quarta-feira, 25 de maio de 2011

PORTARIA GAB/SDS Nº 734, de 16/04/2010

PORTARIA GAB/SDS Nº 734, de 16/04/2010
EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social (RIGTA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento administrativo e operacional do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – GTA/SDS,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social (RIGTA) constante no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Defesa Social.
Art. 3º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º. Revogam-se as disposições em contrário.
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Secretário de Defesa Social.
REGIMENTO INTERNO DO GRUPAMENTO TÁTICO AÉREO
RIGTA
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade disciplinar o funcionamento administrativo e operacional do Grupamento Tático Aéreo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco – GTA/SDS, conforme o preconizado no Decreto Estadual nº 31.214, de 20 de Dezembro de 2007, modificado pelo Decreto nº 33.321 de 22 de Abril de 2009.
Parágrafo único. O GTA/SDS, como órgão de defesa aérea integrada, cumprirá as normas administrativas e operacionais da Secretaria de Defesa Social, e no que se refere aos aspectos técnicos de aviação às legislações específicas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
CAPÍTULO II
DO GRUPAMENTO TÁTICO AÉREO
Art. 2º O Grupamento Tático Aéreo – GTA é uma unidade composta preferencialmente por servidores dos rgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Gabinete do Secretário, responsável pelas operações aéreas policiais, busca e salvamento, resgates e remoções aeromédicas, ações em situações de calamidades públicas e de defesa civil, combates a incêndios florestais e urbanos, apoio ao Governador do Estado em missões de interesse do Estado, dentro e fora de Pernambuco, e a Órgãos Governamentais Federais e Municipais.
Parágrafo único. Havendo necessidade ou urgência, a - Secretaria de Defesa Social-SDS poderá contratar pessoal especializado para suprir às demandas técnicas e administrativas ou ainda solicitar a cessão de servidores úblicos municipais, estaduais ou federais com a capacidade técnica necessária, desde que atendidas às normas administrativas pertinentes e as da Agência Nacional de Aviação Civil.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Piloto de Aeronave da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de licença, de no mínimo, Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), expedida pela ANAC.
§ 1º - O Piloto Comandante de aeronave do GTA, preposto da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, deverá cumprir e fazer cumprir o que preconiza o Capítulo lll, do Título V, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) e os normativos da Secretaria de Defesa Social do Estado.
§ 2º – Será considerado Piloto Comandante de aeronave do GTA, aquele que tiver, no mínimo, 1.000 (mil) horas de vôo em helicópteros e avião, devendo sua ascensão para comando se iniciar com 800 (oitocentas) horas de vôo, obedecendo a um programa de treinamento elaborado pela SDS/GTA.
§ 3º - Co-piloto ou segundo piloto preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de licença, de no mínimo, Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), expedida pela ANAC, como no mínimo 100 horas de vôo, sendo considerado membro da tripulação de uma aeronave, cuja função é a de auxiliar o comandante da aeronave no gerenciamento de ocorrências de defesa social, em que sejam empregadas as aeronaves do GTA.
I) Não se enquadram nesta definição do caput os pilotos cuja função a bordo seja o de receber instrução de vôo, devendo este possuir, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), além de Certificado de Habilitação Técnica para o tipo ou classe da aeronave que irá operar.
II) A exigência do CHT pode ser dispensada quando o Comandante da aeronave possuir habilitação de Instrutor de Vôo (INVA ou INVH) ou Piloto de Linha Aérea (PLA ou PLH), conforme item 91.957 da RBHA 91.
Art. 4º O Inspetor de Manutenção Aeronáutica de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de no mínimo 04 (quatro) anos de experiência após a emissão do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) pela ANAC, na categoria Mecânico de Manutenção Aeronáutica - MMA, possuindo uma das habilitações de grupo motopropulsor, ou de célula ou de aviônica.
