Realizar-se-á no Auditório do Brum, no Centro de Convenções, a Aula Inaugural do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM/BM, com a presença do Secretário de Defesa Social.
domingo, 27 de fevereiro de 2011
CAO II
Realizar-se-á no Auditório do Brum, no Centro de Convenções, a Aula Inaugural do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM/BM, com a presença do Secretário de Defesa Social.
sábado, 26 de fevereiro de 2011
Diárias nas Op.Verão, Pré e Pós Carnaval
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Operação Verão) que ocorrerá durante o período de 01/01/2011 a 21/04/2011:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 13 DE 17 /02 /2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social
PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº. 14 DE 17 / 02/2011.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007,
RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os militares e servidores da SDS e da SERES que estarão em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Carnaval) que ocorrerá durante o período de 05 a 09/03/2011, comprometendo prioritariamente os locais festivos e as áreas com maior incidência de CVLI:
BENEFICIÁRIO VALOR (R$)
1) CIVIS: Ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares de cargos que exijam nível superior.
2) CIVIS: não incluídos nos item 1.MILITARES: Aluno Oficial 1º/2º/3º ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado , Alunos do CAS, CFS, CFC e CFSd.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
WILSON SALLES DAMÁZIO
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0463
CITAÇÃO. EDITAL. ANTECIPAÇÃO. PROVA. SUSPENSÃO. PROCESSO.
A Turma deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
PODERES. INVESTIGAÇÃO. MP.
A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002. REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2011.
Sexta Turma
INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168 do CP (apropriação indébita), ante a aplicação do princípio da insignificância. In casu, a vítima, advogado, alegou que o paciente – também advogado e colega do mesmo escritório de advocacia – teria se apropriado de sua agenda pessoal (avaliada em cerca de dez reais), a qual continha dados pessoais e profissionais. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos revela um acontecimento trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior relevância. Consignou que, por mais que se considere que o objeto supostamente tomado continha informações importantes à vítima, a conduta é dotada de mínimo caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é inexpressiva e não causa repulsa social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; REsp 922.475-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.102.105-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 898.392-RS, DJe 9/3/2009. HC 181.756-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/2/2011.
CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
A Turma, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus por entender que não há nulidade quando a citação e o interrogatório do acusado ocorrem no mesmo dia, porquanto a lei não estabelece intervalo mínimo de tempo para a prática de tais atos e não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.094.850-RS, DJe 3/8/2009, e HC 119.512-MG, DJe 2/3/2009. HC 144.067-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/2/2011.
COMPETÊNCIA. HC. FORNECIMENTO. PROVAS. INQUÉRITO.
Trata-se de habeas corpus (HC) no qual se suscitou preliminar de incompetência deste Superior Tribunal para dele conhecer. In casu, narram os impetrantes que foi instaurado inquérito policial destinado a apurar fatos ligados a autoridade com foro privilegiado no STJ e a outros indiciados em operação policial; porém, atendendo pedido do procurador-geral da República, o Min. Relator determinou seu desmembramento para o Tribunal Regional Federal (TRF) com relação aos ora pacientes. Anotou-se que, no HC, foram apontados como autoridades coatoras o desembargador relator do inquérito policial, que, segundo alega a impetração, teria negado o acesso ao material probatório, e o procurador regional da República, que, como membro do MP da União, oficia perante o TRF e é o responsável pela apuração dos fatos questionados; alega a impetração que o procurador estaria, por conta própria, conduzindo as investigações. Para a Min. Relatora, nesse contexto, seria manifesta a competência deste Superior Tribunal para apreciar originariamente o habeas corpus a teor do art. 105, I, a e c, da CF/1988. Assim, entendeu, ao contrário da tese vencedora, que o procurador regional não estaria atuando por delegação do procurador-geral da República, isto é, ele não estaria exercendo uma atribuição que é própria deste, mas desempenhando uma função que lhe é conferida pelos arts. 8º, I, V e VII, e 18, parágrafo único, ambos da LC n. 75/1993, mediante designação daquela autoridade. Entretanto, a maioria dos membros da Turma entendeu que, quando o procurador-geral da República encarregou o procurador regional para acompanhar o inquérito, houve uma designação especial, o que não se confundiria com aquela designação dada aos procuradores para atuar em um dos órgãos julgadores do TRF. Assim, no momento em que foi retirado um desses procuradores originários da Turma em que o desembargador é relator, o procurador-geral da República assumiu a responsabilidade de dizer que tal procurador é que serve para acompanhar o feito; logo, é a participação desse caso do procurador-geral da República que só pode ter seus atos questionados no STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu do HC e determinou sua remessa ao STF, tornando sem efeito a liminar concedida. HC 185.495-DF, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/2/2011.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
MENSAGEM DO COMANDANTE SOBRE PROPOSTA SALARIAL
Prezados companheiros da Polícia Militar de Pernambuco,
Tem chegado ao meu conhecimento notícias que integrante desta PMPE teria divulgado em seu blog uma falsa tabela de reajuste salarial, com dados que, segundo ele, teriam sido passados pelo comando desta Corporação. Isso é a mais deslavada mentira e certamente foi postada para ludibriar a boa fé das pessoas de bem que constituem a esmagadora maioria do nosso efetivo.
