quarta-feira, 30 de junho de 2010
quarta-feira, 23 de junho de 2010
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 053, de 24 MAI 2010
RECIFE, 14 DE JUNHO DE 2010 - SUNOR Nº 021
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 053, de 24 MAI 2010
Regula requisitos necessários para Inspeção de Saúde no âmbito da corporação e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições preconizadas no Art. 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, considerando a proposta formulada pela Diretoria de Saúde,
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar que todos os requisitos para as inspeções de saúde, cursos e concursos internos e externos no âmbito da corporação, sejam definidos pelos seguintes critérios:
a) Exames Laboratoriais:
Hemograma;
Glicemia em jejum;
Uréia;
Creatina;
TGO/TGP;
Colesterol total e frações;
Triglicerídeos;
PSA (para homens com idade igual ou superior a 45 anos).
b) Exames Traumatológicos.
c) Exames Cardiológicos.
d) Exames de Imagem.
Art. 2º Para o quadro de acesso, os convocados deverão apresentar apenas os exames laboratoriais.
Art. 3º Para os cursos com atividade física moderada (CAO, CFOA, CAS, CFS, CFC) serão exigidos os seguintes exames:
a) Exames Laboratoriais;
b) Exame Traumatológico;
c) Exames Cardiológicos: Eletrocardiograma para todos os candidatos até 39 anos e teste ergométrico para os candidatos com idade igual ou superior a 40 anos;
d) Exames de Imagem: RX de tórax em PA com laudo para todos os candidatos.
Art. 4º Para cursos com atividade física intensa (GATI, CIATI, CIOSAC, COPE e outros) serão exigidos aos candidatos os seguintes exames:
a) Exames Laboratoriais;
b) Exame Traumatológico;
c) Exames Cardiológicos: Teste ergométrico para todos os candidatos;
d) Exames de Imagem: RX de tórax em PA com laudo para todos os candidatos.
Parágrafo único: Todos os cursos que demandarem inspeção de saúde na JMS deverão ser agendados com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e seus coordenadores manter contato prévio com a JMS para confirmar o horário de atendimento dos especialistas.
Art. 5º - Os exames complementares; Laboratorial, Eletrocardiograma, Teste Ergométrico e de
Imagem, mesmo realizados fora do CMH, feitos dentro dos últimos 06 meses anteriores às inspeções de saúde serão considerados válidos para avaliação.
Art. 6º - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
terça-feira, 22 de junho de 2010
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.
Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto.
Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal.
Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”).
Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal.
É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.
Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.
HC. TESTE. BAFÔMETRO.
Não se pode considerar como fundado receio apto a propiciar a ordem de habeas corpus (preventivo) o simples temor de alguém de, porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando trafegar pelas ruas em veículo automotor.
Jurisprudência progressista torna STJ paradigma no cenário jurídico internacional
Guardião maior das leis infraconstitucionais no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem expandido suas ações para além das fronteiras nacionais.
A cooperação técnica e operacional com cortes e instituições estrangeiras é cada vez mais intensa e tem o objetivo de inserir o Tribunal no contexto atual da globalização, quando muitas das questões legais, como nos casos do meio ambiente e crime organizado transnacional, acabam se sobrepondo às fronteiras formais dos Estados.
A estrutura institucional sólida e progressista, somada a iniciativas de vanguarda, como a digitalização dos processos judiciais, transformaram o STJ numa referência mundial, tanto em termos de jurisprudência quanto em gestão administrativa. “Isso nos coloca num patamar diferenciado no cenário jurídico internacional”, diz Hussein Ali Kalout, assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ.
A postura atuante do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, foi decisiva na maior inserção e respeito do Tribunal na comunidade jurídica global. Já nos próximos meses, o Tribunal vai sediar dois eventos com a participação de magistrados de cerca de 45 países.
Uma delas será a II Reunião da Comissão Conjunta dos Poderes Judiciários Europeus e Latino-Americanos – organismo multilateral de cooperação instalado em maio de 2009 e presidido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. Na pauta do encontro, estão assuntos como intercâmbio tecnológico, análise comparativa dos blocos regionais, além da questão dos direitos humanos e das migrações.
Já nos próximos dias 4 e 5 de agosto, o STJ será o anfitrião da Conferência Mundial sobre Transparência, Ética e Prestação de Contas dos Poderes Judiciários. O evento, realizado em parceria com o Banco Mundial, terá a participação de autoridades do Uruguai, Paraguai, Costa Rica e Chile – membros do projeto –, além de representantes de outros 23 países.
