terça-feira, 19 de janeiro de 2010

SUNORES DO ANO DE 2006

INDÍCE DO SUNOR DO ANO 2006
- SUNOR nº 001, de 05 JAN 2006
1ª Parte
Lei Complementar nº 081, de 20 DEZ 2005 –Introduz Modificações na Legislação que indica, e dá outras providências.
- SUNOR nº 002, de 13 JAN 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.813, de 09 JAN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 28.814, de 09 JAN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
- SUNOR nº 003, de 19 JAN 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.820, de 16 JAN 2006 – Regulamenta a celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e seus municípios, que tenham por objeto a cooperação na estruturação e operacionalidade das unidades dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social – SDS.
Decreto nº 28.821, de 16 JAN 2006 – Introduz alterações no Decreto nº 26.403, de 11 FEV 04, e dá outras providências.
- SUNOR nº 004, de 26 JAN 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 121, de 18 JAN 2006 – EMENTA: Regula, na Policia Militar, a realização de túnel de honra para Oficiais nubentes e dá outras providências.
- SUNOR nº 005, de 31 JAN 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.841, de 20 JAN 2006 - Altera o Decreto nº 3.639, de 10 AGO 75, que dispõe sobre a aplicação do Conselho de Disciplina na Policia Militar de Pernambuco.
Decreto nº 28.842, de 20 JAN 2006 - Afasta Policial Militar de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 28.843, de 20 JAN 2006 - Cria a Medalha comemorativa dos 60 anos de existência da Casa Militar de Pernambuco.
- SUNOR nº 006, de 03 FEV 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.858, de 26 JAN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções e dá outras providências.
- SUNOR nº 007, de 07 FEV 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.865, de 30 JAN 2006 – Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, crédito suplementar no valor de R$ 12.560.000,00, em favor da Secretaria de Defesa Social.
- SUNOR nº 008, de 08 FEV 2006
1ª Parte
Decreto nº 28.869, de 31 JAN 2006 – Revoga o Decreto nº 26.661, de 28 ABR 2004.
- SUNOR nº 009, de 16 MAR 2006
1ª Parte
Decreto nº OMG, de 10 MAR 2006
2ª Parte
Portarias do Comando Geral nº 387, de 09 MAR 2006 – EMENTA – Aprova o Distintivo e a modificação no Estandarte, Flâmula e Insígnia do Comando do Batalhão de Policia de Radio Patrulha.
- SUNOR nº 010, de 18 ABR 2006
2ª Parte
Portarias do Comando Geral nº 339, de 10 MAR 2006 – EMENTA – A prova o Regimento Interno do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS) da PMPE, com o seu respectivo Organograma, e dá outras providências.
- SUNOR nº 011, de 26 ABR 2006
1ª Parte
Decretos nº 13. 000, de 04 ABR 2006 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral das informações que especifica, pela Secretaria de Defesa Social.
- SUNOR nº 012, de 15 MAI 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 708, de 12 MAI 2006 – EMENTA - Altera as normas para Coordenações Pedagógicas e de disciplina no Colégio da Polícia Militar.
- SUNOR nº 013, de 25 MAI 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.156, de 28 ABR 2006 – Altera o Decreto nº 27.845, de 20 ABR 2005.
Decreto nº 29.158, de 02 MAI 2006 –Normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo nos períodos que indica, dispõe sobre o ajuste de despesas às disponibilidades financeiras do Estado, e dá outras providências.
- SUNOR nº 014, de 25 JUN 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.297, de 08 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 29.298, de 08 JUN 2006 - Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
- SUNOR nº 015, de 25 JUN 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.342, de 19 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 29.344, de 19 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 29.345, de 19 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 29.346, de 19 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
Decreto nº 29.347, de 19 JUN 2006 – Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 557, de 25 ABR 2006 – EMENTA – Delega competência a autoridade administrativa que menciona, para fins de elaboração do processo instrutório de autorização de deslocamentos de servidores públicos e Militares Estaduais integrantes de quadros próprios de saúde, lotados no âmbito do Sistema de Saúde da Corporação
- SUNOR nº 016, de 22 JUN 2006
1ª Parte
Lei nº 13.033, de 14 JUN 2006 – Cria Organização Estadual – OME, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências
- SUNOR nº 017, de 11 JUL 2006
1ª Parte
Lei nº 13.049, de 27 JUN 2006 – Concede Pensão Especial Lei nº 13.050, de 27 JUN 2006 – Concede Pensão Especial