Art. 5º Mecânico de Manutenção Aeronáutica da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, possuidor de Certificado de Habilitação Técnica – CHT expedido pela ANAC, além das especializações obtidas nos modelos das aeronaves provenientes do Grupamento Tático Aéreo, cumprindo os requisitos previstos na Regulamentação Brasileira de Homologação Aeronáutica nº 65 - RBHA 65.
Art. 6º Mecânico Auxiliar da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, que esteja no mínimo cursando o CMMA – Curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, observada a legislação da ANAC, sendo suas atividades sempre acompanhadas por um mecânico de manutenção aeronáutica ou inspetor de manutenção aeronáutica.
Art. 7º Operador Aéreo da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será Servidor público
estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, membro da tripulação de aeronave do GTA, cuja função é a de auxiliar o comandante da aeronave durante a operação da mesma.
I) Desenvolverá suas atividades a comando do Piloto da aeronave tanto embarcado quanto em solo, devendo possuir Certificado de conclusão de curso ou estágio, realizado em Órgãos de segurança ou socorrimento público e/ou das Forças Armadas, com grade curricular condizente para o desenvolvimento das atividades em aeronaves de asa fixa e/ou rotativas.
Art. 8º Operador da Secretaria de Defesa Social: preferencialmente será Servidor público estadual de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, com capacitação específica na atividade aeronáutica ou de apoio operacional.
Art. 9º O GTA manterá ainda em seus quadros, preferencialmente, quantos servidores públicos estaduais de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco forem necessários, possuidores de ertificado de conclusão do curso de movimentação e operação de produtos especiais - MOPE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no mínimo categoria “D”, e aprovação em avaliação de instrução interna do GTA, cuja função é a de conduzir, zelar pela manutenção do(s) Caminhão(ões) Tanque(s) de Abastecimento das aeronaves, com a finalidade de suprir o abastecimento dentro e fora de base. Bem como outros, preferencialmente, servidores ossuidores de Certificado de conclusão do curso ou estágio de apoio de solo, realizado em Órgãos de segurança ou socorrimento público e/ou das Forças Armadas, aprovado em avaliação de instrução interna do GTA, cuja função é subsidiar as operações do GTA dentro e fora de base, transportando toda logística necessária, montando zonas de pouso de helicópteros – ZPH, prestando serviço de segurança às aeronaves, veículos, e equipamentos do GTA, assim como serviço de escolta nos deslocamentos ao interior do Estado.
Art. 10. O GTA manterá preferencialmente, quantos servidores públicos estaduais de Órgão Operativo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco forem necessários, para realizarem a segurança das instalações físicas e bens móveis do Grupamento ou chefiarem e coordenarem a segurança, caso seja esta eventualmente prestada por empresa terceirizada.
§ 1º - Sendo servidor ativo ou inativo dos Órgãos Operativos da SDS/PE, cabe-lhe, dentre outras que lhe forem determinadas, a função de zelar pela segurança das instalações físicas, aeronaves, viaturas e equipamentos do Grupamento, sob a sua guarda;
I) promover o controle de entrada e saída de armamento da Reserva de Material Bélico, demais bens do Grupamento;
II) promover o acionamento do plano de chamada quando necessário;
III) exercer o controle de entrada e saída de pessoas nas instalações físicas, mantendo atualizados os registros de acesso;
IV) promover a guarda dos bens existentes nas salas usadas pela administração após o término do expediente;
V) promover registro do controle das ligações telefônicas dos ramais e de rádio, após o término do expediente administrativo;
VI) receber qualquer documentação remetida após o expediente administrativo, mantendo contato por telefone ou rádio imediatamente com o Chefe do GTA, ou a quem este delegar, comunicações urgentes e/ou confidenciais, providenciando que a mesma chegue ao seu destino no primeiro dia útil subseqüente;
VII) Registrar em instrumento próprio qualquer alteração no serviço, devendo cientificar de imediato ao o Chefe do GTA, ou a quem este delegar, ou na impossibilidade diretamente Gerente Geral do CIODS.
