quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Lei seca na eleição - PORTARIA GAB / SDS Nº 1963, de 28/09/2010


PORTARIA GAB / SDS Nº 1963, de 28/09/2010.
EMENTA: Estabelece medidas preventivas em razão do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Artigo 42, da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a competência institucional desta Secretaria de Defesa Social de promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, de integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado, e de planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia judiciária, nos termos do inciso VII, do art. 1º, da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que por força do art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; CONSIDERANDO a necessidade das medidas de administração policial que se adotam por meio desta Portaria, em face do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, para que este ocorra em perfeita ordem pública; CONSIDERANDO, finalmente, a capitulação criminal contida nos artigos 296 e 297 do Código Eleitoral, que resguarda a ordem dos trabalhos eleitorais e o regular exercício do sufrágio; RESOLVE:

Art. 1º. Proibir, a partir das 05:00 h (cinco horas) até às 18:00 h (dezoito horas) do dia 03 de outubro de 2010, em todas as Circunscrições Policiais do Estado, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do mesmo gênero, ressalvada orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais nas suas respectivas Jurisdições.

Art. 2º. Determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe de Polícia Civil façam cumprir, por meio dos seus Órgãos subordinados, os respectivos planejamentos operacionais, ressalvada orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais nas suas
respectivas Jurisdições.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 28 de setembro de 2010.

WILSON SALLES DAMÁZIO

Secretário de Defesa Social.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0447‏

EXTORSÃO. SEQUESTRO. MORTE. CONSUMAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da ora paciente condenada à pena de 26 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, em que a defesa pretende a cassação da sentença criminal com a determinação de que se remetam os autos ao Tribunal do Júri, sob o argumento de que, na verdade, trata-se de crime contra vida, razão pela qual sustenta que não houve a correta tipificação penal.
Aduz a defesa que os elementos constitutivos do tipo não se consumaram, pois não ocorreu a exigência de resgate, uma vez que todos os réus foram presos de imediato e o homicídio foi praticado anteriormente à extorsão.
A Turma denegou a ordem, afastando a incidência do crime de homicídio ao fundamento de que a intenção dos agentes, inclusive da ora paciente, era pleitear o resgate no valor ajustado entre os acusados, sendo que a morte da vítima deu-se em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro.
Registrou-se o ensinamento do Min. Assis Toledo manifestado em precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão, como ocorreu in casu.
Precedentes citados: HC 87.764-SC, DJe 25/5/2009, e RHC 1.846-GO, DJ 20/4/1992. HC 113.978-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.
Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado mediante fraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que a autorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada.
Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores.
A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo.
Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade.
Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem.
Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PORTARIA GAB / SDS Nº 1923, de 22/09/2010.


PORTARIA GAB / SDS Nº 1923, de 22/09/2010.
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de ações de enfrentamento aos crimes contra o patrimônio, especialmente os praticados contra instituições bancárias, empresas e veículos de transportes de valores.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco no seu artigo 42, inciso I e II, a Lei Complementar nº 049, artigo 3º, inciso IV, e a Lei nº 13.205/2007, no seu artigo 1º, inciso VII;
CONSIDERANDO o incremento do número de ocorrências de algumas modalidades de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos por meio de explosões e arrombamentos de instituições bancárias e de terminais de auto-atendimento, bem como de roubos a empresas e veículos de transportes de valores no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que tais ocorrências estão concentradas em parte da Região Nordeste, com ênfase nos municípios deste Estado que fazem divisa com o Estado da Paraíba, o qual vem registrando também diversos casos da mesma natureza;
CONSIDERANDO ainda que existe a premente necessidade de se criar novas estratégias de prevenção e repressão a estes tipos de crimes.
RESOLVE:
Art. 1º. Criar Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar as ocorrências de furtos por meio de explosões e arrombamentos de instituições bancárias e de terminais de auto-atendimento, bem como de roubos a empresas e veículos de transportes de valores no Estado de Pernambuco, e propor, além do já vem sendo feito, outras estratégias para o enfrentamento aos referidos crimes, com ações de prevenção, inteligência policial e repressão de forma integrada, envolvendo, se necessário, entes públicos e privados interessados na matéria.
Art. 2º. Designar para comporem o Grupo de Trabalho o Delegado de Polícia Federal ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS, Secretário Executivo de Defesa Social, que o presidirá, o Delegado de Polícia Civil OSVALDO ALMEIDA DE MORAIS JÚNIOR, Diretor Geral de Polícia Judiciária, que substituirá o presidente em seus impedimentos, o Coronel PM ÉDEN DE MORAES VESPAZIANO BORGES, Diretor Geral de Operações da Polícia Militar, e o Delegado de Polícia Civil ANTONIO BARROS PEREIRA DE ANDRADE, Gestor do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais.
Art. 3º. Os trabalhos deverão ser realizados cumulativamente com as atuais atribuições dos integrantes do Grupo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação de relatório. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wilson Salles Damázio
Secretário de Defesa Social.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0444‏


Sexta Turma
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.
A Turma reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o 95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA, DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0445‏

TRÁFICO. DROGAS. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.

