quarta-feira, 23 de junho de 2010

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 053, de 24 MAI 2010


RECIFE, 14 DE JUNHO DE 2010 - SUNOR Nº 021


PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 053, de 24 MAI 2010
Regula requisitos necessários para Inspeção de Saúde no âmbito da corporação e dá outras providências.


O Comandante Geral, no uso das atribuições preconizadas no Art. 101 do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, considerando a proposta formulada pela Diretoria de Saúde,

R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar que todos os requisitos para as inspeções de saúde, cursos e concursos internos e externos no âmbito da corporação, sejam definidos pelos seguintes critérios:

a) Exames Laboratoriais:
Hemograma;
Glicemia em jejum;
Uréia;
Creatina;
TGO/TGP;
Colesterol total e frações;
Triglicerídeos;
PSA (para homens com idade igual ou superior a 45 anos).
b) Exames Traumatológicos.
c) Exames Cardiológicos.
d) Exames de Imagem.
Art. 2º Para o quadro de acesso, os convocados deverão apresentar apenas os exames laboratoriais.
Art. 3º Para os cursos com atividade física moderada (CAO, CFOA, CAS, CFS, CFC) serão exigidos os seguintes exames:
a) Exames Laboratoriais;
b) Exame Traumatológico;
c) Exames Cardiológicos: Eletrocardiograma para todos os candidatos até 39 anos e teste ergométrico para os candidatos com idade igual ou superior a 40 anos;
d) Exames de Imagem: RX de tórax em PA com laudo para todos os candidatos.
Art. 4º Para cursos com atividade física intensa (GATI, CIATI, CIOSAC, COPE e outros) serão exigidos aos candidatos os seguintes exames:
a) Exames Laboratoriais;
b) Exame Traumatológico;
c) Exames Cardiológicos: Teste ergométrico para todos os candidatos;
d) Exames de Imagem: RX de tórax em PA com laudo para todos os candidatos.
Parágrafo único: Todos os cursos que demandarem inspeção de saúde na JMS deverão ser agendados com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e seus coordenadores manter contato prévio com a JMS para confirmar o horário de atendimento dos especialistas.
Art. 5º - Os exames complementares; Laboratorial, Eletrocardiograma, Teste Ergométrico e de
Imagem, mesmo realizados fora do CMH, feitos dentro dos últimos 06 meses anteriores às inspeções de saúde serão considerados válidos para avaliação.
Art. 6º - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.

terça-feira, 22 de junho de 2010

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.
Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto.

Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal.

Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”).

Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal.

É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.

Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

HC. TESTE. BAFÔMETRO.


Não se pode considerar como fundado receio apto a propiciar a ordem de habeas corpus (preventivo) o simples temor de alguém de, porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando trafegar pelas ruas em veículo automotor.
Precedentes citados: AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007; AgRg no RHC 25.118-MG, DJe 17/8/2009, e RHC 11.472-PI, DJ 25/5/2002. RHC 27.373-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010 (ver Informativo n. 435).

Jurisprudência progressista torna STJ paradigma no cenário jurídico internacional


Guardião maior das leis infraconstitucionais no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem expandido suas ações para além das fronteiras nacionais.

A cooperação técnica e operacional com cortes e instituições estrangeiras é cada vez mais intensa e tem o objetivo de inserir o Tribunal no contexto atual da globalização, quando muitas das questões legais, como nos casos do meio ambiente e crime organizado transnacional, acabam se sobrepondo às fronteiras formais dos Estados.
A estrutura institucional sólida e progressista, somada a iniciativas de vanguarda, como a digitalização dos processos judiciais, transformaram o STJ numa referência mundial, tanto em termos de jurisprudência quanto em gestão administrativa. “Isso nos coloca num patamar diferenciado no cenário jurídico internacional”, diz Hussein Ali Kalout, assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ.
A postura atuante do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, foi decisiva na maior inserção e respeito do Tribunal na comunidade jurídica global. Já nos próximos meses, o Tribunal vai sediar dois eventos com a participação de magistrados de cerca de 45 países.

Uma delas será a II Reunião da Comissão Conjunta dos Poderes Judiciários Europeus e Latino-Americanos – organismo multilateral de cooperação instalado em maio de 2009 e presidido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. Na pauta do encontro, estão assuntos como intercâmbio tecnológico, análise comparativa dos blocos regionais, além da questão dos direitos humanos e das migrações.
Já nos próximos dias 4 e 5 de agosto, o STJ será o anfitrião da Conferência Mundial sobre Transparência, Ética e Prestação de Contas dos Poderes Judiciários. O evento, realizado em parceria com o Banco Mundial, terá a participação de autoridades do Uruguai, Paraguai, Costa Rica e Chile – membros do projeto –, além de representantes de outros 23 países.

“O STJ foi escolhido por sua eficiência, seriedade e transparência na gestão de suas atividades. Por isso, o Tribunal tornou-se modelo padrão de progresso e desenvolvimento para o Judiciário de diversos países”, explica Hussein Ali Kalout.

O Banco Mundial quer aproveitar o modelo de desenvolvimento do STJ para ajudar na modernização das cortes da América Latina, Caribe e África, dentro do eixo de cooperação conhecido como “Sul-Sul”. “Estamos trabalhando conforme a agenda do Governo brasileiro de promover parcerias com instituições dos países em desenvolvimento. E é esse tipo de iniciativa que o Banco Mundial está valorizando”, afirma o assessor.

Policiais terão de voltar a Academia para aprender a atirar.


SP: Policial civil terá de retornar à Academia para curso de tiro Do portal da SSP-SP
Criada pela Delegacia Geral de Polícia (DGP), a Portaria DGP 30 irá unificar e substituir todas as determinações anteriores sobre o porte de armas de policiais civis de São Paulo. A intenção é melhorar a compreensão do tema. Como novidade, a Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (17), estabelece que os policiais retornem periodicamente à Academia da Polícia Civil (Acadepol) para os cursos de tiro, com a realização de provas práticas – anteriormente, o policial realizava apenas um curso, sem a necessidade de renovação. Ao estabelecer a nova Portaria, a delegacia geral da Polícia Civil levou em conta a necessidade de, constantemente, aprimorar a utilização de armas, com o desenvolvimento das melhores técnicas, para que as ações dos policiais sejam realizadas conforme o interesse público.
Os cursos na Acadepol serão divididos em três etapas:
habilitação operacional, na qual, após sua conclusão, o policial civil estará capacitado a usar revólver, espingarda e pistola – o policial que estiver nessa etapa terá de realizar novo curso a cada cinco anos;
habilitação tática, para o uso de carabina, submetralhadora, fuzil e similares – o policial que estiver nessa etapa terá de realizar novo curso a cada três anos; e
habilitação para emprego estratégico, que capacita o policial a utilizar fuzil e similares durante função de tiro de comprometimento – nessa etapa, o policial terá que realizar novo curso anualmente.
O policial civil só segue para outra etapa, após a conclusão da anterior.
As informações são do portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP).

Transcrição de editorial do Bel. Tarcísio Andréas Jansen, Delegado de Polícia do Rio de Janeiro

Transcrição de editorial do Bel. Tarcísio Andréas Jansen, Delegado de Polícia do Rio de Janeiro, sobre a importância da autonomia das Polícias Judiciárias para a sociedade Brasileira:

"Entenda porque você não tem segurança.

Como Delegado de Polícia do Rio de Janeiro é meu dever moral e jurídico esclarecer ao povo carioca os motivos pelos quais enfrentamos este caos na Segurança Pública.Em primeiro lugar, fique você sabendo que a nossa legislação permite que qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação profissional, assuma o cargo de Secretário de Segurança Pública.

Isto significa que a Polícia Militar e Civil está sob a direção de pessoas que nem sempre tem qualquer conhecimento jurídico e operacional para exercer sua função pública.Isto significa também que o Governador eleito pelo povo indica o Comandante da Polícia Militar e o Chefe de Polícia Civil, que podem ser demitidos a qualquer momento, estes por sua vez indicam os comandantes de cada Batalhão e os Delegados Titulares de cada Delegacia, que por sua vez são também afastados de seus cargos sem qualquer motivo.

Digo, portanto, que a Polícia Civil é absolutamente política e serve aos interesses políticos dos que foram eleitos pelo povo. Quando os afastamentos de Delegados são políticose não motivados por sua competência jurídica e operacional o resultado é a total falta de profissionalismo no exercício da função. Este é o primeiro indício de como nossa Lei trata a Polícia.

Se a polícia é política quem investiga os políticos???Você sabia que o papel da Polícia Militar é exclusivamente o patrulhamento ostensivo das nossas ruas? E por isso é a Polícia que anda fardada e caracterizada e deve mostrar sua presença ostensiva, nos dando a sensação de segurança. Você sabia que o papel da Polícia Civil é investigar os crimes ocorridos, colhendo todos os elementos de autoria e materialidade e que o destinatário desta investigação é o Promotor de Justiça que por sua vez os levará ao Juiz de Direito que os julgará absolvendo ou condenando?Então por que nossos governadores compram viaturas caracterizadas para sua polícia investigativa?? Então por que mandam a polícia civil patrulhar as ruas e não, investigar crimes?? Parece piada de português de muito mau gosto, mas é a mais pura e cristalina realidade.

Você sabia que o Poder Judiciário e o Ministério Público são independentes da política e a Polícia Civil absolutamente dependente?? Assim, a Polícia Civil é uma das bases que sustenta todo o nosso sistema criminal juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.

Se o Delegado de Polícia tem esta tamanha importância, por que são administrativamente subordinados à Secretaria de Segurança e a Governadores que são Políticos??Porque ter o comando administrativo da Polícia Civil de alguma forma serve aos seus próprios objetivos políticos, que passam muito longe dos objetivos jurídicos e de Segurança Pública.Assim, quero dizer que se o controle da Polícia Civil está na mão da política, isto é, do poder executivo, tais políticos controlam um dos tripés do sistema criminal, o que gera prejuízos tremendos e muita impunidade.Não é preciso ser inteligente para saber que sem independência não se investiga livremente, é por isso que os americanos criam agências de investigação independentes para fomentar sua investigação criminal.

Em segundo lugar fique você sabendo que o policial civil e militar ganham um salário famélico. Você arriscaria sua vida por um salário de fome?? Que tipo de qualidade e competência tem estes policiais?? Se a Segurança Pública é tão importante por que não pagamos aos nossos policiais salários dignos tais quais são os dos Agentes Federais?? Se o Governo não tem dinheiro para remunerar bem quem é importante para nós para que teria dinheiro?? Em minha opinião, há três tipos de policiais: os que estão absolutamente corrompidos; os que oscilam entre a honestidade e a corrupção e os que são honestos, trabalham em no mínimo três bicos ou estudam para sair da polícia de cabeça erguida.

Qual destas categorias você gostou mais??Parece que com estes salários nossos governantes há tempos fomentam a existência da primeira e da segunda categorias. É isto que você quer para a sua cidade?? Mas é isso que nós temos, é a realidade mais pura e cristalina.

O que vejo hoje são procedimentos paliativos de segurança pública destinados à mídia e com fins eleitoreiros, pois são elaborados por políticos.Mas então o que fazer ? Devemos adotar uma política de Segurança a longo prazo. A legislação deve conferir independência funcional e financeira à Polícia Civil com seu Chefe eleito por lista tríplice como é noJudiciário e no Ministério Público. A Polícia Civil deve ser duramente fiscalizada pelo Ministério Público que deverá também formar uma forte Corregedoria.Os salários dos policiais deverão ser imediatamente triplicados e organizado um sério plano de carreira. Digo sempre que se a população soubesse da importância do salário para quem exerce a função policial haveria greve geral para remunerar melhor a polícia.

Mas a quem interessa que o policial ali da esquina ganhe muito bem?? Será que ele vai aceitar aquele cafezinho para não me multar ou para soltar meu filho surpreendido com drogas??? Será que não é por isso também que não temos segurança??? Fiquem todos sabendo que se o policial receber um salário digno não mais haverá escalas de plantão e conseqüentemente não haverá espaço físico para que todos trabalhem todo dia, como deve ser. Fiquem sabendo que a indústria da segurança privada se tornará pública, como deve ser.

Fiquem sabendo também que quem vai ao jornal defendendo legalização de emprego privado para policiais não deseja segurança pública e sim segurança para quem pode pagar.Desafio a comunidade social e jurídica a escrever sobre estes temas e procurar uma política de segurança realmente séria e não hipócrita como é a que estamos assistindo Brasil afora.

AUTOR: Tarcísio Andréas Jansen - Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, lotado na Divisão Anti-Sequestro

AUTORIZO A PUBLICAÇÃO IRRESTRITA DESTE TEXTO

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Visita de estudo do 3º ano CFO BM a Corregedoria Geral

No último dia 14 o Cap/Delegado Rivelino conduziu os alunos Oficiais BM até o prédio anexo da Corregedoria Geral a fim de ministrar aula prática de Direito Administrativo.









