terça-feira, 31 de agosto de 2010
Justiça determina a imediata suspensão dos efeitos da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco de nº 1364 suspendendo o CFO-A 2009.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0443
Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que, antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo prazo para as alegações finais. Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe 7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005. RHC 22.034-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972 - Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou " ex-officio " o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.
Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:
I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e
II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.
§ 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) Os oficiais subalternos.
§ 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4 o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.
Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único. Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.
Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.
Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferência do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou
b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.
Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.
Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão " ex-officio " conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.
Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. (modificado pela LC 158, 2010)
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.300, de 29 de junho de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
"Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.
................................................................................................................................
§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de Justificação."
Art. 5º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos previstos no Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da instauração do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. Os casos tipificados no Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais legislações penais prescreverão nos prazos neles estabelecidos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
LEI Nº 14.117, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da liberação de candidatos em propriedade da prova aplicada em concursos públicos para ingresso em entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após o horário preestabelecido em Edital convocatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições organizadoras de concursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a liberar a saída do candidato em posse do caderno de prova utilizado durante a realização de concurso, se obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º. Entende-se por caderno de prova o glossário entregue ao candidato com as questões a serem respondidas no gabarito.
§ 2º. Entende-se como candidato aquele devidamente inscrito, que possui expectativas de direito e que cumpriu todas as determinações do edital do respectivo concurso.
§ 3º. Excluem-se do determinado nesta Lei, questionários socioeconômicos ou qualquer outro cujo objeto não seja a avaliação efetiva do candidato para ingresso no cargo e provas que contenham questões discursivas ou aquelas para cuja apuração do resultado seja necessária o caderno de prova e não somente a folha de respostas.
Art. 2º Para obter a propriedade do caderno de prova, após a realização do exame, o candidato deverá obedecer ao horário de saída em posse do caderno de prova preestabelecido em Edital publicado pela instituição elaboradora do certame, respeitando, assim, a segurança e o sigilo necessários à validade do certame.
Parágrafo único. Caso o candidato faça a opção por não levar o caderno de prova consigo, deverá entregá-lo ao fiscal de prova ou depositá-lo em local indicado pela organização do concurso, não podendo, sob nenhuma alegação, deixar o caderno de prova em outro lugar qualquer dentro do recinto, onde são aplicadas as provas.
Art. 3º Considera-se, para enquadramento no disposto desta Lei, provas de concursos públicos referentes a:
I - ingresso de servidores efetivos em cargos da administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - ingresso de estudantes em instituições educacionais públicas estaduais;
III - vagas de estágio em instituições ligadas ao Poder Público Estadual;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0442
In casu, o ora recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214 e 299 do CP. Conforme os autos, ele e uma turma de amigos participavam de uma festa popular, na qual havia a presença de famílias, inclusive a da vítima, menor de 11 anos. Ali cometera contra ela o suposto crime de atentado violento ao pudor, fazendo-se, ainda, passar por membro de determinada corporação da qual fora exonerado por deficiência técnica. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes citados: HC 126.613-RO, DJe 3/8/2009; HC 110.269-PE, DJe 23/11/2009, e HC 92.515-BA, DJe 2/6/2008. RHC 26.755-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.
O habeas corpus, em síntese, busca o trancamento da ação penal, ao argumento de ser atípica a conduta atribuída ao paciente. Ele, à época dos fatos, era supervisor de unidade de cálculo na Justiça Federal e foi denunciado pela suposta infração aos arts. 317, caput, e 357, caput e parágrafo único, ambos do CP, por ter: a) recebido vantagem indevida em troca de atos de ofício relacionados ao exercício de sua função; b) oferecido a quantia de R$ 2 mil a outra servidora pública federal para que agilizasse expedição de precatório em ação judicial ainda na fase de execução de sentença. Consta dos autos que a servidora comunicou o fato a seus superiores e, autorizada, gravou conversa telefônica em que o paciente admitia ter recebido o mesmo valor oferecido para efetuar os cálculos referentes ao processo. Com base nessas evidências, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de corrupção passiva, mas foi absolvido da acusação do crime de exploração de prestígio. Para o Min. Relator, diversamente do alegado na impetração, o paciente não foi denunciado pelo crime de corrupção passiva pelo simples fato de ter oferecido à servidora pública a referida importância, mas pelos indícios de ele ter recebido vantagem pecuniária para si e para outrem com a finalidade de realizar ato funcional. Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Explica o Min. Relator que, mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. Também observa que não procede a assertiva da defesa quanto a elidir o crime a incompetência da funcionária para acelerar a expedição do precatório, visto que o paciente acreditava que ela poderia agilizar o precatório. Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 440.106-RJ, DJ 9/10/2006, e REsp 825.340-MG, DJ 25/9/2006. HC 135.142-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/8/2010.
FURTO. QUALIFICADORA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Cuida-se de habeas corpus em favor de paciente condenado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4,º III, c/c 14, II, ambos do CP, e 68, caput, do DL n. 3.688/1941, às penas de três anos, sete meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à de 150 dias-multa. Com base em precedentes deste Superior Tribunal, reafirmou-se que o uso da chave mixa para destrancar fechadura de automóvel com fim de viabilizar o acesso à res furtiva configura a qualificadora de emprego de chave falsa, o que atrai uma reprimenda maior e a incidência do art. 155, § 4º, III, do CP. Por outro lado, consta dos autos que o paciente, de fato, possuía maus antecedentes. Tais circunstâncias embasaram o aumento da pena-base. Também, ele era reincidente, fato que provocou a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP. Segundo o Min. Relator, esses fatores foram valorados adequadamente: o primeiro, ao se fixar a pena-base e o segundo, por ocasião do reconhecimento da reincidência do paciente. Contudo ressalta que, embora a confissão espontânea do paciente tenha servido como fundamento para sua condenação, essa circunstância não pôde ser compensada em virtude da preponderância da circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, atendendo ao disposto do art. 67 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008, e AgRg no Ag 841.240-DF, DJ 25/6/2007. HC 152.079-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.
Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica, deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha. Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova – porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que, como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los, justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe 6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC 18.502-SP, DJ 15/5/2006. HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.
Sexta Turma
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em processo no qual o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 139 do CP (difamação). Nesses autos, declarou-se extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Contudo, sustenta o impetrante ser necessário o reconhecimento da prescrição, porquanto a referida condenação teria influenciado no cálculo da pena fixada em outro processo, em que o paciente responde pelo suposto cometimento do delito do art. 312 do CP (peculato). De acordo com o Min. Relator, ainda que o tribunal a quo não tenha analisado o assunto, a matéria prescricional é de ordem pública, reconhecível mesmo após o trânsito em julgado do decisum condenatório e em habeas corpus. Ademais, salientou haver interesse do paciente em ter seu pleito acolhido, tendo em vista que o processo fulminado pela prescrição não pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração da pena-base em feito diverso, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal. Precedentes citados: HC 41.228-SP, DJ 29/8/2005; REsp 303.157-RJ, DJ 14/2/2005, e REsp 573.397-PR, DJe 5/5/2008. HC 162.084-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/8/2010
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
A PSICOPATIA NO SERVIÇO PÚBLICO
A questão foi apresentada na Academia Nacional de Polícia, durante Seminário que reuniu delegados da Policia Federal que atuam nas corregedorias em todos os Estados
O psicopata não é necessariamente, como se pensa na comunidade leiga, o autor de crimes brutais. Nem todo psicopata é violento, embora a sua imagem esteja associada a crimes em série. Afinal, as barbáries chocam o grande público porque ganham, pelos contornos de sangue, grandes espaços na mídia. O que se sabe com segurança, entretanto, é que todo serial killer é um psicopata, mas nem todo psicopata é um criminoso em série (ou mesmo autor de crime com componentes de violência física).
A grande maioria dos psicopatas está nas ruas, nas empresas, em lares bem postos. E, evidentemente, dentro do serviço público. Aqui, inclusive, por uma questão muito especial: o psicopata vive do poder. Acomodados em bons ofícios, experimentam a oportunidade singular de manipular pessoas e obter vantagens de toda espécie.
Nem sempre – como já se disse – o indivíduo acometido desse distúrbio pratica a maldade por ser este o resultado que quer.
Sabe-se que há psicopatas sádicos. Udai Hussein, morto em 2003, filho do ditador Saddan Hussein tinha o sadismo como caracter ística. Dirigente de time de futebol no Iraque, exercitava o estranho prazer de torturar fisicamente os atletas nas ocasi ões em que o desempenho em campo não estava à altura da vitória esperada.
Superficialmente, o psicopata é, assim, uma pessoa normal no dia a dia. Mas, ao conhecê-lo melhor, veremos que é um indivíduo problemático. Ignora os filhos, mente sistematicamente, manipula pessoas, tem ausência de remorso e de gratidão. E o principal: está sempre pronto para levar vantagem – ainda que, para isso, precise “pisar na cabeça” da pessoa mais íntima. Como explicam os estudos da Universidade de British Columbia, eles tramam o tempo todo visando subir na carreira.
De acordo com Robert Hare, a psicopatia não é uma categoria, como homem ou mulher, mas é uma medida, como altura ou peso, que varia para mais ou para menos. Nessa conclus ão, o psicólogo canadense propôs uma tabela, que varia até o índice 40.
O psicopata não sente amor. O amor do psicopata é por coisas, por bens, por conquistas, por status. Pergunte-se a um psicopata “Por que ama essa mulher?” e ele dará respostas: Por que é bonita. Por que tem uma boa renda. Está sempre lá quando eu preciso. Avaliemos as respostas:
Por que é bonita – Possuir a mulher bonita, para alguns homens, é sinal de status, de poder.
Por que tem uma boa renda – É uma forma de tirar proveito.
Está sempre lá quando eu preciso – Isso é conveniente.
Note-se que todas as respostas estão associadas a algum proveito.
Estudos médicos
Nos estudos médicos sobre psicopatia são usados como sinônimo as denominações de sociopatia e transtorno de personalidade anti-social (TPA). Esta última denominação é a mais empregada nos textos científicos.
De acordo com Patrick Valas, o conceito atual de psicopatia refere-se a um transtorno caracterizado por atos anti-sociais cont ínuos. Entra aqui a inabilidade de seguir normas sociais em muitos aspectos do desenvolvimento da adolesc ência e da vida adulta. Os portadores deste transtorno não apresentam quaisquer sinais de anormalidade mental (alucinações, delírios, ansiedade excessiva etc.) o que torna o reconhecimento desta condição muito difícil.
Prichard, médico inglês, em 1835 introduziu o conceito de insanidade moral. Depois estudiosos alemães trouxeram a noção de “inferioridade constitucional” dos psicopatas. Nas décadas de 30 e 40 do século passado os clínicos estudaram o transtorno e, a partir de então, surgiu a denominação sociopata.
A evolução da ciência médica permitiu, em tempos recentes, exames precisos de imagens e avaliações funcionais do sistema nervoso. Testes altamente sofisticados permitiram chegar ao conceito atual, mais neutro, de transtorno de personalidade anti-social (TPA).
Na Administração Pública
Os meios de controle da Administração Pública precisam estar atentos ao fenômeno. O número de portadores deste transtorno cresce vertiginosamente nas suas entranhas. Os psicopatas – ou sociopatas - se infiltram em todos os âmbitos do tecido social, do direito à medicina, da polícia ao mundo dos negócios e principalmente na política. Escândalos que se sucedem nas Casas do Congresso Nacional e em prédios de Parlamentos e de Governos país afora podem ter, na origem, indivíduos acometidos de doença moral.
Saulo Ramos, que ocupou os relevantes cargos de Consultor-Geral da República e ministro da Justiça, descreve em seu livro “Código da Vida” um episódio que pode ser associado ao fenômeno. Conta que, após a edição do Plano Cruzado, em 1986, a área fazendária do Governo Federal precisou editar medidas para corrigir estragos nas contas p úblicas. Vieram, aí, os famigerados empréstimos compulsórios pela aquisição de carro novo e até pela compra de gasolina. Muitos desses atos eram ilegais. Mas os astutos burocratas de plant ão apresentaram um “estudo” com o qual concluíam que as suas ilegalidades não deveriam tolher as ações. Isso porque:
Contra atos da Fazenda Nacional, apenas ingressam em juízo cerca de 30% dos prejudicados. A maioria, portanto não reclama.
Pode haver alterações para mais ou para menos, dependendo de dois fatores principais: 1) se a imprensa der destaque à ilegalidade;
Os que entram com ações, levam dez anos para receber, o que adia o problema para governos posteriores.
Esses argumentos, portanto, autorizavam aqueles agentes do Poder Público a praticar arbítrios, a atropelar a ordem jurídica, a ignorar os direitos dos cidadãos.
Na mesma linha, conhecemos uma eminente figura da República que insistia em baixar atos contra a segurança jurídica. Advertido da ilegalidade, ria sarcasticamente e dizia que um mandado de seguran ça a mais ou a menos não mudaria a sua vida. Era um doente moral!
Assim como os psicopatas dentro de grandes empresas quebram a confiança de acionistas e investidores - que não acreditam nos dados fornecidos pelas empresas e em seus auditores – os indivíduos acometidos do mesmo mal, que tomam assento nos palácios ou em postos de relevo no serviço público, representam um grande perigo para a sociedade. Deveriam ser identificados e banidos pelos instrumentos de controle.
Torna-se aqui irrelevante a questão da responsabilidade sob a ótica penal. Neste particular, a propósito, há duas correntes:
Uma corrente sustenta que o psicopata não entende as conseqüências dos seus atos. A explicação é de que, quando tomamos uma decisão, fazemos ponderações intelectuais e emocionais para decidir. O psicopata decide apenas intelectualmente, porque n ão experimenta as emoções morais. Logo, não tem a plena consciência dos seus atos.
Outra corrente sustenta que o psicopata entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta, mas decide fazer mesmo assim. Então, ele tem capacidade de escolha e, por isso, deve ser responsabilizado.
Nenhuma corrente prevalece. A matéria ainda está no plano das opiniões. Mas isso pouco importa fora do terreno da medicina, da psicologia e do Direito Criminal. O controle da Administra ção Pública não pode se limitar à suposta ordem nas contas públicas e ao seguimento das rotinas da burocracia: está vinculado, também, à regularidade dos serviços, à garantia da paz interna, ao cumprimento das normas, à lealdade às instituições, ao respeito à cidadania e aos direitos dos administrados. Logo, quem não se ajusta a esse formato é, sob a ótica do interesse público, um corpo estranho, perverso, nocivo, que deve ser retirado do meio.
Registre-se que é a ação dos psicopatas no mundo da política e da Administração Pública que tornou o mundo mais empobrecido e sem perspectivas para bilhões de seres humanos. Entra nessa lista, por certo, Robert Mugare que, na presidência do Zimbabwe, fez o seu povo experimentar níveis insuportáveis de pobreza, com escassez de comida e combustíveis e com uma taxa de inflação de 165.000%. Apesar disso, ao ser derrotado em eleições em 2008, manipulou a divulgação de resultados com o sentido de prolongar a permanência no poder, que já se estendia por 28 anos.
Saddan Hussein era psicopata, como Joseph Stálin. De Adolf Hitler, diz-se que não era “apenas” psicopata. Jean-Claude "Baby Doc" Duvalier, que na década de 70 assumiu a condição de presidente vitalício do Haiti (no Caribe), é outro exemplo. Proprietário de luxuosas mansões na França, a custa de corrupção, foi um governante absolutamente indiferente ao flagelo de seis milhões de haitianos a quem competia proteger. Em linha similar, esteve Idi Amin, em Uganda. A sua ditadura foi caracterizada por genoc ídios e requintes de crueldade utilizados nas execuções, daí as alcunhas de "o talhante (açougueiro) de Kampala" e "senhor do horror", atribuídas a ele pelo povo ugandense.
É do contingente dos portadores deste transtorno que saem, portanto, os autores dos piores crimes contra a humanidade, embora muitos deles permane çam desconhecidos porque, sem terem rastros de sangue, não ganham visibilidade. São crimes que, muitas vezes, não fazem vítimas individuais e que são perpetuados por indivíduos “acima de qualquer suspeita”. Entram aqui, senão crimes (ou crimes ditos de pequeno potencial ofensivo), condutas que não resistem a um confronto com a moralidade. É o político que acha natural emprestar bens públicos para uso particular de familiares; ou ter empregada doméstica oficialmente lotada em gabinete às custas do erário.
Não adianta punir
Os psicopatas são seres atormentados e que fazem sofrer outros seres humanos muito mais do que eles pr óprios sofrem. São criaturas humanas muito destrutivas em suas relações com o ambiente, com eles próprios e principalmente com as pessoas com quem se relacionam ou a quem, nos ofícios públicos, devem servir. Não é exagero dizer que a conduta predatória desses indivíduos os transforma no maior inimigo do ser humano.
Acredita-se que o transtorno de que são acometidos tem a sua origem em dano no cérebro, no córtex frontal. Sendo algo fisiológico, não adianta punir ou ameaçar um psicopata. Se tiver oportunidade, ele fará tudo de novo. A mídia brasileira deu destaque à prisão de um rapaz que aplicava golpes fazendo-se passar por filho de um magnata da avia ção brasileira. Preso, chegou a ser colocado em uma viatura na qual um policial (possivelmente tamb ém psicopata) andou com ele um bom tempo, apontando sua arma para a cabeça e fazendo roleta russa. Qualquer indivíduo normal nunca mais pensaria em se fazer passar por outra pessoa, mas o golpista j á saiu do susto pensando na próxima vítima que faria. Em seguida, escreveu um livro, contando com detalhes – e com orgulho – os golpes que aplicou.
Apesar da inteligência acima da média, o psicopata não consegue aprender com seus erros. Nenhuma punição é passível de fazer com que o psicopata mude as suas maneiras, embora as práticas punitivas, de ordem médica e jurídica, sejam as que mais recaiam sobre ele.
Não temos dificuldade em identificar ações de psicopatas instalados nos mais nobres espaços do poder, na República e demais entes da federação. Flagrados pela imprensa em condutas nocivas, imorais e perversas, esses indivíduos têm desculpa para tudo, enquadrando-se no perfil descrito por Hervey Cleckley (1903-1984).
As características do psicopata
Hervey Cleckley agrupa as principais características do psicopata em dezesseis itens5:
1 – Aparência sedutora e boa inteligência.
2 – Ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento.
3 – Ausência de “nervosidade” ou manifestações psiconeuróticas.
4 – Não confiabilidade.
5 – Desprezo para com a verdade.
6 – Falta de remorso ou culpa.
7 – Conduta anti-social não motivada pelas contingências.
8 – Julgamento pobre e falha em aprender através da experiência.
9 – Egocentrismo patológico e incapacidade para amar.
10 – Pobreza geral na maioria das reações afetivas.
11 – Perda específica de insight (compreensão interna).
12 – Não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral.
13 – Comportamento extravagante e inconveniente, algumas vezes sob a ação de bebidas.
14 – Suicídio raramente praticado.
15 – Vida sexual impessoal, trivial e mal integrada.
16 – Falha em seguir qualquer plano de vida.
- indiferença insensível pelos sentimentos alheios;
- atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obriga ções sociais;
- incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja dificuldade em estabelecê-los;
- muito baixa tolerância à frustração e um baixo limiar para descarga de agressão, incluindo violência;
- incapacidade de experimentar culpa ou de aprender com a experiência, particularmente punição;
- propensão marcante para culpar os outros ou para oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que levou o paciente a conflito com a sociedade.
Já os critérios diagnósticos da psicopatia no DSM-IV-TR6 são:
- incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção;
- propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer;
- impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
- irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agress ões físicas;
- desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia
- irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou de honrar obriga ções financeiras;
- ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém.
Servidores públicos
A Administração Pública abriga, seguramente, psicopatas muito bem postados em gabinetes de luxo, ocupando mesas de mogno e despachando com ares de autoridade. Mas também abriga servidores, em todos os níveis, com características nítidas de psicopatia. A página virtual “Direito e Chips” traz um exemplo:
João tem um histórico funcional complicado.
Há um registro de que, enquanto estava dirigindo um carro do Município, proferiu palavras de conotação sexual para uma pedestre. A vítima registrou queixa e o processo administrativo está em andamento. Em sua defesa, disse que a mulher era uma amiga sua.
Outra vez, João, sabe-se por que, resolveu dirigir em círculos em alta velocidade dentro do estacionamento da Prefeitura e dar cavalinhos de pau. Abriu-se novo processo administrativo. Afirmou que estava testando os freios do veículo.
Noutra ocasião, ao desembarcar um grupo de passageiros numa kombi, foi pedido por um passageiro para dar r é, pois no local que iam desembarcar havia muito barro. João recuou a Kombi em alta velocidade e bateu num carro que estava atrás. Disse que foi sem querer.
A matéria relata, por fim, que João, ao ser acionado em processo disciplinar, ao invés de se concentrar objetivamente na sua defesa ou compreender o sentido temerário da sua conduta, passou a questionar os prejuízos que estava tendo por lhe terem sido cortadas as horas-extras.
Aqui estão, seguramente, sinais de psicopatia.
De elementos assim, os órgãos da Administração Pública estão abarrotados no Brasil. E estes devem constituir a clientela dos processos disciplinares. Espertos, todavia, manipulam, articulam e escapam. Sobram nas teias do controle da disciplina servidores honrados que, por um ato infeliz, cometem um erro e acabam atropelados pelo rolo compressor de uma rea ção desproporcional.
O controle da disciplina de servidores tem dupla finalidade: melhorar o funcionário e melhorar o serviço. O psicopata nunca será melhorado, daí a necessidade de se preparar o caminho para demiti-lo. Com essa medida, pelo menos melhora-se o serviço.
“Os psicopatas – ou sociopatas - se infiltram em todos os âmbitos do tecido social, do direito à medicina, da polícia ao mundo dos negócios e principalmente na política. Escândalos que se sucedem nas Casas do Congresso Nacional e em prédios de Parlamentos e de Governos país afora podem ter, na origem, indivíduos acometidos de doença moral.”
“O controle da Administração Pública não pode se limitar à suposta ordem nas contas públicas e ao seguimento das rotinas da burocracia: está vinculado, também, à regularidade dos serviços, à garantia da paz interna, ao cumprimento das normas, à lealdade à instituição, ao respeito à cidadania e aos direitos dos administrados. Logo, quem não se ajusta a esse formato é, sob a ótica do interesse público, um corpo estranho, perverso, nocivo, que deve ser retirado do meio.”
Notas:
1. VI Curso de Atualização em Procedimentos Administrativos Disciplinares – conferência proferida pelo autor dia 13 de abril de 2009.
2. Patrick Valas – “Freud e a perversão” - Rio de Janeiro. Jorge Zahar, 1990.
3. Saulo Ramos – “Código da Vida”. Ed. Planeta - pág. 297
4. “VIPs – Histórias reais de um mentiroso”.
5. Hervey M. Cleckley – “The Mask of Sanity”— An Attempt to Clarify Some Issues About the So-Called Psychopathic Personality. Fifth Edition. Augusta, Georgia: Emily S. Cleckley, 1988 - p. 337-338.
6. Critérios Diagnósticos para 301.7 Transtorno da Personalidade Anti-Social.
7. “Traços de psicopatia” – 12 de julho de 2006.
TCO - PM ou PC? A velha polêmica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
053.09.035111-0 - lauda 1
CONCLUSÃO
Aos 15 de julho de 2010, eu, , escrevente técnico, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama.
SENTENÇA
Processo nº: 053.09.035111-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo
Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.
VISTOS.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.
Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós, 'Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
(CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1”.
GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: "Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190).
LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.
Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora.
Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253) disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre "autoridade policial", se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na
qual se tem por cediço que na locução "autoridade policial" é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP, ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal.
preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados
de polícia.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
atividades de defesa civil.
É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (...) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (...) Artigo 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (...)
A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que "A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades".
poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergência dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de, (...) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal;
O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o "considerando" sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Haverá reexame necessário.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito
Documento Assinado Digitalmente
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.09.035111-0 e o código 1H00000019OO2.
Este documento foi assinado digitalmente por KENICHI KOYAMA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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053.09.035111-0 - lauda 9
OFÍCIO
Processo n°: 053.09.035111-0 - PROC
Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo
Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Kenichi Koyama, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente,
São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito
Documento Assinado Digitalmente
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).
Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Rua Libero Badaro, 39 - CEP 01009-000, São Paulo-SP
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.09.035111-0 e o código 1H00000019OO2.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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053.09.035111-0 - lauda 10
EXPEDIDOR: 5º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina Nº 80 7º Andar
Cep: 01501-020 São Paulo - Capital
_______________________________________________________________
REMETE: Ofício de comunicação de sentença prolatada no
Mandado de Segurança de nº 053.09.035111-0
(Art. 13 da Lei nº 12.016/09)
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DESTINATÁRIO: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Copa-2014, São Paulo cria polícia do futebol
EDUARDO OHATA
de SÃO PAULO
Com os olhos voltados à Copa de 2014, o Estado de São Paulo criou o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância Esportiva (Grade), que terá policiais especializados em futebol.
Uma de suas missões é evitar que durante o Mundial as torcidas organizadas recebam influência de membros de grupos radicais, de forte atuação na Europa.
Brasil inspira-se em legislação espanhola para coibir crimes no futebol
A polícia já detectou indícios de ligação de organizadas com facções que defendem a supremacia branca.
Outro objetivo do Grade, subordinado à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa de SP (DHPP), é sofisticar a abordagem no futebol.
Em vez de automaticamente adotar as organizadas como "bode expiatório", seus responsáveis dizem que buscarão investigar cartolas que, por seu comportamento, induzam as torcidas às brigas, e, mais que prender cambistas, investigarão os fornecedores dos ingressos.
"Nem sempre as organizadas são as culpadas. Como massa, a torcida reage ao que recebe",
argumenta a delegada Margarette Barreto, que estará à frente do Grade.
As autoridades reconhecem que as alterações no Estatuto do Torcedor facilitaram o trabalho das polícias por criminalizar delitos. Porém Margarete lembra que o trabalho já é feito há anos.
Ela comemora o trabalho da polícia, que nos últimos anos viu diminuir os confrontos no interior dos estádios. Porém assistiu ao aumento das ocorrências em locais distantes e em horários diferentes aos dos jogos. Daí a necessidade de aumentar a equipe e de especializá-la.
Na sede da DHPP, na Luz (região central), três salas já foram reservadas para o Grade, mas a Delegacia Geral de Polícia não informa quantos policiais integrarão o grupo.
A justificativa é a de que investigadores atuarão infiltrados e abrir o número exato de policiais do grupo pode facilitar a conclusão de quantos estarão envolvidos em algumas investigações.
Outro benefício apontado pelas autoridades com a criação do Grade é o aperfeiçoamento das reuniões na sala de monitoramento dos estádios, que servirão como um ensaio para a Copa-2014.
Na sala, ficam diretores do clube, policiais militares e civis e administradores. De lá, monitoram os torcedores, observam com visão privilegiada o escoamento de público, o comportamento de massa e acompanham sistema de gravação das imagens.
O requisito básico para os policiais a serem recrutados para o grupo? "Que gostem de futebol", diz Margarette.
Quem integrar o Grade voltará à sala de aula. Um curso que deve integrar os currículos dos policiais é o de psicologia de massa. E eles terão de saber diferenciar os torcedores comuns dos radicais.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0441
A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de atentado violento ao pudor com presunção de violência, porquanto cometido contra portador de doença mental. Segundo o Min. Relator, a condenação foi baseada no art. 224, b, do CP (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), que exigia a conjugação de dois fatores para a caracterização da violência presumida, a saber: ser a vítima alienada ou débil mental e ter o agente conhecimento dessa circunstância. In casu, a incapacidade de discernimento do adolescente foi comprovada por laudo médico que considerava a idade (paciente com 15 anos) e o desenvolvimento mental deficiente. O critério etário não foi considerado de maneira isolada, ao contrário do que alegavam os impetrantes, razão pela qual não há falar-se em nulidade do laudo médico e, consequentemente, do decisum, por ofensa ao art. 224, a, do CP. HC 136.750-AC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 30/6/2010.
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
A Turma entendeu ser competente a Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito relativo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súm. n. 53-TFR, determinando a distribuição do processo a uma das Varas de Família da Comarca do Recife. Precedentes citados: CC 104.529-MG, DJe 8/10/2009; CC 98.695-BA, DJe 7/11/2008; CC 94.774-RJ, DJe 1º/9/2008; CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 36.210-AC, DJ 22/8/2005, e CC 48.127-SP, DJ 22/6/2005. EDcl no AgRg no REsp 803.264-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 30/6/2010.
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. PROPORCIONALIDADE.
O tribunal a quo desclassificou a conduta do art. 214, caput, do CP (com a redação anterior à Lei n. 12.015/2009) para o art. 233 (ato obsceno) do mesmo diploma legal. No caso, a denúncia aponta que o réu, ora recorrido, teria constrangido a vítima – menor e portadora de deficiência mental –, mediante grave ameaça, a praticar consigo atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, por entender não ser admissível ao julgador desclassificar o delito de atentado violento ao pudor para ato obsceno de forma manifestamente contrária à lei, utilizando-se como fundamentos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que a ação do acusado “não alcançou estágio mais avançado que pudesse causar maior resposta ao padrão da culpabilidade." É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que "o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos". No caso, constatou-se, pela simples leitura da denúncia e da sentença condenatória, sem incursionar na seara fático-probatória, vedada na via do apelo especial, que o contato sexual mantido entre o recorrido e a vítima mostra-se suficiente para enquadrar sua conduta no revogado art. 214 do Código Penal, atualmente incluído na redação do art. 213 do mesmo diploma. Precedentes citados: REsp 736.346-MG, DJ 20/3/2006, e REsp 1.007.121-ES, DJe 28/9/2009. REsp 1.101.758-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/8/2010.
CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.
Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.
TRÁFICO. QUANTIDADE. DROGA. PENA.
Em atenção à própria finalidade da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) – repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes –, a quantidade e a variedade da droga traficada devem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, isso não impede que também sejam consideradas para apurar o grau da redução previsto no § 4º do art. 33 daquele mesmo diploma. Precedentes citados: HC 121.666-MS, DJe 31/8/2009; HC 140.743-MS, DJe 23/11/2009, e HC 133.789-MG, DJe 5/10/2009. HC 142.368-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS.
O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.
Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. CERTIDÃO.
O documento que se tem por falsificado, certidão de distribuição de ações e execuções, cuja expedição é atribuição da Justiça Federal, foi utilizado para fins particulares na celebração de compromisso de compra e venda. Dessarte, não há lesão a interesse, bem ou serviço da União a ponto de determinar a competência da Justiça Federal, pois foi o particular quem sofreu o prejuízo, o que determina a competência da Justiça estadual para apreciar a suposta prática do delito de falsificação. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010, e CC 45.243-SC, DJ 28/11/2005. HC 143.645-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
PRAZO. RECURSO. LEITURA. SENTENÇA. JÚRI.
O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA.
Não se pode admitir que o tribunal a quo limite-se a manter a sentença por seus fundamentos, pois é de rigor que acrescente fundamentação que lhe seja própria a respeito das teses apresentadas pela defesa, sob pena de violação do dever de motivação das decisões (art. 93, IX, da CF/1988). A simples repetição da sentença recorrida não só desrespeita o referido dever constitucional, mas também causa prejuízo à garantia do duplo grau de jurisdição, pois descarta a substancial revisão judicial da primeva decisão. Anotou-se não desconhecer precedentes tanto do STF quanto do STJ em sentido contrário. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 91.892-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
COMPETÊNCIA. ROUBO. CORREIOS.
No caso, compete à Justiça estadual o processo e julgamento da ação penal instaurada em razão do roubo qualificado perpetrado na agência dos Correios, pois os valores subtraídos, conforme as instâncias ordinárias, eram de exclusiva propriedade do Banco Postal (convênio entre o Bradesco e a EBCT). Assim, o prejuízo é dirigido ao franqueado, sem que haja qualquer lesão a bens, serviços, ou interesses da União. Precedentes citados: HC 109.810-MG, DJe 19/12/2008; HC 39.200-SP, DJ 19/12/2005; CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004; CC 27.343-SP, DJ 24/9/2001, e CC 30.537-PR, DJ 20/8/2001. HC 96.684-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
PROGRESSÃO. ERRO. CERTIDÃO.
O paciente logrou progressão ao regime semiaberto, porém com lastro em certidão equivocada que desconsiderou uma das condenações no cálculo das penas impostas, reprimenda proferida antes da que fixou o regime inicial fechado (não se tratava de novo delito). Na sede recursal, ao considerar a soma das penas resultantes das diversas condenações (unificação de penas), determinou-se a sujeição do paciente a novo marco para a obtenção dos benefícios constantes da Lei de Execuções Penais (a data do julgamento no colegiado). Todavia, a contagem para efeito de progressão deve dar-se da prisão do paciente no regime fechado, visto que não houve, propriamente, regressão de regime, mas sim uma retificação, a manutenção jurídica do regime fechado, provimento que substituiu a decisão unipessoal de progressão. Dessa forma, há que conceder a ordem com o fito de que o juízo das execuções aprecie os incidentes da execução, tendo por marco inicial a data de início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. HC 97.958-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições e atendendo proposta do Comandante Geral da PMPE, resolve:
Nº 1536, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM Basílio Barbosa Maciel, matrícula nº 28562-5, da função de Subcomandante do 1º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1538, DE 10AGO2010 - Dispensar o Capitão PM Marcos Fernandes de Araújo, matrícula nº 2076-1, da função de Subcomandante do 3º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1539, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM Túlio Barros dos Santos, matrícula nº 28727-0, da função de Subcomandante do 14º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1540, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Túlio Barros dos Santos, matrícula nº 28727-0, para exercer a função de Subcomandante do 3º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1541, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM Adelson Carneiro de Andrade, matrícula nº 1936-4, da função de Subcomandante do 10º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1542, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Alexandre Carneiro do Nascimento, matrícula nº14657-9, para exercer a função de Subcomandante do 10º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1543, DE 10AGO2010 - Dispensar o Capitão PM Robson Cordeiro, matrícula nº 2021-4, da função de Subcomandante do 11º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1544, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Basílio Barbosa Maciel, matrícula nº 28562-5, para exercer a função de Subcomandante do 11º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1545, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Lucieudo Ribeiro de Santana, matrícula nº 2028-1, para exercer a função de Subcomandante do 14º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1546, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM Eduardo Jorge Amorim da Silva, matrícula nº 2059-1, da função de Subcomandante do 20º BPM, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1547, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Adelson Carneiro de Andrade, matrícula nº 1936-4, para exercer a função de Subcomandante do 20º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1548, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM Hercílio da Fonseca Mamede, matrícula nº 910583-2, da função de Subcomandante do BPCHOQUE, símbolo GEC-2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1549, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Maciel de Lima Silva, matrícula nº 2018-4, para exercer a função de Subcomandante do BPCHOQUE, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1550, DE 10AGO2010 - Dispensar o Capitão PM Severino Melo dos Santos Júnior, matrícula nº 910608-1, da função de Subcomandante do 3ª CIPM, símbolo GEC-3, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1551, DE 10AGO2010 - Designar o Capitão PM Edivaldo Francisco de Oliveira, matrícula nº 920456-3, para exercer a função de Subcomandante do 3ª CIPM, símbolo GEC -3, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1552, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Hercílio da Fonseca Mamede, matrícula nº 910583-2, para exercer a função de Subcomandante do 6º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1553, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Carlos Manoel Amorim de Souza, matrícula nº 2058-3, para exercer a função de Subcomandante do 15º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1554, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Sérgio Bezerra da Silva, matrícula nº 1943-7, para exercer a função de Subcomandante do 18º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1555, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Alexandre Carneiro Gomes Melo, matrícula nº 1858-9, para exercer a função de Subcomandante do 23º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1556, DE 10AGO2010 - Dispensar o Major PM André Luan Gomes da Rocha, matrícula nº 1920-8, da função de Subcomandante do 2º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
Nº 1557, DE 10AGO2010 - Designar o Major PM Mário Luiz de Oliveira Filho, matrícula nº 22317-4, para exercer a função de Subcomandante do 2º BPM, símbolo GEC -2, da Polícia Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01 de agosto de 2010.
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social