Diante disso, não podemos nos calar. É lamentável constatarmos que possa existir em nosso meio pessoa de tal sordidez, que não hesita em utilizar meios escusos para buscar seus intentos.
Seria uma total irresponsabilidade de nossa parte se divulgássemos números os quais ninguém ainda possue por completo, pois não foram acertados em definitivo. Seria a mais pura demagogia e uma aterradora precipitação, em um momento onde está sendo construído, com muita responsabilidade, um reajuste salarial o qual pretendemos concretizar na data-base do dissídio coletivo do funcionalismo público estadual, no mês de junho próximo.
Para que chegássemos a este momento, foram necessários paciência e capacidade de articulação por parte dos nossos coronéis, tenentes-coronéis, majores e demais oficiais e praças. Foi necessário ainda o apoio de todos àqueles que demonstraram disposição para colaborar.
Procuramos coletar sugestões de todos os segmentos institucionais e debater a melhor forma de encaminharmos o assunto, analisando o cenário do Nordeste e do país e, principalmente, a conjuntura estadual, até podermos entregar ao secretário de Defesa Social uma proposta que representasse o consenso na instituição.
A partir disto, passamos a trabalhar com a SDS, juntamente com representantes do Corpo de Bombeiros, na construção da proposta conjunta PM/BM, tarefa essa desempenhada com rara dedicação, desprendimento e discrição pelos integrantes da comissão instituída para tal, pelo Exm. Sr. secretário de Defesa Social; o trabalho dessa comissão seria mais adiante debatido por aquele secretário, ainda de forma preliminar, com a equipe de Governo.
Atualmente conversações mais aprofundadas e detalhadas estão sendo iniciadas com representantes do Estado, tudo de forma responsável, equilibrada, coerente e respeitosa de parte a parte. Tem sido um momento ímpar para todos nós, que fazemos esta quase bissecular Corporação, uma experiência enriquecedora e gratificante, pelo respeito e confiança como temos sido tratados pelo Governo do Estado; algo que não pode ser desperdiçado com posições radicais, precipitadas, e tampouco irresponsáveis.
Confiança e respeito são valores que somente podem ser conquistados com verdade, jamais com mentiras. Os verdadeiros líderes são aqueles que conduzem os seus liderados a momentos de vitória e, não, ao abismo da incerteza, da desordem e da desesperança. Os verdadeiros líderes são confirmados por uma vida de conduta irreprovável e, não, por ardis, logros, artifícios e inverdades.
Em momento algum, podemos deixar de confiar em um governador que sempre cumpre o que diz, o qual já deu por demais provas inequívocas de que sabe gerir com competência a coisa pública e que tem mantido um permanente diálogo com todos os funcionários do Estado, indistintamente, e não tem sido diferente com nossa querida e briosa Polícia Militar.
É momento de construir, de preservar, de avançar, mas sem açodamento, sem precipitações e sem desespero, pois, como diz a sagrada escritura, “A esperança não traz confusão”. Conto com o senso de equilíbrio e de disciplina de todos os àqueles que fazem esta Corporação. Avante companheiros, com Deus, com a verdade, pela lei, pela justiça e pela paz!
CORONEL PM Antônio Carlos Tavares Lira – Comandante Geral da PMPE
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Governo de Pernambuco antecipa o PDS - Prêmio de Defesa Social para o dia 18 de março.
Receberão o prêmio todos os policiais civis e militares, bem como os bombeiros, além dos policiais que pertencem a Polícia Científica e da Secretaria de Defesa Social, que conseguiram atingir a meta de redução anual de Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI - em 14% em todo o Estado no ano de 2010.