O SENADO VAI VOTAR PROJETO DE LEI QUE DETERMINA QUE AS PMs CONFECCIONEM TCO

Quarta-feira, 16 de junho de 2010
IMPORTANTE - VOTACAO NO SENADO DO PLS 156 QUE TRATA DA REFORMA DO CPPPLS 156 do Senado, "REFORMA DO CPP e o TCO pelas PPMM deverá ser votado na próxima semana (de 14 a 18 de junho) pelo plenário do Senado.
A informação foi confirmada em Plenário, durante a primeira sessão extraordinária de discussão do substitutivo ao projeto (PLS 156/09), com trabalhos conduzidos pelo presidente do Senado, José Sarney.O substitutivo passou pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) em 17 de março deste ano.
Encampado como projeto de autoria de Sarney, o projeto original foi elaborado por comissão de juristas criada especialmente para este fim.
Depois de solicitação do relator, Sarney confirmou que a segunda sessão de discussão do substitutivo ocorrerá nesta quarta-feira (9/6) e a terceira, na quinta-feira (10/6) e informou que o primeiro turno de votação ocorrerá na próxima semana.
Em entrevista à Agência Senado, Casagrande disse acreditar que essa primeira votação acontecerá na quarta-feira (16/6), ficando a decisão em turno suplementar para a semana seguinte.No intervalo entre as duas votações, o texto voltará à CCJ, da qual o Senador Casagrande é relator, para alterações de mérito.
Nesse momento, ele vai dar parecer às emendas que vierem a ser apresentadas, além de fazer ajustes em decorrência de acordos, como no caso do habeas corpus. Tudo será conduzido para garantir a votação final do texto do novo CPP no Senado antes do recesso parlamentar. Então, a matéria segue para análise na Câmara dos Deputados.
Na CCJ emenda defendida pela FENEME e proposta pelos Senadores Demóstenes Torres e Marcos Maciel foi vitoriosa para manter a expressão "autoridade policial" (o que inclui policiais militares) no art. 291 do PLS 156, contrariamente ao proposto pelo Relator Senador Renato Casagrande que propunha a substituição por "Delegado de Polícia", quando assim alteraria a Lei 9.099/95.
É NECESSÁRIO, ENTÃO QUE OS SENHORES PRESIDENTES DE ENTIDADES EFETUEM CONTATOS OS SENADORES E ASSESSORES DESTES DE SEU RESPECTIVO ESTADO PARA MANTER A REDAÇÃO COMO FOI APROVADA NA CCJ, COM O SEGUINTE TEOR:
Art. 291. O policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda vias a aperfeiçoar o texto e ajustá-lo a vontade do Constituinte originário, bem como a realidade de diversos estados da federação,e mais os seguintes aspectos:
1) a primeira, porque a redação do art. 291, ao determinar a elaboração do Termo Circunstanciado pelo ao delegado de polícia, contrariando os critérios da simplicidade e celeridade consagrado para crimes de menor potencial ofensivo;
2) a segunda, porquanto estaremos contrariando o espírito do constituinte consolidados em lei especial, revogando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.Acrescenta-se que a lei nº 9.099 de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, foi criada com o objetivo de proporcionar maior celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual no tocante aos crimes de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 291 do projeto determina que o delegado de policia que tomar conhecimento de ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente o cidadão ao Juizado.Está mais do que evidente que a mudança da expressão autoridade policial para delegado é para fugir da discussão da abrangência do que seja autoridade policial na referida lei.
AtenciosamenteDiretoria da FENEME

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Focus e Uno viram viatura de polícia

Já imaginou os policias brasileiros guinado um Focus Sedan equipado com modernos equipamentos de fiscalização? Que tal um novo Uno? Isso ainda não é possível, mas pode ser em breve. Isso porque a Ford e a Fiat transformou uma edição do carro em uma viatura para a feira Interseg, especializada em tecnologia e serviços para segurança pública.
A mostra acontece em Florianópolis (SC) e revela um carro com uma tecnológica central de informações, com GPS e monitoramento 360º, com direito a cinco câmeras ao redor do carro. Além deste carro, a Ford preparou ainda outros três modelos para transporte de presos: um EcoSport, uma Ranger e também um jipe Troller T4.





PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

PORTARIA Nº 1197, DE 11JUN2010
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
O Secretario de Defesa Social do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de:
Fortalecer as Políticas de Defesa Social do Estado, mediante a participação, articulação e integração dos Órgãos Operativos;Adotar medidas estruturais em virtude da Compatibilização de Áreas das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros;Adequar as Áreas de Segurança às delimitações territoriais dos bairros e municípios estabelecidas de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD (BRA- 01/032 de 2000);
Definir os limites territoriais e o quantitativo das Áreas e das Circunscrições de Segurança em razão da Compatibilização de Áreas, decorrentes do Decreto nº 26.868, de junho de 2004;
Definir a responsabilidade territorial dos titulares das Circunscrições de Segurança decorrentes do Decreto nº 26.868, de junho de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º Transferir a responsabilidade territorial integrada da 111ª Circunscrição – Jataúba da 15ª Área Integrada de Segurança – AIS Belo Jardim, Território 6 – Agreste II, para 17ª Área Integrada de Segurança – AIS Santa Cruz do Capibaribe, Território 5 – Agreste I;
Art. 2º Transferir a responsabilidade territorial integrada da 146ª Circunscrição - Jurema da 18ª Área Integrada de Segurança – AIS Garanhuns, Território 6 – Agreste II, para 14ª Área Integrada de Segurança – AIS Caruaru, Território 5 – Agreste I;
Art. 3º Transferir a responsabilidade territorial integrada da 5ª Circunscrição – Casa Amarela (Jaqueira, Santana, Poço da Panela, Parnamirim, Casa Forte, Tamarineira, Casa Amarela) da 2ª Área Integrada de Segurança – AIS Espinheiro, para 5ª Área Integrada de Segurança – AIS Apipucos;
Art. 4º Transferir a responsabilidade territorial integrada da 16ª Circunscrição – Água Fria (Campina do Barreto, Arruda, Água Fria, Fundão, Cajueiro; Chão de Estrelas) da 5ª Área Integrada de Segurança – AIS Apipucos, para 2ª Área Integrada de Segurança – AIS Espinheiro;
Art. 5º Transferir a responsabilidade territorial integrada da localidade Curcurana (Barra de Jangada - Jaboatão) da 41ª Circunscrição – Ponte dos Carvalhos (AIS 10 – Cabo de Sto Agostinho) para a 22º Circunscrição – Piedade (AIS 06 – Jaboatão); e da localidade de UR- 11 e UR-06 (Zumbi do Pacheco) da 19º Circunscrição – Prazeres para a 23º - Circunscrição – Cavaleiro ambas da AIS 06 – Jaboatão;
Art. 6º Transferir a responsabilidade territorial integrada do bairro de Pau Ferro (Recife) da 39ª Circunscrição – Aldeia (AIS 09 – Camaragibe) para a 18ª Circunscrição – Macaxeira (AIS 05); e do distrito de Chã de Cruz da 39ª Circunscrição – Aldeia (AIS 09 – Camaragibe) para a 47ª Circunscrição – Paudalho, prevalecendo o contido na Portaria Nº 129 de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 7º Os bairros de Fragoso e Cidade Tabajara referidos na Portaria Nº 129 de 15 de fevereiro de 2008 são os pertencentes ao município de Olinda;
Art. 8º Criar a Área Integrada de Segurança Especial formada pelo Arquipélago de Fernando de Noronha; quanto à responsabilidade territorial e operacional da 36ª Circunscrição, prevalece o contido na Portaria Nº 129 de 15 de fevereiro de 2008;
Art. 9º A Divisão da Responsabilidade dos Territórios, Áreas Integradas de Segurança e Circunscrições obedecerá à subordinação estabelecida em Anexo I a ser publicado no site da SDS. Além do que estabelece esse anexo, será publicado também o Anexo II contendo a descrição do Limite Territorial das Áreas Integradas de Segurança - AIS da Capital;
Art. 10º O limite entre os territórios, áreas e circunscrições se baseará conforme os seguintes critérios técnicos-cartográficos:
I – No interior do Estado, do 3º ao 8º Território – se baseará nos limites municipais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, carta Malha Municipal Digital do Brasil – 2007.
II – O limite entre o 2º Território - Região Metropolitana e os Territórios 3º (Zona da Mata Norte) e 4º (Zona da Mata Sul) se baseará no limite municipal disponibilizado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM.Recife, 15 de junho de 2010 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5
III – O limite entre as AIS e circunscrições do 2º Território (Região Metropolitana) se baseará nas cartas fornecidas pelas prefeituras levando-se em consideração a seguinte ordem de prioridade: Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma, Itamaracá, Araçoiaba, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Camaragibe, Moreno, São Lourenço da Mata;
IV – O limite entre o 1º Território (Capital) e o 2º Território (Região Metropolitana), bem como entre as AIS’s e circunscrições do 1ºTerritório (Capital) será definido no Anexo II desta portaria;V – O limite entre circunscrições vizinhas dentro de um mesmo município basear-se-á na lei de bairros municipal, quando esta existir, ou nas cartas fornecidas pelas prefeituras.
Art. 11º A efeito de contabilização estatística, a atribuição da responsabilidade territorial de ocorrências criminais obedecerá aos limites estabelecidos nesta portaria.
Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WILSON SALLES DAMAZIO
Secretário de Defesa Social

Secretários de Administração dos Estados são contra a PEC 300/466


Participantes da 78ª edição do Fórum Nacional de Secretários de Estado de Administração, que terminou na sexta-feira, em Maceió, decidiram se manifestar formalmente contra a possível aprovação da PEC 446 – Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados.
O secretário da Administração do Piauí, Evaldo Ciríaco, foi quem sugeriu levar a posição dos secretários aos parlamentares, relatando como ficará a situação dos estados caso a PEC seja aprovada. Ele ressaltou a importância de se investir em segurança, mas de forma que não comprometa os demais serviços nos estados e os salários das demais categorias de servidores.
A Proposta cria piso nacional para as categorias de policiais e bombeiros e, de acordo com os secretários, além de não ser matéria constitucional, pode quebrar os estados, a começar pelos regimes de previdência.
“Os estados têm que decidir isso de forma independente, de acordo com a autonomia conferida pela constituição. A aprovação do piso, inclusive para aposentados e pensionistas, tem impacto imediato nas aposentadorias de policiais e militares em geral que jamais contribuíram para salários nos níveis propostos”, afirma o presidente o Consad, o Secretário de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro, Sérgio Ruy Barbosa.
Entre outras propostas consideradas inexequíveis pelos secretários está a equiparação dos pisos salariais de policiais militares de todo o país aos do Distrito Federal. Nesse cenário, o reajuste em Sergipe – estado menos atingido – seria de 37%, já o Rio Grande do Sul teria que arcar com despesas 314% maiores.
Mesmo assim, a PEC 446, que já foi apreciada em conjunto com a PEC 300 pelas diversas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pode ser aprovada pela Câmara dos Deputados na próxima semana.
A posição do Consad será registrada na Carta de Maceió e comunicada às Comissões do Congreso Nacional envolvidas na discussão e às principais lideranças das duas Casas. Além disso, os secretários se comprometeram a atuar junto aos governadores e às bancadas estaduais para evitar a aprovação da PEC 446.
O maior risco, acredita o secretário Sérgio Ruy Barbosa, é que a aprovação da PEC pode desencadear movimentos regionais de pressão dos policiais para garantir a implementação do piso.
“Todo mundo sabe como a área de segurança é sensível a essas questões salariais”, resume.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