Lei nº 13.055, de 28 JUN 2006 – Concede Pensão Especial Lei nº 13.057, de 29 JUN 2006 – Concede Pensão Especial
- SUNOR nº 018, de 17 JUL 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1095, de 11 JUL 2006 – EMENTA: Aprova as Normas para a realização de Estágios Voluntários de Estudantes no âmbito da PMPE
- SUNOR nº 019, de 24 JUL 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1173, de 19 JUL 2006 – EMENTA: Cria o Distintivo do Curso de Formação de Soldados PM
- SUNOR nº 020, de 25 JUL 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.454, de 18 JUL 2006 - Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências - SUNOR nº 021, de 08 AGO 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1289, de 02 AGO 2006
– EMENTA: Regula Exame Psicológico para ingresso na Polícia Militar de Pernambuco Portaria do Comando Geral nº 1290, de 02 AGO 2006
– EMENTA: Aprova o novo Teste de Aptidão Física para Concurso Público visando ingresso na Polícia Militar de Pernambuco
- SUNOR nº 022, de 16 AGO 2006
1ª Parte Decreto nº 29.547, de 11 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
Decreto nº 29.549, de 11 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 023, de 18 AGO 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.561, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências Decreto nº 29.562, de 15 AGO 2006 – Revoga parcialmente o Decreto nº 24.608, de 05 AGO 2002
Decreto nº 29.563, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 024, de 24 AGO 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.561, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências Decreto nº 29.562, de 15 AGO 2006 – Revoga parcialmente o Decreto nº 24.608, de 05 AGO 2002
Decreto nº 29.563, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 025, de 1º SET 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1423, de 23 AGO 2006 – EMENTA: Estabelece Procedimentos para Recolhimento de Valores Decorrentes de Multas de Infrações de Trânsito Aplicadas a Servidores no Exercício da Função de Motorista na Corporação
- SUNOR nº 026, de 15 SET 2006
Portaria do Comando Geral nº 1290, de 02 AGO 2006 – EMENTA: Aprova o novo Teste de Aptidão Física para Concurso Público visando ingresso na Polícia Militar de Pernambuco
- SUNOR nº 022, de 16 AGO 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.547, de 11 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
Decreto nº 29.549, de 11 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 023, de 18 AGO 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.561, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
Decreto nº 29.562, de 15 AGO 2006 – Revoga parcialmente o Decreto nº 24.608, de 05 AGO 2002
Decreto nº 29.563, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 024, de 24 AGO 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.561, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
Decreto nº 29.562, de 15 AGO 2006 – Revoga parcialmente o Decreto nº 24.608, de 05 AGO 2002
Decreto nº 29.563, de 15 AGO 2006 – Afasta Militar do Estado de suas funções, e dá outras providências
- SUNOR nº 025, de 1º SET 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1423, de 23 AGO 2006 – EMENTA: Estabelece Procedimentos para Recolhimento de Valores Decorrentes de Multas de Infrações de Trânsito Aplicadas a Servidores no Exercício da Função de Motorista na Corporação
- SUNOR nº 026, de 15 SET 2006
Portaria do Comando Geral nº 1522, de 04 SET 2006 – EMENTA: Estabelece atribuições para os Fiscais de Obras, no âmbito do Sistema de Saúde da PMPE, e dá outras providências Portaria do Comando Geral nº 1523, de 04 SET 2006 – EMENTA: Cria, no âmbito da Diretoria de Saúde (DS) da PMPE, o Conselho Técnico-Administrativo (CTA) e dá outras providências
- SUNOR nº 027, de 26 SET 2006
2ª Parte
Transcrição de Portaria – Da Polícia Militar de Pernambuco – Nº 1166, de 20 SET 2006 – EMENTA: Cria o Projeto da Disseminação da Utilização da Informática como Instrumento da Ação Policial no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências Portaria do Comando Geral nº 1573, de 19 SET 2006
– EMENTA: Cria os Encargos de Supervisor, Coordenador e Secretário do Programa de Certificação do Curso de Formação de Cabos PM Portaria do Comando Geral nº 1575, de 19 SET 2006
– EMENTA: Reimplantação na PMPE, o Programa de Certificação do Ensino Profissional no nível básico para policiais militares
- SUNOR nº 028, de 02 OUT 2006
1ª Parte
Lei nº 13.092, de 21 SET 2006 – Dispõe sobre o recebimento de recursos pelos Institutos de Polícia Científica, pelos Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES – PE e pelas Organização Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providências