ECA. TRÁFICO. INTERNAÇÃO.
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apesar de sua natureza eminentemente hedionda, não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que essa conduta não revela violência ou grave ameaça à pessoa (art. 122 do ECA). No caso, apesar de não estar justificada a internação, nos autos há suficientes elementos para a aplicação da medida de semiliberdade. Precedentes citados: HC 148.791-RJ, DJe 26/4/2010, e HC 136.253-SP, DJe 13/10/2009. HC 165.704-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PORTARIAS DO COMANDO GERAL Nº 996, de 10 SET 2010


PORTARIAS DO COMANDO GERAL
Nº 996, de 10 SET 2010
EMENTA: Matricula alunos no Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA –1020)
O Comandante Geral, fundamentado no que dispõe o Art. 26 do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Paudalho – RAPMP, aprovado pelo Decreto nº 5.634, de 1º MAR 79, modificado pelo Decreto nº 6.375, de 08 ABR 80,
R E S O L V E:
I - Matricular no Curso de Formação de Oficiais da Administração – CFOA 2010, os policiais militares abaixo relacionados, aprovados no respectivo processo seletivo:

Matrícula Nome
930369-3 Joab José de Araújo
930085-6 Marta Lopes dos Santos
930088-0 Terezinha Martins de Melo G. de Lima
940776-6 Clarissa Martins Mamede
930349-9 Gladstone José da Silva
950012-0 Talmon Graciano dos Santos
31596-6 Lenilson Antônio da Silva
920625-6 Moab Teles Rocha
31601-6 Marcos Aurélio da União Leite
930467-3 Márcio Mário Medeiros de Oliveira
920106-8 Valderi Sena Rocha
921155-1 Airam José Muniz
930249-2 Alcimar Narciso de Araújo
920911-5 José Evandro da Silva

910060-1 Carlos Manoel Fonseca B. da Silva
910375-9 Marcos Gervásio dos Santos
30881-1 Carlos Alberto Augusto da Silva
27038-5 Marcelino da Silva Costa
31738-1 Kildare Guedes dos Anjos
31781-0 Luiz Mário Barbosa
930774-5 André Luiz Pereira Alcântara
930507-6 Jackson Alves de Souza
920180-7 José Adalberto da Silva Lareste
30751-3 Flávio Rodrigues Bastos
930345-6 Antônio Cavalcante de Lima
28689-3 Maurício José de Freitas
31034-4 Juarez Rodrigues da Silva
940794-4 Ricardo Porto Menezes
930472-0 Gianpaolo Bloise de Araújo e Silva
950072-3 Alberaci Souza das Neves
950117-7 Vilmar Carlos de Oliveira
930105-4 Andréa Pereira Bonfim
920764-3 José Ladislau Pontes Filho
940719-7 Alexandre Lemoine de L. Paes
28848-9 Josadaque Gomes de Lira
940740-5 Francklin Martins Silva
930124-0 Helba de Melo Barbosa
920248-0 Clavio Gomes de Lima
24554-2 Sérgio Luiz da Silva
930551-3 Diogenes da Costa Barbosa
31842-6 Eudes Lopes de Souza
31008-5 Fernando Albuquerque de Oliveira
21033-1 Sérgio Roberto Alves Ramos
930586-6 Marcos Douglas Lourenço Rodrigues
930424-0 Heleno Ernesto dos Santos
28129-8 José Edson dos Santos
930366-9 Omar Cândido Adriano da Silva
930336-7 Gleibson Marcelino de Almeida
31088-3 Paulo Gustavo Rodrigues X. de Melo
15485-7 Erivan Caetano de Souza
930310-3 Robson Fernando Alves da Silva
930315-4 Heronildo José Paulino da Silva
930353-7 Charles César Dias Marinho
940791-0 André Luiz Alves de Souza
910825-4 Sérgio Murilo Bezerra
940746-4 Ivo Severino S. de Souza
950164-9 Edvaldo José de Souza Júnior
930460-6 José Alberto Ferreira Nunes
910349-0 José Carlos C. Carvalho
940773-1 Fábio Lacerda Soares
25585-8 Wilson Pereira Campos
920304-4 Eduardo Cícero da S. Cavalcante
930518-1 Roberto José dos Santos

930532-7 Fábio José da Silva Santos
920054-1 Fábio Ferreira da Silva
28698-2 Paulo Roberto da Silva
30739-4 Ademir Martins da Silva
930714-1 Edson José da Silva
940767-0 Jamesson Allan de Melo
30601-0 Elias de Albuquerque França
930548-3 Roberto Alves do Prado
950041-3 José Marco Tomé de Oliveira
31015-8 Inácio Jesuíno da Silva Costa
930481-9 José Carlos dos Santos
30636-3 Valdeí Araújo da Silva
921170-5 Luiz Carlos Barbosa
31713-6 Sérgio Paulino da Silva
28672-9 Luiz Antônio da Silva
26259-5 Dorgival José da Silva
930705-2 Erandir Rodrigues da Silva
24485-3 Josenildo Coelho da Silva
920043-6 Wilson José da Silva
930589-0 Paulo Roberto da Silva
22845-1 Marnete Rodrigues de Carvalho
920589-6 Pedro Antônio da Silva
920074-6 Elenildo Laurentino da Silva
950170-3 Roberta Costa de Araújo Pestana
930344-8 Eliseu Martins de Oliveira
930794-0 Marconi Marques de Lima
29787-9 Ivan Gomes Martins
920882-8 José Cledevaldo Monteiro de Almeida
950094-4 Rosicléia dos Santos
950489-3 Valdilene Ribeiro da Silva
950566-0 Luiz Roberto Veloso Morais Paulino
910828-9 Eli Inácio da Silva
930731-1 José Antônio de Souza
28091-7 Adilson Rafael Alves
920347-8 Arlan Marinho Lins
930931-4 Sérgio Ricardo Simões de Araújo
930403-7 Ricardo Bruno G. do Rego Barros
26725-2 Eunice Batista de Oliveira
910174-8 Luciano Severino Cavalcante
31219-3 Sérgio Alessandro de Lima Rego
930488-6 Benobi Gomes da Silva
950038-3 Marcelo Alves Santiago
930638-2 Neemias Pereira da Silva
920389-3 José Charles da Silva
25665-0 Jefferson de Souza Silva
930601-3 Mauro Ferreira dos Santos
27840-8 José Carlos de Souza
21116-8 Valdir Sabino dos Santos
920135-1 Luciano Luiz da Silva

30065-9 Antônio Dinarte do Nascimento
31412-9 Jairo Rodrigues de Freitas
30008-0 José Clênio Andrade da Silva
930632-3 Cristiliano Cardoso da Silva
27848-3 José Washington da Silva
930380-4 Sérgio Aleixo de Santana
29199-4 Ajomar José dos Santos
930429-0 Wilson Munguba Sobrinho
950472-9 André Luiz Bezerra da Costa
26082-7 Arivonaldo Medeiros de Carvalho
31309-2 Leonardo José de Paiva Melo
940723-5 Luciano Gonzaga da Silva
25071-6 Max Antônio do Espírito Santo
29646-5 Manoel Messias Lopes Souza
29194-3 Rinaldo Raimundo Francisco
920299-4 Wellington da Costa Brito
23727-2 Cosme Batista do Espírito Santo
28570-6 Carlos Mendes Carneiro
26081-9 José Carlos Santiago
930421-5 Wilton José Lins da Silva
29672-4 Walter Freire Sobrinho
30961-3 Marcos José da Conceição
26526-8 João Raimundo da Silva
940742-1 Marco Aurélio da Silva Menezes
27432-1 Josenilson Candido do Nascimento
31712-8 Severino Ramos da Silva
920975-1 Evandro Francisco da Silva
920976-0 Roberto Martins da Silva
930110-3 Gueitchene Alves de Mendonça
930381-2 Francisco José Barbosa
950297-1 Manoel Francisco dos Santos Filho
930428-2 Sérgio Nunes da Silva
24953-0 José Arglaw Nunes Amaral
920118-1 Wagner Permínio Vieira de Melo
930645-5 José Francisco da Costa Júnior
950153-3 Patrícia Gomes da Silva
930485-1 Jan Carlos D. da Costa
24513-5 Maria do Socorro Gonçalves Ferreira
920214-5 Arnaldo Elias de Aguiar
31413-7 Jean Carlos Santos da Silva
28279-0 Severino Simões da Silva Neto
940717-0 José Roberto Pereira da Silva
28652-4 José Olivaldo Marques da Silva
31497-8 Giovani Camilo da Silva
950047-2 Jonas Fernandes de Lima
930095-3 Tereza Augusta A. da Silva
930089-9 Djanira Ferreira Lima
930509-2 Rildo Augusto dos Santos
930342-1 Gilson Alves de Lima

950107-0 Ednaldo Vicente da Silva
930376-6 Fábio Andrade de Azevedo
920069-0 Denilson Rodrigues dos Santos
23903-8 Rinaldo Cordeiro de Moura
930720-6 Cláudio Cordeiro Sobral
930114-3 Luciana Cardoso do Nascimento
930371-5 Adilson Tibúrcio da Silva Júnior
930447-9 Washington Jacinto Silva
930121-6 Ana Graça Souza
930812-1 Carlos José da Silva
25392-8 Cícero Nunes de Carvalho
27227-2 Antônio Barboza de Oliveira
930311-1 Luiz de Souza Silva Filho
940769-3 Roberto Soares da Silva
930560-2 Bartolomeu Souza Menezes Júnior
940782-0 Félix Roque de Sena Oliveira
28097-6 Abel J. de Queiroz Santos
940759-6 Eleonora Carlos de Carvalho Lira

II – Contar os efeitos desta Portaria a partir de 23 AGO 2010.

