EMENTA: Regula a Concessão de Licenças no âmbito da PMPE / Revoga Portarias do Comando Geral O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 65, § 6º, Art. 66, § 2º e Art. 67, § 2º da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares),
R E S O L V E:
Art. 1º – O gozo da Licença Especial (LE), Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), fica condicionado a data da publicação da respectiva concessão.
Art. 2º – O gozo da LE e da LTIP poderá, por extrema necessidade do serviço, ser iniciado em data diferente da data de publicação, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias da data em que deveria efetivamente começar.
§ 1º – O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo implica na revogação da concessão da Licença, podendo esta ser novamente requerida.
§ 2º – Compete aos Comandantes, Chefes e Diretores de OME justificarem a extrema necessidade do serviço e o registro da data de efetivo início do gozo da licença, circunstância esta que deverá ser publicada em Boletim Interno da OME e registrada nos assentamentos do militar, assim como, informada a Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º – A concessão e a revogação da LE aos Oficiais é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º – É da competência dos Comandantes, Chefes e Diretores de OME a concessão e a revogação da LE às Praças, ficando sua revogação condicionada a uma prévia exposição de motivos dirigidas ao Comandante Geral.
§ 2º – O indeferimento das solicitações de gozo de LE, com relação às Praças, deverá ser justificado ao Comandante Geral.
Art. 4º – A concessão e a revogação da LTIP aos Oficiais e às Praças é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º – O requerimento solicitando LTIP deverá ser dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 2º – Ao requerer a LTIP o militar do estado deverá informar se deseja continuar contribuindo para o FUNAFIN acostando ao seu requerimento um Termo de Opção de Permanência de Vínculo ao FUNAFIN, conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º – A suspensão da LE e da LTIP, para cumprimento de punição disciplinar, é da competência da autoridade que concedeu a respectiva licença, devendo tal fato ser registrado em
assentamentos após a publicação no Boletim Interno da OME onde o militar estiver adido, bem como, informado a Diretoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Único – Não haverá suspensão da LTSPF para cumprimento de punição disciplinar.
Art. 6º – Além daquelas situações estabelecidas em lei, não será concedida LE e LTIP ao militar que se encontrar em uma das seguintes situações:
a) nomeado para compor Conselhos Especial ou Permanente da JME;
b) na condição de desertor, ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
c) recentemente movimentado, antes de decorridos 03 (três) meses de sua apresentação na OME de destino;
d) relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou estágio;
e) agregado;
f) submetido a Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento;
g) afastado das funções por por meio de Portaria do Secretário de Defesa Social, nos termos do Art. 14 da Lei nº 11.929/00;
h) indiciado em inquérito policial, na esfera comum ou militar;
i) denunciado ou processado criminalmente na Justiça Comum ou Militar;
j) preso por força de flagrante delito, prisão preventiva ou prisão provisória;
l) condenado por sentença criminal, mesmo que ainda não transitada em julgado;
m) condenado a perda da função pública;
n) beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis), suspensão condicional do processo ou livramento condicional;
o) cumprindo pena judicial em qualquer regime ou em gozo do benefício de livramento condicional.
Parágrafo Único – O militar enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas neste artigo, poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 7º – Deverão ser informadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME do interessado, à Diretoria de Gestão de Pessoas, as datas de:
I – Início, término, suspensão, reinício, prorrogação e desistência de qualquer licença;
II – Término dos prazos previstos na na alínea “c” do § 1º do Art. 75 da Lei nº 6783, de 16 OUT 74, no que se referir às licenças, para que o militar do estado seja agregado.
Art. 8º – O número de Oficiais na Corporação, em gozo de LE ou LTIP, não poderá ultrapassar a
5% do efetivo existente no posto, para cada licença, independentemente do quadro.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Oficial poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º – O número de Praças na OME, em gozo de LE e LTIP, não poderá ultrapassar a 5% do efetivo existente na graduação para cada licença.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Praça poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 10 – Para fins de cota, sempre que dos cálculos previstos nos Artigos 8º e 9º resultar um quociente fracionário, ela será formada pelo número inteiro imediatamente posterior.
Art. 11 – Concedida a LE e LTIP, ficará o militar estadual, para efeito de alteração, adido à Diretoria, Chefia ou Organização Militar Estadual onde estiver servindo.
§1º – Concluído o gozo da LE o Oficial deverá se apresentar na Diretoria de Gestão de Pessoas, enquanto a Praça na Unidade em que estiver na condição de adido;
§ 2º – Concluído o gozo de LTIP o militar, Oficial ou Praça, deverá se apresentar na Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 12 – A suspensão da LE e da LTIP a pedido do militar, implicará na revogação do gozo do seu restante pela autoridade competente.
§ 1º – A licença revogada em decorrência deste artigo, só poderá ser requerida 02 (dois) meses
após a data da revogação, desde que no ano civil diferente da concessão.
§ 2º - Em caráter excepcional, o militar do estado poderá entrar em gozo de LE ou LTIP no mesmo ano civil em que requerer a suspensão de licença já concedida, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
o) cumprindo pena judicial em qualquer regime ou em gozo do benefício de livramento condicional.
Parágrafo Único – O militar enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas neste artigo, poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 7º – Deverão ser informadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME do interessado, à Diretoria de Gestão de Pessoas, as datas de:
I – Início, término, suspensão, reinício, prorrogação e desistência de qualquer licença;
II – Término dos prazos previstos na na alínea “c” do § 1º do Art. 75 da Lei nº 6783, de 16 OUT 74, no que se referir às licenças, para que o militar do estado seja agregado.
Art. 8º – O número de Oficiais na Corporação, em gozo de LE ou LTIP, não poderá ultrapassar a
5% do efetivo existente no posto, para cada licença, independentemente do quadro.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Oficial poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º – O número de Praças na OME, em gozo de LE e LTIP, não poderá ultrapassar a 5% do efetivo existente na graduação para cada licença.
Parágrafo Único – Atingido o limite de que trata este artigo, o Praça poderá, em caráter excepcional, entrar em gozo de LE ou LTIP, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 10 – Para fins de cota, sempre que dos cálculos previstos nos Artigos 8º e 9º resultar um quociente fracionário, ela será formada pelo número inteiro imediatamente posterior.
Art. 11 – Concedida a LE e LTIP, ficará o militar estadual, para efeito de alteração, adido à Diretoria, Chefia ou Organização Militar Estadual onde estiver servindo.
§1º – Concluído o gozo da LE o Oficial deverá se apresentar na Diretoria de Gestão de Pessoas, enquanto a Praça na Unidade em que estiver na condição de adido;
§ 2º – Concluído o gozo de LTIP o militar, Oficial ou Praça, deverá se apresentar na Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 12 – A suspensão da LE e da LTIP a pedido do militar, implicará na revogação do gozo do seu restante pela autoridade competente.
§ 1º – A licença revogada em decorrência deste artigo, só poderá ser requerida 02 (dois) meses
após a data da revogação, desde que no ano civil diferente da concessão.
§ 2º - Em caráter excepcional, o militar do estado poderá entrar em gozo de LE ou LTIP no mesmo ano civil em que requerer a suspensão de licença já concedida, a critério do Comandante Geral, após pronunciamento da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 13 – A LTIP só poderá ser concedida de acordo com o período de tempo solicitado pelo militar estadual, podendo ser fracionada em períodos nunca inferior a 01 (um) mês, ou concedida de uma só vez, desde que não ultrapasse o limite legal de 04 (quatro) anos.
§ 1º – Caso o militar deseje prorrogar o gozo da LTIP, quando concedida em período inferior a 04 (quatro) anos, deverá requerê-la com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da LTIP que estiver gozando.
§ 2º – O militar em gozo de LTIP poderá continuar contribuindo com o FUNAFIN, visando a não suspensão do tempo de contribuição para efeito de transferência para a inatividade, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 14 – A licença para tratamento de saúde própria (LTSP) será regulada por legislação específica.
Art. 15 - A concessão e a revogação da LTSPF aos Oficiais é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas, e às Praças, tal competência é dos Comandantes, Chefes e Diretores de OME na qual o militar estiver servindo.
Art. 16 - A concessão da LTSPF fica condicionada a apresentação de laudo médico que descreva a necessidade de acompanhamento do paciente em período integral, além de informar, de forma minuciosa, a patologia da qual está acometida o membro da família do militar que a requerer.
§ 1º – Para fim de concessão da LTSPF será considerada pessoa da família:
a) esposa ou companheira legal;
b) filho;
c) pai e mãe;
d) irmãos;
e) menor de que se tenha guarda ou tutela.
§ 2º – A LTSPF somente será concedida se ficar comprovado que a assistência direta do militar estadual à pessoa da família for indispensável e não existir outro membro da família em condições de prestá-la adequadamente;
§ 3º - A LTSPF somente será concedida se a assistência direta do militar estadual não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, devidamente comprovado por meio de pesquisa social, que será realizada por militar designado pelo Comandante da OME onde o requerente estiver servindo.
Art. 17 – O prazo máximo de concessão de LTSPF será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde comprovada a necessidade de sua prorrogação e cumpridas a mesmas exigências do artigo anterior.
Art. 18 – O militar poderá, antes do término previsto, solicitar a suspensão da LTSPF ou a sua prorrogação, sem prejuízo do mérito do Inciso V do Art 90 da Lei nº 6783/74.
Art. 19 – O Diretor de Gestão de Pessoas, quando se tratar de Oficial, e o Comandante, Chefe ou Diretor da OME, no caso de Praça, revogará de ofício a LTSPF, quando verificado, por meio de apuração sumária, que cessou a causa que a motivou ou o desvio de sua finalidade.
§ 1º – Caso o militar deseje prorrogar o gozo da LTIP, quando concedida em período inferior a 04 (quatro) anos, deverá requerê-la com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da LTIP que estiver gozando.
§ 2º – O militar em gozo de LTIP poderá continuar contribuindo com o FUNAFIN, visando a não suspensão do tempo de contribuição para efeito de transferência para a inatividade, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 14 – A licença para tratamento de saúde própria (LTSP) será regulada por legislação específica.
Art. 15 - A concessão e a revogação da LTSPF aos Oficiais é da competência do Diretor de Gestão de Pessoas, e às Praças, tal competência é dos Comandantes, Chefes e Diretores de OME na qual o militar estiver servindo.
Art. 16 - A concessão da LTSPF fica condicionada a apresentação de laudo médico que descreva a necessidade de acompanhamento do paciente em período integral, além de informar, de forma minuciosa, a patologia da qual está acometida o membro da família do militar que a requerer.
§ 1º – Para fim de concessão da LTSPF será considerada pessoa da família:
a) esposa ou companheira legal;
b) filho;
c) pai e mãe;
d) irmãos;
e) menor de que se tenha guarda ou tutela.
§ 2º – A LTSPF somente será concedida se ficar comprovado que a assistência direta do militar estadual à pessoa da família for indispensável e não existir outro membro da família em condições de prestá-la adequadamente;
§ 3º - A LTSPF somente será concedida se a assistência direta do militar estadual não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, devidamente comprovado por meio de pesquisa social, que será realizada por militar designado pelo Comandante da OME onde o requerente estiver servindo.
Art. 17 – O prazo máximo de concessão de LTSPF será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde comprovada a necessidade de sua prorrogação e cumpridas a mesmas exigências do artigo anterior.
Art. 18 – O militar poderá, antes do término previsto, solicitar a suspensão da LTSPF ou a sua prorrogação, sem prejuízo do mérito do Inciso V do Art 90 da Lei nº 6783/74.
Art. 19 – O Diretor de Gestão de Pessoas, quando se tratar de Oficial, e o Comandante, Chefe ou Diretor da OME, no caso de Praça, revogará de ofício a LTSPF, quando verificado, por meio de apuração sumária, que cessou a causa que a motivou ou o desvio de sua finalidade.
Art. 20 – O militar estadual que não se apresentar ao término da LE ou LTIP, ou quando cessar a causa que motivou a LTSPF ou desvirtuar a sua finalidade, após a comprovação administrativa, será submetido aos procedimentos disciplinares e criminais cabíveis.
Art. 20 - Esclarecer que todos os requerimentos de concessão de LE e LTIP, antes de seu encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão ser instruídos com as informações abaixo descritas sobre o interessado.
a) tempo de efetivo serviço;
b) período de gozo anterior de alguma das licenças de que trata esta Portaria;
c) tempo em que se encontra servindo na OME.
Art. 21 – Revogar a Portaria CG nº 228, de 04 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 018, de 08 ABR 2003, a Portaria CG nº 290, de 25 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 020, de 29 ABR 2003, a Portaria CG nº 022, de 10 OUT 2008, publicada no SUNOR nº 062, de 14 OUT 2008, a Portaria Normativa do Comando Geral nº 028, de 25 MAR 2009, publicada no SUNOR nº 010, de 26 MAR 2009 e a Portaria Normativa do Comando Geral nº 041, de 15 OUT 2009, publicada no SUNOR nº 041, de 16 OUT 2009.
Art. 22 – Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Diretor de Gestão de Pessoas, que os levará à apreciação do Comandante Geral.
Art. 23 - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO DE PERMANÊNCIA DE VÍCULO AO FUNAFIN
Art. 20 - Esclarecer que todos os requerimentos de concessão de LE e LTIP, antes de seu encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão ser instruídos com as informações abaixo descritas sobre o interessado.
a) tempo de efetivo serviço;
b) período de gozo anterior de alguma das licenças de que trata esta Portaria;
c) tempo em que se encontra servindo na OME.
Art. 21 – Revogar a Portaria CG nº 228, de 04 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 018, de 08 ABR 2003, a Portaria CG nº 290, de 25 ABR 2003, publicada no SUNOR nº 020, de 29 ABR 2003, a Portaria CG nº 022, de 10 OUT 2008, publicada no SUNOR nº 062, de 14 OUT 2008, a Portaria Normativa do Comando Geral nº 028, de 25 MAR 2009, publicada no SUNOR nº 010, de 26 MAR 2009 e a Portaria Normativa do Comando Geral nº 041, de 15 OUT 2009, publicada no SUNOR nº 041, de 16 OUT 2009.
Art. 22 – Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Diretor de Gestão de Pessoas, que os levará à apreciação do Comandante Geral.
Art. 23 - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO DE PERMANÊNCIA DE VÍCULO AO FUNAFIN
Nome:....................................................................................................................................................
RG nº ….............................. CPF...........................................Matrícula................................................
Cargo...........................................OME..................................................................................................
Endereço para correspondência:
Rua.....................................................................................................nº.................................................
Bairro:..................................................Cidade:..........................................Estado.................................
CEP:......................................Telefone fixo:...................................Celular............................................
De acordo com o Art. 12 e respectivos parágrafos do Decreto nº 22.425, de 05 JUL 2000, opto
por...................................(manter ou não manter) as contribuições previdenciárias, durante o período de
licença sem vencimentos e ter direito à contagem do tempo de contribuição para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar nº 028, de 14 JAN 2000.
_______________________
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