sexta-feira, 28 de maio de 2010

PORTARIA SDS Nº 1054, DE 28 DE MAIO DE 2010

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
RESOLVE:
Convocar os candidatos relacionados no Anexo I desta Portaria, aprovados em concurso público visando o preenchimento dos cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para, no dia 03 de junho de 2010, realizarem a entrega da documentação necessária à matrícula no Curso de Formação.

JULIANA DA COSTA LEAL 74,00
RONALDO DA SILVA TENORIO 74,00
FLAVIA BATISTA DA COSTA 74,00
MANUELLA BARREIRAS LIMA CAVALCANTI 74,00
JOSE WILSON DE LIRA 74,00
ADELMO CARNEIRO COSTA JUNIOR 74,00
DANIEL BARROS CARDOSO 74,00
ALEX SANDRO VIEIRA CAVALCANTI 74,00
ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA TETI 74,00
LUCIA DE FATIMA DIAS SOUZA 74,00
EDSON VITORINO CABRAL 74,00
CLAUDILSON GONCALVES DA ROCHA 74,00
SEBASTIAO MANOEL DE FREITAS NETO 74,00
EDVALDO DE ALMEIDA ROCHA 74,00
GLEIDSON GOMES DA SILVA 74,00
RENATO VICTOR DE SOUZA 74,00
GUTEMBERG DE SOUZA SANTOS 74,00
MAGNUN DAVID DA SILVA 74,00
THIAGO OLIVEIRA LIMA 74,00
PAULO FERNANDO SIMAO FILHO 74,00
PEDRO BECKER MAIA 74,00
RAQUEL NASCIMENTO DA SILVA 74,00
MARCONE LEONARDO DE LIMA 74,00
AGNALDO SANTOS SOUZA 74,00
EMANUEL DANIEL NUNES DE OLIVEIRA 74,00
RODRIGO BARROS VERAS 74,00
MARCILIO DA COSTA ALMEIDA 74,00
LUCIANO DA CONCEICAO LIMA 74,00
GILSON NUNES ARAUJO 74,00
JOSE MARCELO ANTAO DA SILVA 74,00
MARCELO JOSE DE ARAUJO COSTA 74,00
GEREMIAS CLEITON SILVA DE ALMEIDA 74,00
ORLANDO PEREIRA ALVES 74,00
HUGO RODRIGO SOUZA DE QUEIROZ 74,00
AMARO FREITAS VALENCA 74,00
ROBSON TAVARES FREITAS 74,00
MAURO CEZAR DA SILVA SANTOS 74,00
MARCONE MOREIRA BATISTA 74,00
EDJAIR FRANCISCO BEZERRA DA SILVA 74,00
RUBEM JOSE DA SILVA 74,00
GERSON MATOS DE CASTRO 74,00
KLEITON BATISTA SILVA DE SOUZA 74,00
HENRIQUE CALDAS LUNA 74,00
ALUIZIO JOSE PEREIRA DA CRUZ 74,00
EDINERON OLIVEIRA MORAES CARDOSO 74,00
ANDERSON FERREIRA SILVA 74,00
DANIEL AVERTANIO DA SILVA 74,00

DECRETO Nº 35.065, DE 26 DE MAIO DE 2010.

DECRETO Nº 35.065, DE 26 DE MAIO DE 2010.
Cria a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e dispõe sobre Ações Integradas de Enfrentamento às Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, com a finalidade de promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, de forma a integrar as ações de enfrentamento à problemática do crack.
Art. 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack será composta pelos membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretarias estaduais e entidades vinculadas;
II - Conselho Estadual de Assistência Social;
III - Conselho Estadual de Saúde;
IV - Conselho Estadual da Educação;
V - Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
VII - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Pernambuco;
VIII - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack poderá ser integrada por representantes dos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, órgãos federais, municípios, universidades, organizações religiosas, organizações da sociedade civil em geral, conselhos profissionais, instituições públicas e privadas de saúde, meios de comunicação, conselhos estaduais, entidades representativas dos trabalhadores e do empresariado e quaisquer outras instituições interessadas que venham a se inscrever por meio, digital ou presencial, disponibilizado pelo Governo Estadual.
§ 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack desempenhará suas atividades no âmbito da Política Estadual de Segurança Pública – Pacto pela Vida, por meio de Câmara Técnica específica.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Imprensa;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes;
X - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Cultura;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho ora instituído serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas atividades os integrantes da Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, bem como os representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
Art. 6º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015;
II - definir as metas, prioridades e ações do Plano;
III - elaborar a proposta do Plano;
IV - apresentar o Plano ao Governador do Estado.
Art. 7º A participação na Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e no Grupo de Trabalho instituído no presente Decreto é de relevante interesse público, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.
Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD, com a participação da sociedade, a elaboração e apresentação da Política Estadual sobre Drogas, de forma regionalizada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9º As despesas necessárias a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2010.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Resposta do Cap Vilmarde ao texto publicado no site http://www.delegados.com.br