“O STJ foi escolhido por sua eficiência, seriedade e transparência na gestão de suas atividades. Por isso, o Tribunal tornou-se modelo padrão de progresso e desenvolvimento para o Judiciário de diversos países”, explica Hussein Ali Kalout.
O Banco Mundial quer aproveitar o modelo de desenvolvimento do STJ para ajudar na modernização das cortes da América Latina, Caribe e África, dentro do eixo de cooperação conhecido como “Sul-Sul”. “Estamos trabalhando conforme a agenda do Governo brasileiro de promover parcerias com instituições dos países em desenvolvimento. E é esse tipo de iniciativa que o Banco Mundial está valorizando”, afirma o assessor.
Policiais terão de voltar a Academia para aprender a atirar.
SP: Policial civil terá de retornar à Academia para curso de tiro Do portal da SSP-SP
Transcrição de editorial do Bel. Tarcísio Andréas Jansen, Delegado de Polícia do Rio de Janeiro
Transcrição de editorial do Bel. Tarcísio Andréas Jansen, Delegado de Polícia do Rio de Janeiro, sobre a importância da autonomia das Polícias Judiciárias para a sociedade Brasileira:
"Entenda porque você não tem segurança.
Como Delegado de Polícia do Rio de Janeiro é meu dever moral e jurídico esclarecer ao povo carioca os motivos pelos quais enfrentamos este caos na Segurança Pública.Em primeiro lugar, fique você sabendo que a nossa legislação permite que qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação profissional, assuma o cargo de Secretário de Segurança Pública.
Isto significa que a Polícia Militar e Civil está sob a direção de pessoas que nem sempre tem qualquer conhecimento jurídico e operacional para exercer sua função pública.Isto significa também que o Governador eleito pelo povo indica o Comandante da Polícia Militar e o Chefe de Polícia Civil, que podem ser demitidos a qualquer momento, estes por sua vez indicam os comandantes de cada Batalhão e os Delegados Titulares de cada Delegacia, que por sua vez são também afastados de seus cargos sem qualquer motivo.
Digo, portanto, que a Polícia Civil é absolutamente política e serve aos interesses políticos dos que foram eleitos pelo povo. Quando os afastamentos de Delegados são políticose não motivados por sua competência jurídica e operacional o resultado é a total falta de profissionalismo no exercício da função. Este é o primeiro indício de como nossa Lei trata a Polícia.
Se a polícia é política quem investiga os políticos???Você sabia que o papel da Polícia Militar é exclusivamente o patrulhamento ostensivo das nossas ruas? E por isso é a Polícia que anda fardada e caracterizada e deve mostrar sua presença ostensiva, nos dando a sensação de segurança. Você sabia que o papel da Polícia Civil é investigar os crimes ocorridos, colhendo todos os elementos de autoria e materialidade e que o destinatário desta investigação é o Promotor de Justiça que por sua vez os levará ao Juiz de Direito que os julgará absolvendo ou condenando?Então por que nossos governadores compram viaturas caracterizadas para sua polícia investigativa?? Então por que mandam a polícia civil patrulhar as ruas e não, investigar crimes?? Parece piada de português de muito mau gosto, mas é a mais pura e cristalina realidade.
Você sabia que o Poder Judiciário e o Ministério Público são independentes da política e a Polícia Civil absolutamente dependente?? Assim, a Polícia Civil é uma das bases que sustenta todo o nosso sistema criminal juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
Se o Delegado de Polícia tem esta tamanha importância, por que são administrativamente subordinados à Secretaria de Segurança e a Governadores que são Políticos??Porque ter o comando administrativo da Polícia Civil de alguma forma serve aos seus próprios objetivos políticos, que passam muito longe dos objetivos jurídicos e de Segurança Pública.Assim, quero dizer que se o controle da Polícia Civil está na mão da política, isto é, do poder executivo, tais políticos controlam um dos tripés do sistema criminal, o que gera prejuízos tremendos e muita impunidade.Não é preciso ser inteligente para saber que sem independência não se investiga livremente, é por isso que os americanos criam agências de investigação independentes para fomentar sua investigação criminal.
