PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RÉU. NOVO DEFENSOR.
A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre outros argumentos, defendia que o juiz não poderia nomear defensor dativo antes de conferir ao réu a oportunidade de constituir outro causídico. Porém, concedeu ordem de habeas corpus de ofício, extensiva aos corréus, para anular o processo desde as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo e determinou, ainda, que antes o recorrente seja notificado a fim de que informe se pretende constituir outro advogado para apresentar suas alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da concessão de ofício, as questões referentes à fixação da pena e do regime prisional. Observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem oscilado quanto à necessidade da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser, constituir novo defensor antes de o magistrado nomear defensor dativo para apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na maioria dos casos, a necessidade de demonstrar o prejuízo quando a prova for impossível. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 559.632-MG, DJ 3/2/2006; HC 85.155-SP, DJ 15/4/2005; e HC 84.835-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: HC 53.211-SP, DJ 21/5/2007; HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; REsp 1.028.101-MG, DJe 16/6/2008, e HC 47.612-BA, DJe 29/9/2008. REsp 565.310-TO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/10/2010
A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre outros argumentos, defendia que o juiz não poderia nomear defensor dativo antes de conferir ao réu a oportunidade de constituir outro causídico. Porém, concedeu ordem de habeas corpus de ofício, extensiva aos corréus, para anular o processo desde as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo e determinou, ainda, que antes o recorrente seja notificado a fim de que informe se pretende constituir outro advogado para apresentar suas alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da concessão de ofício, as questões referentes à fixação da pena e do regime prisional. Observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem oscilado quanto à necessidade da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser, constituir novo defensor antes de o magistrado nomear defensor dativo para apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na maioria dos casos, a necessidade de demonstrar o prejuízo quando a prova for impossível. Precedentes citados do STF: AgRg na AI 559.632-MG, DJ 3/2/2006; HC 85.155-SP, DJ 15/4/2005; e HC 84.835-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: HC 53.211-SP, DJ 21/5/2007; HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; REsp 1.028.101-MG, DJe 16/6/2008, e HC 47.612-BA, DJe 29/9/2008. REsp 565.310-TO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/10/2010
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