Os cerca de 30 mil profissionais receberão os bônus, que variam entre R$ 387 e R$ 3.963.
Fonte: Blog da Folha de Pernambuco e Blog Direito dos Policiais Militares do Brasil.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0462
Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto, obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo. Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida, quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004. REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.
Quinta Turma
JÚRI. NULIDADE.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia. Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação. HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010. HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Secretaria de Defesa Social - Transcrição de Portarias
IV – Justiça e Disciplina
1.0.0. DISCIPLINA
1.1.0. Transcrição de Portarias
1.1.1. Da Secretaria de Defesa Social
Nº 336, de 1º FEV 2011
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Elogiar os Capitães PM Robério Luis de Barros Lima, Mat. 920487-3; Josias Paulo Santiago Filho, Mat. 920503-9; Marco Antônio Barros das Neves, Mat. 920007-0 e o 1º Sargento PM Alexandre Augusto Correia de Freitas, Mat. 22970-9, integrantes da 3ª CPDPM da Corregedoria Geral da SDS, como forma de reconhecimento público das ações meritórias dos mesmos por relatarem maior número de Conselhos de Disciplina dentre as 13 (treze) Comissões Militares pelo segundo ano consecutivo, superando as metas institucionais estabelecidas, destacando-se de seus pares e servindo de exemplo.
É por dever de justiça e reconhecimento que este Secretário lhes consigna o presente elogio individual, na forma proposta pelo Corregedor Auxiliar PM Frederico Sergio Lacerda Malta, conforme C.I. nº 41/10, homologada pelo Corregedor Geral;
I - Determinar a anotação dos elogios na ficha funcional dos servidores nomeados.
II - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Wilson Salles Damázio - Secretário de Defesa Social.
Nº 337, de 1º FEV 2011
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Elogiar o 1º Tenente PM Erivelto Braz Barbosa Santos, Mat. 990019-5, como forma de reconhecimento público da ação meritória por assumir funções e encargos, cumulativos, de Assessor da Corregedoria Auxiliar PM, Escrivão de IPM, integrante da 3ª Comissão Permanente de Sindicância e Chefe de Equipe do GATC, sacrificando seus horários de folga e de convívio familiar. Oficial disciplinado e disciplinador, de notória experiência, senso de justiça e conhecimento jurídico disciplinar.
É por dever de justiça e reconhecimento que este Secretário lhes consigna o presente elogio individual, na forma proposta pelo Corregedor Auxiliar PM Frederico Sérgio Lacerda Malta, conforme C.I. nº 041/10, homologada pelo Corregedor Geral;
I - Determinar a anotação dos elogios na ficha funcional dos servidores nomeados.
II - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Wilson Salles Damázio - Secretário de Defesa Social.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO FEITOSA
Cel PM Chefe do Estado Maior
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0461
Quinta Turma
IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.
Sexta Turma
EXECUÇÃO PENAL. SINDICÂNCIA. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ADVOGADO.
Foi instaurada contra o ora paciente sindicância para apurar falta disciplinar considerada de natureza grave (art. 53, III e IV, da LEP), consistente em desrespeitar as normas de disciplina da unidade prisional, por ter ameaçado funcionário no exercício de suas funções (art. 52 do mesmo diploma). As declarações do sindicado e os depoimentos das testemunhas não foram realizados na presença de defensor, constituído ou nomeado. A Turma concedeu a ordem e anulou a sindicância por entender que não se aplica à espécie a Súmula vinculante n. 5 do STF, porque os precedentes que a embasaram não dizem respeito à execução penal e desconsiderada a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. HC 135.082-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFENSOR. AUDIÊNCIA.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunha de acusação, em 17/4/2000, sem a presença do advogado do paciente, não tendo o juiz de primeiro grau, na oportunidade, nomeado defensor e, na sentença, o juiz valeu-se desses depoimentos para amparar sua conclusão sobre a autoria e a materialidade. Assim, verifica-se o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que conduz à nulidade absoluta do processo a partir do vício reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa. Logo, a Turma anulou o processo desde a audiência da oitiva de testemunhas de aval da denúncia realizada sem a presença de defensor e, após o paciente responder em liberdade, assegurou o prosseguimento da referida ação penal, facultando a ele ser novamente interrogado. HC 102.226-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.
REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital. Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/2/2011.
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Da Secretaria de Defesa Social Nº 259, de 31 JAN 2011
Da Secretaria de Defesa Social
Nº 259, de 31 JAN 2011
EMENTA: Nomeia, Dispensa e Reconduz Membros da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM)
Art. 1º - Nomear como Membro Nato da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, o Tenente-Coronel PM Marcos Luís Campelo Lira, Mat. 1739-6 – Diretor Interino de Gestão de Pessoas;
Art. 2º - Dispensar da condição de Membro Nato da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), a/c de 11 JAN 2011, o Cel PM Heitor de Souza Luna, Mat. 1741-8;
Art. 3º - Dispensar da condição de Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), os Coronéis PM Romero de Paiva Souza, Mat. 11702-7, e Sérgio Wanderley Viana, Mat. 1698-5, em razão de haver ultrapassado o período máximo previsto no Parágrafo Único do Art. 6° da Lei Complementar n° 123, de 1º JUL 08;
Art. 4º - Nomear como Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, por um período de 01 (um) ano, conforme o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, os Coronéis PM Frederico Sérgio Lacerda Malta, Mat. 1794-9, e Elias Augusto Siqueira de Souza, Mat. 1658-6;
Art. 5º - Reconduzir como Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, por um período de 01 (um) ano, conforme o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, os Coronéis PM Eden de Moraes Vespaziano Borges, Mat. 1798-1, e Paulo Roberto Cabral da Silva, Mat. 1867-8;
Art. 6º - Esclarecer que a CPOPM fica assim constituída:
Presidente
Cel PM Antônio Carlos Tavares Lira
Membros Natos
Cel PM Carlos Alberto do Nascimento Feitosa
Ten-Cel PM Marcos Luís Campelo Lira
Membros Efetivos
Cel PM Eden de Moraes Vespaziano Borges
Cel PM Elias Augusto Siqueira de Souza
Cel PM Frederico Sérgio Lacerda Malta
Cel PM Paulo Roberto Cabral da Silva
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativo ao dia 11 JAN 2011.
PORTARIA GAB/SDS Nº 334/2011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Wilson Salles Damazio
PORTARIA GAB/SDS Nº 334/2011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011.
Ementa: Estabelece e padroniza os procedimentos operacionais nos recolhimentos de presos e presas nas Unidades Prisionais da SERES, pela Polícia Civil e Militar, na Capital, RMR e Interior do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 34.479, de 24 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 35.305, de 08 de julho de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e uniformizar os procedimentos operacionais atinentes ao recolhimento de presos e presas nas Unidades Prisionais da SERES, no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, no perímetro da capital, região metropolitana e interior do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o envolvimento de diversos órgãos na esfera estadual, bem como da Polícia Federal, e atendendo a solicitação da Secretaria Executiva de Ressocialização –SERES, no sentido de estabelecer e definir procedimentos para o recolhimento de presos e presas, no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, com o objetivo de garantir a segurança nas Unidades Prisionais;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar às Polícias Civil e Militar de Pernambuco, que estabeleçam protocolos de segurança, de registro e de identificação/confirmação das equipes responsáveis pelas apresentações de presos e de presas, nas Unidades Prisionais da SERES, decorrentes de autuação em flagrante delito, cumprimento de mandado de prisão, etc., no horário compreendido das 21:00 às 08:00 horas, utilizando as estruturasde serviços da Coordenação de Plantão da Polícia Civil para todo o Estado e do Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODS para a Capital e Região Metropolitana do Recife, e da Central de Comunicação do Interior CCI / DGO - PMPE, para o interior do Estado.
§ 1º. O cumprimento do disposto no caput deste artigo se dará da seguinte forma: às Unidades Policiais da PCPE procederão a apresentação de presos e de presas para o recolhimento ao COTEL e/ou a COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE (BOM PASTOR),após a comunicação à Coordenação de Plantão da Polícia Civil – COORDEPLAN, comunicação esta, que deverá ser realizada, no mínimo, uma hora antes de seguir à Unidade Prisional, devendo ainda informar os dados do(as) preso(as), do chefe da equipe que realizará a apresentação e do(s) veículo(s), para que sejam adotados os procedimentos de segurança, juntos as unidades prisionais citadas, da mesma forma, quando for apresentação de presos em Unidades do Interior do Estado.
§ 2º. A Polícia Militar de Pernambucoprocederá a apresentação de presos e de presas para o recolhimento ao COTEL e/ou a COLÔNIA PENAL FEMININA DO RECIFE (BOM PASTOR), após a comunicação ao Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODS, comunicação esta, que deverá ser realizada, no mínimo, uma hora antes de seguir à Unidade Prisional, devendo ainda informar os dados do(as) preso(as), do chefe da equipe que realizará a apresentação e do(s) veículo(s), para que sejam adotados os procedimentos de segurança, juntos as unidadesprisionais citadas. Quanto ao interior do Estado, a comunicação (telefônica) deverá ser à cargo da Central de Comunicação do InteriorCCI / DGO - PMPE.
§ 3º. A liberação das viaturas utilizadas nas apresentações de presos realizadas tanto pela Polícia Civil como Militar,está condicionada ao apoio dado a segurança do estabelecimento prisional até ser findado o recolhimento do novo detento. Nos casos em que a apresentação for feita pela Polícia Federal, deverá o CIODS, deslocar viatura cadastrada naquele Centro para realização deste procedimento de segurança.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 02 de fevereiro de 2011.
DECRETO Nº 36.102, de 18 JAN 2011
DECRETO
Nº 36.102, de 18 JAN 2011
Dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo, e dá outras providências O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 JAN 03, e na Lei n° 14.264, de 06 JAN 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos comissionados e as funções gratificadas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de que dispõe a Lei n° 14.264, de janeiro de 2011, passam a ser os constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Decreto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 JAN 2011.
Governador do Estado
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0460
EXCESSO. PRAZO. DEFESA. PROCURAÇÃO.
Está evidenciado que a defesa contribuiu para a demora no julgamento do feito, visto que as testemunhas que arrolou não compareceram à audiência de instrução e julgamento, houve requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca, sem falar no atraso na entrega de instrumento de procuração. Note cuidar-se de causa complexa (três acusados e dois advogados constituídos), além do fato de que a audiência foi, ao final, realizada, conforme atesta o sítio eletrônico mantido pelo TJ. Por tudo isso se afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes citados: HC 141.026-MG, DJe 31/5/2010, e HC 137.574-GO, DJe 23/11/2009. HC 162.936-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Impõe-se a fixação do regime inicial fechado no caso de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido após o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não há empeço a que se aplique a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos nesse caso, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Note-se que, por força do art. 77, III, do CP, concedida essa substituição, não há como aplicar a suspensão condicional da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para garantir ao paciente a substituição da pena, que deverá ser implementada pelo juízo das execuções penais, diante das peculiaridades do caso. Precedentes citados do STF: HC 84.928-MG, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 136.075-SP, DJe 3/11/2009; HC 122.977-SP, DJe 28/9/2009; HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010, e HC 28.212-SP, DJ 17/5/2004. HC 143.319-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/12/2010.
PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
A paciente, em razão do cometimento de estelionato, foi condenada, em anterior ação penal, à pena de um ano e três meses, sentença que foi exarada em 10/12/1997, sendo o mandado de prisão expedido no dia seguinte. Sucede que novos delitos foram praticados em 14/10/2002 e 14/1/2003. Nesse panorama, não há como afastar a incidência da circunstância agravante da reincidência visto o disposto no art. 63 do CP, apesar de não haver informações sobre o término do cumprimento da pena. Anote-se existir outra condenação anterior transitada em julgado que, somada à primeira, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o próprio reconhecimento da agravante da reincidência sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem. Assim, apesar da pena imposta pelos novos delitos (um ano, quatro meses e 10 dias), o fato de a acusada ser reincidente e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes, não possibilitam o cumprimento da reprimenda em regime aberto. Anote-se, por último, que a conversão da pena corporal em restritiva de direitos é obstada pelo art. 44, II, do CP, que a veda ao réu reincidente em crime doloso. Precedentes citados: HC 134.433-SP, DJe 29/3/2010; HC 140.442-MS, DJe 21/6/2010, e HC 96.770-SP, DJe 4/10/2010. HC 146.790-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.
Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
In casu, a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O tribunal a quo, contudo, ao negar a apelação interposta pela defesa, expediu mandado de prisão, o que, segundo o impetrante, causou inegável constrangimento ilegal à paciente. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada sob pena de pôr em xeque a presunção de inocência. Assim, na hipótese, se o processo ainda não alcançou termo, pois foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, reconheceu-se que não se afigura plausível a privação da liberdade da paciente. Precedentes citados do STF: HC 79.812-SP, DJ 16/2/2001; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 125.294-SP, DJe 26/10/2009, e AgRg no HC 105.084-SP, DJe 30/3/2009. HC 170.945-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.
CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.
Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
PROCESSO SELETIVO INTERNO AO CFS PM/2010
2.1.0. Convocação de Candidatos
De acordo com a Portaria n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o Edital do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFS-PM/2010), convoco os policiais militares abaixo relacionados, em substituição aos candidatos inaptos no Teste de Aptidão Física, conforme publicação contida no BG n° 096, de 25 MAI 10, para comparecerem a Diretoria de Saúde, no dia 15 FEV 11, a fim de realizarem o Exame de Saúde e possível teste físico:
Class Mat. Nome Nota
106° 1064010 Agislane Flôr de Lima 7,60
107° 1066250 Wellington Alves Ferreira da Silva 7,60
108° 9803360 Flávio Leoncio dos Santos 7,50
109° 9901647 Jose Ricardo Alves Laranjeira 7,50
110° 1030531 Thiago Henrique da Silva Santos 7,50
111° 1033956 Jules Barbosa Monteiro 7,50
112° 1034901 Diogo Ferreira de Azevedo 7,50
113° 1036602 Samuel Barros de Oliveira 7,50
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para realizarem o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, em substituição aos candidatos (já aprovados e classificados) que foram convocados para curso na Polícia Civil de Pernambuco e estão licenciados desta Corporação. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:
Class Mat. Nome Nota
114° 1040294 Valdeir Disiderio da Silva 7,50
115° 1041940 Fernando Santos da Paz 7,50
116° 1043994 Leovergildo Galdino de Santana 7,50
117° 1046420 Francisco Carlos Barbosa 7,50
118° 1047892 Zameyka Pedrosa Bosshard 7,50
119° 1049410 Emmanuela Tiné de Arruda 7,50
120° 1050206 Fabiana Batista de Oliveira 7,50
121° 1056107 Sérgio Rafael Araújo Lira 7,50
122° 1056166 Gilliard Jerônimo de Oliveira 7,50
Convoco ainda o policial militar abaixo relacionado para realizar o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, considerando o índice de reprovação durante o processo seletivo do CFS (Exame de Saúde ou teste Físico). Sendo o candidato abaixo convocado dentro do percentual de reprovação anterior, ficando a matrícula do mesmo no curso condicionada a reprovação que por ventura possa ocorrer dos candidatos convocadosacima. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:
Class Mat. Nome Nota
125° 106285-9 Luciando da Silva Barros 7,5
Convoco ainda a policial militar abaixo relacionada para realizar o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, em virtude de decisão judicial prolatada pelo juiz José Viana Ulisses Filho da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – PE. Apresentação a DS dia 16 FEV 11:
Mat. Nome Nota
1048830 Jocilene Gomes da Silva 7,9
(Nota nº 002/2011/DGP-10).
De acordo com a Portaria n° 033, de 07 JAN 10, que tornou público o Edital doProcesso Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos PM (CFS-PM/2010), convoco os policiais militares abaixo relacionados, em substituição aos candidatos inaptos noTeste de Aptidão Física, conforme publicação contida no BG n° 096, de 25 MAI 10, para comparecerem a Diretoria de Saúde, no dia 17 FEV 11, a fim de realizarem o Exame de Saúdee possível teste físico:
Class Mat. Nome OME
47° 28707-5 Romanti Ezer Barros da Silva 17° BPM
48° 28758-0 Inocêncio Bezerra da Silva Filho 17° BPM
49° 28762-8 Cleones Marcelino de Jesus CASIS
50° 28797-0 Robson Muniz da Rocha 17° BPM
51° 28807-1 Sérgio Pedro Francisco CIPOMA
52° 28954-0 Irandir Alves da Silva 13° BPM
53° 28977-9 Nilson Gomes da Silva Filho 11° BPM
54° 29033-5 Oliveira José da Silva 17° BPM
Convoco ainda os policiais militares abaixo relacionados para realizarem o Exame de Saúde e possível Teste de Aptidão Física, considerando o índice de reprovação durante o processo seletivo do CFS (Exame de Saúde ou teste Físico). Sendo o candidato abaixo convocado dentro do percentual de reprovação anterior, ficando a matrícula do mesmo no curso condicionada a reprovação que por ventura possa ocorrer dos candidatos convocados acima. Apresentação a DS dia 18 FEV 11:
Class Mat. Nome OME
55° 29221-4 Euclacides José de Paula Junior 18° BPM
56° 29468-3 Gustavo José Cavalcante 6ª CIPM
(Nota nº 003/2011/DGP-10).