Em segundo lugar fique você sabendo que o policial civil e militar ganham um salário famélico. Você arriscaria sua vida por um salário de fome?? Que tipo de qualidade e competência tem estes policiais?? Se a Segurança Pública é tão importante por que não pagamos aos nossos policiais salários dignos tais quais são os dos Agentes Federais?? Se o Governo não tem dinheiro para remunerar bem quem é importante para nós para que teria dinheiro?? Em minha opinião, há três tipos de policiais: os que estão absolutamente corrompidos; os que oscilam entre a honestidade e a corrupção e os que são honestos, trabalham em no mínimo três bicos ou estudam para sair da polícia de cabeça erguida.
Qual destas categorias você gostou mais??Parece que com estes salários nossos governantes há tempos fomentam a existência da primeira e da segunda categorias. É isto que você quer para a sua cidade?? Mas é isso que nós temos, é a realidade mais pura e cristalina.
O que vejo hoje são procedimentos paliativos de segurança pública destinados à mídia e com fins eleitoreiros, pois são elaborados por políticos.Mas então o que fazer ? Devemos adotar uma política de Segurança a longo prazo. A legislação deve conferir independência funcional e financeira à Polícia Civil com seu Chefe eleito por lista tríplice como é noJudiciário e no Ministério Público. A Polícia Civil deve ser duramente fiscalizada pelo Ministério Público que deverá também formar uma forte Corregedoria.Os salários dos policiais deverão ser imediatamente triplicados e organizado um sério plano de carreira. Digo sempre que se a população soubesse da importância do salário para quem exerce a função policial haveria greve geral para remunerar melhor a polícia.
Mas a quem interessa que o policial ali da esquina ganhe muito bem?? Será que ele vai aceitar aquele cafezinho para não me multar ou para soltar meu filho surpreendido com drogas??? Será que não é por isso também que não temos segurança??? Fiquem todos sabendo que se o policial receber um salário digno não mais haverá escalas de plantão e conseqüentemente não haverá espaço físico para que todos trabalhem todo dia, como deve ser. Fiquem sabendo que a indústria da segurança privada se tornará pública, como deve ser.
Fiquem sabendo também que quem vai ao jornal defendendo legalização de emprego privado para policiais não deseja segurança pública e sim segurança para quem pode pagar.Desafio a comunidade social e jurídica a escrever sobre estes temas e procurar uma política de segurança realmente séria e não hipócrita como é a que estamos assistindo Brasil afora.
AUTOR: Tarcísio Andréas Jansen - Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, lotado na Divisão Anti-Sequestro
AUTORIZO A PUBLICAÇÃO IRRESTRITA DESTE TEXTO
sexta-feira, 18 de junho de 2010
quinta-feira, 17 de junho de 2010
O SENADO VAI VOTAR PROJETO DE LEI QUE DETERMINA QUE AS PMs CONFECCIONEM TCO
quarta-feira, 16 de junho de 2010
Focus e Uno viram viatura de polícia
A mostra acontece em Florianópolis (SC) e revela um carro com uma tecnológica central de informações, com GPS e monitoramento 360º, com direito a cinco câmeras ao redor do carro. Além deste carro, a Ford preparou ainda outros três modelos para transporte de presos: um EcoSport, uma Ranger e também um jipe Troller T4.

PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
WILSON SALLES DAMAZIO
Secretário de Defesa Social
Secretários de Administração dos Estados são contra a PEC 300/466
Participantes da 78ª edição do Fórum Nacional de Secretários de Estado de Administração, que terminou na sexta-feira, em Maceió, decidiram se manifestar formalmente contra a possível aprovação da PEC 446 – Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
ATOS DO DIA 10 DE JUNHO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 1896 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi rigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM JAILSON JOSÉ MARQUES, matrícula nº 1696-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1897 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO, matrícula nº 1902-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1898 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM MÁRIO CAVALCANTI CAMPELO NETO, matrícula nº 1735-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1899 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ILÍDIO FERREIRA VILAÇA NETO, matrícula nº 1743-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1900 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM PEDRO FRANCISCO DE SOUZA, matrícula nº 1796-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1901 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ ROBERTO TENÓRIO MARANHÃO, matrícula nº 1826-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1902 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ FRANKLIN BARBOSA MENDES LEITE, matrícula nº 2005-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1903 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM DENYS ROBERTO SOARES DE LIMA, matrícula nº 2036-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1904 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM PETRÔNIO LUIZ CHAGAS DA SILVA, matrícula nº 1870-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1905 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ ROSEMÁRIO SILVA DE BARROS, matrícula nº 13967-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1906 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ANTÔNIO JOSÉ BATISTA, matrícula nº 22319-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1907 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM GILVANDIR VICENTE FERREIRA, matrícula nº 21045-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1908 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM GERALDO VIEIRA DA COSTA FILHO, matrícula nº 1951-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1909 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM LUCIANO JOSÉ GOMES MONTEIRO, matrícula nº 1839-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1910 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ALEXANDRE FREITAS FERREIRA, matrícula nº 1853-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1911 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, matrícula nº 1983-6, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1912 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM WILLIAM DE ANDRADE SERAFIM DE ARAÚJO, matrícula nº 1986-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1913 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM VANILDO OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, matrícula nº 1992-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1914 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CARLOS MANOEL AMORIM DE SOUZA, matrícula nº 2058-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1915 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ROGÉRIO RIBEIRO DE ALMEIDA, matrícula nº 2042-7, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1916 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM LUCIEUDO RIBEIRO DE SANTANA, matrícula nº 2028-1, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1917 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM JONAS JOSÉ CAVALCANTI DE SOUZA, matrícula nº 2072-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1918 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM JOSÉ PIRES DE SOUZA FILHO, matrícula nº 28140-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1919 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM FRANCISCO RIVALDO SOUZA DA SILVA, matrícula nº 2032-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1920 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM EDILSON ROGÉRIO MARCOS DE MELO, matrícula nº 22337-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1921 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM SAMUEL JOSÉ DA HORA, matrícula nº 2047-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1922 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM EXPEDITO LOPES FERNANDES, matrícula nº 17611-7, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1923 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CLÁUDIO NUNES BARBOSA matrícula nº 28565-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1924 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM , pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Médicos (QOM) da aludida Corporação, o Capitão PM OSCAR LUIZ BARRETO VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 980065-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1925 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Médicos (QOM) da aludida Corporação, o Capitão PM ANIRCE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI LIBÓRIO, matrícula nº 980070-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1926 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) da aludida Corporação, o Capitão PM JOSÉ SAMUEL DE BRITO GONÇALVES SIEBRA, matrícula nº 980099-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1927 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM RINALDO RAMOS MENDES, matrícula nº 16839-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1928 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM JOÃO SEVERINO DA SILVA, matrícula nº 16834-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1929 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VERÔNICA MARIA DA SILVA, matrícula nº 20882-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1930 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM TEREZA CRISTINA SOARES GOUVEIA, matrícula nº 20884-1, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1931 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM MARIA CILENE TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 20883-3, a contar de 11 de junho de 2010..
Nº 1932 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM ALBERTO FELIPE CORREIA DA SILVA, matrícula nº 15742-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1933 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM JOÃO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 21034-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1934 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Capitã PM MAGALI MORAIS CAMPÊLO, matrícula nº 20890-6, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1935 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Capitã PM EVANDERLY LIRA LEITE DOS SANTOS, matrícula nº 20877-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1936 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VALMIR DA SILVA FERREIRA, matrícula nº 15031-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1937 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VALMIR ARAÚJO DA SILVA, matrícula nº 12560-1, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1938 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM PAULO ESTEVAM VILELA, matrícula nº 16842-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1939 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ITAMAR MENDES DA SILVA, matrícula nº 12643-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1940 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão BRAZMIR PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 22320-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1941 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JAIME GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº 21056-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1942 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOSÉ NILDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 17609-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1943 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PLÁCIDO JOÃO CABRAL GOMES, matrícula