Comentários ao artigo publicado http://www.delegados.com.br/fabricio-de-santis/delegado-de-policia-senhor-da-tipicidade-penal.html, com o título Delegado de Polícia: “Senhor da tipicidade penal?”

Ao Senhor Fabricio de Santis Conceição, delegado de polícia civil de 2ª classe, especialista em direito penal e tribunal do júri, ex-gerente de inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, professor universitário e de cursos preparatórios e autor do artigo divulgado na revista da defesa social.

Li seu artigo e verifiquei de pronto a imprescindível necessidade de realizar algumas considerações, a saber:
A primeira é que a Polícia Civil não é Polícia Judiciária, apenas foi incumbida pelo constituinte da função (grifo nosso) de Polícia Judiciária (inteligência do artigo 144, § 4º da Cf). No dizer de Noberto Avena: Auxiliar da Justiça.

Neste mister, não exerce a função com exclusividade, visto que tal prerrogativa o constituinte somente outorgou à Polícia Federal (inteligência do artigo 144, § 1º, III, e § 4º do mesmo dispositivo da Cf). Destarte, outra Instituição poderá concomitantemente ou em substituição exercer nos estados a função de polícia judiciária.
Ademais, a apuração das infrações penais militares é vedada a Polícia Civil (inteligência 144, § 4º da Cf).
E ainda. Por arrimo do artigo 129, VII da Cf, cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial.
E ainda mais. A legalidade é de atendimento obrigatório por todas as autoridades, desde a primeira até a última que se depare com o ilícito. Defender que o policial militar não é autoridade é afirmar que não cometemos o crime de abuso de autoridade. Além do mais, é avaliar exageradamente que o delegado é a primeira autoridade a realizar o juízo de tipicidade, visto que quando a conduta não está descrita na norma penal não é lícito ao policial militar cercear a liberdade de ninguém, sob pena do crime de abuso de autoridade.
Assim o primeiro filtro da legalidade não é realizado pelo delegado, mas pelo policial militar que prende em flagrante delito. O delegado apenas exercerá um juízo nos limites de suas atribuições, analisando se existe ou não elementos para formalização do flagrante delito. Afinal, o flagrante delito inicia-se com a voz de prisão (flagrante delito formal) e se encerra com a atuação em flagrante delito (flagrante material).

É tão cediço que o policial militar ou qualquer outro interessado pode provocar a atuação do Ministério Público, já que o Inquérito Policial (inclusive o iniciado com a autuação em flagrante delito) é peça dispensável a propositura da ação penal (inteligência dos artigos 12, 27, 39, §5° e 46, §1° do Código de Processo Penal).

Outra questão que necessita ser esclarecida e que consta em seu artigo é a informação de que o STF julgou ilegal a confecção de termo circunstanciado lavrado por policial militar. Tive o cuidado de pesquisar e não entendi a relação da Adin 361-Pr que o amigo cita com o assunto tratado.
Talvez o autor tenha digitado o número da Adin incorreto, até porque no ano de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.
Ademais, a própria Suprema Corte já teve a oportunidade de se pronunciar anteriormente sobre a matéria na Adin 2618-Pr. Neste feito o Relator Ministro Carlos Velosso decidiu que a autoridade policial, civil ou militar (grifo nosso), que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos. Outro ponto de relevo é quando vossa senhoria usa em seu artigo a expressão detido pela Polícia Militar.
O uso da expressão detido era bem comum antes da Carta de Oitenta. Naquela época ocorria a detenção para averiguação. Hodiernamente, o cidadão é preso ou não. A Cf, no artigo 5º, LXI, estabelece que ninguém será preso (grifo nosso) senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O próprio CPP, no artigo 301 determina que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender (grifo nosso) quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Então devemos afastar a insegurança que nos rodeia e afirmarmos que um cidadão quando comete um ilícito penal é preso e não detido.

