segunda-feira, 30 de maio de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0473‏

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART. 132 DO CPC.
O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato criminoso com todas as circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do CPPM. De acordo com a peça acusatória, os fatos revelam indícios suficientes para justificar apuração mais aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação esteja equivocada, como alegam os impetrantes, o que somente será verificado na instrução criminal, a defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao princípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. Embora o crime seja militar, em última análise, foi praticado contra a Administração Pública. Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe 20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe 13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011.

A blindagem do crime econômico - Fausto M. De Sanctis

Fausto M. De Sanctis

03/05/2011
O Senado Federal aprovou, em 7 de abril, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória. A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais.


O texto, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor após 60 dias, consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão, de fato, só se aplicará aos crimes considerados "de maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado amplia os casos de concessão de fiança.


Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuiriam o índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da população carcerária atual. De fato, sua aprovação afastaria a possibilidade de prisão nos casos de crimes graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.


Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país
O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.


Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.


Se o projeto aprovado for sancionado e se tornar lei, vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe, no entanto, de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que "sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.


A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PORTARIA GAB/SDS Nº 734, de 16/04/2010

PORTARIA GAB/SDS Nº 734, de 16/04/2010
EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social (RIGTA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento administrativo e operacional do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – GTA/SDS,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social (RIGTA) constante no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Defesa Social.
Art. 3º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º. Revogam-se as disposições em contrário.
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Secretário de Defesa Social.
REGIMENTO INTERNO DO GRUPAMENTO TÁTICO AÉREO
RIGTA
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade disciplinar o funcionamento administrativo e operacional do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – GTA/SDS, conforme o preconizado no Decreto Estadual nº 31.214, de 20 de Dezembro de 2007, modificado pelo Decreto nº 33.321 de 22 de Abril de 2009.
Parágrafo único. O GTA/SDS, como órgão de defesa aérea integrada, cumprirá as normas administrativas e operacionais da Secretaria de Defesa Social, e no que se refere aos aspectos técnicos de aviação às legislações específicas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
CAPÍTULO II
DO GRUPAMENTO TÁTICO AÉREO
Art. 2º O Grupamento Tático Aéreo – GTA é uma unidade composta preferencialmente por servidores dos rgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Gabinete do Secretário, responsável pelas operações aéreas policiais, busca e salvamento, resgates e remoções aeromédicas, ações em situações de calamidades públicas e de defesa civil, combates a incêndios florestais e urbanos, apoio ao Governador do Estado em missões de interesse do Estado, dentro e fora de Pernambuco, e a Órgãos Governamentais Federais e Municipais.
Parágrafo único. Havendo necessidade ou urgência, a - Secretaria de Defesa Social-SDS poderá contratar pessoal especializado para suprir às demandas técnicas e administrativas ou ainda solicitar a cessão de servidores úblicos municipais, estaduais ou federais com a capacidade técnica necessária, desde que atendidas às normas administrativas pertinentes e as da Agência Nacional de Aviação Civil.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Piloto de Aeronave da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de licença, de no mínimo, Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), expedida pela ANAC.
§ 1º - O Piloto Comandante de aeronave do GTA, preposto da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, deverá cumprir e fazer cumprir o que preconiza o Capítulo lll, do Título V, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) e os normativos da Secretaria de Defesa Social do Estado.
§ 2º – Será considerado Piloto Comandante de aeronave do GTA, aquele que tiver, no mínimo, 1.000 (mil) horas de vôo em helicópteros e avião, devendo sua ascensão para comando se iniciar com 800 (oitocentas) horas de vôo, obedecendo a um programa de treinamento elaborado pela SDS/GTA.
§ 3º - Co-piloto ou segundo piloto preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de licença, de no mínimo, Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), expedida pela ANAC, como no mínimo 100 horas de vôo, sendo considerado membro da tripulação de uma aeronave, cuja função é a de auxiliar o comandante da aeronave no gerenciamento de ocorrências de defesa social, em que sejam empregadas as aeronaves do GTA.
I) Não se enquadram nesta definição do caput os pilotos cuja função a bordo seja o de receber instrução de vôo, devendo este possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), além de Certificado de Habilitação Técnica para o tipo ou classe da aeronave que irá operar.
II) A exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da aeronave possuir habilitação de Instrutor de Vôo (INVA ou INVH) ou Piloto de Linha Aérea (PLA ou PLH), conforme item 91.957 da RBHA 91.
Art. 4º O Inspetor de Manutenção Aeronáutica de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de no mínimo 04 (quatro) anos de experiência após a emissão do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) pela ANAC, na categoria Mecânico de Manutenção Aeronáutica - MMA, possuindo uma das habilitações de grupo motopropulsor, ou de célula ou de aviônica.