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS/2010


1.0.0. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS/2010
1.1.1. Conclusão - Aprovação - Classificação - Menção - Exclusão
I – De conformidade com o disposto na Legislação em vigor os 2º Sargentos PM abaixo discriminados participaram e concluíram com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010), com carga horária de 400 h/a, no período de 25 FEV a 18 MAI 2010, com as seguintes classificações, notas de aprovação, e respectivas menções, ora retificadas.
Aprovados em 1ª Época
Clas. Mat. Nome Média Menção
1º 920615-9 José Sandro Vieira de Barros 9,67 MB
2º 21093-5 Guilherme José da Costa 9,65 MB
3º 23759-0 Raimundo Pires dos S. Moura 9,63 MB
4º 23435-4 Francisco Cruz Barros 9,61 MB
5º 23558-0 Severino Pedro Alves 9,58 MB
6º 28187-5 Danilson Eduardo dos Santos 9,58 MB
7º 22814-1 Jaciara Viana de Lacerda 9,55 MB
8º 24200-4 Jacó de Moraes Tinoco 9,55 MB
9º 990138-8 Marcos Inácio da Silva 9,55 MB
10º 31388-2 Clóvis José de Lima 9,54 MB
11º 22515-0 Rosimere Costa da S. F. Araújo 9,53 MB
12º 25693-5 Edilton José de Lima 9,53 MB
13º 22912-1 Thelma Maria Menezes Barros 9,52 MB
14º 31865-5 Luiz das Neves 9,52 MB
15º 31834-5 Antônio Ribeiro da Silva 9,50 MB
16º 920315-0 João Pereira Bonfim 9,49 MB
17º 28688-5 Mário Barbosa da Silva 9,47 MB
18º 920789-9 Ivan Francisco da Silva 9,46 MB
19º 27841-6 José Clodoalves da Silva 9,45 MB
20º 29895-6 Francisco Luís da Silva 9,45 MB
21º 950248-3 Cláudia Patrícia Oliveira da Silva 9,45 MB
22º 24762-6 Givaldo Gonçalves do Rêgo 9,44 MB
23º 28401-7 Cícero Carvalho Gomes Diniz 9,44 MB
24º 930219-0 Luiz Morais dos Santos 9,44 MB
25º 24960-2 José Cacimiro Ferreira Neto 9,41 MB
26º 26575-6 Genildo de Freitas 9,41 MB
27º 980509-5 Mozaniel Luiz da Silva 9,41 MB
28º 990132-9 Francisco Antônio da Silva Cavalcanti 9,41 MB
29º 26020-7 José Pereira do Nascimento Filho 9,40 MB
30º 21166-4 Jamio Cícero da Silva 9,38 MB
31º 23682-9 José Fernando de Souza 9,38 MB
32º 26171-8 Ednaldo Cordeiro de Siqueira 9,38 MB
33º 930393-6 Marcone Félix da Silva 9,38 MB
34º 28142-5 José Ermando Marinho Magalhães 9,37 MB
35º 24360-4 Edmilson Trajano Vieira 9,36 MB
36º 910145-4 Ricardo José de Santana 9,36 MB
37º 28314-2 Francisco de Assis Ferreira dos Santos 9,35 MB
38º 28600-1 Fernando Amaro da Silva 9,35 MB
39º 930231-0 Joás José da Silva 9,35 MB
40º 930828-8 Eliandro Luiz da Silva 9,35 MB
41º 24337-0 Fernando Inácio do Nascimento Júnior 9,34 MB
42º 25240-9 Edvaldo Gomes da Silva 9,34 MB
43º 27013-0 Edmilson Agra Pereira 9,34 MB
44º 28726-1 Sidney Lira Barros 9,34 MB
45º 22505-3 Maria dos Prazeres N. de Andrade 9,33 MB
46º 23807-4 Fábio Henrique de Amorim Barros 9,31 MB
47º 910007-5 Adiel da Costa Araújo 9,31 MB
48º 20702-0 Gilvane de Alcantara Florêncio 9,30 MB
49º 28733-4 Waldemilson Newton Pereira de Oliveira 9,30 MB
50º 29218-4 Edilson Severino da Silva Vieira 9,30 MB
51º 930819-9 Rosenilton José dos Santos 9,30 MB
52º 22775-7 Silvânia Marques Nerys 9,29 MB
53º 28573-0 Carlos Roberto da Silva 9,29 MB
54º 23913-5 Wellington Ferreira da Silva 9,28 MB
55º 920242-0 Deilson Barbalho de Lira 9,28 MB
56º 19211-2 Raimundo Nonato da Silva Costa 9,27 MB
57º 30179-5 Edson Ricardo da S. Cunha 9,27 MB
58º 25900-4 Josias Rodrigues dos Santos 9,26 MB
59º 28096-8 Adenilson Severino da Silva 9,26 MB
60º 31417-0 José Luciano da Silva 9,26 MB
61º 17019-4 Everaldo Campelo de Albuquerque 9,25 MB
62º 23581-4 José Joanilson da Silva 9,25 MB
63º 23962-3 Carlos Augusto Soares 9,25 MB
64º 19371-2 Wanderlan Araújo Torres 9,24 MB
65º 23187-8 Jimmy Carneiro Lins 9,24 MB
66º 24826-6 Eduardo Amâncio de Lima 9,24 MB
67º 28138-7 José Luciano de Andrade Dias 9,23 MB
68º 920230-7 Edson Alves do Nascimento 9,22 MB
69º 930346-4 Jorge Luis Tomaz da Costa 9,22 MB
70º 950971-2 Juliano Soares Cabral 9,22 MB
71º 22925-3 Kátia Alves Barreto 9,21 MB
72º 24533-0 Jessé Franquilino da Silva 9,21 MB
73º 30555-3 Josimar Vasconcelos Pinho 9,20 MB
74º 23369-2 Marcos Antônio Barbosa Pereira 9,19 MB
75º 24201-2 Emanuel Ferreira Soares 9,19 MB
76º 28504-8 José Marcolino da Silva 9,19 MB
77º 940768-5 Alfredo José Cunha Chagas 9,19 MB
