONSELHO MILITAR: PERGUNTAS E RESPOSTAS À LUZ DA DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Elaborado por Vilmarde Barbosa da Costa

01. O QUE É INCIDENTE DE INSANIDADE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce é o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).

02. QUEM SUBMETE O PROCESSADO A INCIDENTE DE INSANIDADE?
No Processo Penal Comum, o artigo 149, estabelece que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará (grifo nosso) de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
No Processo Penal Militar, o artigo 156, 1º, estabelece que a perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício (grifo nosso), ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
A Lei 8112/1990, no artigo 160, estabelece que quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente (grifo nosso) que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O Decreto Estadual de Pernambuco 3639/1975, é omisso quanto à submissão do processado a exame de insanidade mental, todavia o artigo 17 do referido diploma estabelece que seja aplicado subsidiariamente às normas do Código de Processo Penal Castrense (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
E ainda, é de competência da Comissão Disciplinar Militar a submissão do Processado ao referido exame, visto a ausência de previsão legal no sentido que a Tríade submeta o caso ao Corregedor Geral. Além do mais, atende ao princípio da economia processual e não fere o princípio da ampla defesa (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

03. A COMISSÃO PODE SUBMETER EX-OFFÍCIO O ACONSELHADO AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
No Processo Penal Comum e no Processo Penal Militar, o juiz pode determinar ex-offício a submissão do Processado ao Exame de Insanidade (inteligência dos artigos 149 do CPP e artigo 156, 1º do CPPM). Ademais, o magistrado é a única autoridade que pode submeter o Acusado ao referido exame médico-legal na persecução penal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
No Processo Administrativo Disciplinar Federal, a competência para submeter ao exame de sanidade mental é da autoridade que delegou as atribuições a Comissão Disciplinar (inteligência do artigo 160 da Lei 8112/1990).
No Conselho Militar, a Comissão Administrativa pode submeter ex-offício o Acusado ao Exame médico psiquiátrico, desde que a tríade perceba que exista dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Além disso, a jurisprudência (TAPR, Rel. Troiano Netto, RT 632/343) tem pacificado entendimento que diante da dúvida razoável quanto a integridade mental do acusado, resultante de elementos objetivos, faz-se indispensável o exame médico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

04. O QUE NÃO É DÚVIDA RAZOÁVEL?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 335).

05. QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA REQUERER O INCIDENTE DE INSANIDADE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o representante do Ministério Público, seja como parte parcial ou como fiscal da lei (ações privadas), o acusado, através do seu defensor ou curador, bem como ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do réu.
Por ausência de previsão legal, a vítima não pode requerer o Incidente de Insanidade. Nesta razão, o STJ já se pronunciou que o referido exame não pode ser argüido pela vítima (RHC 4292-3, Rel. Adhemar Maciel).
Os legitimados para requererem o incidente no Conselho de Disciplina são os mesmos especificados no Código de Processo Penal Militar. A exceção, encontra-se no momento em que o Ministério Público pode requerer o exame referido no Conselho de Disciplina. Enquanto no Processo Penal o Parquet deve requerê-lo durante a instrução criminal, no Processo Administrativo Disciplinar Militar, somente poderá requerê-lo após receber do Corregedor Geral os Autos conclusos da Comissão Administrativa, nos termos da Lei/PE 11929/2001 (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

06. A VÍTIMA PODE SER SUBMETIDA AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
Somente o acusado pode ser submetido ao Exame Médico Legal, visto a ausência de previsão legal para submissão da vítima ao citado Incidente. Ademais, o termo de perguntas do ofendido é apenas mais um meio de prova no conjunto probatório a ser apreciado pela Comissão Administrativa dentro do princípio do livre convencimento motivado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

07. A COMISSÃO DEVE NOMEAR CURADOR PARA O ACONSELHADO SUBMETIDO À INCIDENTE DE INSANIDADE?
O artigo 149 do CPP § 2o estabelece que o juiz deve nomear curador (grifo nosso) ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Na lição Guilherme de Souza Nucce, o curador pode ser o próprio defensor, o que normalmente acontece quando o exame se realiza durante a instrução (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).
No Conselho Militar, a nomeação do curador recairá no advogado ou no Oficial que foi designado para proceder à defesa do Processado. Caso o Processado esteja realizando a própria defesa, em consonância com a súmula vinculante 005 do STF, a Comissão Administrativa deverá nomear um curador para o acusado, sob pena de nulidade (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