Art. 5º Mecânico de Manutenção Aeronáutica da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de Certificado de Habilitação Técnica – CHT expedido pela ANAC, além das especializações obtidas nos modelos das aeronaves provenientes do Grupamento Tático Aéreo, cumprindo os requisitos previstos na Regulamentação Brasileira de Homologação Aeronáutica nº 65 - RBHA 65.
Art. 6º Mecânico Auxiliar da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, que esteja no mínimo cursando o CMMA – Curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, observada a legislação da ANAC, sendo suas atividades sempre acompanhadas por um mecânico de manutenção aeronáutica ou inspetor de manutenção aeronáutica.
Art. 7º Operador Aéreo da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será Servidor público
estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, membro da tripulação de aeronave do GTA, cuja função é a de auxiliar o comandante da aeronave durante a operação da mesma.
I) Desenvolverá suas atividades a comando do Piloto da aeronave tanto embarcado quanto em solo, devendo possuir Certificado de conclusão de curso ou estágio, realizado em Órgãos de segurança ou socorrimento público e/ou das Forças Armadas, com grade curricular condizente para o desenvolvimento das atividades em aeronaves de asa fixa e/ou rotativas.
Art. 8º Operador da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será Servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, com capacitação específica na atividade aeronáutica ou de apoio operacional.
Art. 9º O GTA manterá ainda em seus quadros, preferencialmente, quantos servidores públicos estaduais de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco forem necessários, possuidores de ertificado de conclusão do curso de movimentação e operação de produtos especiais - MOPE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo categoria “D”, e aprovação em avaliação de instrução interna do GTA, cuja função é a de conduzir, zelar pela manutenção do(s) Caminhão(ões) Tanque(s) de Abastecimento das aeronaves, com a finalidade de suprir o abastecimento dentro e fora de base. Bem como outros, preferencialmente, servidores ossuidores de Certificado de conclusão do curso ou estágio de apoio de solo, realizado em Órgãos de segurança ou socorrimento público e/ou das Forças Armadas, aprovado em avaliação de instrução interna do GTA, cuja função é subsidiar as operações do GTA dentro e fora de base, transportando toda logística necessária, montando zonas de pouso de helicópteros – ZPH, prestando serviço de segurança às aeronaves, veículos, e equipamentos do GTA, assim como serviço de escolta nos deslocamentos ao interior do Estado.
Art. 10. O GTA manterá preferencialmente, quantos servidores públicos estaduais de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco forem necessários, para realizarem a segurança das instalações físicas e bens móveis do Grupamento ou chefiarem e coordenarem a segurança, caso seja esta eventualmente prestada por empresa terceirizada.
§ 1º - Sendo servidor ativo ou inativo dos Órgãos Operativos da SDS/PE, cabe-lhe, dentre outras que lhe forem determinadas, a função de zelar pela segurança das instalações físicas, aeronaves, viaturas e equipamentos do Grupamento, sob a sua guarda;
I) promover o controle de entrada e saída de armamento da Reserva de Material Bélico, demais bens do Grupamento;
II) promover o acionamento do plano de chamada quando necessário;
III) exercer o controle de entrada e saída de pessoas nas instalações físicas, mantendo atualizados os registros de acesso;
IV) promover a guarda dos bens existentes nas salas usadas pela administração após o término do expediente;
V) promover registro do controle das ligações telefônicas dos ramais e de rádio, após o término do expediente administrativo;
VI) receber qualquer documentação remetida após o expediente administrativo, mantendo contato por telefone ou rádio imediatamente com o Chefe do GTA, ou a quem este delegar, comunicações urgentes e/ou confidenciais, providenciando que a mesma chegue ao seu destino no primeiro dia útil subseqüente;
VII) Registrar em instrumento próprio qualquer alteração no serviço, devendo cientificar de imediato ao o Chefe do GTA, ou a quem este delegar, ou na impossibilidade diretamente Gerente Geral do CIODS.
TÍTULO II
Da Doutrina de Operações
Art. 11. A doutrina operacional do GTA está descrita no Manual Geral de Operações - MGO, que
estabelece os Procedimentos Operacionais Padrões – POP, para o atendimento às missões de naturezas diversas, tendo com referência a Sub-parte “K” da RBHA 91, que versa sobre as operações de segurança e socorrimento público.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 12. O GTA tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Chefia
II – Chefia Adjunta
III – Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SPAA)
IV – Setor de Gestão Integrada (SGI)
V – Setor de Operações (SOper)
VI – Setor Técnico de Manutenção Aeronáutica (STMAer)
VII – Setor de Equipamentos e Transporte (SET)
ORGANOGRAMA
Art. 13. O GTA/SDS terá como Chefe, preferencialmente um servidor público estadual proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, e Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), com experiência em operações de segurança e socorrimento público e defesa civil, indicado pelo Secretário de Defesa Social.
Art. 14. O GTA/SDS terá como Chefe Adjunto, preferencialmente um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, e Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH) com experiência em operações de segurança e socorrimento público e defesa civil, indicado pelo Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe do GTA.
Art. 15. Os demais cargos constantes na estrutura organizacional do GTA serão exercidos, preferencialmente por servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, desde que tenham habilitação técnica na área de atuação, conforme disciplinado em dispositivo específico, e indicado pelo Chefe do GTA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 16. O efetivo mínimo para a ativação de uma aeronave do GTA/SDS irá variar de acordo com o tipo e/ou a natureza da missão a ser cumprida, conforme discriminado abaixo:
I – No mínimo com: A bordo - 01(um) Piloto (Comandante de aeronave), em solo - 01(um) Mecânico aeronáutico ou auxiliar de mecânico aeronáutico, e 01(um) Motorista abastecedor do Caminhão Tanque de Abastecimento – CTA, quando necessário;
II - No máximo com: A bordo - 01(um) Piloto (Comandante de aeronave), 01(um) Co-piloto (Auxiliar do Comandante da aeronave), 02(dois) Operadores aéreos ou 01(um) Operador aéreo, 01 (um) médico(a), 01(um) enfermeiro(a), em solo - 01(um) Mecânico aeronáutico, e 01(um) Motorista abastecedor do CTA se necessário;
Art. 17. O Piloto de Aeronave da Secretaria de Defesa Social, já formado a expensas do Estado de
Pernambuco, atualmente lotado em outro setor da SDS, poderá, em caso de necessidade, ser aproveitado no serviço operacional de vôo, concorrendo à escala de co-piloto, a critério da chefia do Grupamento Tático Aéreo- GTA, devidamente autorizado pelo Secretário de Defesa Social;
Art. 18. Nos casos em que 02 (dois) pilotos, com mais de 1.000 (mil) horas de vôo cada, estiverem a bordo de helicóptero ou avião, será sempre o comandante da aeronave o piloto indicado pelo Chefe do GTA ou quando não indicado o mais veterano em comando daquele tipo de aeronave.
Art. 19. Manter-se atualizados quanto aos procedimentos técnicos de vôo serão os determinantes para o exercício da função de comandante de aeronave.
Art. 20. O servidor que fizer os cursos de piloto às expensas do Estado, deverá, após ter atingido 500 (quinhentas) horas de vôo, permanecer em condições de contribuir com a atividade aérea do Estado, por no mínimo 05 (cinco) anos, onde sua saída antes de transcorrido esse prazo, implicará em ressarcimento aos cofres públicos do Estado, de todo montante pago relativo às despesas de curso teórico e prático, passagens e diárias, estadias e outras correlatas.
SET
SOPer STMAer SET
CHEFIA
SGI
Art. 21. O servidor público civil ou militar estadual que fizer curso de mecânico aeronáutico, às expensas do Estado, após a retirada do seu CHT - Certificado de Habilitação Técnica deverá permanecer em condições de contribuir com a atividade aérea do Estado, por no mínimo cinco (5) anos, onde sua saída antes em período ferior a dito lapso temporal, implicará em ressarcimento aos cofres públicos do Estado, de todo o montante pago, relativo às despesas com o curso teórico e prático, incluindo passagens aéreas e terrestres, diárias, estadias e outras correlatas.
Art. 22. O integrante do GTA que ficar à disposição de outro órgão, e que não esteja desempenhando atividade aérea, não fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Tática - GAT.
Art. 23. A permanência à disposição de qualquer outro órgão de servidor ou funcionário integrante do GTA será limitada a no máximo 60 (sessenta) dias, salvo deliberações do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 24. O Chefe do GTA receberá treinamento qualificado em gestão pela Secretaria de Defesa Social e será responsável pela emprego operacional do Grupamento Tático Aéreo, dentre outras que lhe for determinada, terá as atribuições seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelo Secretário de Defesa Social e órgãos de aviação;
II - controlar e fiscalizar a execução no âmbito do GTA, dos planos e metas definidas;
III - ligar-se diretamente com outros órgãos, para assuntos operacionais e/ou de interesse do GTA;
IV - presidir o Conselho de Vôo;
V - zelar pela prevenção de acidentes aeronáuticos, através do Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SPAA.
VI - manter disponíveis e atualizadas as informações relativas aos servidores lotados no GTA;
VII - articular com os órgãos operativos quanto à fluidez das informações prestadas e recebidas pelo GTA;
VIII - comunicar ao Secretário de Defesa Social as inconformidades detectadas quanto ao disposto neste regulamento, adotando de pronto as medidas administrativas pertinentes;
IX – apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social o plano de acionamento ordinário e emergencial das aeronaves;
X - apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social plano de cursos e de treinamento anual dos integrantes do GTA;
XI – Encaminhar mensalmente o mapa de utilização das aeronaves com horas de vôos utilizadas e a serem utilizadas, dados de abastecimento, estoque de combustível, previsão de baixa para manutenção, dentre outras constante no anexo I desta norma;
XII – apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social plano de segurança eletrônica do hangar do GTA.
Art. 25. O Chefe Adjunto do GTA receberá treinamento qualificado em gestão pela Secretaria de Defesa Social e será responsável pela execução das atividades operacionais, disciplina, e assessoramento ao Chefe do Grupamento, incumbindo-lhe dentre outras que lhe for determinadas:
I - receber, despachar, orientar, procedimentos operacionais, difundir documentos e cobrar
responsabilidades dos pilotos, co-pilotos, operadores aéreos, mecânicos de manutenção aeronáutica e apoio de solo;
II - assessorar o Chefe do GTA no desempenho de suas atribuições, substituindo-o nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
III - coordenar as atividades dos Gestores e demais Chefes de Setores;
IV - controlar a utilização do efetivo em atividades desempenhadas pelo GTA.
Art. 26. A chefia do Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, órgão de assessoramento consultivo da Chefia do GTA, deverá ser ocupado preferencialmente por expet em prevenção de acidentes aeronáutico, com experiência comprovada, servidor ativo, inativo, cedido ou contratado, tendo no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), e experiência em operações da aviação para-pública, com Credenciamento como Agente de Segurança de Vôo - ASV, e/ou Oficial de Segurança de Vôo - OSV, e/ou credenciado na Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - EC-PREV, com homologação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, com a função precípua de fomentar a doutrina e cultura de segurança de vôo nas operações do GTA, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
I - manter estreita e direta relação com a Chefia do GTA, assessorando-o nos assuntos referentes à Segurança Operacional;
II - elaborar e fazer cumprir na íntegra o Programa de Prevenção de Acidente Aeronáutico - PPAA;
III - estabelecer a sistemática de processamento dos Relatórios de Prevenção de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos e outras informações, além dos fatores organizacionais, operacionais, material e humano, contribuintes para ocorrência de Acidentes ou Incidentes Aeronáuticos;
IV - proceder ao levantamento dos dados e informações necessários à elaboração dos relatórios e/ou de outros documentos que devam ser divulgados, visando à prevenção de acidentes;
V - controlar a biblioteca técnica de Segurança Operacional;
VI - elaborar documentos que contenham recomendações com vistas a Segurança Operacional;
VII – programar e/ou proferir palestras e instruções atinentes à Segurança Operacional;
VIII - fazer o acompanhamento das condições físicas e psicológicas dos pilotos, tripulantes e mecânicos das aeronaves, elaborando, se necessário, com apoio de profissionais de saúde ou outra que se fizer necessário, relatório reservado visando não disponibilizar para o vôo tripulante ou equipamento, quando detectar qualquer situação que possa colocar em risco ou perigo o vôo, informando de imediato a Chefia do GTA tais situações para o encaminhamento e/ou solução;
IX - manter atualizado os arquivos de todos os eventos (acidentes ou incidentes) relacionados à Segurança Operacional, notadamente aqueles relacionados às operações aéreas em missões de Segurança Pública, buscando desenvolver, primordialmente uma mentalidade de segurança operacional em todos os integrantes do GTA;
X - manter atualizada a publicidade de Segurança Operacional no local de trabalho;
XI - promover com o apoio da Chefia a realização de Cursos de Gerenciamento de Recursos Humanos – CRM.
Art. 27. O Setor de Gestão Integrada - SGI terá como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) acompanhar toda a celebração de contratos do GTA, junto aos setores competentes da SDS;
b) acompanhar todos os processos licitatórios que visem aquisição de bens e/ou serviços para o GTA, subsidiando as comissões responsáveis de informações e pareceres técnicos;
c) solicitar os meios necessários para o efetivo empenhado em missões fora da base que extrapolem a carga normal de trabalho do GTA e acompanhar a tramitação;
d) responsável pelo controle interno financeiro;
e) confeccionar inventário geral do patrimônio pertencente.
f) elaborar as escalas de serviço e submetê-las ao Chefe Adjunto do GTA ;
g) confeccionar, protocolar e distribuir toda documentação;
h) subsidiar a Superintendência de Gestão de Pessoas/SDS no que diz respeito a controle de pessoal e arquivos relacionados ao efetivo do GTA, acompanhando a sua tramitação, elaboração e encaminhamento dos planos sobre férias, licenças, gratificações, etc;
i) executar a administração referente ao assentamento de pessoal e manter atualizadas a relação de endereços e planos de chamada do pessoal do GTA, remetendo para registro à SGP/SDS, que providenciará sua atualização junto ao devido órgão operativo se for o caso;
h) formar equipes para o emprego em apoio de solo, com pessoal qualificado para transporte de materiais, combustível e abastecimento, compreendendo motorista e pessoal técnico de apoio;
j) elaborar as Notas de Serviços Diários e submetê-las ao Chefe Adjunto do GTA;
l) responsável pela elaboração, acompanhamento e execução de projetos e convênios do GTA;
m) subsidiar a Gerência Geral de Programas e Projetos Especiais – GGPPE quanto às informações solicitadas por aquele órgão.
Art. 28. O Setor de Equipamentos e Transportes - SET terá como gestor, preferencialmente, um
servidor público ou militar estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) controlar e catalogar todos os equipamentos de apoio, armazenando-os adequadamente;
b) verificar e controlar os prazos de validade e situação operacional dos equipamentos do GTA;
c) efetuar estudos de adaptações de equipamentos especiais aplicáveis às missões realizadas pelo GTA;
d) controlar, armazenar e manter em condições de uso o armamento do GTA;
e) confeccionar inventário dos equipamentos operacionais utilizados pelo GTA, devendo encaminhá-lo à SGI;
f) manter em condições de uso os equipamentos de salvamento e de proteção individual.
g) elaborar e fazer cumprir o programa de manutenção dos caminhões tanques de abastecimento – CTAs e Unidades Fixas de Abastecimento - UFAs;
h) controlar a conduta dos motoristas e validade das respectivas documentações;
i) vistoriar, fiscalizar e manter as unidades de abastecimento do GTA;
j) vistoriar, fiscalizar, controlar e manter em condições operacionais as viaturas do GTA;
l) realizar o transporte de combustível para as missões específicas que necessitem de abastecimento;
m) monitorar as ocorrências que necessitem apoio de solo;
n) realizar o controle e análise do combustível de aviação armazenado nos tanques fixos;
o) subsidiar o setor competente da SDS para a execução do pagamento dos seguros das aeronaves, além de manter as documentações exigidas pelos órgãos de aviação atualizados e em condições de serem verificados, bem como confeccionar documentos, dentro de sua competência, acompanhando toda a tramitação documental.
Art. 29. O Setor de Operações tem como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, roveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com
experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) elaborar ordens de vôos, relatórios de vôos e de operações, regulamentos e normas de operações, acompanhando o seu devido cumprimento;
b) acompanhar, estatisticamente, as atividades desempenhadas pelo GTA;
c) confeccionar relatórios estatísticos das missões executadas;
d) homologar o registro de horas na Caderneta Individual de Vôo (CIV);
e) catalogar e arquivar os relatórios confeccionados pelo Setor de Operações;
f) controlar a validade das Inspeções Médicas, dos pilotos, mecânicos, tripulantes, dos componentes da equipe de saúde, além de outros que necessitem do Certificado de Capacitação Física expedida por Hospital da Aeronáutica credenciado, avisando, formalmente, 10 (dez) dias antes do vencimento dos certificados;
g) manter atualizadas as pastas dos tripulantes operacionais do GTA, com todas as informações pessoais relativas a licenças, certificados, cursos e habilitações;
h) coordenar e controlar as Operações realizadas pelo GTA;
i) planejar as atividades do GTA quando em emprego isolado, ou em apoio aos demais órgãos do Estado;
j) repassar aos pilotos os documentos referentes às operações.
l) manter atualizadas as normas operacionais, biblioteca técnica operacional, materiais de planejamento de vôo e publicações da ANAC/ COMAer;
m) acompanhar todos os cursos e instruções aplicadas aos integrantes do GTA;
n) elaborar e fazer cumprir o plano de instrução anual do GTA, de acordo com as normas aeronáuticas e as normas dos órgãos que compõe o GTA através da Secretaria de Defesa Social;
o) pesquisar estágios e cursos técnicos em órgãos externos;
p) controlar todos os materiais e equipamentos de instrução;
q) gerenciar todas as demais atividades relacionadas a ensino e instrução.