Outro ledo engano que incorre o autor é que Montesquieu não idealizou a teoria dos pesos e contrapesos. A idéia foi do renomado Aristóteles, inclusive consta tal informação em sua obra, “Política”. O papel de Montesquieu foi apenas desenvolver a idéia. Ademais, a teoria desenvolvida pelo colendo pensador foi a de separação de poderes e não de instituições.
Por fim, meu objetivo é apenas contribuir com o aprendizado.
Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos.
Vilmarde Barbosa
Capitão de Polícia, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar.

CCJ aprova emenda que acaba com controle da Polícia:


Proposta de emenda constitucional aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara hoje acaba com o controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público e cria o Conselho Nacional de Polícia.
O novo órgão, formado em sua grande maioria por policiais, acumulará poderes. Será responsável por elaborar os atos que regulamentam a atividade, apurar denúncias contra os policiais e abrir processos disciplinares.A votação na comissão teve momentos tensos. O deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), delegado da Polícia Federal e um dos principais defensores da proposta, iniciou um bate-boca com o deputado José Genoino (PT-SP).
Visivelmente alterado, Itagiba se levantou da cadeira e, aos berros, em direção a Genoino, mandou o deputado, que o interrompera, "calar a boca!". Itagiba ouviu de volta: "Cala a boca, o quê!? Aqui você não é delegado, não!", reagiu Genoino.
A sala estava tomada por delegados que pressionavam pela aprovação da proposta.Contrário ao projeto, Genoino argumentou que o conselho fere o pacto federativo, porque tira o controle da Polícia hoje exercido pelos governadores. A indicação para o conselho é do presidente da República e, além disso, o relatório anual sobre a situação das polícias no País passará a ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente da República. "A Polícia não é um poder autônomo, mas comandado por um poder civil eleito pelo povo. A Polícia tem o poder do uso da arma", afirmou Genoino.O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) afirmou que a proposta retira o poder hierárquico do governador sobre a Polícia, que ficará submetida apenas ao conselho. "Teremos uma instituição de Estado (Polícia) sem qualquer controle externo", afirmou Dino. Entre as consequências, o deputado aponta que o delegado ficará "senhor absoluto de todo o processo". O Conselho Nacional de Polícia, segundo o projeto, será formado por 17 integrantes, 10 deles delegados de Polícia.
O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), César Mattar Júnior, afirmou que a mudança aumentará a impunidade de policiais infratores. Ele aponta a aprovação da proposta como uma reação à atuação do Ministério Público, que vem punindo os policiais que cometem irregularidades. "A Polícia não quer se submeter ao controle de ninguém. O controle deixará de ser externo, passará a ser interno e quem perde é a sociedade", afirmou Mattar Júnior.O presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Carlos Eduardo Benito Jorge, criticou o controle externo da Polícia feito pelo Ministério Público que, segundo ele, "só apura o que tem holofote, o que tem repercussão". Ele argumentou ainda que o controle a ser exercido pelo conselho será mais abrangente porque haverá representantes da sociedade. "O fato de a maioria ser de delegado, não quer dizer que o conselho será corporativista", disse.
A proposta, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), foi aprovada com o apoio do PMDB, do PSDB, do PSB, do PP e do PSC. Genoino, Dino e o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) tentaram adiar a votação, mas foram derrotados. "O conselho é para reprimir o abuso de delegados de Polícia", disse Oliveira.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Portal Nacional dos Delegado diz que Delegado é o fiscal externo da Polícia Militar