08. O INCIDENTE DE INSANIDADE OCASIONA SOBRESTAMENTO DO CONSELHO?
O artigo 149, § 2o do CPP, estabelece que o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (grifo nosso) se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
O artigo 158 do CPPM estabelece que determinada a perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo (grifo nosso) quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Além disso, o Enunciado 006, aprovado no fórum de Debates da Corregedoria Geral estabelece que em sendo instaurado o incidente de insanidade mental, o Conselho de Justificação ou Disciplina ficará sobrestado, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, e, se houver mais de um aconselhado, o feito prosseguirá em relação aos demais aconselhados.
O Conselho Militar deve ser sobrestado para não ofender o princípio da garantia da autodefesa, visto que desde a Carta de Oitenta a presença do acusado nos atos do processo e em condições de se defender é essencial ao devido processo legal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
Na lição de Antonio Scarance Fernandes, a autodefesa apresenta-se sob três aspectos: a) direito de audiência, quando, pessoalmente, tem a oportunidade de defender-se, apresentando ao juiz da causa sua versão dos fatos; b) direito de presença, por meio do qual lhe é facultado acompanhar os atos de instrução e, assim, auxiliar o defensor na realização de sua defesa; e c) direito de postular pessoalmente sua defesa, interpondo recursos, impetrando habeas corpus e formulando pedidos relativos à execução de pena (Processo Penal Constitucional, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 292).

09. PODE A COMISSÃO ADMINISTRATIVA REALIZAR ALGUMA DILIGÊNCIA DEPOIS DE SOBRESTADO O CONSELHO?
O artigo 158 do CPPM estabelece que determinada a perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento (grifo nosso), mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
O artigo 149, § 2o do CPP estabelece que o juiz nomeará o curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (grifo nosso).
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o juiz deve ter a cautela de intimar para o ato a defesa e o curador (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339). Neste mesmo sentido deve ser a providência adotada peça Comissão administrativa (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

10. O SOBRESTAMENTO DO CONSELHO PROVOCA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a suspensão do processo não implica na suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 336).
Na mesma razão, não há como se suspender o prazo prescricional do Conselho Militar, por ausência de previsão legal, quando o acusado for submetido a exame médico psiquiátrico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

11. A COMISSÃO DEVE REALIZAR OS QUESITOS PARA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Ensina Noberto Avena que embora não haja previsão legal no capítulo do CPP que regulamenta a tramitação do Incidente de Insanidade, o juiz deve possibilitar às partes a apresentação de quesitos, tendo em vista que as conclusões do incidente refletem diretamente no andamento da ação penal e, também, na eventual sentença a ser proferida. Tal atitude, antes apenas facultada ao juiz, tornou-se obrigatória com a redação conferida ao artigo 159, § 3º do CPP pela lei 11690/2008. O referido dispositivo, que trata do exame de corpo de delito e outras perícias, diz que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (Processo Penal Esquematizado. Editora São Paulo: Método, 2009, p. 356).
O artigo 159 do CPPM determina a realização de quesitos obrigatórios, além daqueles pertinentes ao fato, e que lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, aos peritos, entre outros, os seguintes: a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
E, independentemente da posição doutrinária a respeito do referido exame a ser realizado no Processual Penal, é relevante acrescentar que a Comissão Administrativa deve se socorrer subsidiariamente do Código de Processo Penal Castrense (grifo nosso) e neste CODEX existe o rol de perguntas que devem ser realizadas pela autoridade que submete o acusado ao exame médico psiquiátrico (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

12. A DEFESA DEVE REALIZAR OS QUESITOS PARA A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a elaboração de quesitos é indispensável, tanto para acusação, como para a defesa, a fim que seja assegurada a ampla defesa (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 336). Assim, é cediço que sendo o Conselho Militar um Processo que deve ser instruído sob o manto da ampla defesa, não se pode olvidar de oportunizar a defesa a possibilidade de elaborar os quesitos a Junta Militar de Saúde (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

13. QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL?
As Leis 8112/90, lei 5836/72 e o Decreto 3639/75 não estabelecem prazos para os peritos concluírem o laudo, mas os CPPM e CPP instituem o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do exame médico legal (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).
Ocorre que o prazo para conclusão do exame não é fatal. Se houver necessidade, pode ser prorrogado, o que vem acontecendo, em muitas situações, por falta de estrutura do Estado para a pronta realização dos exames ( NUCCE, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).