Art. 30. O Setor Técnico de Manutenção Aeronáutica – STMAer tem como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, tendo, no mínimo, concluído o Curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) deixar as aeronaves da Secretaria de Defesa Social em condições de emprego imediato, dentro do que prevê a legislação e as recomendações dos manuais de manutenção;
b) cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões periódicas autorizadas pela ANAC e pelo fabricante da aeronave;
c) autorizar e inspecionar os serviços executados pelas firmas contratadas;
d) controlar toda a documentação técnica referente às aeronaves;
e) manter um estoque de componentes e peças que sejam essenciais à imediata disponibilização das aeronaves;
f) cuidar para que sejam cumpridas as determinações técnicas emitidas pelos fabricantes e pelos órgãos de controle da aviação;
g) programar as inspeções a serem realizadas nas aeronaves;
h) manter em condições de uso o ferramental comum e especializado;
i) efetuar rigoroso acompanhamento das peças armazenadas e aplicadas;
j) prover e controlar os níveis de suprimento técnico das aeronaves, solicitando à Secretaria de Defesa Social, os materiais necessários, através do Chefe do GTA;
k) agendar junto ao setor financeiro da SDS, com antecedência, o pagamento dos seguros da aeronave;
l) cuidar para que toda a documentação obrigatória no interior das aeronaves esteja atualizada;
m) verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves, providenciando a correção necessária;
n) observar quadro de vôo ao iniciar o serviço diário, configurando as aeronaves para as missões
requeridas;
o) realizar todas as inspeções rotineiras, preventivas, conforme programa de manutenção do fabricante da aeronave e do conjunto moto propulsor;
p) controlar diariamente a situação da aeronave, bem como a disponibilidade de horas de vôo até a próxima inspeção;
q) realizar acompanhamento da aeronave, durante as partidas, decolagens e pousos;
r) manter o controle de disponibilidade das aeronaves, informando ao Chefe do GTA qualquer alteração.
m) realizar a atualização dos manuais de célula e motor das aeronaves.
TÍTULO IV
Do Ingresso e Desligamento do GTA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 31. A admissão de novos integrantes no GTA, dar-se-á mediante concurso interno no âmbito da SDSPE,
destinado a servidores dos Órgãos Operativos: PCPE, PMPE e CBMPE, admitindo-se, apenas, quando houver
necessidade do preenchimento de vagas, conforme edital próprio, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art.
2º.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O desligamento de um integrante do GTA dar-se-á a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I – A Pedido, quando não cumprido o interstício mínimo, desde que atendida as exigências relativas ao
ressarcimento ao Erário ;
II – Por questões de saúde, que impossibilite o servidor em definitivo a renovação do Certificado de
Capacidade Física, podendo ser aproveitado no serviço administrativo do GTA;
III – Por transgressão aos códigos disciplinares dos Órgãos Operativos da SDS (PMPE, CBMPE e PCPE) e ao
presente regulamento;
IV – Quando o servidor comprometer a segurança de vôo, assim definido em apuratório com base nos
normativos técnicos;
V – Por insuficiência técnica ou administrativa devidamente fundamentada.
Art. 33. Tratando-se de infrações às normas técnicas de vôo, pilotos e tripulantes serão submetidos ao
Conselho Operacional de Vôo – COV, que elaborará parecer conclusivo quanto à pertinência ou não do
desligamento.
TÍTULO V
Do Conselho Operacional de Vôo
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 34. O Conselho Operacional de Vôo – COV é o órgão consultivo do Secretário de Defesa Social, que
tem por finalidade avaliar os profissionais que se propuserem a integrar o GTA, bem como àqueles que já o
integram, avaliando o desempenho das equipes de vôo e o planejamento das atividades aéreas e doutrina do GTA.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO COV
Art. 35. O COV será constituído por membros efetivos, tendo como integrantes: o Chefe do GTA e o seu
Chefe-adjunto, pelo(s) comandante(s) de vôo, e por experts em Prevenção de Acidentes Aeronáuticos convidados,
pertencentes às Forças Armadas, Polícias estaduais e Federais, Força Nacional ou ANAC.
§ 1º. A Secretaria poderá contratar experts para suprir tal demanda ou ainda solicitar a cessão de
servidores públicos municipais, estaduais ou federais com a capacidade técnica necessária;
§ 2º. A Presidência do COV será exercida pelo Chefe do GTA, sendo secretariado pelo expert em SPAA;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COV
Art. 36. São atribuições do COV:
I - Avaliar todo e qualquer profissional, que se predisponha a integrar o GTA, bem como os que já o
integram, no que tange a sua capacitação técnica, sua experiência profissional, a viabilidade de seu ingresso no
GTA, e outras questões pertinentes;
II - Adotar critérios para ascensão de funções, suspensão do vôo e desligamento do GTA;
III - Analisar e recomendar medidas adequadas quanto à instrução aérea e terrestre nos casos de
adaptação;
IV - Analisar o conteúdo da documentação utilizada no cumprimento do plano de instrução;
V - Analisar comportamentos de indisciplina de vôo;
VI – Sugerir medidas corretivas no caso de falta de aproveitamento constante da instrução ou de
suspensão do exercício da atividade, a pilotos e tripulantes cuja avaliação tenha atingido níveis abaixo dos mínimos
prescritos pelas normas aeronáuticas, que possam colocar em risco a segurança de vôo;
VII - Sugerir medidas administrativas e operacionais que visem à melhoria da segurança de vôo;
VIII – Analisar e mediante parecer, sugerir a adoção de medidas mais adequadas frente a eventuais
omissões a estas normas gerais, especialmente à instrução, qualificação e responsabilidades;
IX - A decisão do COV quanto a aptidão ou inaptidão de qualquer servidor do GTA, quanto a função de
comandante de aeronave, que queira ingresso ou desligamento, se não for o caso de aproveitamento no âmbito
administrativo do GTA, sendo irrecorrível no âmbito técnico;
X - Não havendo consenso entre os integrantes do Conselho quanto a solução da avaliação, seu
integrantes deverão produzir relatório em separado e submetê-lo ao Secretário de Defesa Social para
encaminhamento da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO COV
Art. 37. O Conselho Operacional de Vôo funcionará obedecendo as seguintes normas:
I - Conselho Operacional de Vôo se reunirá quadrimestralmente, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro
para realização de reuniões ordinárias, e extraordinariamente a critério da Chefia do GTA;
II - As reuniões terão caráter RESERVADO;
III - A abertura e encerramento da reunião são atribuições do Presidente do Conselho, a quem compete
ainda dirigir os trabalhos;
IV - As reuniões do Conselho Operacional de Vôo serão registradas em ata própria, escriturada pelo
Secretário do Conselho, que será assinada por todos os participantes da reunião, ficando sob a responsabilidade do
Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SPAA;
V - Nas questões referentes à inclusão ou desligamento dos integrantes do GTA, prevalecerá à vontade da
maioria simples, e em caso de empate, decidirá o voto do Presidente do Conselho;
VI - As decisões que impliquem em suspensão do exercício da atividade aérea, de qualquer membro do
quadro de tripulantes, serão consignados nos assentamentos do servidor do GTA e comunicadas ao Secretário de
Defesa;
VII - As decisões que impliquem em desligamento do GTA, serão comunicadas ao Secretário de Defesa
Social para adoção de medidas cabíveis.
VIII - Caso um de seus integrantes seja submetido ao Conselho, será afastado do Conselho até decisão
final;
TÍTULO VI
Dos Critérios de Acionamento das Aeronaves
CAPÍTULO I
DO ACIONAMENTO
Art. 38. O acionamento das aeronaves do GTA se fará de acordo com o que preconiza o Art. 3º do
Decreto 33. 321 de 22 de Abril de 2009, o qual modificou o Decreto nº 31.214 de 20 de Dezembro de 2007.
§ 1º - Será feito pelo Chefe do GTA, no caso das missões emergenciais e urgentes de caráter preventivo,
repressivo ou de salvamento;
§ 2º - No caso de missões planejadas, mediante autorização, Secretário de Defesa Social e/ou do
Secretário Executivo de Defesa Social, dentro e fora do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 39. O(s) comandante(s) de aeronave(s) e/ou Comandante(s) de Operações deverá cadastrar a(s)
mesma(s) diariamente, junto ao CIODS, informando da disponibilidade da(s) aeronave(s).
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE VÔO
Art. 40. O horário de vôo da aeronaves do GTA está diretamente ligado ao horário de funcionamento do
aeródromo em que a aeronave estiver baseada.
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME UTILIZADO
Art. 41. O uniforme operacional de vôo do GTA é um EPI - Equipamento de Proteção Individual, o qual é
composto por: Macacão de vôo na cor verde sávia, Botas de aviação na cor preta, meias pretas, Camisa interna na
cor branca, o qual deve ser utilizado por todo efetivo do GTA, que será fornecido pela SDS.
Parágrafo único. O uso do EPI é exclusivo para o desempenho da atividade fim do GTA, sua utilização
fora da atividade precede de autorização expressa da Chefia do Grupamento.
Art. 42. O servidor do GTA deverá se apresentar para o expediente administrativo ou serviço operacional,
com trajes definidos pela Chefia do GTA, devendo ser condizentes com as de um órgão público.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO DA(S) AERONAVE(S)
Art. 43. Operações de Segurança Pública e/ou Defesa Civil são aquelas definidas na Subparte “K” da RBHA
91 e sua atualizaçãoes:
I - As Operações Aéreas de Segurança Pública e/ou de Defesa Civil compreendem ações típicas de apoio às
as atividades de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como: apoio operacional
policial, ao cumprimento de ordens judiciais, controle de tumultos, distúrbios e motins, escoltas e transporte de
dignitários, presos, valores, cargas; enfermos, órgãos humanos aeromédica e resgate; busca, salvamento terrestre
e aquático, controle, combate e prevenção de a incêndios, patrulhamento aéreo e outras operações autorizadas
pela legislação.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE OPERAÇÕES
Art. 44. Operações Emergenciais são ações que exigem uma pronta resposta do GTA nas ações de
segurança e socorrimento público, sendo imprevistas e requerendo uma ação rápida, eficiente e eficaz, tais como:
I - Controle de distúrbios civis;
II - Rebeliões, motins e fugas em estabelecimentos prisionais;
III - Apoio e cerco policial;
IV - Resgate e remoção aeromédica;
V - Busca, salvamento terrestre e aquático;
VI - Combate a incêndios (florestais e/ou urbanos);
VII - Deliberações do Governador do Estado e/ou Secretário de Defesa Social.
Art. 45. Operações Planejadas são ações que possuem um planejamento do Setor de Operações do
GTA, e que tem um caráter preventivo do ponto de vista da Segurança Pública e/ou Defesa Civil, surgindo da
demanda dos Órgãos Operativos da SDS, e de outros setores da Administração Pública Estadual e/ou Federal, tais
como:
I - Controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
II – Apoio ao policiamento ostensivo e/ou investigativo;
III - Prevenção a incêndios;
IV - Patrulhamento Urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras.
V - Apoio ao cumprimento de ordem judicial;
VI - Escolta e transporte de dignitários, presos, valores, cargas, dentre outros;
VII - Vôo de levantamento fotográfico de área;
VIII - Vôo de Operações conjuntas da SDS com Órgãos da esfera Federal, Estadual ou Municipal;
VIV - Outras missões do Governo do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 46. O GTA manterá link direto com o CIODS para fins de cadastramento da aeronave(s) e do
comandante de operações aéreas de serviço;
Art. 47. Todas as missões deverão ser realizadas dentro dos requisitos de segurança operacional de vôo,
devendo ser efetuado o briefing e debriefing da operação;
Art. 48. O Comandante da Aeronave deverá avaliar o risco/benefício do pouso em local não preparado e
possibilidade de danos;
Art. 49. As Operações Planejadas deverão seguir o devido trâmite documental através da confecção de
Ordem de Vôo, citando o documento de origem ou autorização, devidamente assinado pelo chefe do setor próprio
e visto do Chefe do GTA;
Art. 50. Os pilotos e co-pilotos de outras instituições ou outras entidades federativas que não sejam
lotados no GTA poderão pilotar as aeronaves da Secretaria de Defesa Social, desde que devidamente autorizados
pelo Secretário de Defesa Social, neste caso:
§ 1º Os pilotos ou co-pilotos de outras entidades federativas, ressalvados os convidados, cedidos por
necessidade do Estado, deverão ressarcir o Estado de Pernambuco das horas de vôos pilotadas conforme média
das tabelas das escolas de prática de vôo do Brasil.
Art. 51. Os casos omissos serão submetidos a deliberação do Secretário de Defesa Social.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

LEI Nº 12.403, DE4 DE MAIO DE 2011.


Altera dispositivos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011;

190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

sexta-feira, 20 de maio de 2011

SALÁRIOS: REINVIDICAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO

Veja a reinvidicação dos Policiais Civis publicada no site da Folha de Pernambuco (Quarta, 18 Maio 2011 20h44):
Policiais Civis de Pernambuco insatisfeitos com a questão salarial da categoria e com a postura do Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco (Sinpol) participaram de uma reunião na Sede da Força Sindical, na noite desta quarta-feira (18).

A intenção é dar início a um movimento de reivindicações junto ao Governo de Pernambuco.

A reunião conta com a presença de vários policiais civis de diversos setores.

A categoria discute o escalonamento de vencimentos a partir do Teto da Polícia Civil.

A tualmente o teto é de R$ 11.000,99 (salário de um Delegado).

Com o escalonamento, um Policial inicial passaria de R$ 2.440, atuais para R$ 4.811,83. Já um Comissário Especial passaria de R$ 2.668, atuais para R$ 6.600,59.

Além disso, a revisão do PCCV;

pagamento das diferenças nos vencimentos não pagas aos agentes QPC-II e QPC-III (Período de junho de 2010 até a liberação do 2º Enquadramento) e as condições de trabalho.

Segundo a categoria, esse movimento se deflagrou por conta da falta de transparência do sindicato.

De acordo com os policiais presentes na assembleia não há reuniões com a categoria há anos e nunca nada é repassado sobre o que está sendo negociado com o governo. A categoria pretende propor ao sindicato convocar uma assembleia para discutir todos os pontos. Com informações da assessoria.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0472‏ - Período: 9 a 13 de maio de 2011.

TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO.
A Turma reafirmou que, no delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 118.565-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 10/5/2011.



DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.



ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.



UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.



PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de paciente condenado à pena de 30 anos pela prática do crime de estupro seguido de morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua transferência para o regime semiaberto, busca saída temporária para visitar agente religioso, o qual o aconselhou na prisão por cerca de cinco anos. O juiz de execução negou o pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou provimento por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar. Naquela instância, ainda houve os embargos infringentes que foram rejeitados. Na impetração, ressalta-se a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária relacionada à atividade religiosa. Para o Min. Relator, apesar da impossibilidade de enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o pleito da Defensoria não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas abrangeu também o inciso III, ao afirmar, entre outros questionamentos, que a visitação ao conselheiro religioso concorrerá para o retorno do paciente ao convívio social. Também o Min. Relator considera ser relevante a informação dos autos de que o amigo missionário logrou converter o paciente à vida religiosa, visto que essa adesão e estima aos preceitos religiosos contribui para desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a uma vida social apropriada. Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter mantido auxílio espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a demonstrar a seriedade do trabalho do religioso. Assim, afirma que a convivência com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social. HC 175.674-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.



LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.
Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.744-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Lei do aumento?

Projeto de Lei Complementar N° 249/2011
Ementa: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.




Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.




Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.




§1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.




§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.




Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o §1º do art.. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.




Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.



Ele esqueceu de descrever o Art. 19 da LC 155!


LC 155 - "Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. "


Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.




Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.




Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mais uma gratificação Projeto de Lei Ordinária N° 246/2011

Projeto de Lei Ordinária N° 246/2011
Ementa: Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida. GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança. AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.

§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.

§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:

I . apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV .

Repressão ao Crack;

II . cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV .

Malhas da Lei;

III . Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV .

Mandados.

Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.

§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.
Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:

I . corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.
Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes.

Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

I - quanto à modalidade GPPV .

Repressão ao Crack:

a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades
Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;

c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;

II - quanto à modalidade GPPV . Malhas da Lei:

a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;

c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade;

III - quanto à modalidade GPPV . Mandados:

a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;

b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.
Parágrafo único.

Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea .a. do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.

Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).

§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.

§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.

Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:

I . R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;

II . R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;

III . R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 01 (um) mês.

§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas .b. do inciso I e II e alínea .a. do inciso III do art. 5º desta Lei.

§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA
01 AIS-01 - Sto Amaro
02 AIS-02 - Espinheiro
03 AIS-03 - Boa Viagem
04 AIS-04 - Várzea
05 AIS-05 - Apipucos
06 AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes
07 AIS-07 - Olinda
08 AIS-08 - Paulista
09 AIS-09 - São Lourenço da Mata
10 AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho
11 AIS-11 - Nazaré da Mata
12 AIS-12 - Vitória Sto Antão
13 AIS-13 - Palmares
14 AIS-14 - Caruaru
15 AIS-15 - Belo Jardim
16 AIS-16 - Limoeiro
17 AIS-17 - Sta Cruz Capibaribe
18 AIS-18 - Garanhuns
19 AIS-19 - Arcoverde
20 AIS-20 - Afogados Ingazeira
21 AIS-21 - Serra Talhada
22 AIS-22 - Floresta
23 AIS-23 - Salgueiro
24 AIS-24 - Ouricuri
25 AIS-25 - Cabrobó
26 AIS-26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS

01 Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP

02 Departamento de Repressão ao Narcotráfico . DENARC
03 Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais . DEPATRI

04 Demais Delegacias Especializadas

05 Batalhão de Polícia de Radiopatrulha . BTLRP

06 Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga . CIOSAC

07 Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta . CIPMOTO

08 Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas

TOTAL GERAL: 34

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 6 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

quinta-feira, 5 de maio de 2011

MUDANÇA NAS DATAS PARA PROMOÇÕES NA PMPE


Dias 21 de abril e 15 de novembro são as novas datas

MEDIDA visa oxigenar quadros da PM!
O comandante Geral da Corporação, coronel Antônio Tavares Lira, solicitou que a Secretaria de Defesa Social adote duas datas para a promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco.
O ofício enviado à secretaria pede que as datas passem a ser no dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil – Dia de Tiradentes – em 21 de abril, e no dia 15 de novembro, quando se comemora a Proclamação da República.

A medida visa oxigenar os quadros da PMPE e aumentar a auto-estima da tropa.
O pedido foi acatado pela SDS desde a última quarta-feira (04) e altera a lei complementar 123 de 01 de junho de 2008, cujo Art.8º definia que somente no dia 11 de junho, quando se comemora a fundação da Corporação, fossem concedidas as promoções.

Da Secretaria de Defesa Social N° 968, de 15 ABR 2011


Da Secretaria de Defesa Social
N° 968, de 15 ABR 2011
EMENTA:
Nomeia e Dispensa Membros da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM)
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 123, de 1°JUL 2008, e tendo em vista o que preconiza o Parágrafo Único do Art. 6° desta Lei,


R E S O L V E:
Art. 1º - Dispensar da condição de Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), os Coronéis PM Frederico Sérgio Lacerda Malta, Mat. 1794-9, e Elias Augusto Siqueira de Souza, Mat. 1658-6.
Art. 2º - Nomear como Membros Efetivos da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, por um período de 01 (um) ano, conforme o Parágrafo Único do Art. 6° da Lei Complementar 123/2008, os Coronéis PM Maria de Fátima Sabino do Nascimento Mat. 1903-8, e Elimar Lopes de Almeida, Mat. 1656-0.
Art. 3º - Esclarecer que a CPOPM fica assim constituída:
Presidente
Cel PM Antônio Carlos Tavares Lira, Mat. 1678-0
Membros Natos
Cel PM Carlos Alberto do Nascimento Feitosa, Mat. 1797-3, e
Ten-Cel PM Marcos Luís Campelo Lira, Mat. 1739-6
Membros Efetivos
Cel PM Eden de Moraes Vespaziano Borges, Mat. 1798-1,
Cel PM Maria de Fátima Sabino do Nascimento, Mat. 1903-8,
Cel PM Elimar Lopes de Almeida, Mat. 1656-0, e
Cel PM Paulo Roberto Cabral da Silva, Mat. 1867-8.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 JAN 2011.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Wilson Salles Damázio -
Secretário de Defesa Social.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Homicídios em alta outra vez em Pernambuco


O balanço do número de homicídios no mês de abril consolidou uma tendência de aumento na violência em Pernambuco. Com 343 crimes violentos letais intencionais (CVLIs) anotados no mês passado, o Estado teve o maior índice de assassinatos desde dezembro de 2009. Comparando os primeiros quatro meses de 2011 com o mesmo período de 2010, houve um crescimento de 2% nos homicídios.

Infográfico

Os Números da Violência

A pior parte dessa notícia é que o monitoramento diário dos índices feito pelo governo já demonstrava essa tendência desde fevereiro, mas nenhuma providência adotada conseguiu melhorar o quadro.

Há duas semanas, delegados e oficiais passaram um dia inteiro reunidos na Secretaria de Defesa Social (SDS), no Centro do Recife, para tentar traçar novas estratégias de enfrentamento do crime. Os policiais voltaram para as suas circunscrições com a recomendação de fazer mais do mesmo. Dessa maneira, abril terminou com um crescimento de 8,8% dos assassinatos, comparando com o mesmo mês de 2010.

Antes das altas nos índices ocorridas em março e abril, Pernambuco teve 27 meses seguidos de redução. Isso fez com que o Estado atingisse a meta de 12% de queda na taxa de homicídios em 2009 e 2010. A principal arma das autoridades para conseguir esse resultado foi uma melhor gestão de polícia, baseada na divisão do território em áreas integradas de segurança, e a cobrança semanal de resultados.

Para o coronel reformado da Polícia Militar de São Paulo e consultor de segurança José Vicente da Silva Filho, o sistema de gestão e monitoramento é uma ferramenta em permanente desenvolvimento.

“São Paulo usa essa ferramenta, que aqui chamamos de Infocrim, de maneira efetiva há cinco anos. Num comparativo com a área de medicina, podemos dizer que o Infocrim é como o raio-X para o ortopedista. Ele dá a visão real de onde está o problema para que o profissional adote as medidas adequadas. Sem ele, perdia-se tempo tentando descobrir onde estava a enfermidade. A questão é que além disso, outras ações vêm sendo agregadas ao programa o que faz com que São Paulo tenha uma redução contínua há mais de dez anos”, observou José Vicente da Silva Filho.

A busca pela saída diante do quadro atual ainda tem um período conturbado de negociação salarial pela frente. Segunda-feira (2), o JC adiantou que o governo do Estado deve oferecer reajuste linear para os servidores na casa dos 7%.

A principal resistência ao índice está na Polícia Militar. Representantes das várias associações da categoria informaram que não aceitam qualquer proposta que não englobe uma equiparação com a Polícia Civil. Uma assembleia dos PMs está marcada para a próxima sexta-feira.

Publicado no JC