78º 950780-9 José Edson Barbosa de Lima 9,19 MB
79º 22734-0 Wilma Augusto de Holanda 9,18 MB
80º 920178-5 Levi Costa de Melo 9,18 MB
81º 920233-1 Edvaldo Monteiro de Melo 9,18 MB
82º 980334-3 Felipe Adelino Barbosa 9,18 MB
83º 20673-3 José Laudíço da Silva 9,17 MB
84º 22782-0 Maria da Conceição T. das Neves 9,17 MB
85º 980269-0 Diógenes Barbosa de Souza 9,17 MB
86º 920035-5 Aluísio Valdemar da Silva Júnior 9,16 MB
87º 24292-6 José Félix do Nascimento Lapa 9,15 MB
88º 25125-9 Jorgeberto Celestino do Carmo 9,15 MB
89º 28024-0 Luciene Ribeiro Puppe Cavalcanti 9,15 MB
90º 28490-4 Fernando Araújo Costa 9,15 MB
91º 28829-2 Eraldo José da Costa Alves Filho 9,15 MB
92º 950111-8 Paulo Fernando da Silva 9,15 MB
93º 980452-8 Luciano do Nascimento Francisco 9,14 MB
94º 21933-9 Everaldo Gomes do Nascimento 9,13 MB
95º 31432-3 Roberto José Simões 9,12 MB
96º 18175-7 José Luiz de Vasconcelos 9,11 MB
97º 22585-1 Edvaldo Oliveira da Silva Filho 9,11 MB
98º 24795-2 Erivaldo Feliciano Silva 9,11 MB
99º 31117-0 Jadson de Santana Silva 9,11 MB
100º 930545-9 Luciano Oliveira da Silva 9,10 MB
101º 930787-7 Josafá Daniel da Silva 9,10 MB
102º 26828-3 Petrônio José Rodrigues da Silva 9,09 MB
103º 920402-4 Gildo Pereira dos Santos 9,09 MB
104º 930491-6 Luiz Henrique dos Santos 9,09 MB
105º 26743-0 Lúcia Helena Salvino da Silva 9,08 MB
106º 921115-2 Valdemilson de Souza Oliveira 9,08 MB
107º 28135-2 João Antônio dos Santos Filho 9,06 MB
108º 20525-7 Juradivan José Felipe Nery 9,05 MB
109º 24967-0 Sandro Roberto Pereira de Lima 9,05 MB
110º 28123-9 João de Souza Costa 9,05 MB
111º 30047-0 Marconi Minervino de Melo 9,05 MB
112º 920603-5 José Hilton Candido Pessoa 9,05 MB
113º 920621-3 Hélio Soares da Silva Filho 9,05 MB
114º 930279-4 Alderico Victor de Souza Júnior 9,05 MB
115º 24947-5 Raimundo Argemiro da Silva 9,04 MB
116º 950089-8 Kleber Santos de Almeida Silva 9,04 MB
117º 21091-9 José Antelmo Batista do Nascimento 9,03 MB
118º 23529-6 Evanio Herminio Elias 9,03 MB
119º 23654-3 Reginaldo Sebastião da Silva 9,03 MB
120º 25872-5 Edmilson José da Silva 9,02 MB
121º 31920-1 Rivaldo Lopes de Oliveira 9,02 MB
122º 18655-4 Márcio Maciel da Silva Maia 8,99 MB
123º 20732-2 Pedro José dos Santos 8,99 MB
124º 23925-9 Romildo Dutra de Amorim 8,99 MB
125º 30546-4 Josias Mendonça da Silva 8,99 MB
126º 920626-4 Denilson Batista da Silva 8,99 MB
127º 24447-3 Kátia Maria Monteiro de Oliveira 8,98 MB
128º 930862-8 Severino Ferreira da Silva Filho 8,98 MB
129º 990308-9 Luciano Emerson Leite 8,98 MB
130º 990134-5 Geraldo Soares da Silva Filho 8,97 MB
131º 920009-6 José Antônio Gomes de Souza 8,96 MB
132º 21217-2 Adelmo Tinôco da Silva 8,95 MB
133º 22277-1 Maria de Fátima A. da Silva 8,95 MB
134º 22822-2 Cristina Rodrigues Ferreira de Araújo 8,95 MB
135º 24932-7 José Maurício de Magalhães Primo 8,95 MB
136º 28553-6 Alberto Cassimiro dos Santos 8,95 MB
137º 28631-1 Jorge Lopes de Freitas 8,95 MB
138º 23407-9 Joaquim Correia Sales Filho 8,94 MB
139º 23797-3 João Bosco Nunes Rodrigues 8,94 MB
140º 910309-0 André Luiz Julião de Azevedo 8,94 MB
141º 17178-6 Willians Paulo da Silva 8,93 MB
142º 25941-1 Edson José de Santana 8,93 MB
143º 25980-2 José Luiz da Silva Filho 8,93 MB
144º 990242-0 Orlando do Nascimento 8,93 MB
145º 31374-2 Renivaldo Lins Gomes 8,92 MB
146º 910001-6 Abdias Alves Pereira Neto 8,92 MB
147º 28587-0 Edson Antero dos Santos 8,91 MB
148º 920292-7 Samuel Germano de Oliveira 8,91 MB
149º 950293-9 Cláudio Roberto Cavalcanti de Sena 8,91 MB
150º 19872-2 Jailton Rodrigues de Oliveira 8,90 MB
151º 26983-2 Roberto Florêncio Lacerda 8,90 MB
152º 920149-1 Erivando Lopes de Almeida 8,90 MB
153º 22168-6 Marcos Antônio Gomes de Souza 8,89 MB
154º 28205-7 Genival Idelfonso da Silva 8,89 MB
155º 28705-9 Rômulo Cássio da Silva Luna 8,89 MB
156º 28567-6 Carlos Rogério Pedrosa da Silva 8,88 MB
157º 20835-3 Ageu Rodrigues Lima 8,87 MB
158º 32142-7 Walter Nunes da Cunha 8,87 MB
159º 28612-5 Geraldo José de Oliveira Santos 8,86 MB
160º 920120-3 Claudemir Ferreira Lima 8,86 MB
161º 921015-6 Domingos de Almeida Nascimento 8,86 MB
162º 20236-3 Francisco Severo Matias 8,85 MB
163º 23080-4 Ilton Marinho da Silva 8,85 MB
164º 23254-8 Rildo da Silva Santos 8,85 MB
165º 23692-6 Anselmo Marcolino da Silva 8,85 MB
166º 28206-5 Gilson Batista Calado 8,85 MB
167º 28309-6 Edilson Dedino da Silva 8,85 MB
168º 28730-0 Valmir Alves da Silva 8,85 MB
169º 31791-8 Sorel Warner Ferreira Santos 8,85 MB
170º 32060-9 Jadilson Vitalino da Silva 8,85 MB
171º 920267-6 Valdir Alves Rodrigues Júnior 8,85 MB
172º 22608-4 Carlos Alberto Tibúrcio Guaraná 8,84 MB
173º 940743-0 Marcelo de Oliveira Campos 8,84 MB
174º 22810-9 Jacinta Barbosa da Silva 8,83 MB
175º 23458-3 Daniel Alves dos Santos 8,83 MB
176º 28161-1 Rogério Apolinário Portela 8,83 MB
177º 20722-5 Aristeu Soares Marques 8,82 MB
178º 24224-1 Enedino Lins Fernandes 8,82 MB
179º 29666-0 Severiano Nunes da Silva 8,81 MB
180º 24332-9 Gilson Trajano Veloso 8,80 MB
181º 28163-8 Severino Teófilo de Lima Filho 8,80 MB
182º 28374-6 José Gomes de Lima 8,80 MB
183º 30150-7 Bartolomeu Jorge da Silva 8,80 MB
184º 910068-7 Gláurio Magno Tavares Cavalcanti 8,80 MB
185º 31685-7 Eduardo Freitas dos Anjos 8,79 MB
186º 19839-0 Severino Alves Feitosa 8,78 MB
187º 26561-6 Cícero Bertoldo Campos 8,77 MB
188º 28598-6 Fábio Soares da Silva 8,77 MB
189º 930768-0 Rogério Ferreira de Arruda 8,77 MB
190º 13574-7 Severino José de Moura 8,76 MB
191º 24480-5 Maria Nazaré Silvino da Silva 8,75 MB
192º 28911-6 Edinaldo Damião dos Santos 8,74 MB
193º 20823-0 Amaurílio Inácio Dias 8,71 MB
194º 920257-9 Rogério Adrião Gomes da Silva 8,71 MB
195º 19982-6 Mizael Severino Ferreira 8,70 MB
196º 21354-3 Jofran Gomes de Lima 8,70 MB
197º 26509-8 Josué Ribeiro de Melo 8,70 MB
198º 920222-6 Maurílio da Silva de Andrade 8,70 MB
199º 21814-6 Valter Luiz de Souza 8,69 MB
200º 22653-0 Lucivaldo Mariano da Costa 8,69 MB
201º 930646-3 Evandro Luiz do Carmo Filho 8,69 MB
202º 19777-7 Ricardo Lúcio de Araújo 8,68 MB
203º 22862-1 Maria das Graças Ferreira de Jesus 8,68 MB
204º 28350-9 Alonso Gonçalves Pereira 8,68 MB
205º 920371-0 Wilson Bezerra Cavalcanti Júnior 8,68 MB
206º 25459-2 Ozias Alves de Barros 8,67 MB
207º 28670-2 Luiz Batista Duarte 8,66 MB
208º 24374-4 Manoel da Silva Barros 8,63 MB
209º 22260-7 Severina Maria da Silva 8,62 MB
210º 28518-8 Marcos Roberto de Lima Sampaio 8,61 MB
211º 18291-5 Carlos Alberto Marques da Costa 8,60 MB
212º 910504-2 Jadiael de Moraes Figueiredo 8,60 MB
213º 990321-6 Júlio César Miguel Ditoso 8,60 MB
214º 21894-4 Jorge Francisco do Carmo 8,59 MB
215º 23591-1 Sérgio Ernesto da Silva 8,58 MB
216º 26202-1 Cícero Lima do Nascimento 8,58 MB
217º 24262-4 Cláudio Gomes dos Santos 8,57 MB
218º 910334-1 José Sérgio de Castro Heráclio 8,57 MB
219º 24388-4 Joselino Leite Brandão 8,56 MB
220º 31089-1 Roberto José da Costa Lima 8,56 MB
221º 24853-3 Isaias Izidório da Costa 8,55 MB
222º 930585-8 José André Tavares 8,55 MB
223º 19995-8 Bedoni Ribeiro de Oliveira 8,53 MB
224º 23382-0 José Roberval Paes da Silva 8,52 MB
225º 25896-2 João Batista Pereira dos Santos 8,52 MB
226º 28537-4 Adailton Sales de Alheiros 8,52 MB
227º 22834-6 Mara de Fátima Barbosa da Silva 8,51 MB
228º 930476-2 Augusto Henrique Silva Sales 8,51 MB
229º 19338-0 Evilásio Ferraz de Menezes 8,50 MB
230º 26643-4 Pedro Francisco Ribeiro 8,50 MB
231º 940737-5 Geovanio José do Nascimento 8,47 MB
232º 28368-1 Ivaldo Apolinário Leite 8,46 MB
233º 28593-5 Erinaldo Marcolino da Silva 8,45 MB
234º 29762-3 Carlos Alberto Barbosa Feitosa 8,45 MB
235º 24754-5 José Elias de Lima 8,44 MB
236º 921021-0 Mazoniel Ferreira da Cunha 8,44 MB
237º 25546-7 Leri Joaquim da Silva 8,43 MB
238º 26172-6 José Lenilton Nóbriga de Andrade 8,43 MB
239º 920779-1 André de Oliveira Sabino 8,43 MB
240º 19802-1 Luiz Gomes da Silva 8,42 MB
241º 950026-0 Manuel Alexandre de Lima 8,40 MB
242º 20369-6 José Germano da Costa 8,38 MB
243º 910188-8 Severino Vieira de Melo 8,37 MB
244º 980514-1 Oziel Fabrício Soares 8,37 MB
245º 24520-8 Marcélio Bezerra da Silva 8,36 MB
246º 28341-0 Pedro Olindino da Silva 8,36 MB
247º 24700-6 Cláudio José dos Santos 8,35 MB
248º 930394-4 Hildebrando Oliveiras Barros Júnior 8,35 MB
249º 28157-3 Ricardo Francisco da Silva 8,34 MB
250º 23272-6 Josias José da Silva 8,33 MB
251º 930961-0 Edmilson Ferreira da Silva 8,33 MB
252º 23045-6 José Roberto Alves de Santana 8,32 MB
253º 940784-7 Ronaldo Alves da Silva 8,32 MB
254º 29512-4 Rinaldo José da Silva 8,31 MB
255º 950287-4 Gutemberg Carneiro da Cunha 8,29 MB
256º 28784-9 Flávio Pereira da Silva 8,24 MB
257º 25043-0 José Mariano Sobrinho 8,23 MB
258º 30461-1 Josiel Correia de Arruda 8,23 MB
259º 29636-8 Lucilo Feitoza da Silva 8,22 MB
260º 31049-2 Ricardo de Oliveira Lima 8,21 MB
261º 930237-9 Rômulo Felipe da Silva 8,19 MB
262º 22645-9 Edilson de Assis Silva 8,18 MB
263º 23974-7 Ednaldo Bezerra dos Santos 8,16 MB
264º 28158-1 Robério Ramos Mendes 8,16 MB
265º 28560-9 Adeilson José Carvalho Arruda 8,15 MB
266º 930718-4 Antônio Aércio Batista Barreto 8,15 MB
267º 23906-2 Marcos Bezerra Xavier 8,14 MB
268º 29739-9 Seylton Sabino da Silva 8,07 MB
269º 930654-4 Sérgio Luiz da Silva Oliveira 8,07 MB
270º 26801-1 José Roberto Ribeiro da Silva 8,06 MB
271º 24785-5 José Roberto da Silva 8,05 MB
272º 21074-9 José Galdino da Silva Filho 8,04 MB
273º 24652-2 José Laércio Bezerra da Silva 8,04 MB
274º 26052-5 José Carlos da Silva 8,04 MB
275º 920887-9 Ary Silva Xavier 8,00 MB
276º 22915-6 Verônica Pessoa de Barros Silva 7,96 B
277º 20827-2 Adeildo Bezerra da Silva 7,93 B
278º 28712-1 Ronaldo Soares de Melo 7,92 B
279º 24368-0 Egídio Gomes da Silva 7,71 B
280º 31699-7 Josival Correa de Arruda 7,68 B
281º 24174-1 Josivaldo Claudino da Silva 7,66 B
282º 25715-0 Sebastião Moreira Costa 7,36 B
II – Os 2º Sargentos PM abaixo relacionados concluíram com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010), com aprovação em 2ª Época, de conformidade com o Parágrafo Único do Art 171 do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RI/CFAP).
283º 22942-3 Maria Bernadete Oliveira dos Santos 8,61 MB
284º 14516-5 Pedro de Souza Oliveira 8,39 MB
285º 910220-5 William Luis da Cunha 8,39 MB
286º 19665-7 Vanclêr Ribeiro dos Santos 8,31 MB
287º 950481-8 Emanuel Patrício de Campos 8,27 MB
288º 24731-6 Adeildo Rodrigues da Silva 8,24 MB
289º 19704-1 Valdir Moraes 8,12 MB
290º 18154-4 Esdras Abrahão da Silva 8,04 MB
291º 24518-6 Egberto Victor do Nascimento 8,04 MB
292º 16590-5 Iracildo Cavalcanti Brandão 7,94 B
293º 17690-7 Nivaldo Rodrigues da Silva 7,89 B
294º 950221-1 Antônio de Castro Lira 7,75 B
III - Os 2º Sargentos PM do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010) abaixo relacionados não concluíram o referido Curso por haverem infringindo o Item X do Art. 146 do RI/CFAP, ficando-lhes assegurado o direito a rematrícula.
19319-4 André Silva de Sousa
22044-2 Carlos Cordeiro de Araújo
22715-3 Nancy Dutra Ferreira Barbosa da Silva
23517-2 José Francisco da Rocha Neto
30147-7 Agnaldo Emídio Ferreira
IV - O 2º Sargento PM do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010) abaixo
relacionado não concluiu o referido Curso por haver infringindo o Item III, VI e X do Art. 146 do RI/CFAP, bem como não haver apresentado a nota obtida no curso de Mediação de Conflitos, curso ministrado pelo SENASP na modalidade EAD, ficando-lhe assegurado o direito a rematrícula.
23871-6 Genival de Souza Silva Júnior
V - Os 2º Sargentos PM abaixo relacionados não se apresentaram neste Campus de Ensino para as etapas presenciais do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010).
19070-5 Alexandre Luiz e Silva
21357-8 José Mariano dos Santos
25934-9 Francisco de Assis Feliciano da Silveira
28117-4 Helder José da Silva
30366-6 Aristeu Vicente da Silva
VI – Os Segundos Sargentos PM abaixo discriminados não preenchem os requisitos conforme Of. nº 919/2010/DGP-10, de 12 de julho de 2010, encaminhado através do Of. nº 509/2010- GGAIIC/GCAP, de 13 de julho de 2010, os quais não atendem às condições essenciais para participarem do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos 2010, consoante a Portaria do Comando Geral nº 233/2010/DGP-10, de 26 FEV 2010, publicada no Boletim Geral nº 038, de 1º MAR 2010.
22263-1 Antonia Barbosa da Silva Franco LTS
22757-9 Adeilde José dos Santos LTS
23434-4 José Alberes da Silva Comportamento Insuficiente
23798-1 Lourival Raimundo da Luz