14. OS AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS A JUNTA MILITAR DE SAÚDE?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, nada impede que os autos sejam entregues ao perito, visto que a apuração e constatação da doença mental ou da perturbação da saúde mental é tarefa árdua, que pode exigir o confronto das alegações do réu com o conteúdo das declarações de outras pessoas, já ouvidas durante no inquérito ou instrução (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
É importante que a Comissão Administrativa Militar encaminhe cópias reprográficas das provas que tenham provocado a dúvida razoável no Colegiado, visto que além de subsidiar a junta médica, irá permitir que aquele órgão possa deliberar sobre o afastamento da função ou reforma do Processado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

15. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PODE UTILIZAR LAUDOS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS?
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, é inadmissível a utilização de laudos produzidos em outros processos, visto que se deve apurar a inimputabilidade penal em cada caso (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
Ensina Noberto Avena que não é possível utilizar em relação a um crime, à título de prova emprestada, o resultado do incidente realizado em face de infração distinta, ainda que se tratem, ambos, de crimes cometidos em curto intervalo de tempo, visto que os peritos devem informar a condição mental do indivíduo por ocasião de cada delito que lhe é atribuído (Processo Penal Esquematizado. Editora São Paulo: Método, 2009).
Em sentido contrário o Antigo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, já decidiu que no sentido de que quando a lei processual, no artigo 151, se refere ao tempo da infração, a ela não se limita ao momento consumativo dessa infração; o âmbito é mais largo, para abranger – numa colocação razoável – os delitos consecutivos ou perpetrados em datas próximas (RTJE 61/250, Rel. Mafra Carbonieri) e que sucessivos os crimes e cometidos – portanto – em datas aproximadas, o laudo psiquiátrico do incidente de insanidade mental (produzido em autos apartados) pode ser utilizados nos diferentes processos (RJD 5/196).
A Comissão Administrativa pode utilizar no Conselho Militar, como prova emprestada, o laudo procedido em outro Processo, desde que ambos os processos possuam a mesma natureza e que o incidente de insanidade tenha sido realizado sob o crivo do contraditório (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

16. QUAL DEVE SER A DECISÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANDO À JUNTA MILITAR DE SAÚDE ATESTAR QUE AO TEMPO DA INFRAÇÃO O PROCESSADO ERA INIMPUTÁVEL?
O artigo 160 do CPPM estabelece que se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
O artigo 151 do CPP estabelece que se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
A Lei 8112/90 é omissa quanto à providência que a Comissão Administrativa deve adotar quando os peritos atestarem que o processado é inimputável.
Concluindo o magistrado pela inimputabilidade do Acusado no Processo Penal, a ação penal continuará com a assistência de curador, visto a possibilidade de aplicação da medida de segurança. Por sua vez, no Conselho Militar, não existe previsão legal para aplicação da medida de segurança. Assim, não vejo outra alternativa a não ser o pedido de absolvição pela Tríade Ética ou até mesmo, sugerir que o acusado seja reformado, salvo se o servidor ou procurador persistir pelo prosseguimento do feito a fim de se provar a inocência do aconselhado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

17. O QUE A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DEVE FAZER SE A JUNTA MILTAR DE SAÚDE ATESTAR QUE A DOENÇA SOBREVEIO À INFRAÇÃO?
O artigo 161 do CPPM estabelece que se a doença mental sobrevier ao crime (grifo nosso) o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
O artigo 152 do CPP estabelece que se for verificado que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, o processo deverá ficar suspenso até que o réu obtenha melhora para se defender com eficácia (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 338).
No Conselho Militar, a Comissão deve opinar pelo arquivamento do feito até o restabelecimento do acusado (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela ESMAPE).

18. O ACUSADO APÓS RESTABELECIDO PODE REQUERER A REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE OCORRERAM SEM A SUA PRESENÇA?
O artigo 161, 2º do CPPM, estabelece que o inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
Na lição de Guilherme de Souza Nucce, a reinquirição de testemunhas ou/e repetição de outras provas, é a consagração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o réu, quando considerado insano, não teve a oportunidade efetiva de acompanhar a produção de provas contra sua pessoa (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 339).
Os princípios da ampla defesa e do contraditório são aplicados aos Conselhos Militares por arrimo da Constituição da República, sendo assim, é cediço que é direito do acusado requerer a reinquirição de testemunhas ou a repetição de diligências realizadas sem a sua presença (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).

19. A COMISSÃO ADMINSTRATIVA PODE REQUERER A INTERNAÇÃO DO ACUSADO?
O artigo 152, § 1o do CPP estabelece que o juiz poderá ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado caso verifique que a doença mental sobreveio à infração.
No Conselho Militar, inexiste previsão legal para que a Comissão Administrativa determine a internação do acusado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento similar. Além disso, o Processo Administrativo Disciplinar tem finalidade diversa do Processo Penal. Neste, a internação visa assegurar a proteção ao doente mental, enquanto naquele, o propósito é garantir a ordem na administração pública (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).