ATOS DO DIA 10 DE JUNHO DE 2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:


Nº 1896 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi rigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM JAILSON JOSÉ MARQUES, matrícula nº 1696-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1897 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO, matrícula nº 1902-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1898 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM MÁRIO CAVALCANTI CAMPELO NETO, matrícula nº 1735-3, a contar de 11 de junho de 2010.
Nº 1899 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ILÍDIO FERREIRA VILAÇA NETO, matrícula nº 1743-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1900 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM PEDRO FRANCISCO DE SOUZA, matrícula nº 1796-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1901 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ ROBERTO TENÓRIO MARANHÃO, matrícula nº 1826-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1902 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ FRANKLIN BARBOSA MENDES LEITE, matrícula nº 2005-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1903 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM DENYS ROBERTO SOARES DE LIMA, matrícula nº 2036-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1904 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM PETRÔNIO LUIZ CHAGAS DA SILVA, matrícula nº 1870-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1905 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ ROSEMÁRIO SILVA DE BARROS, matrícula nº 13967-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1906 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ANTÔNIO JOSÉ BATISTA, matrícula nº 22319-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1907 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM GILVANDIR VICENTE FERREIRA, matrícula nº 21045-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1908 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM GERALDO VIEIRA DA COSTA FILHO, matrícula nº 1951-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1909 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM LUCIANO JOSÉ GOMES MONTEIRO, matrícula nº 1839-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1910 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ALEXANDRE FREITAS FERREIRA, matrícula nº 1853-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1911 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA, matrícula nº 1983-6, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1912 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM WILLIAM DE ANDRADE SERAFIM DE ARAÚJO, matrícula nº 1986-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1913 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM VANILDO OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, matrícula nº 1992-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1914 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CARLOS MANOEL AMORIM DE SOUZA, matrícula nº 2058-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1915 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ROGÉRIO RIBEIRO DE ALMEIDA, matrícula nº 2042-7, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1916 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM LUCIEUDO RIBEIRO DE SANTANA, matrícula nº 2028-1, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1917 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM JONAS JOSÉ CAVALCANTI DE SOUZA, matrícula nº 2072-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1918 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM JOSÉ PIRES DE SOUZA FILHO, matrícula nº 28140-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1919 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM FRANCISCO RIVALDO SOUZA DA SILVA, matrícula nº 2032-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1920 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM EDILSON ROGÉRIO MARCOS DE MELO, matrícula nº 22337-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1921 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM SAMUEL JOSÉ DA HORA, matrícula nº 2047-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1922 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM EXPEDITO LOPES FERNANDES, matrícula nº 17611-7, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1923 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CLÁUDIO NUNES BARBOSA matrícula nº 28565-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1924 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM , pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Médicos (QOM) da aludida Corporação, o Capitão PM OSCAR LUIZ BARRETO VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 980065-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1925 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Médicos (QOM) da aludida Corporação, o Capitão PM ANIRCE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI LIBÓRIO, matrícula nº 980070-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1926 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) da aludida Corporação, o Capitão PM JOSÉ SAMUEL DE BRITO GONÇALVES SIEBRA, matrícula nº 980099-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1927 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM RINALDO RAMOS MENDES, matrícula nº 16839-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1928 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM JOÃO SEVERINO DA SILVA, matrícula nº 16834-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1929 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VERÔNICA MARIA DA SILVA, matrícula nº 20882-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1930 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM TEREZA CRISTINA SOARES GOUVEIA, matrícula nº 20884-1, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1931 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM MARIA CILENE TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 20883-3, a contar de 11 de junho de 2010..


