sexta-feira, 10 de setembro de 2010

POLICIAL MILITAR. PORTE DE ARMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ABSOLVIÇÃO

Penal. Legítima defesa. Indícios. Porte de arma. Policial Militar. Arma registrada e de propriedade de terceira pessoa. Incremento do risco. Atipicidade. Infração administrativa.
Caráter subsidiário do direito penal. Deixando a prova dos autos indiciada possível legítima defesa por parte do agente, policial bombeiro que resolveu apartar uma briga e para isto se dirigiu ao local portando arma de fogo registrada em nome de seu pai, deve prevalecer o voto vencido que concluiu pela absolvição. Outrossim, o acusado possui o chamado porte funcional por ser policial bombeiro, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Estando o policial portando arma registrada em nome de seu pai, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, não houve com aquele comportamento o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Vencidos os Des. Manoel Alberto e Valmir de Oliveira Silva.
TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00055.
JULGADO EM 12/06/2007.
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO

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