Não apresentou ofício com as Condições Essenciais
24275-6 Arnaldo Barbosa de Lima LTS
28173-5 Amaro Paulino de Oliveira Santos JSS
28619-2 Iraquitan Barros da Costa Conselho Disciplina
920285-4 Gustavo Ferreira dos Santos Conselho Disciplina
930765-6 Robson Wanderley Gonçalves dos Santos Comportamento Insuficiente
950457-5 Joeliton Izidio dos Santos Conselho Disciplina
VII - Em conseqüência ficam os policiais militares constantes no item I, II, III, IV, V e VI desta Nota, excluídos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2010), de conformidade com o inciso I do Art. 146 do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RI/CFAP);
VIII - Contar os efeitos da presente Nota a partir da data de sua publicação
.

(Nota Retificadora nº 016/2010 – DE).

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

POLICIAL MILITAR. PORTE DE ARMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ABSOLVIÇÃO

Penal. Legítima defesa. Indícios. Porte de arma. Policial Militar. Arma registrada e de propriedade de terceira pessoa. Incremento do risco. Atipicidade. Infração administrativa.
Caráter subsidiário do direito penal. Deixando a prova dos autos indiciada possível legítima defesa por parte do agente, policial bombeiro que resolveu apartar uma briga e para isto se dirigiu ao local portando arma de fogo registrada em nome de seu pai, deve prevalecer o voto vencido que concluiu pela absolvição. Outrossim, o acusado possui o chamado porte funcional por ser policial bombeiro, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Estando o policial portando arma registrada em nome de seu pai, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, não houve com aquele comportamento o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Vencidos os Des. Manoel Alberto e Valmir de Oliveira Silva.
TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00055.
JULGADO EM 12/06/2007.
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

A MASSA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF

Juarez Gomes Nunes Junior
Oficial da PMCE;
Bacharel em Direito;
Pós-graduado em Segurança Pública, Especializando em Direito Constitucional.
O ordenamento jurídico brasileiro recebeu a partir da Emenda Constitucional nº45/2004, um novo instrumento normativo que estabeleceu uma nova ordem jurídicapara as decisões administrativas e judiciais de primeiro grau, as chamadas SúmulasVinculantes.
A partir dessa modalidade legiferante, as decisões dos juízos primários, bem como asadministrativas, estão obrigadas a seguir os comandos dispostos nas tais súmulas.Dentre as matérias tratadas nesses dispositivos encontramos a Súmula Vinculante nº05 do Supremo Tribunal Federal (A falta de defesa técnica por advogado no processoadministrativo disciplinar não ofende a Constituição).
É de conhecimento da comunidade jurídica deste país que a edição desse dispositivoestá suportada unicamente em questões de ordem política e econômica.
A “segurança jurídica” invocada nos bastidores do STF diz respeito aos interesses da administraçãopública e não dos servidores públicos. Percebe-se claramente a sua intencionalidade quando a confrontamos com a dicção da Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça(É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativodisciplinar).
A pergunta mais recorrente é a seguinte: O que fazemos com todo o aprendizadojurídico-doutrinário, tão massificado nos bancos acadêmicos, que sacramenta o devidoprocesso legal, constitucional, democrático e pleno? Na lição dos professores MarceloCattoni e Dierle Nunes: “Parte do pressuposto que o Supremo Tribunal Federal, poruma busca de uma eficiência inconstitucional, pode esvaziar o modelo constitucionalde processo, permitindo que decisões desprovidas de um processo constitucionalpossam ser consideradas legítimas".
A despeito do viés latente de inconstitucionalidade, posto que tal mandamento deveria ser inconcebível frente a carga democrática inserta na Carta de 1988, faz-se entãonecessário um exame da massa de incidência dessa norma, seu alcance e efetividade.
Lembremos que o Direito Administrativo não é codificado e que os entes federativos possuem autonomia legiferante sobre a matéria, respeitando-se obviamente oscomandos constitucionais. Ocorre que, por efeito dessa autonomia administrativa, existem diversos estatutos e leis orgânicas de servidores públicos especiais que optaram por positivar o comando da súmula 343 do STJ.
Por outro lado, algunspreferiram ficar silentes quanto ao tema, deixando esse desafio processual à mercê dacapacidade dos hermeneutas de plantão.

O que fazer diante de um caso concreto em que o servidor público investigado esteja amparado por um regime jurídico que obriga a presença de advogado no processo administrativo disciplinar?
Não entende-se como “estanque” o comando da tão famosa súmula do STF.
Disse o julgador (ou será legislador?), que a ausência do advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a constituição. Observe que se a ausência do defensor técnico não ofende a Constituição, muito menos ofende a presença de tal operador do direito, visto que sua atividade, quando revestida de eficiência e efetividade, homenageia majestosamente o sagrado princípio da ampla defesa e do contraditório.
Abstraindo-se do campo doutrinário, toma-se como posicionamento consoante ao pensamento da Corte Magna, o que prescreve a disposição do Art. 164 da Lei Nº 8.112/90 - que – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sequer refere-se à defesa técnica:
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
(...)
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Em posição diversa, temos exemplo de norma que se coaduna com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, obrigando categoricamente a defesa exercida por advogado, senão vejamos a previsão contida na lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará:

Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

O alcance da interpretação do STF transferida para a súmula, portanto, deve estar delimitado pela produção legal das diversas esferas da administração pública e sua efetividade manifesta-se no exercício pleno do devido processo legal.

Conclui-se, com efeito, que a massa de incidência do mandamento vinculante, como toda norma, deve ser adequada ao caso concreto, respeitando o ordenamento posto nos estatutos, leis orgânicas ou outras espécies normativas que regulem o processo administrativo disciplinar e que obriguem a defesa técnica realizada por advogado.