o que você acha?????????????????????
Por Fabrício de Santis

A Polícia Judiciária é aquela que, primordialmente, age após a ocorrência delitiva, através da investigação criminal, trazendo ao mundo jurídico os dados do autor e da materialidade do fato jurídico-penal ocorrido, tendo o delegado de polícia como seu comandante.Por outro lado, tem a Policia Militar, dentre outras, o dever constitucional de exercer a função de polícia administrativa do Estado, e evitar a ocorrência do crime, através do patrulhamento preventivo e ostensivo nas ruas, atendendo às ocorrências do cotidiano e encaminhando-as à delegacia de polícia da circunscrição, a fim de que o delegado exerça juízo de tipicidade legal em face do ocorrido, como primeiro filtro de legalidade existente no processo penal. Portanto, são atribuições bem distintas e claramente definidas pelo art. 144 e parágrafos da Constituição Federal.
Em face disso, por corolário legal, sustenta-se que o delegado de polícia exerce fiscalização externa dos atos praticados por todos os policiais militares que, no exercício de suas atribuições, privam a liberdade de pessoas suspeitas de prática de crime.
A rigor, a conduta constritiva de liberdade, exercício da força física ou outra agressiva praticada pelos milicianos em desfavor de suspeitos no exercício de suas funções é sempre típica penalmente, mas que, de regra, tem excluída sua ilicitude em face da justificante “estrito cumprimento do dever legal”, ínsita na subjetividade de sua conduta e que deve nortear as funções da polícia administrativa.
Ademais, sob o prisma das teorias modernas do direito penal, entendemos que sequer há tipicidade nesses casos, em face ausência de antinormatividade, de risco proibitivo ou de tipicidade material em tais condutas (Teoria da Tipicidade conglobante, da Imputação Objetiva, ou Constitucionalista do delito, respectivamente).
Pois bem. Com fito de se averiguar a real existência dessa excludente de injuridicidade, a Polícia Judiciária atua também como órgão fiscalizador do cumprimento da lei, pois, caso haja, por exemplo, demora injustificada do encaminhamento do detido pela polícia militar à delegacia de polícia responsável, a conduta do policial militar poderá ensejar abertura de procedimento investigatório ou autuação em flagrante delito, em tese, por crime de abuso de autoridade, diante do cerceamento irregular da liberdade do suspeito, mesmo que por alguns instantes, sem as formalidades legais (Art.4º, “a”, “b”, “c” da Lei nº. 4.898/65), afora outras espécies delitivas que poderão transcorrer em face do excesso na prisão (tortura, lesões corporais, constrangimento ilegal, corrupção ativa/passiva, extorsão, concussão, peculato) ou de formalidades praticadas ilegalmente pelos policiais militares, v. g., usurpação de função pública na confecção do termo circunstanciado, fato inclusive julgado recentemente pelo STF (cf. ADIN 361-PR).
Isso porque, mesmo privado da liberdade, o realizador do tipo penal conserva todos os direitos previstos na Constituição não lhe suprimidos temporariamente (integridade física, moral, psicológica, vida, patrimônio, intimidade, etc), possuindo, inclusive, direito subjetivo-constitucional de comunicação imediata à família e ao Poder Judiciário de sua prisão (Art. LXII, C.F.), o que somente pode ser feito, com validade formal-processual, pela Polícia Judiciária, por intermédio do delegado de polícia, durante ou após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.E, utilizando-se do exemplo prima, se houver demora injustificada na apresentação do detido à delegacia de polícia responsável, não há como se cumprir o mandamento constitucional acima descrito, ensejando apuração de responsabilidade criminal de quem o der causa.
A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade no Brasil, e sim fruto de princípio secular disposto na teoria dos pesos e contrapesos idealizada por Montesquieu. Assim, conclui-se que o delegado de polícia, seja representando o Estado-Investigação na garantia da legalidade do cerceamento de liberdade das pessoas, seja visando proteger outros direitos Constitucionais elencados pelo Poder Constituinte Originário em favor dos cidadãos, exerce a fiscalização externa sobre todos os atos de polícia administrativa em desfavor de pessoas praticados pelos integrantes da polícia militar do Brasil.
Sobre o autor FABRICIO DE SANTIS CONCEIÇÃO
Delegado de Polícia 2º classe
Especialista em Direito Penal e Tribunal do Júri
Ex-Gerente de Inteligência da Sec. Seg. PB
Professor Universitário e de cursos preparatórios
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

