segunda-feira, 7 de novembro de 2011


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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Nº 117, de 08 JUL 2011 - Promove Praça “por Bravura”


EMENTA: Promove Praça “por Bravura”


O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, IX, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94 e, com esteio no Art. 13, §1º, §2º, §3º da Lei Complementar nº 134, de 23 DEZ 08 (Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais), c/c o Art. 22, caput, e Parágrafo Único do Decreto nº 34.681, de 12 MAR 2010, aliado às deliberações expendidas pela Comissão de Promoção de Praças na Reunião Extraordinária realizada no dia 05 JUL 2011, consoante fez público o BG nº 128, de 08 JUL 11,


R E S O L V E:
I - Promover “Por Bravura”, a/c de 1º JUN 2011, o Sd PM Mat. 30054-3/9º BPM, Romilson Alves da Silva, à Graduação de Cabo PM do QPMG;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º JUN 2011.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0477‏ - Período: 13 a 17 de junho de 2011.

CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
O paciente foi citado no mesmo dia em que foi realizado seu interrogatório. Entretanto, esse exíguo período entre a citação e a realização do interrogatório do acusado não dá ensejo à nulidade do processo se não demonstrado efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), tal como reconhecido pelo TJ na hipótese. Precedentes citados: HC 158.255-SP, DJe 28/6/2010; HC 126.931-MG, DJe 29/6/2009; HC 63.368-MG, DJ 4/12/2006, e AgRg no REsp 1.075.875-RS, DJe 22/6/2009. HC 197.391-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/6/2001.



INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS.
O TJ afastou a arguição de nulidade formulada pelos réus, apesar de reconhecer que houve a inversão na ordem de formulação de perguntas às testemunhas, oitiva que, por isso, realizou-se em desacordo com a nova redação do art. 212 do CPP (trazida pela Lei n. 11.690/2008) àquele tempo já vigente, não obstante o juiz ter sido alertado disso pelo próprio MP. Daí haver inegável constrangimento ilegal por ofensa do devido processo legal, quanto mais se o TJ afastou essa preliminar defensiva arguida na apelação. A salutar abolição do sistema presidencial pela adoção do método acusatório (as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra) veio tornar mais eficaz a produção da prova oral, visto que permite o efetivo exame direto e cruzado do contexto das declarações tomadas, o que melhor delineia as atividades de acusar, defender e julgar. Assim, a não adoção da nova forma de perquirir causou evidente prejuízo a ponto de anular a audiência de instrução e julgamento e os atos que lhe sucederam para que outra seja realizada, agora acorde com o art. 212 do CPP. Precedentes citados: HC 155.020-RS, DJe 1º/2/2010; HC 153.140-MG, DJe 13/9/2010, e HC 137.089-DF, DJe 2/8/2010. HC 180.705-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.


PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE. CONDUTA.
Fora aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 9º, II, do CP. No habeas corpus, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 80,00. Assim, para a aplicação do mencionado princípio, deve-se aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade de utilização do direito penal como resposta estatal. Se assim é, quanto à pessoa que comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais, não é possível reconhecer um grau reduzido de reprovabilidade na conduta. Logo, mesmo que pequeno o valor da res furtiva (cadeira de alumínio), não ocorre desinteresse estatal à repressão do ato infracional praticado pelo paciente. Ademais, além de praticar reiteradamente atos infracionais, o paciente está afastado da escola e faz uso de drogas. Com isso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 97.007-SP, DJe 31/3/2011; HC 100.690-MG, DJe 4/5/2011; do STJ: HC 137.794-MG, DJe 3/11/2009, e HC 143.304-DF, DJe 4/5/2011. HC 182.441-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011

TENENTE TEM SUA HISTÓRIA REPRESENTADA NO DISCOVERY


TEN DA PMPE TEM SUA HISTÓRIA REPRESENTADA NO DISCOVERY CHANNEL


Na quinta-feira, 23 de junho, às 21 horas, o Discovery Channel apresentou um episódio inédito da série Viver Para Contar: Sobreviventes. Realizada pela produtora Conspiração Filmes, a série narra histórias extraordinárias de sobrevivência ocorridas na América Latina.
O episódio Soterrados reconstitui, por meio de dramatizações, depoimentos e imagens de arquivo, a história de dois militares brasileiros em serviço no Haiti como integrantes da Forças de Paz da ONU, que sobreviveram à catástrofe ocorrida no país, e de seus colegas de corporação que ajudaram no resgate de inúmeras vidas.
Soterrados mostra o relato comovente dos homens que sobreviveram aos escombros e daqueles que estavam à frente do resgate, entre eles o Tenente da Polícia Militar de Pernambuco Ricardo Couto e o Sargento Fábio Gonçalves. Juntos, eles lutam pela vida em um país onde ferramentas básicas e os recursos da engenharia são escassos, um lugar onde as mazelas sociais, que justificavam a presença de contingente brasileiro, somaram-se à destruição causada pela pior catástrofe natural que poderia acontecer. O risco de gangrena, os traumas sérios, além de tremores secundários que dificultaram ainda mais o acesso aos militares sob os escombros, são fatores agravantes.narrados.no.episódio.
As Forças de Paz no Haiti são lideradas pelas tropas brasileiras desde de junho de 2004, quando foram enviadas para pacificar a nação que estava em guerra civil. Cinco anos depois, o país foi considerado pacificado, mas cerca de mil militares brasileiros permaneceram no país para garantir a segurança da população e a reconstrução do Haiti.

A Força de Paz é tida como a mais nobre ocupação de militares, por ser composta por soldados que colocam suas vidas à disposição de nações que buscam a paz.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 121, de 18 JAN 2006 - Realização de túnel de nubentes


EMENTA: Regula, na Polícia Militar, a realização de túnel de honra para Oficiais nubentes e dá outras providências O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inciso XV, letra “g”, do Regulamento Geral, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;

Considerando a inexistência na Corporação de normas reguladoras para a realização de “túnel de honra ou teto de aço”, por ocasião da cerimônia religiosa de casamento de Oficial PM.

Considerando que a perfeição na execução do túnel de honra, além de ser uma deferência aos nubentes, reflete a disciplina, a coesão e o espírito de corpo da organização militar que o está realizando.

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos que impeçam a improvisação e desvirtuamento dessa tradicional demonstração de camaradagem,

R E S O L V E:
I – Aprovar as NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE TÚNEL DE HONRA PARA OFICIAIS NUBENTES NA POLÍCIA MILITAR, contidas no Anexo Único à presente Portaria.

OMBRO-ARMA”, “DESCANSAR-ARMA” e “FORA DE FORMA”.

O Oficial embainha sua espada e a coloca no guia de espada, descalçando as luvas em seguida.
Para maior comodidade, o Oficial poderá optar por guardar sua espada e luvas, a fim de cumprimentar o casal e participar da recepção, se for o caso.
Parágrafo Único - Durante a passagem dos noivos pelo túnel devem ser evitados gracejos e toques nos mesmos.

Art. 12 - A extensão do túnel é variável e dependerá do espaço disponível, sendo vedada a sua realização com menos de dez Oficiais (cinco em cada fileira).