20. O INCIDENTE DE INSANIDADE PROCESSAR-SE-Á EM AUTOS APARTADOS?
Os CPP e CPPM, nos artigos 153 e 162, respectivamente, estabelecem que o Incidente de Insanidade Mental seja processado em autos apartados e depois de conclusos, apensado aos autos principais. No mesmo sentido, é a previsão do artigo 162, parágrafo único da Lei 8112/1990.
No Conselho Militar, em razão do princípio do informalismo moderado, o incidente de insanidade mental pode ser processado nos mesmos autos do Processo Administrativo Disciplinar (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).

21. CABE RECURSO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUBMETE O PROCESSADO AO INCIDENTE DE INSANIDADE?
Inexiste previsão legal de recurso no Processo Penal da decisão do magistrado que indefere a submissão do acusado ao Incidente de Insanidade Mental. No mesmo sentido, a lei 8112/90 e o Decreto Estadual 3639/75, não fizeram previsão de recurso da decisão da Comissão Administrativa que indefere o Incidente de Insanidade Mental.

22. A DEFESA DEVE MOTIVAR O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A INCIDENTE DE INSANIDADE?
O artigo 296, 1ª parte, do CPPM estabelece que o ônus da prova compete a quem alegar o fato. Na mesma ordem, o artigo 156, 1ª parte, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, cabe a defesa motivar e fazer prova a Comissão Administrativa da necessidade do acusado ser submetido a exame de insanidade mental, sob pena de indeferimento (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).
Neste sentido, o STJ já decidiu no julgamento do HABEAS CORPUS N.º 48.102-CE, de relatório do Min. Hélio Quaglia Barbosa/6.ª Turma, que o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação. E ainda, ausentes nos autos quaisquer elementos a indicar - ainda que por uma mera suspeita - a insanidade mental do requerente, desnecessária se fazia a realização do exame demandado.

23. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ ADSTRITA AO RESULTADO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL?
O artigo Art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova (grifo nosso) produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O STJ já decidiu que o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial médico apresentado, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, na formação de sua convicção (RHC 3323, 5ª Turma, Rel. Cid Fláquer Scartezzini).
O sistema adotado no ordenamento jurídico pátrio a respeito de provas é do livre convencimento motivado. Assim não deverá ficar adstrita a Comissão Administrativa a nenhuma prova isoladamente nos autos do Conselho Militar (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).

24. A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PODE REPETIR O EXAME?
O STF tem decidido que o exame de insanidade mental deve ser repetido se o laudo deixou sem resposta quesitos essenciais (RHC Rel. Francisco Rezek, RTJ 116/94).
É possível a repetição do referido exame no Conselho Militar, visto que é interesse do Estado no exercício de seu poder disciplinar atingir a verdade real dos fatos (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).


25. O ACUSADO JULGADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, MAS COM CONDIÇÕES DE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA NA VIDA CIVIL PODE SER SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA?
Não é obste a submissão a Conselho de Justificação ou Disciplina a reforma psiquiátrica para o exercício da atividade policial militar, visto que o que isenta o processado da sanção administrativa é a inimputabilidade mental (COSTA, Vilmarde Barbosa, Capitão e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela ESMAPE).


[1] A Expressão abrange tanto o Conselho de justificação como o Conselho de Disciplina.
[2] Capitão da PMPE, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar e Presidente da 2ª Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar.

domingo, 8 de agosto de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 108/08 - Lei de Ingresso na PolÍcia Militar

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CapÍtulo I
Do Ingresso na PolÍcia Militar e no corpo de bombeiros militar
Seção I
Disposições preliminares

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Das Etapas

Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.

Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:
I – 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará das seguintes fases:
a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Exames Médicos, de caráter eliminatório;
c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório;
d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

II – 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o término do respectivo Curso de Formação.

Subseção I
Do Exame de Habilidades e Conhecimentos
Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos estabelecidos no Edital do Concurso.

Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.

Subseção II
Dos Exames Médicos
Art. 6º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.
Parágrafo único. Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.

Subseção III
Exames de Aptidão Física
Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das carreiras a que se destinam o concurso.

Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Subseção IV
Da Avaliação Psicológica
Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o constante no Edital do Concurso.

§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.

Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o respectivo ônus.

Seção III
Da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por certame, composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e acompanhamento de concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo, necessariamente, assistida pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo respectivo órgão no CBMPE.

Art. 12. As atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser expedida pelo Secretário de Defesa Social.
Seção IV
Da Classificação dos Candidatos
Art. 13. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com aproximação até centésimos.

Art. 14. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:

I - ao de mais idade;
II - aos militares da PMPE ou CBMPE;
III - aos militares de outras Instituições;
IV - aos servidores públicos do Estado; e
V – aos servidores públicos de outros entes da Federação.

Art. 15. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou qualificações discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa do concurso, são os seguintes:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II – Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo único. Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão disciplinados em Decreto.

Art. 17. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou qualificação a que passará a integrar.

CAPÍTULO III
DOS QUADROS
Art. 18. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de Oficiais da PMPE são os seguintes:
I – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:
a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM);
b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);
c) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); e
d) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF).

Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de Oficiais do CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.

Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei Complementar;
VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a cargo da Secretaria de Defesa Social; e
VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação social e curso de formação.

Seção I
Do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Combatentes (QOC)

Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):

I – possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
IV – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

Art. 22. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que seja declarado apto no referido estágio.

Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).

Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.

Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).

Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:
I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e
IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.

CAPÍTULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES


Art. 27. As Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas organizações militares estaduais, são as seguintes:
I – Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);
II – Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
I – ser brasileiro;
II – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III – não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV – estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;
VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal;
VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado; e
VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso.

Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

Seção I
Da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
Art. 30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.

Seção II
Da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG)
Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG):
I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal; e
II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo.

Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Bombeiro Militar Geral.

CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco-PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco-CBMPE do Estado de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.

CapÍtulo Vi
Das DisposiÇÕes Finais
Art. 34. Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas concedidas, assegurado, ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente.

§ 3º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado como de efetivo exercício na carreira para a qual ingressar, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou militar do Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do referido curso.

Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e ao militar do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Art. 36 Fica criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), e no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 38 As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 39 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o artigo 2º da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
TABELA
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISISONAL
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS
R$ 975,70
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SOLDADO
970,42




Relação de materiais necessários aos alunos-oficiais para o CFOA/2010

Relação de materiais necessários aos alunos-oficiais para o CFOA/2010
1. 02 (dois) Uniformes 4º A completos;
(Obs.: Borzeguim para o feminino e cinto de guarnição para todos os Alunos);
2. 01 (um) Uniforme 3º B completo;
3. 05 (cinco) CAMISAS de malha (algodão) meia manga branca com identificação (PM) e vermelha (BM), AL CFOA PM NOME DE GUERRA ou AL CFOA BM NOME DE GUERRA;
4. 04 (quatro) CAMISETAS regata (algodão) branca com identificação (PM) e vermelha (BM), AL CFOA PM NOME DE GUERRA ou AL CFOA BM NOME DE GUERRA;
5. 03 (três) Tops totalmente brancos para o pessoal feminino;
6. 04 (quatro) pares de MEIAS de algodão totalmente branca (Tipo cano alto) sem frisos;
7. 04 (quatro) pares de MEIAS pretas lisas para uso em sapato social (para o pessoal masculino);
8. 02 (dois) pares de meias totalmente pretas para uso em borzeguim (para o pessoal feminino);
9. 01 (um) par de TÊNIS totalmente preto;
10. 02 (dois) CALÇÕES cinza com duas listras azuis (PM) e vermelho com duas listras brancas laterais (BM), tipo Tactel, para Oficiais para a prática de Educação Física Militar (Masculino); 02 (duas) BERMUDAS cinza com duas listras azuis (PM), de helanca, para Oficiais para a prática de Educação Física Militar (Feminino);
11. 02 (duas) TOALHAS de banho na cor azul;
12. 01 (uma) SABONETEIRA azul;
13. 01 (uma) SUNGA de banho totalmente preta (para o pessoal masculino) (PM), tipo sungão e SUNGA vermelha com duas listras amarelas (BM);
14. 01 (um) MAIÔ totalmente preto, tipo natação e short de lycra preto (para o feminino)
15. 01 (um) par de SANDÁLIAS (havaianas, dupé, etc.) totalmente preta;
16. 04 (quatro) LENÇÓIS totalmente brancos para cama de solteiro;
17. 02 (duas) FRONHAS totalmente branca;
18. 02 (dois) CADEADOS médios com chaves;
19. MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL (barbeador, creme de barbear, escova de dente, sabonete, fio dental, pente, tesoura para cortar unha, etc.)
20. MATERIAL PARA ENGRAXAR CALÇADOS (graxa preta, escova para sapatos, flanela, etc.);
21. MATERIAL PARA COSTURA (agulhas de mão, linhas bege, cinza, branca, azul escuro, preta, etc);
22. MATERIAL DIDÁTICO (01 caderno de 20 matérias, canetas, lápis, borracha, corretivo, prancheta, etc.);
23. 01 (um) COPO plástico branco, com aba, 500ml,
24. TALHERES com cabo branco (colher, garfo e faca);
25. CABIDES na cor branca (quatro no mínino).
Observações importantes:
 Todos os materiais deverão estar devidamente identificados em local discreto no ato da apresentação dos Alunos do CFOA/2010 ao CEMATA (Campus de Ensino Mata), no município do Paudalho;
 Os discentes deverão adquirir, em casas de artigos militares, as Luvas (4º A) e Platinas (3º B) com distintivo de metal de Aluno do CFOA;
 Qualquer dúvida relativa à aquisição do material acima descrito entrar em contato com o Corpo de Alunos/CEMATA através dos telefones 3636-5606 e 3636-5631.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Convocação dos alunos para o CFOA PM/ BM

Todos os candidatos aprovados no processo de seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração PM/ BM estão convocados para apresentarem-se no Campus de Ensino Mata da Acides, localizado na BR 408, km 76, Paudalho, PE, às 8h do dia 23 de agosto do corrente para início do Curso .
(Notícia publicada em 4/8/2010, às 9h40).

Camuflagem na 2ª Grande Guerra

Durante a Segunda Guerra, a equipe de engenheiros militares americanos precisou esconder a fábrica de aviões da Lockheed em Burbank , Califórnia, ocultando-a de um possível ataque aéreo japonês.
Cobriram-na, então, com camuflagem, fazendo com que parecesse uma região rural com pequenas fazendas.

































terça-feira, 3 de agosto de 2010

Nº 056, de 02 JUL 2010 - Altera as Instruções Reguladoras para a Concessão de Assistência à Saúde dos dependentes companheiros (as) no SISMEPE


Nº 056, de 02 JUL 2010
EMENTA: Altera as Instruções Reguladoras para a Concessão de Assistência à Saúde dos dependentes companheiros (as) no SISMEPE, publicada na Portaria Normativa do Comando Geral nº 2019, de 13 DEZ 06, no Suplemento Normativo nº 041, de 18 DEZ 06.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I, II e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;
Considerando que a prestação da assistência à saúde deverá atender às necessidades básicas dos beneficiários do SISMEPE, além de observar o principio da eficiência, norteadora da Administração Pública, conforme o prescrito na Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de se otimizar a concessão de assistência à saúde dos dependentes companheiros (as) dos servidores civis e militares desta Corporação no SISMEPE;
Considerando que a União Estável é instituto previsto na Constituição Federal em seu Art. 226, § 3º ao dispor que a Lei deverá facilitar a conversão da União Estável em casamento, como tabém está prevista na Lei nº 8.971/94 e na Lei nº 9.278/96.
O novo Código Civil também incluiu em seus dispositivos a União Estável como entidade familiar,

R E S O L V E:
Art.1º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial, o Art. 8º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 2019, de 13 DEZ 06, publicada no Suplemento Normativo nº 041, de 18 DEZ 06, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 8º – Estabelecer que os requerimentos de concessão de assistência à saúde aos beneficiários dependentes do titular e a ele vinculados, na condição de companheiros (as) deverão ser obrigatoriamente instruídos com as seguintes documentações:
I – 02(duas) fotos 3x4 iguais e recentes:
II – cópia autenticada da carteira de identidade:
III – cópia autenticada do Termo de União Estável;
IV – formulário do Anexo I devidamente preenchido, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 2019, de 13 DEZ 06, publicada no Suplemento Normativo nº 041, de 18 DEZ 06;
V - formulário de declaração de saúde e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente preenchido, conforme exigência do Decreto nº 34.680, de 12 MAR 10, publicado no Suplemento Normativo nº 011, de 18 MAR 10.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 812, de 23 JUL 2010


PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 812, de 23 JUL 2010
EMENTA: Estabelece número de vagas e convoca Policiais Militares para a participarem do processo seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010.

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101 do Regulamento Geral da PMPE (R/1), aprovado pelo Decreto nº 7.811, de 08 MAR 82, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, bem como tendo em vista a necessidade de convocar Policiais Militares para possível efetivação de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco; e Considerando o contido no Ofício n° 448/GGAIIC/GICAP, de 29 JUN 2010, do Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da Secretaria de defesa Social, o qual versa sobre o planejamento para a realização do sobredito curso, o qual será realizado por meio de convênio com a Faculdade
de Ciências da Administração de Pernambuco (FCAP), da Universidade de Pernambuco (UPE);
R E S O L V E:
I – Estabelecer que as vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010, destinadas à Polícia Militar de Pernambuco, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social, tendo o título universitário de Curso de Pós-Graduação, no nível de Especialização em Gestão Governamental, para Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), da PMPE, neste ano de 2010, a serem distribuídas da seguinte forma:
QOPM ....................95 vagas ( 10 suplentes);
QOM........................02 vagas ( 02 suplentes);
QOD........................02 vagas ( 02 suplentes); e
QOV........................01 vaga ( 0 suplente).
II – Estabelecer as seguintes condições para matrícula no sobredito Curso:
a. Ser Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policiais Militar(QOPM) ou do Quadro de Oficiais de Saúde da PMPE (QOM,QOD ou QOV);
b. Ser convocado pelo Comandante Geral, por ordem de antiguidade;
c. Ter sido julgado apto na inspeção de saúde;
d. Ter sido avaliado no teste de aptidão física (TAF);
e. Estar na ativa, não haver requerido transferência para a reserva remunerada, nem haver atingido os limites de idade, previsto em lei, para a inatividade;
f. Não estar afastado das funções policiais militares em conseqüência de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) e se já a tenha gozado, ter tempo de serviço suficiente para a convocação;
g. Não estar em gozo de Licença Especial; Licença para Tratamento de Saúde (LTS); Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS); Licenciado para tratamento de pessoa da família; Licenciado pela JMS ou JSS;
h. Não estar respondendo a Conselho de Justificação;
i. Não estar afastado da função pública, por enquadramento no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 01;
j. Não estar na situação de Agregado ao Quadro de Oficiais a que pertença, em razão do deferimento de seu afastamento para concorrer a cargos eletivo nas eleições de 2010, previsto para o dia 03 OUT 2010;
l. Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, mesmo em gozo de sursis ou livramento condicional;
m. Não estar preso provisoriamente;
n. Não ser considerado desaparecido ou extraviado; e
o. Não ser considerado desertor.

III – Determinar que a relação dos Oficiais do QOPM, QOM, QOD e QOV, convocados para participarem do processo seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010 é a seguinte:
Do QOPM, convocados na condição de titulares:
Ordem Posto Mat. Nome
01 Cap PM 2087.7 Ronaldo Albuquerque Lima
02 Cap PM 28113.1 George Ricardo de Araújo Borba
03 Cap PM 2090.7 Romildo Soares da Silva Júnior
04 Cap PM 2085.0 Ronaldo da Silva Gomes
05 Cap PM 2098.2 Wellington Alves Cruz
06 Cap PM 2061.3 Edivaldo Heleno de Oliveira
07 Cap PM 2083.4 Pierre Verardi Ramos
08 Cap PM 28311.8 Francisco Furtado Moreira
09 Cap PM 2051.6 Atilas Silva Ribeiro
10 Cap PM 910610.3 Vlademir José de Assis
11 Cap PM 24521.6 Geraldo Aurino de Lima
12 Cap PM 910591.3 José Marcos Rodrigues de Souza
13 Cap PM 910586.7 João Patrício da Silva Filho
14 Cap PM 28715.6 Severino Ramos de Lima
15 Cap PM 910593.0 José Soares de Morais
16 Cap PM 910596.4 Luciano Nunes da Silva
17 Cap PM 910598.0 Manoel de Jesus Santos Filho
18 Cap PM 910580.8 Fábio de Alcântara Rosendo
19 Cap PM 910573.5 Antônio Raul Pereira Cavalcante
20 Cap PM 910589.1 José Bonifácio do Amaral e Melo Neto
21 Cap PM 910601.4 Pedro Wilson Luz da Silva
22 Cap PM 2092.3 Sidney José Figueiredo Braga
23 Cap PM 910578.6 Emílio Luiz Sukar Neto
24 Cap PM 28549.8 Antônio Severino de Souza Filho
25 Cap PM 23941.0 Djailson Braz do Nascimento
26 Cap PM 910611.1 Walmir Ferreira de Lima
27 Cap PM 910617.0 Paulo Fernando Andrade Matos
28 Cap PM 910587.5 Joel Alexandre
29 Cap PM 910600.6 Maxwell Behar de Albuquerque
30 Cap PM 910574.3 Claudemir Pantaleão Câmara
31 Cap PM 002064.8 Girley de Oliveira Figueiredo
32 Cap PM 910569.7 Alexandre Wanderley de Carvalho
33 Cap PM 910576.0 Clóvis Marques Pereira
34 Cap PM 910567.0 Adauto José de Souza Lima Júnior
35 Cap PM 910588.3 Jones Morais da Silva
36 Cap PM 23760.4 Antônio Alves de Barros Sobrinho
37 Cap PM 25738.9 José Amâncio Campos
38 Cap PM 910597.2 Luiz Ribeiro da Costa Júnior
39 Cap PM 910606.5 Ronaldo Pinto de Oliveira
40 Cap PM 910594.8 Leonardo Cosme Moreno da Costa
41 Cap PM 28657.5 José Ronaldo de Souza Lopes
42 Cap PM 2050.8 Alexino de Almeida Lima
43 Cap PM 910592.1 José Roberto da Silva
44 Cap PM 910599.9 Marcos Aurélio Evangelista Monteiro
45 Cap PM 2101.6 James Ricardo Mendonça de Gouveia
46 Cap PM 910604.9 Robson de Vilaça Burgos
47 Cap PM 20895.7 Telmira Cavalcanti Branco de Sá
48 Cap PM 920509.8 André Luiz Cabral Bezerra
49 Cap PM 920456.3 Edivaldo Francisco de Oliveira
50 Cap PM 920506.3 Alexandre Tavares de Oliveira Silva
51 Cap PM 920445.8 Tibério Jorge Melo de Noronha
52 Cap PM 920468.7 José Flávio Morais de Santana
53 Cap PM 920486.5 Cleto Antônio Moraes Ribeiro
54 Cap PM 920482.2 Grimaldo de Oliveira Melo Júnior
55 Cap PM 920507.1 Eriton de Albuquerque Lucas
56 Cap PM 920485.7 José Quintino Guimarães Neto
57 Cap PM 920457.1 Saulo Sitônio
58 Cap PM 920491.1 David Gonzaga da Silva Júnior
59 Cap PM 01999.2 Adriana Benjamim de Siqueira Lima
60 Cap PM 920493.8 Wellington Bezerra Câmara Júnior
61 Cap PM 920498.9 Carlos Eduardo Gomes de Sá
62 Cap PM 920487.3 Robério Luiz de Barros Lima
63 Cap PM 920512.8 Thomaz Rodrigo Ferreira de Lima Greenhalgh
64 Cap PM 920517.9 Daniel de Melo Freitas
65 Cap PM 920476.8 Alexandre Jorge Leite de Luna
66 Cap PM 920503.9 Josias Paulo Santiago Filho
67 Cap PM 920471.7 Antônio José Barreto Warren
68 Cap PM 920490.3 Edvaldo César de Moraes
69 Cap PM 920472.5 Dário Ângelo Lucas da Silva
70 Cap PM 920488.1 Domingos Lindoso da Silva Lorena
71 Cap PM 920461.0 David de Arruda Miranda
72 Cap PM 920477.6 Allyson Joseph Rodrigues Bandeira
73 Cap PM 920492.0 Marcelo Andrade Barbosa
74 Cap PM 920448.2 Joseny Bernardino dos Santos
75 Cap PM 920478.4 Flávio Márcio da Silva
76 Cap PM 920450.4 Fábio Cavalcanti Fiquene
77 Cap PM 920522.5 Fídias Souza de Melo
78 Cap PM 920447.4 Felipe Oliveira do Nascimento
79 Cap PM 920521.7 Alexandre Costa Mafra
80 Cap PM 920520.9 Luciano Rodrigues Maia
81 Cap PM 920505.5 Lúcio Flávio de Campos Silva
82 Cap PM 920510.1 Gilvan Correia dos Santos
83 Cap PM 920508.0 Emílio Jorge Vieira de Freitas
84 Cap PM 920452.0 Carlos José Viana Nunes
85 Cap PM 920453.9 Alano José César de Araújo
86 Cap PM 920494.6 Vilmarde Barbosa da Costa
87 Cap PM 920469.5 Flávio Bantim Ribeiro
88 Cap PM 920444.0 Roberto Paulo Fernandes de Souza Júnior
89 Cap PM 920474.1 Nielson Nogueira Dias
90 Cap PM 920526.8 Marcos Antônio Oliveira Luna
91 Cap PM 920465.2 Gustavo Santos de Mello
92 Cap PM 02000.1 Kátia Cristina Medeiros Pinto
93 Cap PM 920496.2 Luiz Ignácio de Andrade Lima
94 Cap PM 920511.0 Josemar Raimundo Branco
95 Cap PM 930044.9 Antônio Edson de Lima Menezes
Do QOPM, convocados na condição de suplentes:
96 Cap PM 930035.0 Alessandro Silva da Mata Ribeiro
97 Cap PM 930031.7 José Barnabé de Souza Júnior
98 Cap PM 920422.9 Laurinaldo Félix Nascimento
99 Cap PM 02001.0 Valdirene Gomes da Silva
100 Cap PM 950661.6 Adriana Pedroza Frazão
101 Cap PM 950691.8 Rita de Cassia Galvão de Farias
102 Cap PM 950674.8 Cristiane Vieira de Albuquerque
103 Cap PM 950685.3 Savia Nunes de Oliveira
104 Cap PM 920462.8 Arthur Maurício Sitônio Pimentel
105 Cap PM 920523.3 Marcello Mascarenhas e Silva