DECRETO Nº 35.065, DE 26 DE MAIO DE 2010.
Cria a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e dispõe sobre Ações Integradas de Enfrentamento às Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, com a finalidade de promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, de forma a integrar as ações de enfrentamento à problemática do crack.
Art. 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack será composta pelos membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretarias estaduais e entidades vinculadas;
II - Conselho Estadual de Assistência Social;
III - Conselho Estadual de Saúde;
IV - Conselho Estadual da Educação;
V - Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
VII - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Pernambuco;
VIII - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack poderá ser integrada por representantes dos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, órgãos federais, municípios, universidades, organizações religiosas, organizações da sociedade civil em geral, conselhos profissionais, instituições públicas e privadas de saúde, meios de comunicação, conselhos estaduais, entidades representativas dos trabalhadores e do empresariado e quaisquer outras instituições interessadas que venham a se inscrever por meio, digital ou presencial, disponibilizado pelo Governo Estadual.
§ 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack desempenhará suas atividades no âmbito da Política Estadual de Segurança Pública – Pacto pela Vida, por meio de Câmara Técnica específica.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Imprensa;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes;
X - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Cultura;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho ora instituído serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas atividades os integrantes da Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, bem como os representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.
Art. 6º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015;
II - definir as metas, prioridades e ações do Plano;
III - elaborar a proposta do Plano;
IV - apresentar o Plano ao Governador do Estado.
Art. 7º A participação na Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e no Grupo de Trabalho instituído no presente Decreto é de relevante interesse público, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.
Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD, com a participação da sociedade, a elaboração e apresentação da Política Estadual sobre Drogas, de forma regionalizada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9º As despesas necessárias a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2010.
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