Nº 1932 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM ALBERTO FELIPE CORREIA DA SILVA, matrícula nº 15742-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1933 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM JOÃO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 21034-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1934 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Capitã PM MAGALI MORAIS CAMPÊLO, matrícula nº 20890-6, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1935 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Capitã PM EVANDERLY LIRA LEITE DOS SANTOS, matrícula nº 20877-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1936 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VALMIR DA SILVA FERREIRA, matrícula nº 15031-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1937 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM VALMIR ARAÚJO DA SILVA, matrícula nº 12560-1, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1938 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PM PAULO ESTEVAM VILELA, matrícula nº 16842-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1939 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ITAMAR MENDES DA SILVA, matrícula nº 12643-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1940 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão BRAZMIR PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 22320-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1941 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JAIME GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº 21056-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1942 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOSÉ NILDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 17609-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1943 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão PLÁCIDO JOÃO CABRAL GOMES, matrícula nº 16427-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1944 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão LUIZ VILARIM DA SILVA JORDÃO, matrícula nº 14655-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1945 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão HERIVELTON GUEDES DA SILVA, matrícula nº 17373-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1946 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOVÊNCIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO, matrícula nº 21048-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1947 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão TEREZA NEUMA BARROS OLIVEIRA GOMES DA SILVA, matrícula nº 20886-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1948 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JOSÉ DA SILVA ROLIM, matrícula nº 13826- 6, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1949 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ALMIR COSTA DO NASCIMENTO, matrícula nº 17615-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1950 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão JORGE DIAS DE ASSIS, matrícula nº 17529-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1951 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão ZENILDO CABRAL DE OLIVEIRA, matrícula nº 16428-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1952 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão MARCOS DJALMA DA SILVA, matrícula nº 18375-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1953 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão CÉLIO GARCIA DE MELO, matrícula nº 16947-1, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1954 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Capitão EDSON DE AZEREDO COUTINHO, matrícula nº 22322-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1955 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente BOSCO LOURIMAR BEZERRA DE LIMA, matrícula nº 970036-6, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1956 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ANDRÉ FERREIRA LEITE DE OLIVEIRA, matrícula nº 980009-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1957 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente JOSÉ PEDRO DE FARIAS JÚNIOR, matrícula nº 970034-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1958 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ALESSANDRO LOPES BEZERRA, matrícula nº 970028-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1959 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente CARLOS FERNANDO DE SOUZA SANTOS, matrícula nº 990012-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1960 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas xistentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ROMILDO PEDRO DE MORAIS, matrícula nº 980016-6, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1961 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente ALINE MARIA LOPES DOS PRAZERES, matrícula nº 980051-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1962 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente WELBER CHARLES CAVALCANTI GONÇALVES, matrícula nº 970049-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1963 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente TIBÉRIO GENTIL FIGUEIREIDO LIMA, matrícula nº 970037-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1964 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente AUGUSTO CARLOS DE LIMA BRITO, matrícula nº 940522-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1965 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM WALDINILSON BARROS BARBOSA, matrícula nº 23939-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1966 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARIA DE FÁTIMA SIMÃO VERÇOSA LIMA, matrícula nº 22823-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1967 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM DENIZE BEMVINDO DA SILVA, matrícula nº 22508-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1968 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas xistentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VERA MARIA RODOLFO DE MELO DINIZ, matrícula nº 22726-9, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1969 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM FRANCISCO DE ASSIS VIDAL FILHO, matrícula nº 22339-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1970 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ANÍSIA MARQUES TORRES, matrícula nº 22275-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1971 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ESDRAS ALVES MAIA, matrícula nº 28406-8, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1972 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ANDRÉ LUÍS DAMÁZIO DE SALES, matrícula nº 920337-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1973 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM WELLINGTON CÂMARA DOS ANJOS, matrícula nº 22318-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1974 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARIA JOSÉ GALDINO GOMES, matrícula nº 22237-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1975 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM CARLEY DE MIRANDA BARZA, matrícula nº 22735-8, a contar de 11 de junho de 2010.

Nº 1976 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ODENETE MARIA DE VASCONCELOS, matrícula nº 22529-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1977 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ELZA MARIA DE ASSUNÇÃO DA SILVA, matrícula nº 22793-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1978 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ELIANE ALVES MACIEIRA CEZÁRIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22262-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1979 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM MARISTELA ARRUDA DE SALES, matrícula nº 22514-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1980 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Primeiro Tenente PM ROBERTA CHAGAS PINHEIRO, matrícula nº 22250-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1981 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM NECI MARIA ALVES CAMELO, matrícula nº 22926-1, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1982 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ROSSINE RIBEIRO DA CUNHA, matrícula nº 19449-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1983 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VALDIR DE SOUZA VALENTIM, matrícula nº 21037-4, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1984 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ROBSON LUIZ GARCIA, matrícula nº 18365-2, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1985 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM SHEILLA CÂNDIDA TEIXEIRA DINIZ, matrícula nº 22813-3, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1986 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ARNALDO DE BARROS CAVALVANTE, matrícula nº 22336-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1987 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM VERA LÚCIA DO NASCIMENTO, matrícula nº 22241-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1988 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ALDA BATISTA DOS SANTOS, matrícula nº 22913-0, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1989 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM LUIZ CARLOS DA SILVA, matrícula nº 17382-7, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1990 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar
nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM KLÊNIA DE ANDRADE BARCELOS, matrícula nº 22261-5, a contar de 11 de junho de 2010.


Nº 1991 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida Corporação, a Primeiro Tenente PM ADAY RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 22812-5, a contar de 11 de junho de 2010.

ANIVERSARIANTE DO MÊS DE JUNHO

Os integrantes da 5º CPDPM parabenizam o Cap PM Gilvan pela passagem de seu aniversário no próximo dia 23 com esta singela homenagem.

-Toda a comunidade dos Espíritos encarnados na Terra, ou localizados em suas esferas de labor espiritual mais ligadas ao planeta, sentem a sagrada influência do Cristo, através da assistência de seus prepostos.
Cap Petrus;
Cap Botelho;
Sgt Roberto.



quinta-feira, 10 de junho de 2010

União impedida de punir policiais usando gratificação do Pronasci

“Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz Ricardo Cunho Porto , em 18 de maio, decidiu através de uma liminar, em caráter antecipatório, que a União não poderá excluir do projeto Bolsa- Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, todos os profissionais listados na lei 11.530/ 2007 e no Decreto nº6.409/2008, são eles: policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais, caso se enquadrem em situações como:
1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.
A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, onde a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.
A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do PRONASCI, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo Bolsa-Formação, explica o procurador.
Essa decisão somente tem validade para o Estado do Ceará.”

terça-feira, 8 de junho de 2010

SDS recomenda demissão de 24 policiais civis

Um total de 24 policiais civis deve ser demitido nos próximos dias por recomendação da Secretaria de Defesa Social (SDS).
A sanção da determinação deve partir do governador Eduardo Campos, que já foi informado pela SDS das conclusões da Corregedoria, que os julgou incompatíveis com o serviço público de segurança social.
A partir do despacho, que será publicado no Diário Oficial, os profissionais perdem o cargo e passam a enfrentar processos na justiça comum pelos crimes que cometeram.
Entre os delitos mais cumuns ao grupo estão assassinatos (e tentativas), portes ilegais de arma de fogo, roubos e estelionatos.
Apenas este ano, a secretaria já recomendou a punição de 92 policiais, dos quais 46 são militares e já foram excluídos da corporação.
Em cinco meses, os números já superam a política adotada no ano passado, quando foram registradas 88 restrições disciplinares, sendo 32 exclusões da PM e 11 demissões da Polícia Civil.
De acordo com o Secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, a iniciativa de punir policiais que se afastam do código de conduta de suas corporações foi reforçada nos últimos quatro anos.
A o todo, foram 526 penas, entre prisões, detenções em cárcere, afastamentos temporários e exclusões das corporações. Se comparado com o período de 2001 a 2006, quando houveram 226 punições, a diferença é de 132%.Questionado se o crescimento do número de punições poderia refletir uma deficiência na qualidade da formação de policiais no Estado, o secretário foi categórico. “Até mesmo em nossas famílias, encontramos indivíduos que não prestam.
Tomamos todas as providências em termos de formação, instrução e testes psicossociais para que esse tipo de conduta seja evitada, mas não é possível garantir que eles, enquanto seres humanos, não cometam erros”, defende.
“A linha entre a legalidade e a ilegalidade, no exercício do serviço policial, é muito tênue. Eles lidam com a escória e com tudo que é ruim, o que acaba os embrutecendo e torna possível que alguns profissionais tendam para o crime. Para evitar que isso aconteça, é preciso uma boa formação não apenas na academia, mas de uma base que começa na educação caseira”, afirma Damázio.
Na Polícia Militar, o acompanhamento prévio de profissionais que apresentam algum tipo de desvio ou mudança de conduta é a fórmula encontrada para evitar que alguns problemas possam vir a ser transformados em crime.
No Centro de Assistência Social, o gabinete de psicologia supre essa demanda, oferecendo auxílio aos policiais que buscam o serviço voluntariamente ou são encaminhados por seus superiores em caso de identificação de transtornos visíveis ou enfrentamento de processos verificados pela Corregedoria.De acordo com a chefe do setor, capitã Tereza Cristina Gouveia, em caso de diagnóstico de algum tipo de instabilidade emocional, o profissional é submetido a um tratamento, que, em geral, dura entre 30 e 45 dias.
“Nesse caso, ele é recomendado seu afastamento do exercício da função de rua e ele pode passar a desempenhar funções burocráticas e administrativas internamente, até que ele esteja apto a operar novamente uma arma de fogo, tanto para seu bem, quanto para o bem da sociedade. Esta é uma forma de prevenir um comportamento inadequado”, explica.
Segundo a capitã, normalmente as pessoas que apresentam desvio de conduta e que tendem para a criminalidade não se submetem a tratamentos e não podem ser obrigadas a tal. No entanto, ela acredita que a propensão a este tipo de comportamento pouco tem a ver com o desempenho de sua função enquanto policial. “A atividade não necessariamente torna a pessoa mais violenta. Quando ocorre algum tipo de crime e há uma intenção, é porque já havia uma predisposição da pessoa a este tipo de conduta, como existe em qualquer profissão.
Quando existe o problema e não há a intenção, fazemos um tratamento de pós-trauma, de forma a evitar que essa angústia seja canalizada de uma forma errada e se traduza em um comportamento inadequado”, conclui.

Por Ed Wanderley, da redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR