quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Comissão aprova aposentadoria especial para policial

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), e determina que o servidor poderá obter o benefício nas seguintes condições:
- voluntariamente, ao completar 30 anos de contribuição, com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar, desde que tenha, pelo menos, 20 anos de exercício de atividade.
No caso de mulher, o período de contribuição mínimo é de 25 anos;
- por invalidez permanente, com proventos integrais e idênticos ao da remuneração ou subsídio do cargo em que aposentar. Essa regra será aplicada se a invalidez tiver sido provocada por acidente em serviço ou doença profissional, ou quando o servidor for acometido de doença contagiosa, incurável ou de outras especificadas em lei;
- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Isso ocorrerá se a invalidez for provocada por doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
Conforme o texto aprovado, férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista ou eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de serviço para efeito da concessão do benefício.
Valor
A aposentadoria deverá ter, na data de sua concessão, o valor da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der o benefício e será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores na ativa.
Além disso, deverão ser estendidos aos aposentados todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
Pensão
O valor mensal da pensão por morte será o mesmo da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões já concedidas na eventual data de publicação da lei terão os cálculos revisados para se adequar à essa exigência.Segundo Itagiba, a mudança no regime de aposentadoria é crucial para o bom funcionamento dos órgãos de segurança pública.
Projeto original
O projeto original se restringia a garantir a aposentadoria voluntária após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício da atividade policial (com cinco anos a menos, em ambos os períodos, no caso de mulheres). A aposentadoria compulsória ocorreria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade para os homens e aos 60 para as mulheres.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade.
Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa., já havia sido aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Agora, segue para análise do Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-330/2006 A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta terça-feira a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerça atividade de risco, como policiais, guardas, agentes carcerários e penitenciários.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), e determina que o servidor poderá obter o benefício nas seguintes condições:

Íntegra da proposta:

terça-feira, 23 de novembro de 2010

PORTARIA GAB / SDS Nº 2372, de 22/11/2010.Cria Grupo de Trabalho

PORTARIA GAB / SDS Nº 2372, de 22/11/2010.
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de debater temas de interesse da PMPE e do CBMPE.

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco no seu artigo 42, incisos I, II e III, a Lei Complementar nº. 049/2003, artigo 3º, inciso 4º e a Lei nº. 13.205/ 2007, no seu artigo 1º. Inciso VII, e,

CONSIDERANDO, o disposto na Mensagem Governamental nº. 035/2010 que integra a Lei Complementar nº. 155 de 26.03.2010, no que concerne a retomada dos diálogos sobre a remuneração salarial dos policiais e bombeiros militares pernambucanos;
CONSIDERANDO, o recebimento nesta SDS/PE, em 18.11.2010, da Proposta do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco sobre a remuneração dos militares deste Estado, fruto de debate no âmbito da PMPE por Comissão criada com a participação de gestores daquele Órgão e de representantes das categorias que o integram;
CONSIDERANDO, o recebimento pela Casa Civil do Governo do Estado, em 19.11.2010, de proposta similar a acima mencionada, subscrita por entidades auto-intituladas representativas dos militares estaduais (reunidas);
CONSIDERANDO as discussões em andamento sobre o Projeto de Emenda Constitucional - PEC 300 que versa sobre a instituição de um piso salarial para policiais e bombeiros militares, e a necessidade de uma definição por parte do Congresso Nacional e do Governo Federal sobre as formas de implantação do referido projeto;
CONSIDERANDO, ainda, a disposição do Governo Federal em discutir com os Estados os efeitos da referida Emenda Constitucional;
CONSIDERANDO, finalmente, o firme propósito do Governo Estadual por meio desta Secretaria de Defesa Social em sempre manter aberto o canal de diálogo com as categorias que integram os órgãos Operativos desta SDS/PE.
RESOLVE:

Art. 1º CRIAR Grupo de Trabalho integrado por representantes desta Secretaria de Defesa Social - SDS/PE, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco - PMPE e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco - CBMPE, com a finalidade de debater temas de interesse das corporações, especialmente o Plano Estratégico-2011 e questões relacionadas à Política Salarial;
Art. 2º O Grupo será integrado pelos seguintes titulares e suplentes:
I - Pela SDS/PE: ALCIOMAR GOERSCH, Secretário Executivo de Gestão Integrada, que o presidirá, e por WILLIAM GUERRA CLARK, Superintendente de Gestão de Pessoas, na qualidade de suplente;
II - Pela PMPE: Coronel PM CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO FEITOSA, Chefe do Estado Maior Geral (titular), e pelo Coronel PM HEITOR DE SOUZA LUNA, Diretor de Gestão de Pessoas (suplente);
III - Pelo CBMPE: Coronel BM MARCO ANTONIO DA SILVEIRA ALVES, Sub-Comandante Geral, e pelo Coronel BM MANOEL TELES DA SILVA, Diretor de Gestão de Pessoas (suplente).
Art. 3º - O Grupo terá 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado, inclusive com o impacto financeiro das suas conclusões com, pelo menos, 03 (três) alternativas.
Art. 4° - Fica o Grupo de Trabalho autorizado a convidar representantes das categorias que integram a PMPE e o CBMPE, para participarem de reuniões, com vistas a auxiliarem no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º - Eventual necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos deverá ser feita de forma fundamentada ao Secretário de Defesa Social.
Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de novembro de 2010.

WILSON SALLES DAMÁZIO
SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL.

domingo, 21 de novembro de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo o disposto na Lei no 7.474, DECRETA:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento. Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando

sábado, 13 de novembro de 2010

DEFESA PRÉVIA. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0454‏


A defesa da paciente estava sob a tutela de defensor público. Ao acompanhá-la a seu interrogatório, o defensor saiu de lá intimado para a apresentação da defesa prévia, peça que não apresentou. Contudo, em razão da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que estava presente à audiência de instrução e julgamento. Note-se que a paciente foi devidamente intimada, mas não se insurgiu contra a nomeação. Dessarte, é lógico concluir que a razão pela qual a paciente era defendida pela Defensoria seria não possuir recursos para constituir advogado próprio de sua confiança, o que justifica a nomeação do defensor dativo diante da greve deflagrada, sem que se paralisasse o processo até o fim do movimento grevista ou mesmo se consultasse previamente a paciente sobre o possível interesse em constituir advogado particular. Vê-se, também, que, poucos dias após a referida intimação do defensor público, o próprio TJ editou resolução que suspendia retroativamente os prazos até a solução da greve.
Porém, quando da nomeação do dativo, não lhe foi devolvido o prazo para que apresentasse suas alegações. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência do STJ não reconhece nulidade no fato de não haver a apresentação da defesa preliminar ao tribunal do júri pela defensoria quando intimada para tal, pois isso pode configurar estratégia defensiva.
Todavia, no caso, considerou-se que a defesa não apresentou a peça e se determinou o prosseguimento do feito, apesar da suspensão dos prazos pela referida resolução. Assim, na hipótese, houve cerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, quando mais se sopesada a impossibilidade de arrolar testemunhas, decorrente da falta de oportunidade de a defesa apresentar a referida peça. Daí, apesar de denegar o habeas corpus, há que conceder ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia e possibilitar à defesa o dito arrolamento, prosseguindo-se no feito, após a oitiva, mantida a instrução já realizada. Precedentes citados: HC 103.408-MG, DJe 8/3/2010, e HC 92.642-MS, DJe 1º/7/2010.
HC 124.429-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Bope investiga se PM morto em treinamento usou suplemento

O Batalhão de Operações Especiais da PM (Bope), no Rio, vai investigar se o soldado Eduardo Medeiros dos Santos, de 28 anos, usou suplemento alimentar para melhorar a resistência e o rendimento físico, durante o treinamento do Curso de Ações Táticas oferecido pelo Bope. O soldado morreu após o primeiro dia de treinamento.
Além dele, outros três policiais também passaram mal e foram levados ao hospital da corporação. O soldado teria dado entrada no Hospita Central da Polícia MIlitar, no Estácio, na Zona Norte, com um quadro de desidratação, que evoluiu para insuficiência renal e crises convulsivas.
O comandante do Bope, coronel Paulo Henrique Moraes, disse ao G1 que, durante uma revista no armário do soldado, foram encontrados dois medicamentos, um deles com diosmina e hesperidina, indicados para o tratamento de dor e edemas dos membros inferiores, e um anti-inflamatório.
No armário ainda foi achado um suplemento alimentar, que contém guaraná em pó e maltodextrina, substância usada para melhorar o rendimento físico.
"Vamos aguardar os exames para poder confirmar ou não essa possibilidade. Mas aqueles que se sentiram mal vão depor e vamos ver se estavam ou não fazendo uso de suplemento alimentar ou outra substância não administrada pela unidade. Tudo isso para que a gente possa instruir bem e chegar às razoes legais desse atendimento”, explicou o comandante.
O Bope também pretende ouvir os três policiais que passaram mal.
Esposa nega uso de medicamentos
Os três PMs que passaram mal já receberam alta médica. No enterro do soldado nesta quarta-feira (9), a esposa de Eduardo, Maria Ondina Marques de Oliveira, negou que seu marido fizesse uso de qualquer medicamento.
“Ele estava apto para qualquer tipo de exercícios físicos e ele fez por fora, também, uma bateria exames”, disse a viúva.
Curso teve desistências
O curso de Ações Táticas começou na segunda-feira (8) e teve 50 PMs inscritos. Em três dias, 28 desistiram. A família do soldado Eduardo Medeiros disse que ele estava há 5 anos na corporação e que seu sonho era entrar no Bope. Segundo parentes, ao ser convocado para o curso, o PM fez uma série de exames.
Segundo o Bope, na segunda-feira (8), 50 recrutas foram submetidos a uma série de testes que fazem parte da preparação para operações em áreas urbanas. Entre as atividades estão vencer obstáculos, pulando e escalando muros, além de praticar rolamento e rastejamento.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CAO 2010 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010.2


PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 1172, de 1º NOV 2010
EMENTA: Estabelece número de vagas e convoca Policiais Militares para a participarem do processo seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010.2
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101 do Regulamento Geral da PMPE (R/1), aprovado pelo Decreto nº 7.811, de 08 MAR 82, com asmodificações introduzidas pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94, bem como tendo em vista a necessidade de convocar Policiais Militares para possível efetivação de matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), da Polícia Militar de Pernambuco; e Considerando o contido no Ofício n° 1800/2010 - GAB/GGAIIC/GICAP/SDS, de 13 de agosto de 2010, do Exmº Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, o qual versa sobre o planejamento para a realização do CAO/2010.2, contemplando-se esta PMPE com mais 100 (cem) vagas, o qual será realizado por meio de convênio com uma Instituição de Ensino Superior a ser contratada;

R E S O L V E:
I – Estabelecer que as vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010.2, destinadas à Polícia Militar de Pernambuco, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social, tendo o título universitário de Curso de Pós-Graduação, no nível de Especialização em Gestão Governamental, para Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), da PMPE, neste ano de 2010, serão assim distribuídas:
QOPM ....................100 vagas ( 10 suplentes);
II – Estabelecer as seguintes condições para matrícula no sobredito Curso:
a. Ser Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policiais Militar(QOPM);
b. Ser convocado pelo Comandante Geral, por ordem de antiguidade;
c. Ter sido julgado apto na inspeção de saúde;
d. Ter sido avaliado no teste de aptidão física (TAF);
e. Estar na ativa, não haver requerido transferência para a reserva remunerada, nem haver atingido os limites de idade, previsto em lei, para a inatividade;
f. Não estar afastado das funções policiais militares em consequência de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) e se já a tenha gozado, ter tempo de serviço suficiente para a convocação;
g. Não estar em gozo de Licença Especial; Licença para Tratamento de Saúde (LTS); Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS); Licenciado para tratamento de pessoa da família; Licenciado pela JMS ou JSS;
h. Não estar respondendo a Conselho de Justificação;
i Não estar afastado da função pública, por enquadramento no Artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001;
j. Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, mesmo em gozo de sursis ou livramento condicional;
l. Não estar preso provisoriamente, por ordem judicial;
m. Não ser considerado desaparecido ou extraviado; e
n. Não ser considerado desertor.
III – Determinar que a relação dos Oficiais do QOPM, convocados para participarem do processo seletivo para possível matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais/2010.2 é a seguinte:
Do QOPM, convocados na condição de titulares:
Ordem Posto Matricula Nome
01 Capitão 910610-3 Vlademir José de Assis
02 Capitão 910567-0 Adalto José de Souza Lima Júnior
03 Capitão 23760-4 Antônio Alves de Barros Sobrinho
04 Capitão 920493-8 Wellington Bezerra Câmara Júnior
05 Capitão 920488-1 Domingos Lindoso da Silva Lorena
06 Capitão 920477-6 Alisson Joseph Rodrigues Bandeira
07 Capitão 920520-9 Luciano Rodrigues Maia
08 Capitão 920514.4 Enedino David de Souza Neto
09 Capitão 920499.7 Marcos Aurélio de Holanda Barros
10 Capitão 920525.0 Celso Alves Júnior
11 Capitão 920460.1 Clécio Luiz de Sá e Silva
12 Capitão 920516.0 Hugo Miguel de Godoy Loureiro Xavier
13 Capitão 920466.0 Luiz Carlos Barbosa de Oliveira
14 Capitão 920425.3 Paulo Augusto Brandi Batalha
15 Capitão 920423.7 Itamar Manoel Freire da Silva
16 Capitão 930035.0 Alessandro Silva da Mata Ribeiro
17 Capitão 920500.4 Paulo Roberto Rodrigues de Albuquerque
18 Capitão 920463.6 Fábio José Bagetti de Lima
19 Capitão 920421.0 Eduardo José Barbosa Gonçalves
20 Capitão 920497.0 André Carneiro de Albuquerque
21 Capitão 910590.5 José Dinamérico Barbosa da Silva Filho
22 Capitão 920518.7 Rodolfo Eduardo Rodrigues Wanderley
23 Capitão 930056.2 Ivson Amilcar Botelho da Silva
24 Capitão 930048.1 Jefferson Bento da Silva
25 Capitão 930072.4 André Luiz Freitas Ferreira
26 Capitão 930025.2 Carlos Henrique Costa Ferraz
27 Capitão 930055.4 Manoel Augusto do Rêgo Barros de Lima
28 Capitão 930050.3 Tibério César dos Santos
29 Capitão 930003.1 José Cícero de Oliveira Júnior
30 Capitão 930033.3 Fred Jorge Parente Saraiva
31 Capitão 930036.8 Luiz Cláudio de Brito
32 Capitão 930063.5 Kleber Noberto de Amorim
33 Capitão 930030.9 Paulo César Gonçalves Cavalcante
34 Capitão 930069.4 Geovani Augusto Gomes Nascimento
35 Capitão 930016.3 José Alex Sandro Silva Bezerra
36 Capitão 930011.2 Jefferson Pereira de Oliveira
37 Capitão 930057.0 Norberto Lima Garcez Júnior
38 Capitão 930062.7 Abílio Apolônio Custódio da Silva
39 Capitão 930018.0 Darlan Bartolomeu da Silva
40 Capitão 930012.0 Marcone Feliciano de Moura Silva
41 Capitão 930027.9 Álvaro Bantim Ribeiro
42 Capitão 920504.7 Marcelino José Carvalho de Andrade
43 Capitão 930028.7 Reginaldo Pereira de Oliveira Filho
44 Capitão 930058.9 Wolney Alexandre Pereira da Silva
45 Capitão 930075.9 Luiz Juvêncio Pereira Júnior
46 Capitão 930038.4 Marcos Aurélio Ramalho de Souza
47 Capitão 920459.8 Manoel Renan do Nascimento
48 Capitão 920479.2 Alexandre Jorge da Silva Cavalcanti
49 Capitão 2099.0 Petrônio Geraldo do Rêgo Valença Filho
50 Capitão 930052.0 Fábio Reis dos Santos
51 Capitão 940222.5 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Júnior
52 Capitão 940208.0 Gustavo de Morais Nunes
53 Capitão 940261.6 Romildo Rodrigues de Lima
54 Capitão 940484.8 Armando Cavalcante de Moura Júnior
55 Capitão 940225.0 Fernando Ferreira da Silva Júnior
56 Capitão 940251.9 Boanerges de Carvalho Cerqueira Sobrinho
57 Capitão 940302.7 Flávio Rodrigues Carneiro
58 Capitão 940257.8 Glauber de Araújo Vieira
59 Capitão 940237.3 Linaldo Tavares dos Santos Júnior
60 Capitão 920424.5 Silvestre Silva Dantas
61 Capitão 950733.7 Marcelo Martins Ianino
62 Capitão 930014.7 Cleiton de Carvalho Cruz
63 Capitão 930076.7 Emanoel Soares da Silva
64 Capitão 930006.6 Julierme Veras de Moura
65 Capitão 930067.8 Sérgio André de Almeida
66 Capitão 930022.8 Antônio Fernando Barbosa e Silva
67 Capitão 930074.0 Adriano Novaes Cabral
68 Capitão 930032.5 Wâniçon Manoel de Lima
69 Capitão 930021.0 José Bartolomeu da Silva Neto
70 Capitão 930078.3 Antônio José dos Santos Júnior
71 Capitão 930026.0 Dênis Silva Brandão
72 Capitão 910530.1 Ivaldo Bezerra da Silva
73 Capitão 930039.2 Ademir Freitas da Silva Júnior
74 Capitão 930054.6 Cláudio Fernando Espínola Moura
75 Capitão 930068.6 José Roberto de Almeida Souza
76 Capitão 930001.5 Marcos Antônio Ferreira da Silva
77 Capitão 930010.4 Bruno Alves Benvindo
78 Capitão 930042.2 Clério Rilvan Lima e Silva
79 Capitão 930073.2 Amintas Eduardo Pereira Júnior
80 Capitão 930070.8 Joseval Sandoval da Silva
81 Capitão 930015.5 Marcus José Magalhães Ferreira
82 Capitão 930020.1 Maurício Freitas Athayde Cavalcante
83 Capitão 930064.3 Carlos Alberto Belarmino de Andrade
84 Capitão 930053.8 Joelson Chaves Silva
85 Capitão 930080.5 Rutênio Augusto Costa Rodrigues
86 Capitão 930370.7 José Carlos Leandro
87 Capitão 930400.2 José Hugo Chaves
88 Capitão 940195.4 Emerson José Lima da Silva
89 Capitão 940227.6 Sérgio José Nogueira de Oliveira
90 Capitão 910499.2 Ady Alves dos Santos
91 Capitão 940278.0 Gleidson Pereira de Carvalho Santos
92 Capitão 940275.6 Flávio Roberto Ferreira da Silva
93 Capitão 940304.3 Ricardo Pereira Bastos
94 Capitão 940231.4 Adriel Henrique de Lima Serafim
95 Capitão 940279.9 José Mário Canel Figueiredo
96 Capitão 940226.8 Leone Andrade Sena
97 Capitão 930059.7 Gileno Gomes Coelho
98 Capitão 940300.0 Fred Jorge Silva de Souza
99 Capitão 940196.2 Charlton Wilton Vasconcelos de Araújo
100 Capitão 940192.0 Werner Walter Heuer Guimarães
Do QOPM, convocados na condição de suplentes:
Ordem Posto Matricula Nome
101 Capitão 940228.4 João Barros Correia Júnior
102 Capitão 940238.1 Roger Mergulhão de Vasconcelos
103 Capitão 940296.9 Rogério Manoel dos Santos
104 Capitão 940233.0 Luiz Marques Viana Júnior
105 Capitão 940206.3 Roberto José Gomes do Nascimento
106 Capitão 940198.9 Jamerson Pereira de Lira
107 Capitão 940284.5 Ednaldo Pereira Queiroz Júnior
108 Capitão 940177.6 Ely Jobson Bezerra de Melo
109 Capitão 930045.7 Edjones de Paula Vieira Costa
110 Capitão 940281.0 André Luiz Gomes dos Santos
V – Estabelecer para o caso de algum Oficial do QOPM, não aceitar a convocação, ele deverá requerer ao Comandante Geral, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, protocolando a entrega na Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), solicitando a sua exclusão da lista dos convocados, estando ciente do contido no inciso IX do art. 90, da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares), além dos prejuízos administrativos decorrentes da sua não realização, devendo o profissional subsequente, dentre os suplentes, ser chamado para ocupar a vaga do desistente.
V – Estabelecer para o caso de algum Oficial, se sentir prejudicado em decorrência desta convocação, deverá expor seu argumento, por meio de requerimento dirigido ao Comandante Geral, protocolando a entrega na Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data da publicação desta portaria.
VI – Informar que o curso será coordenado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), através Coordenadoria de Altos Estudos Policiais (CAEP) e supervisionado pela Gerência de Integração e Capacitação, da Gerencia Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da Secretaria de Defesa Social, sendo realizado por uma Instituição de Ensino Superior a ser contratada pela Secretaria de Defesa Social.
VII – Estabelecer o calendário a seguir, para a realização do cadastro dos alunos dos exames médicos, físicos e divulgação dos resultados:
Cadastro dos Alunos (obrigatório)
Data: 29 NOV a 13 DEZ 2010
Preencher o formulário virtual da DEIP:
b) Exames Médico (eliminatórios)
Local: Diretoria de Saúde / JMS
Data: 29 NOV a 13 DEZ 2010
Hora: 7 horas
c) Teste de Aptidão Física (avaliatório)
Local: Centro de Educação Física e Desportos (CEFD)
Data: 15 a 23 DEZ 2010
Hora: 8 horas
d) Divulgação dos resultados
Local: Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP)
Data: 28 DEZ 2010
Hora: 13 horas
VIII – Determinar que os convocados devam se submeter a Inspeção de Saúde, de acordo com a programação estabelecida nesta portaria, comparecendo com os exames laboratoriais constantes na Portaria do Comando Geral nº 053, de 24 MAI 2010, publicada no Suplemento Normativo nº 021, de 14 JUN 2010, já realizados, para apresentação no dia da inspeção, quando farão os seguintes exames:
a) Exames Clínicos;
b) Exames Traumatológico;
c) Exames Cardiológicos:
(Eletrocardiograma para todos os candidatos até 39 anos e teste ergométrico para os candidatos com idade igual ou superior a 40 anos),
d) Exames de Imagem:
(RX de tórax em PA com laudo para todos os candidatos).
IX – Determinar o seguinte cronograma de trabalho para a realização da Inspeção de Saúde:
a) Exames cardiológicos:
Período Ordem Local
29NOV2010 - 7h. 01 ao 19 Junta Médica de Saúde/DS
01DEZ2010 - 7h. 20 ao 38 Junta Médica de Saúde/DS
03DEZ2010 - 10h30min. 39 ao 57 Junta Médica de Saúde/DS
06DEZ2010 - 7h. 58 ao 76 Junta Médica de Saúde/DS
10DEZ2010 - 10h30min. 77 ao 95 Junta Médica de Saúde/DS
13DEZ2010 - 7h. 96 ao 110 Junta Médica de Saúde/DS

sábado, 6 de novembro de 2010

Decisão do STJ sobre gravação da própria conversa como meio de prova

A gravação da própria conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser usada para provar ato de coação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa.
Os ministros também consideraram que as gravações apresentadas pela trabalhadora com diálogos da advogada da empresa não configuram quebra de sigilo profissional.A denúncia foi feita pela própria funcionária. Ela alega que foi coagida, sob pena de demissão, a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa em uma reclamação trabalhista para pagamento de horas extras.
No primeiro grau, a supervisora foi absolvida. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que houve a ameaça e enquadrou a superior no artigo 344 do Código Penal, a condenando a um ano de reclusão, em regime aberto.
No recurso apresentado ao STJ, a supervisora alegou que não poderia ameaçar a trabalhadora, pois não tinha poderes para demitir ou admitir funcionários. Sua defesa também questionou a prova apresentada, alegando que a gravação é ilícita e viola sigilo profissional, já que uma das conversas contou com a advogada da empresa.Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, apesar de a Constituição Federal assegurar a intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, não houve registro de conversa alheia no caso, mas de comunicação própria, com o objetivo de provar a coação, e não de violar a intimidade do outro.
Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.O ministro avaliou ainda que não houve quebra de sigilo profissional, pois a gravação não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.
Por fim, declarou que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal, pois a possibilidade de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, principalmente em época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos foi negado, pois segundo o Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.113.734