terça-feira, 25 de maio de 2010

Determinação PMPE


BOLETIM GERAL Nº 094 21 DE MAIO DE 2010
7.0.0. DETERMINAÇÃO
Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores orientar o efetivo subordinado que, nos casos de furto/roubo/extravio de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, os policiais militares vitimados deverão, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.826/03, comunicar, imediatamente, o fato a Delegacia de Polícia local. Por conseguinte, o Boletim de Ocorrência lavrado deverá ser encaminhado, mediante ofício, para a Chefia do CSM/MB a fim de registrar a ocorrência no Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE.
Em se tratando de armas de fogo de uso restrito (pistola calibre .40), observar-se-á o contido no Art. 9º da Portaria nº 021/05 – DLOG do Exército Brasileiro, pois, o proprietário que tiver sua arma de fogo furtada/roubada/extraviada somente poderá adquirir nova arma depois de decorridos 05 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão de polícia judiciária. No entanto, poderá ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Injúria cometida por policial reformado deve ser julgada pela Justiça comum

DECISÃO

A injúria praticada por um policial reformado contra outros militares da ativa deve ser analisada pela Justiça Militar?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não. Por unanimidade, a Sexta Turma definiu que cabe à Justiça comum processar e julgar o caso.

O policial militar reformado (segundo tenente da Polícia Militar de São Paulo) teria ofendido dois outros policiais militares que controlavam o trânsito, razão por que foi aberta uma investigação pela suposta prática de crime militar. A injúria é um crime que ocorre quando uma pessoa ofende a dignidade ou o decoro de alguém, atacando a moral e abatendo o ânimo da vítima. Na Justiça Militar, foram negados os pedidos de habeas corpus do policial reformado para que fosse declarada a competência da Justiça comum para analisar o processo.

Mas, no STJ, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que “a competência da Justiça Militar é estrita e não cabe interpretação extensiva para colocar em seu rol de competência espécies de crime não taxativamente previstas em lei”. Para o relator, o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça Militar. “Seria da Justiça Militar a competência se o delito fosse praticado por militar em situação de atividade, ou assemelhado”, concluiu.

Por isso, o desembargador convocado no STJ concedeu o habeas corpus para declarar a Justiça comum paulista competente para julgar o caso. Os ministros da Sexta Turma acompanharam esse entendimento.

DOE nº. 93 - Recife, quinta-feira, 20 de maio de 2010.

PERNAMBUCO
DOE nº. 93 - Recife, quinta-feira, 20 de maio de 2010.
ATOS DO DIA 19 DE MAIO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
Nº. 1603 - Reduzir em 1/2 (um meio) as condições de interstício e serviço arregimentado para o posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), em 2/3 (dois terços) para o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM),em 1/3 (um terço) para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) e em 1/2 (um meio) para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), tendo em vista proposta apresentada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e encaminhada pelo Secretário de Defesa Social, fundamentada no artigo 12 do Decreto nº. 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, e no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais, com nova redação dada pelo Decreto nº. 19.606, de 25 de fevereiro de 1997, para composição dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 11 de junho de 2010.
Nº. 1604 - Reduzir em 1/3 (um terço) as condições de interstício e serviço arregimentado para o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Administração (QOABM) e em 1/3 para o posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM), tendo em vista proposta apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, e encaminhada pelo Secretário de Defesa Social, fundamentada no artigo 12 do Decreto nº. 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e alterações, e no Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais, com nova redação dada pelo Decreto nº. 19.606, de 25 de fevereiro de 1997 para composição dos Quadros de Acesso relativos às promoções de 11 de junho de 2010.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA


TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA
1.1.0. Da Secretaria de Defesa Social
Nº 895, de 10 MAI 2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça / SENASP, o contido no Decreto nº 31.052, de 23 NOV 2008 - Comitê Pernambuco na Copa do Mundo 2014 e o Planejamento Estratégico da Secretaria de Defesa Social,
R E S O L V E:
Art. 1º - Criar, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, o Comitê Gestor de Ações Estratégicas
Integradas, ao qual compete:
I – elaborar o Plano Estadual de Segurança Para Copa de 2014, tendo como finalidade, atender às demandas de Estruturação Física, Aporte Tecnológico, Recursos Humanos, Logística e Ações Sociais e Preventivas de Cidadania dos Órgãos Operativos, cumprindo desta forma, as determinações governamentais e exigências da Fédération Internationale de Football Association (FIFA);
II - promover a integração e a coordenação dos projetos e ações no âmbito da SDS e seus Órgãos
Operativos;
III - avaliar a execução dos projetos e ações relacionadas ao evento em questão;
IV - buscar apoio e parcerias com instituições públicas e privadas relacionadas ao evento, no Estado ou fora dele; e
V - identificar as melhores práticas, na área de segurança pública, desenvolvidas por Instituições
nacionais e internacionais, em eventos similares à Copa do Mundo de Futebol Masculino, visando
entender, adaptar e implementar tais práticas à realidade local.
Art. 2º - Designar o Secretário Executivo de Defesa Social, Presidente do Comitê Gestor de Ações Estratégicas Integradas, ao qual compete:
I - estabelecer as diretrizes estratégicas integralizadoras do Plano Estadual de Segurança para
Copa de 2014 ;
II - apresentar ao Secretário de Defesa Social o “Plano Estadual de Segurança para a Copa de
2014”;
III - atender às orientações oriundas do Secretário de Defesa Social; e
IV - alinhar as ações do comitê às ações do Governo Estadual.
Art. 3º - Designar, como integrantes do Comitê Gestor de Ações Estratégicas Integradas, o Comandante Geral da PMPE, Comandante Geral do CBMPE, Chefe Geral da PCPE e Gerente Geral de Polícia Científica, aos quais competem:
I - o planejamento e apresentação, ao Presidente do Comitê, dos respectivos Planos de Segurança para Copa de 2014;
II - atender as determinações emanadas do Presidente do Comitê; e
III - atender as orientações técnicas emanadas da GGPPE/SDS.
Art. 4º - Designar para Gerente Geral dos Programas e Projetos voltados para a Copa do Mundo
de Futebol Masculino de 2014, o Gerente Geral de Programas e Projetos Especiais da SDS, ao qual compete:
I - atender as determinações emanadas do Presidente do comitê;
II - definir a metodologia e gerenciamento dos programas e projetos votados para Copa do
Mundo de Futebol Masculino de 2014 e cronograma de trabalhos; e,
III - coordenar as ações de integração dos programas e projetos oriundos dos Órgãos Operativos
e setores internos da SDS, relacionados à Copa de 2014. Wilson Salles Damázio - Secretário de Defesa Social.
(Transcrita do DOE nº 086, de 11 MAI 2010)
ANTÔNIO CARLOS TAVARES LIRA

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Lei 12.234/2010: mudanças na prescrição penal

São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil:
(a) prescrição pela pena máxima em abstrato;
(b) prescrição superveniente ou intercorrente;
(c) prescrição retroativa;
(d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância);
(e) prescrição da pretensão executória.
A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades
Quais mudanças aconteceram?
Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 5/5/10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 6/5/10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato:desde 6/5/10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).

terça-feira, 4 de maio de 2010

DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.


DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre os requisitos para participação no Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 8º - D e 8º - E da supracitada Lei, que tratam do Projeto Mulheres da Paz e do Projeto Bolsa-Formação, respectivamente;
CONSIDERANDO que foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, o Termo de Adesão ao Projeto Bolsa-Formação,
DECRETA:
Art. 1º Os Policiais Civis, os Agentes Penitenciários e os Militares do Estado de Pernambuco interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, deverão preencher, nos termos do artigo 10 do Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, os seguintes requisitos:
I – perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00(mil e setecentos reais);
II – não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos 05(cinco) anos;
III – não possuir condenação penal nos últimos 05(cinco) anos;
IV – freqüentar, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como remuneração mensal bruta o vencimento básico, as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as gratificações e vantagens concedidas em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
§ 2º Não serão consideradas para o cálculo da remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo anterior as seguintes parcelas:
I – adicional de férias;
II – gratificação natalina;
III – ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
IV – salário-família;
V – auxílio-funeral;
VI – vale-transporte;
VII – vale ou auxílio-alimentação;
VIII – restituição de prêmio de seguro de vida;
IX – vantagem decorrente de substituição temporária de cargo ou função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas por repasses financeiros da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2008.