nº 16427-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1944 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão LUIZ VILARIM DA SILVA JORDÃO, matrícula nº 14655-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1945 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão HERIVELTON GUEDES DA SILVA, matrícula nº 17373-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1946 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOVÊNCIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, matrícula nº 21048-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1947 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão TEREZA NEUMA BARROS OLIVEIRA GOMES DA SILVA, matrícula nº 20886-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1948 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOSÉ DA SILVA ROLIM, matrícula nº 13826- 6, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1949 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ALMIR COSTA DO NASCIMENTO, matrícula nº 17615-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1950 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JORGE DIAS DE ASSIS, matrícula nº 17529-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1951 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ZENILDO CABRAL DE OLIVEIRA, matrícula nº 16428-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1952 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão MARCOS DJALMA DA SILVA, matrícula nº 18375-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1953 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão CÉLIO GARCIA DE MELO, matrícula nº 16947-1, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1954 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão EDSON DE AZEREDO COUTINHO, matrícula nº 22322-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1955 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente BOSCO LOURIMAR BEZERRA DE LIMA, matrícula nº 970036-6, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1956 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ANDRÉ FERREIRA LEITE DE OLIVEIRA, matrícula nº 980009-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1957 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente JOSÉ PEDRO DE FARIAS JÚNIOR, matrícula nº 970034-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1958 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ALESSANDRO LOPES BEZERRA, matrícula nº 970028-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1959 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente CARLOS FERNANDO DE SOUZA SANTOS, matrícula nº 990012-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1960 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas xistentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ROMILDO PEDRO DE MORAIS, matrícula nº 980016-6, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1961 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ALINE MARIA LOPES DOS PRAZERES, matrícula nº 980051-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1962 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente WELBER CHARLES CAVALCANTI GONÇALVES, matrícula nº 970049-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1963 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente TIBÉRIO GENTIL FIGUEIREIDO LIMA, matrícula nº 970037-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1964 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente AUGUSTO CARLOS DE LIMA BRITO, matrícula nº 940522-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1965 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM WALDINILSON BARROS BARBOSA, matrícula nº 23939-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1966 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARIA DE FÁTIMA SIMÃO VERÇOSA LIMA, matrícula nº 22823-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1967 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM DENIZE BEMVINDO DA SILVA, matrícula nº 22508-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1968 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas xistentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VERA MARIA RODOLFO DE MELO DINIZ, matrícula nº 22726-9, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1969 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM FRANCISCO DE ASSIS VIDAL FILHO, matrícula nº 22339-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1970 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ANÍSIA MARQUES TORRES, matrícula nº 22275-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1971 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ESDRAS ALVES MAIA, matrícula nº 28406-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1972 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ANDRÉ LUÍS DAMÁZIO DE SALES, matrícula nº 920337-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1973 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM WELLINGTON CÂMARA DOS ANJOS, matrícula nº 22318-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1974 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARIA JOSÉ GALDINO GOMES, matrícula nº 22237-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1975 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM CARLEY DE MIRANDA BARZA, matrícula nº 22735-8, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1976 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ODENETE MARIA DE VASCONCELOS, matrícula nº 22529-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1977 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ELZA MARIA DE ASSUNÇÃO DA SILVA, matrícula nº 22793-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1978 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ELIANE ALVES MACIEIRA CEZÁRIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22262-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1979 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARISTELA ARRUDA DE SALES, matrícula nº 22514-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1980 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Primeiro Tenente PM ROBERTA CHAGAS PINHEIRO, matrícula nº 22250-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1981 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM NECI MARIA ALVES CAMELO, matrícula nº 22926-1, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1982 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ROSSINE RIBEIRO DA CUNHA, matrícula nº 19449-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1983 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VALDIR DE SOUZA VALENTIM, matrícula nº 21037-4, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1984 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ROBSON LUIZ GARCIA, matrícula nº 18365-2, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1985 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM SHEILLA CÂNDIDA TEIXEIRA DINIZ, matrícula nº 22813-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1986 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ARNALDO DE BARROS CAVALVANTE, matrícula nº 22336-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1987 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VERA LÚCIA DO NASCIMENTO, matrícula nº 22241-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1988 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ALDA BATISTA DOS SANTOS, matrícula nº 22913-0, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1989 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM LUIZ CARLOS DA SILVA, matrícula nº 17382-7, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1990 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM KLÊNIA DE ANDRADE BARCELOS, matrícula nº 22261-5, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1991 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Primeiro Tenente PM ADAY RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 22812-5, a contar de 11 de junho de 2010.
ANIVERSARIANTE DO MÊS DE JUNHO
-Toda a comunidade dos Espíritos encarnados na Terra, ou localizados em suas esferas de labor espiritual mais ligadas ao planeta, sentem a sagrada influência do Cristo, através da assistência de seus prepostos.
Sgt Roberto.

quinta-feira, 10 de junho de 2010
União impedida de punir policiais usando gratificação do Pronasci
terça-feira, 8 de junho de 2010
SDS recomenda demissão de 24 policiais civis
Por Ed Wanderley, da redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR