terça-feira, 31 de agosto de 2010

Justiça determina a imediata suspensão dos efeitos da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco de nº 1364 suspendendo o CFO-A 2009.

PROCESSO Nº 0040907-20.2010.8.17.0001
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROSADV.: Dr. Gilberto Soares Botelho
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PENAMBUCO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS, por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, propõe AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 273 do CPC, contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PENAMBUCO.
No pedido liminar, expressa-se da seguinte forma:"...determinando a imediata suspensão dos efeitos da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, de nº 1364, 30 de novembro de 2009, publicada no Boletim Geral da PMPE n. A 1.0.00.0 218, de 1º de dezembro de 2009, na parte que toca a matrícula dos policiais militares abaixo nominados no Curso de Formação de Oficiais da Administração PMPE/2009..."
"...bem como determinando que se abstenha o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco de matricular no CFOA/2009 os demais aprovados e não classificados dentro das 39 vagas ofertadas pelo Edital de regência do concurso em questão, até a decisão de mérito desta Ação Popular."
O pedido liminar está lastreado na informação de que os autores concorreram à vaga em Curso de Formação de Sargentos, através de concurso interno da PMPE, sendo classificados fora do número de vagas previsto no edital.Afirmam que o edital do certame definiu como requisito de validade o preenchimento de 39 vagas no referido curso, que foram devidamente preenchidas, entretanto, foi publicada nova portaria convocando candidatos com classificação superior ao limite de vagas, fato que atenta contra a legalidade, já que o certame perdera a validade com a nomeação dos candidatos em número igual ao das vagas disponíveis.
Entendem, dessa forma, haver ilegalidade no ato convocatório e atentado ao princípio da isonomia ao nomear-se irregularmente candidatos em concurso com validade expirada, devendo, para tanto, haver novo processo seletivo.
Neste primeiro juízo cognitivo, de caráter eminentemente perfunctório, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.Nesta análise preliminar, entendo que, na ausência de previsão editalícia de validade temporal do certame, seus efeitos se encerram com o preenchimento das vagas disponibilizadas e definidas no item 8.1 do edital, em conformidade com os princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Ora, se o concurso em tela já se encontrava sem validade, ilegal é o ato convocatório de outros candidatos.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, de nº 1364, 30 de novembro de 2009, publicada no Boletim Geral da PMPE n. A 1.0.00.0 218, de 1º de dezembro de 2009, na parte relativa a matrícula dos policiais militares nomeados no Curso de Formação de Oficiais da Administração PMPE/2009, e determino a citação do réu.
Recife, 17 de agosto de 2010.
Luiz Gomes da Rocha
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua Des. Guerra Barreto, s/n, Ilha do Leite – FÓRUM DO RECIFE

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