- SUNOR nº 029, de 04 OUT 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1570, de 15 SET 2006 – EMENTA: Aprova o Manual de Procedimentos Policiais Militares para Execução de Mandados Judiciais de Reintegração de Posse, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco
- SUNOR nº 030, de 05 OUT 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 1608, de 26 SET 2006 – EMENTA: Cria peças de uniforme e dá outras providências
Portaria do Comando Geral nº 1609, de 26 SET 2006 – EMENTA: Cria peça de uniforme e dá outras providências
Portaria do Comando Geral nº 1610, de 26 SET 2006 – EMENTA: Regulamenta o uso de distintivo de Organização Militar Estadual, distintivo de cursos ou estágios e tiras bordadas nos uniformes da PMPE e dá outras providências
Portaria do Comando Geral nº 1611, de 26 SET 2006 – EMENTA: Adota tecido para uniformes especiais da Corporação e dá outras providências
- SUNOR nº 031, de 09 OUT 2006
1ª Parte
Lei nº 13.111, de 29 SET 2006 – Concede Pensão Especial
Lei nº 13.112, de 29 SET 2006 – Concede Pensão Especial
Lei nº 13.113, de 29 SET 2006 – Concede Pensão Especial
2º Parte
Portaria do Comando Geral nº 1636, de 29 SET 2006 – EMENTA: Dá nova
redação ao Art. 21 da Portaria do Comando Geral nº 433, de 04 JUL 2000, publicada no SUNOR nº 023, de 17 JUL 2000, que aprova normas para classificação, identificação de viaturas da Polícia Militar de Pernambuco
- SUNOR nº 032, de 19 OUT 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.728, de 10 OUT 2006 – Afasta de suas funções o Militar do Estado que indica, e dá outras providências
Decreto nº 29.729, de 10 OUT 2006 – Afasta de suas funções o Militar do Estado que indica, e dá outras providências
Decreto nº 29.730, de 10 OUT 2006 – Afasta de suas funções o Militar do Estado que indica, e dá outras providências
- SUNOR nº 033, de 23 OUT 2006
3ª Parte
Transcrição de Portaria – Da Secretaria de Defesa Social – Nº 1188, de 03 OUT 2006 – Adequar as Áreas de Segurança às delimitações territorias dos bairros e municípios estabelecidos de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD (BRA – 01/032 de 2000)
- SUNOR nº 034, de 27 OUT 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.788, de 25 OUT 206 – Modifica o Decreto nº 29.181, de 10 MAI 2006, e dá outras providências
- SUNOR nº 035, de 10 NOV 2006
Portaria do Comando Geral nº 1765, de 31 OUT 2006
– EMENTA – Torna sem efeito o SUNOR nº 005, de 19 FEV 2002 por ter alcançado seus objetivos Portaria do Comando Geral nº 1613, de 27 SET 2006
– EMENTA – Regula os Procedimentos a serem Adotadas pelas OMEs da PMPE quando o Militar do Estado iniciar o gozo de Licença Especial, Licença Prêmio para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
- SUNOR nº 036, de 20 NOV 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.808, de 1º NOV 2006 – Dispõe sobre prazo e procedimento relativos ao encerramento do exercício de 2006, à abertura do exercício de 2007, e dá outras providências.
Decreto nº 29.832, de 07 NOV 2006 - EMENTA: Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na administração pública, e dá outras providências.
Decreto nº 29.842, de 10 NOV 2006 – Altera o Decreto nº 29.832, de NOV 2006, que dispõe sobre medidas de contenção de despesas.
- SUNOR nº 037, de 27 NOV 2006
1ª Parte
Decreto nº 29.891, de NOV 2006 - Afasta Policiais Militares de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
- SUNOR nº 038, de 30 NOV 2006
1ª Parte
Lei nº 13.137, de 20 NOV 2006 - Modifica a Lei nº 7.550, de 20 DEZ 77, e alterações que dispõe sobre a Taxa de fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco- TFUSP.
Lei nº 13.139, de 20 NOV 2006 - Concede Pensão Especial.
Lei nº 13.140, de 20 NOV 2006 - Concede Pensão Especial.
Lai nº 13.141 de 20 NOV 2006 - Concede Pensão Especial.
Decreto nº29.878, de 20 NOV 2006 - Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções,e dá outras providências.
- SUNOR nº 039, de 07 NOV 2006
1ª Parte
Lei nº 13.153, de 04 DEZ 2006 - Autoriza a renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.
SUNOR nº 040, de 15 DEZ 2006
2ª Parte
Aprovisionamento e Rancho das OME Operacionais- Desativação- Referência: Decreto nº 29.788, de 25 OUT 2006.
SUNOR nº 041, de 18 DEZ 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 2019, de 13 DEZ 2006 - EMENTA: Aprova as Instruções reguladoras para a concessão de assistência à saúde na PMPE e dá outras providências.
- SUNOR nº 042, de 22 DEZ 2006
2ª Parte
Portaria do Comando Geral nº 2064, de 15 DEZ 2006 - EMENTA: Delega competência ao Diretor de Pessoal e dá outras providências.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

LEI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO DE 2001

LEI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO DE 2001- atualizada com LC 158/2010

Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados.

Art. 2º - São atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social:

I - acompanhar os atos de afastamento previstos no artigo 14, desta Lei, relacionados a policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores públicos da Secretaria de Defesa Social;

II - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;

III - instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;

IV - instaurar, proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;

V - requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade ;

VI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;

VII - requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;

VIII - requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais e de cartas precatórias;

IX - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização governamental;

X - manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;

XI - expedir provimentos correicionais ou de cunho recomendatório.

Parágrafo único - As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

Art. 3º - Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, de tudo dando ciência aos membros do Ministério Público.

Art. 4º - A estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Correição;

II - Departamento de Inspeção;

III - Departamento de Administração; e

IV - Arquivo geral.

Art. 5º - A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral.

§ 1º - O Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

Art. 6º - A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 ( seis ) cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por parte do Corregedor Geral.

Parágrafo único - Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição: (Modificada pela LC 158/2010)
I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais;
II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;
III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da Polícia Militar;
IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem conexos;
V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos gerados forem conexos;
VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.
§ 1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão distribuídos às referidas Comissões.
§ 2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III - cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV - cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no
§ 3º deste artigo, deverão ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.
§ 5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.
§ 7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos.
§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, para deliberação.
Art. 8º - O Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 4º, inciso X, e artigo 9º, inciso XIII, alíneas "c" e "e", da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, designará 03 (três) Promotores de Justiça para terem exercício junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, atuando como fiscais da lei em todos os procedimentos disciplinares, no exercício do controle externo da atividade policial.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça designados manterão sua vinculação aos seus órgãos de execução.

Art. 9º - A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único - Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça para as providências pertinentes.

Art. 10 - Ficam extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.

Art. 11 - Os agentes das extintas Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o inventário e a transferência de toda documentação, arquivos e processos administrativos em tramitação, para a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 1º - Durante o prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão sobrestados.

§ 2º - Enquanto não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles órgãos.

Art. 12 - O Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automática.

Parágrafo único - No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar para efeito de engajamento.

Art. 13 - Os servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos, requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e , após a conclusão, cópia do respectivo relatório.

Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§ 6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.
§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida.
§ 8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.

Art. 15 - A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia financeira e orçamentária.

Art. 16 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, composto por 01 (um) membro do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) membro da Assembléia Legislativa, 01 (um) membro do Ministério Público Estadual, 01 (um) membro da Polícia Federal, o Secretário de Defesa Social, o Secretário da Justiça e Cidadania, 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado, o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção de Pernambuco e 01 (um) membro indicado pelas Organizações Não Governamentais com atribuições na área de defesa dos direitos humanos.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado, pelo seu presidente, para tratar de assuntos considerados relevantes ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma que dispuser seu regulamento.

§ 2º - O Conselho terá como atribuição perspícua propor políticas públicas nas áreas de defesa social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação, coordenação e integração referentes às ações de justiça e segurança pública no âmbito estadual.

§ 3º - Decreto estadual específico criará grupo de trabalho para elaborar o regulamento do Conselho, onde constarão suas atribuições, organização e competências.

Art. 17 - Os cargos em comissão e funções gratificadas, previstos nesta Lei, serão vinculados à Corregedoria Geral da SDS, mediante decreto do Poder Executivo, elaborado sob a supervisão do Procurador Geral do Estado, aproveitados, no que couber, os oriundos das Corregedorias de Polícia Civil e Militar extintas, sendo os demais transferidos da atual estrutura administrativa do Estado, na forma prevista pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 18 - É facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica, conforme decreto regulamentador.

Art. 19 - O artigo 58, da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000, Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral, oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02 (dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos incisos II a IV, do artigo 20, deste Código."

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob a supervisão do Procurador Geral do Estado.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Modifica as Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
VII – instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar, acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;
................................................................................................................................
Art. 4º...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV – Departamento de Polícia Judiciária Civil; e
V – Departamento de Polícia Judiciária Militar.
................................................................................................................................
Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição:
I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais;
II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;
III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da Polícia Militar;
IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem conexos;
V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos gerados forem conexos;
VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;
VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.
§ 1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão distribuídos às referidas Comissões.
§ 2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;
III - cumprimento dos prazos processuais administrativos;
IV - cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no
§ 3º deste artigo, deverão ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.
§ 5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.
§ 7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos.
§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, para deliberação.
...............................................................................................................................
Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.
§ 6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.
§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida.
§ 8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.
.............................................................................................................................."
Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.
Art. 3º A Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos estabelecidos na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações.
......................................................................................................................................
Art. 2º O valor da GAC fica fixado em:
I - R$ 1.655,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina;
II – R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.
§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão.
............................................................................................................................"
Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 6.957 de 03 de novembro de 1975, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.
................................................................................................................................
§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de Justificação."
Art. 5º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos previstos no Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da instauração do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. Os casos tipificados no Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais legislações penais prescreverão nos prazos neles estabelecidos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

Legislação PM

Aqui você pode consultar ou baixar em seu computador, toda a legislação utilizada pela PMPE e CBPMPE.


Lei da Corregedoria Geral SDS nº 11.929/2001
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Código Disciplinar Lei nº 11.817, DE 24JUL00.
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Lei de Organização Básica da PMPE Nº 11.328 / 1996
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Regulamento Geral da Acides Lei nº 28. 486
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Conselho de Disciplina Dec. nº 3639 de 19AGO75
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CÓDIGO DE ÉTICA Dec nº 22.114, de 13 de MARÇO de 2000
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ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES Lei nº 6.783, de 16OUT74
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CÓDIGO PENAL MILITAR
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