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0452‏

PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RÉU. NOVO DEFENSOR.
A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre outros argumentos, defendia que o juiz não poderia nomear defensor dativo antes de conferir ao réu a oportunidade de constituir outro causídico. Porém, concedeu ordem de habeas corpus de ofício, extensiva aos corréus, para anular o processo desde as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo e determinou, ainda, que antes o recorrente seja notificado a fim de que informe se pretende constituir outro advogado para apresentar suas alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da concessão de ofício, as questões referentes à fixação da pena e do regime prisional. Observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem oscilado quanto à necessidade da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser, constituir novo defensor antes de o magistrado nomear defensor dativo para apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na maioria dos casos, a necessidade de demonstrar o prejuízo quando a prova for impossível. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 559.632-MG, DJ 3/2/2006; HC 85.155-SP, DJ 15/4/2005; e HC 84.835-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: HC 53.211-SP, DJ 21/5/2007; HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; REsp 1.028.101-MG, DJe 16/6/2008, e HC 47.612-BA, DJe 29/9/2008. REsp 565.310-TO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/10/2010

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

MILITARES TRANSFERIDOS PARA A CORREGEDORIA GERAL

Nº 2271, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Cap PM FLAVIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 940275-6.
Nº 2272, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Cap PM CHARLES SILVA DE MOURA, matrícula nº 950732-9.
Nº 2273, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Cap PM ARTHUR CESAR BELO DOS SANTOS, matrícula nº 950749-3.
Nº 2274, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Cap PM WAGNER MENEZES DE OLIVEIRA, matrícula nº 940282-9.
Nº 2275, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Cap PM ANDRÉ SANTOS LOPES GUIMARÃES FILHO, matrícula nº 940710-3.
Nº 2276, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o 3º Sgt PM MIRKO DA SILVA NETO, matrícula nº 950079-0.
Nº 2277, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o 2º Sgt PM ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 930704-4.
Nº 2278, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o 2º Sgt PM ROBERIO PEDROZA DA SILVA, matrícula nº 27639-1.
Nº 2279, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o 2º Sgt PM ALTAIR FRANCISCO DOS SANTOS, matrícula nº 28551-0.
Nº 2280, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM EDUARDO JOSÉ ARRUDA DIAS, matrícula nº 108418-6.
Nº 2281, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM ELIESER CESAR EUGENIO DE SANTANA, matrícula nº 106440-1.
Nº 2282, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM FABIO SOUZA SILVA, matrícula nº 105018-4.
Nº 2283, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM JOSE ALUSON MENDES DE MORAES, matrícula nº 104795-7.
Nº 2284, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM ROBERTO JOSE DA SILVA, matrícula nº 109307-0.
Nº 2285, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM ROSTAND MARTINS SANTOS, matrícula nº 108729-0.
Nº 2286, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM NAILDO GOUVEIA DO MONTE, matrícula nº 102794-8.
Nº 2287, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, o Soldado PM REBERTE FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 910754-1.
Nº 2288, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a Soldado PM ERICA SILVA DO NASCIMENTO, matrícula nº 104827-9.
Nº 2289, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a Soldado PM ADERIVÂNIA MARTINS DA SILVA PIMENTEL, matrícula nº 104165-7.
Nº 2290, DE 29OUT2010 – Lotar na Corregedoria Geral/SDS, 01530007, a Soldado PM LIGIA GENUÍNO GLICERIO DE LIMA, matrícula nº 106845-8.