TÍTULO II
Da Doutrina de Operações
Art. 11. A doutrina operacional do GTA está descrita no Manual Geral de Operações - MGO, que
estabelece os Procedimentos Operacionais Padrões – POP, para o atendimento às missões de naturezas diversas, tendo com referência a Sub-parte “K” da RBHA 91, que versa sobre as operações de segurança e socorrimento público.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 12. O GTA tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Chefia
II – Chefia Adjunta
III – Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SPAA)
IV – Setor de Gestão Integrada (SGI)
V – Setor de Operações (SOper)
VI – Setor Técnico de Manutenção Aeronáutica (STMAer)
VII – Setor de Equipamentos e Transporte (SET)
ORGANOGRAMA
Art. 13. O GTA/SDS terá como Chefe, preferencialmente um servidor público estadual proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, e Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH), com experiência em operações de segurança e socorrimento público e defesa civil, indicado pelo Secretário de Defesa Social.
Art. 14. O GTA/SDS terá como Chefe Adjunto, preferencialmente um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, e Piloto Comercial de Avião (PC) ou Piloto Comercial de Helicóptero (PCH) com experiência em operações de segurança e socorrimento público e defesa civil, indicado pelo Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe do GTA.
Art. 15. Os demais cargos constantes na estrutura organizacional do GTA serão exercidos, preferencialmente por servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, desde que tenham habilitação técnica na área de atuação, conforme disciplinado em dispositivo específico, e indicado pelo Chefe do GTA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 16. O efetivo mínimo para a ativação de uma aeronave do GTA/SDS irá variar de acordo com o tipo e/ou a natureza da missão a ser cumprida, conforme discriminado abaixo:
I – No mínimo com: A bordo - 01(um) Piloto (Comandante de aeronave), em solo - 01(um) Mecânico aeronáutico ou auxiliar de mecânico aeronáutico, e 01(um) Motorista abastecedor do Caminhão Tanque de Abastecimento – CTA, quando necessário;
II - No máximo com: A bordo - 01(um) Piloto (Comandante de aeronave), 01(um) Co-piloto (Auxiliar do Comandante da aeronave), 02(dois) Operadores aéreos ou 01(um) Operador aéreo, 01 (um) médico(a), 01(um) enfermeiro(a), em solo - 01(um) Mecânico aeronáutico, e 01(um) Motorista abastecedor do CTA se necessário;
Art. 17. O Piloto de Aeronave da Secretaria de Defesa Social, já formado a expensas do Estado de
Pernambuco, atualmente lotado em outro setor da SDS, poderá, em caso de necessidade, ser aproveitado no serviço operacional de vôo, concorrendo à escala de co-piloto, a critério da chefia do Grupamento Tático Aéreo- GTA, devidamente autorizado pelo Secretário de Defesa Social;
Art. 18. Nos casos em que 02 (dois) pilotos, com mais de 1.000 (mil) horas de vôo cada, estiverem a bordo de helicóptero ou avião, será sempre o comandante da aeronave o piloto indicado pelo Chefe do GTA ou quando não indicado o mais veterano em comando daquele tipo de aeronave.
Art. 19. Manter-se atualizados quanto aos procedimentos técnicos de vôo serão os determinantes para o exercício da função de comandante de aeronave.
Art. 20. O servidor que fizer os cursos de piloto às expensas do Estado, deverá, após ter atingido 500 (quinhentas) horas de vôo, permanecer em condições de contribuir com a atividade aérea do Estado, por no mínimo 05 (cinco) anos, onde sua saída antes de transcorrido esse prazo, implicará em ressarcimento aos cofres públicos do Estado, de todo montante pago relativo às despesas de curso teórico e prático, passagens e diárias, estadias e outras correlatas.
SET
SOPer STMAer SET
CHEFIA
SGI
Art. 21. O servidor público civil ou militar estadual que fizer curso de mecânico aeronáutico, às expensas do Estado, após a retirada do seu CHT - Certificado de Habilitação Técnica deverá permanecer em condições de contribuir com a atividade aérea do Estado, por no mínimo cinco (5) anos, onde sua saída antes em período ferior a dito lapso temporal, implicará em ressarcimento aos cofres públicos do Estado, de todo o montante pago, relativo às despesas com o curso teórico e prático, incluindo passagens aéreas e terrestres, diárias, estadias e outras correlatas.
Art. 22. O integrante do GTA que ficar à disposição de outro órgão, e que não esteja desempenhando atividade aérea, não fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Tática - GAT.
Art. 23. A permanência à disposição de qualquer outro órgão de servidor ou funcionário integrante do GTA será limitada a no máximo 60 (sessenta) dias, salvo deliberações do Secretário de Defesa Social.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 24. O Chefe do GTA receberá treinamento qualificado em gestão pela Secretaria de Defesa Social e será responsável pela emprego operacional do Grupamento Tático Aéreo, dentre outras que lhe for determinada, terá as atribuições seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelo Secretário de Defesa Social e órgãos de aviação;
II - controlar e fiscalizar a execução no âmbito do GTA, dos planos e metas definidas;
III - ligar-se diretamente com outros órgãos, para assuntos operacionais e/ou de interesse do GTA;
IV - presidir o Conselho de Vôo;
V - zelar pela prevenção de acidentes aeronáuticos, através do Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SPAA.
VI - manter disponíveis e atualizadas as informações relativas aos servidores lotados no GTA;
VII - articular com os órgãos operativos quanto à fluidez das informações prestadas e recebidas pelo GTA;
VIII - comunicar ao Secretário de Defesa Social as inconformidades detectadas quanto ao disposto neste regulamento, adotando de pronto as medidas administrativas pertinentes;
IX – apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social o plano de acionamento ordinário e emergencial das aeronaves;
X - apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social plano de cursos e de treinamento anual dos integrantes do GTA;
XI – Encaminhar mensalmente o mapa de utilização das aeronaves com horas de vôos utilizadas e a serem utilizadas, dados de abastecimento, estoque de combustível, previsão de baixa para manutenção, dentre outras constante no anexo I desta norma;
XII – apresentar para aprovação do Secretário de Defesa Social plano de segurança eletrônica do hangar do GTA.
Art. 25. O Chefe Adjunto do GTA receberá treinamento qualificado em gestão pela Secretaria de Defesa Social e será responsável pela execução das atividades operacionais, disciplina, e assessoramento ao Chefe do Grupamento, incumbindo-lhe dentre outras que lhe for determinadas:
I - receber, despachar, orientar, procedimentos operacionais, difundir documentos e cobrar
responsabilidades dos pilotos, co-pilotos, operadores aéreos, mecânicos de manutenção aeronáutica e apoio de solo;
II - assessorar o Chefe do GTA no desempenho de suas atribuições, substituindo-o nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
III - coordenar as atividades dos Gestores e demais Chefes de Setores;
IV - controlar a utilização do efetivo em atividades desempenhadas pelo GTA.
Art. 26. A chefia do Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, órgão de assessoramento consultivo da Chefia do GTA, deverá ser ocupado preferencialmente por expet em prevenção de acidentes aeronáutico, com experiência comprovada, servidor ativo, inativo, cedido ou contratado, tendo no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), e experiência em operações da aviação para-pública, com Credenciamento como Agente de Segurança de Vôo - ASV, e/ou Oficial de Segurança de Vôo - OSV, e/ou credenciado na Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - EC-PREV, com homologação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, com a função precípua de fomentar a doutrina e cultura de segurança de vôo nas operações do GTA, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
I - manter estreita e direta relação com a Chefia do GTA, assessorando-o nos assuntos referentes à Segurança Operacional;
II - elaborar e fazer cumprir na íntegra o Programa de Prevenção de Acidente Aeronáutico - PPAA;
III - estabelecer a sistemática de processamento dos Relatórios de Prevenção de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos e outras informações, além dos fatores organizacionais, operacionais, material e humano, contribuintes para ocorrência de Acidentes ou Incidentes Aeronáuticos;
IV - proceder ao levantamento dos dados e informações necessários à elaboração dos relatórios e/ou de outros documentos que devam ser divulgados, visando à prevenção de acidentes;
V - controlar a biblioteca técnica de Segurança Operacional;
VI - elaborar documentos que contenham recomendações com vistas a Segurança Operacional;
VII – programar e/ou proferir palestras e instruções atinentes à Segurança Operacional;
VIII - fazer o acompanhamento das condições físicas e psicológicas dos pilotos, tripulantes e mecânicos das aeronaves, elaborando, se necessário, com apoio de profissionais de saúde ou outra que se fizer necessário, relatório reservado visando não disponibilizar para o vôo tripulante ou equipamento, quando detectar qualquer situação que possa colocar em risco ou perigo o vôo, informando de imediato a Chefia do GTA tais situações para o encaminhamento e/ou solução;
IX - manter atualizado os arquivos de todos os eventos (acidentes ou incidentes) relacionados à Segurança Operacional, notadamente aqueles relacionados às operações aéreas em missões de Segurança Pública, buscando desenvolver, primordialmente uma mentalidade de segurança operacional em todos os integrantes do GTA;
X - manter atualizada a publicidade de Segurança Operacional no local de trabalho;
XI - promover com o apoio da Chefia a realização de Cursos de Gerenciamento de Recursos Humanos – CRM.
Art. 27. O Setor de Gestão Integrada - SGI terá como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) acompanhar toda a celebração de contratos do GTA, junto aos setores competentes da SDS;
b) acompanhar todos os processos licitatórios que visem aquisição de bens e/ou serviços para o GTA, subsidiando as comissões responsáveis de informações e pareceres técnicos;
c) solicitar os meios necessários para o efetivo empenhado em missões fora da base que extrapolem a carga normal de trabalho do GTA e acompanhar a tramitação;
d) responsável pelo controle interno financeiro;
e) confeccionar inventário geral do patrimônio pertencente.
f) elaborar as escalas de serviço e submetê-las ao Chefe Adjunto do GTA ;
g) confeccionar, protocolar e distribuir toda documentação;
h) subsidiar a Superintendência de Gestão de Pessoas/SDS no que diz respeito a controle de pessoal e arquivos relacionados ao efetivo do GTA, acompanhando a sua tramitação, elaboração e encaminhamento dos planos sobre férias, licenças, gratificações, etc;
i) executar a administração referente ao assentamento de pessoal e manter atualizadas a relação de endereços e planos de chamada do pessoal do GTA, remetendo para registro à SGP/SDS, que providenciará sua atualização junto ao devido órgão operativo se for o caso;
h) formar equipes para o emprego em apoio de solo, com pessoal qualificado para transporte de materiais, combustível e abastecimento, compreendendo motorista e pessoal técnico de apoio;
j) elaborar as Notas de Serviços Diários e submetê-las ao Chefe Adjunto do GTA;
l) responsável pela elaboração, acompanhamento e execução de projetos e convênios do GTA;
m) subsidiar a Gerência Geral de Programas e Projetos Especiais – GGPPE quanto às informações solicitadas por aquele órgão.
Art. 28. O Setor de Equipamentos e Transportes - SET terá como gestor, preferencialmente, um
servidor público ou militar estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) controlar e catalogar todos os equipamentos de apoio, armazenando-os adequadamente;
b) verificar e controlar os prazos de validade e situação operacional dos equipamentos do GTA;
c) efetuar estudos de adaptações de equipamentos especiais aplicáveis às missões realizadas pelo GTA;
d) controlar, armazenar e manter em condições de uso o armamento do GTA;
e) confeccionar inventário dos equipamentos operacionais utilizados pelo GTA, devendo encaminhá-lo à SGI;
f) manter em condições de uso os equipamentos de salvamento e de proteção individual.
g) elaborar e fazer cumprir o programa de manutenção dos caminhões tanques de abastecimento – CTAs e Unidades Fixas de Abastecimento - UFAs;
h) controlar a conduta dos motoristas e validade das respectivas documentações;
i) vistoriar, fiscalizar e manter as unidades de abastecimento do GTA;
j) vistoriar, fiscalizar, controlar e manter em condições operacionais as viaturas do GTA;
l) realizar o transporte de combustível para as missões específicas que necessitem de abastecimento;
m) monitorar as ocorrências que necessitem apoio de solo;
n) realizar o controle e análise do combustível de aviação armazenado nos tanques fixos;
o) subsidiar o setor competente da SDS para a execução do pagamento dos seguros das aeronaves, além de manter as documentações exigidas pelos órgãos de aviação atualizados e em condições de serem verificados, bem como confeccionar documentos, dentro de sua competência, acompanhando toda a tramitação documental.
Art. 29. O Setor de Operações tem como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, roveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, com, no mínimo, licença de piloto comercial (PC ou PCH), com
experiência em operações da aviação para-pública, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) elaborar ordens de vôos, relatórios de vôos e de operações, regulamentos e normas de operações, acompanhando o seu devido cumprimento;
b) acompanhar, estatisticamente, as atividades desempenhadas pelo GTA;
c) confeccionar relatórios estatísticos das missões executadas;
d) homologar o registro de horas na Caderneta Individual de Vôo (CIV);
e) catalogar e arquivar os relatórios confeccionados pelo Setor de Operações;
f) controlar a validade das Inspeções Médicas, dos pilotos, mecânicos, tripulantes, dos componentes da equipe de saúde, além de outros que necessitem do Certificado de Capacitação Física expedida por Hospital da Aeronáutica credenciado, avisando, formalmente, 10 (dez) dias antes do vencimento dos certificados;
g) manter atualizadas as pastas dos tripulantes operacionais do GTA, com todas as informações pessoais relativas a licenças, certificados, cursos e habilitações;
h) coordenar e controlar as Operações realizadas pelo GTA;
i) planejar as atividades do GTA quando em emprego isolado, ou em apoio aos demais órgãos do Estado;
j) repassar aos pilotos os documentos referentes às operações.
l) manter atualizadas as normas operacionais, biblioteca técnica operacional, materiais de planejamento de vôo e publicações da ANAC/ COMAer;
m) acompanhar todos os cursos e instruções aplicadas aos integrantes do GTA;
n) elaborar e fazer cumprir o plano de instrução anual do GTA, de acordo com as normas aeronáuticas e as normas dos órgãos que compõe o GTA através da Secretaria de Defesa Social;
o) pesquisar estágios e cursos técnicos em órgãos externos;
p) controlar todos os materiais e equipamentos de instrução;
q) gerenciar todas as demais atividades relacionadas a ensino e instrução.
Art. 30. O Setor Técnico de Manutenção Aeronáutica – STMAer tem como gestor, preferencialmente, um servidor público estadual, proveniente dos Órgãos Operativos da SDS/PE, tendo, no mínimo, concluído o Curso de Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA, tendo como atribuição, dentre outras que lhe for determinada:
a) deixar as aeronaves da Secretaria de Defesa Social em condições de emprego imediato, dentro do que prevê a legislação e as recomendações dos manuais de manutenção;
b) cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões periódicas autorizadas pela ANAC e pelo fabricante da aeronave;
c) autorizar e inspecionar os serviços executados pelas firmas contratadas;
d) controlar toda a documentação técnica referente às aeronaves;
e) manter um estoque de componentes e peças que sejam essenciais à imediata disponibilização das aeronaves;
f) cuidar para que sejam cumpridas as determinações técnicas emitidas pelos fabricantes e pelos órgãos de controle da aviação;
g) programar as inspeções a serem realizadas nas aeronaves;
h) manter em condições de uso o ferramental comum e especializado;
i) efetuar rigoroso acompanhamento das peças armazenadas e aplicadas;
j) prover e controlar os níveis de suprimento técnico das aeronaves, solicitando à Secretaria de Defesa Social, os materiais necessários, através do Chefe do GTA;
k) agendar junto ao setor financeiro da SDS, com antecedência, o pagamento dos seguros da aeronave;
l) cuidar para que toda a documentação obrigatória no interior das aeronaves esteja atualizada;
m) verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves, providenciando a correção necessária;
n) observar quadro de vôo ao iniciar o serviço diário, configurando as aeronaves para as missões
requeridas;
o) realizar todas as inspeções rotineiras, preventivas, conforme programa de manutenção do fabricante da aeronave e do conjunto moto propulsor;
p) controlar diariamente a situação da aeronave, bem como a disponibilidade de horas de vôo até a próxima inspeção;
q) realizar acompanhamento da aeronave, durante as partidas, decolagens e pousos;
r) manter o controle de disponibilidade das aeronaves, informando ao Chefe do GTA qualquer alteração.
m) realizar a atualização dos manuais de célula e motor das aeronaves.
TÍTULO IV
Do Ingresso e Desligamento do GTA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 31. A admissão de novos integrantes no GTA, dar-se-á mediante concurso interno no âmbito da SDSPE,
destinado a servidores dos Órgãos Operativos: PCPE, PMPE e CBMPE, admitindo-se, apenas, quando houver
necessidade do preenchimento de vagas, conforme edital próprio, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art.
2º.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O desligamento de um integrante do GTA dar-se-á a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I – A Pedido, quando não cumprido o interstício mínimo, desde que atendida as exigências relativas ao
ressarcimento ao Erário ;
II – Por questões de saúde, que impossibilite o servidor em definitivo a renovação do Certificado de
Capacidade Física, podendo ser aproveitado no serviço administrativo do GTA;
III – Por transgressão aos códigos disciplinares dos Órgãos Operativos da SDS (PMPE, CBMPE e PCPE) e ao
presente regulamento;
IV – Quando o servidor comprometer a segurança de vôo, assim definido em apuratório com base nos
normativos técnicos;
V – Por insuficiência técnica ou administrativa devidamente fundamentada.
Art. 33. Tratando-se de infrações às normas técnicas de vôo, pilotos e tripulantes serão submetidos ao
Conselho Operacional de Vôo – COV, que elaborará parecer conclusivo quanto à pertinência ou não do
desligamento.
TÍTULO V
Do Conselho Operacional de Vôo
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 34. O Conselho Operacional de Vôo – COV é o órgão consultivo do Secretário de Defesa Social, que
tem por finalidade avaliar os profissionais que se propuserem a integrar o GTA, bem como àqueles que já o
integram, avaliando o desempenho das equipes de vôo e o planejamento das atividades aéreas e doutrina do GTA.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO COV
Art. 35. O COV será constituído por membros efetivos, tendo como integrantes: o Chefe do GTA e o seu
Chefe-adjunto, pelo(s) comandante(s) de vôo, e por experts em Prevenção de Acidentes Aeronáuticos convidados,
pertencentes às Forças Armadas, Polícias estaduais e Federais, Força Nacional ou ANAC.
§ 1º. A Secretaria poderá contratar experts para suprir tal demanda ou ainda solicitar a cessão de
servidores públicos municipais, estaduais ou federais com a capacidade técnica necessária;
§ 2º. A Presidência do COV será exercida pelo Chefe do GTA, sendo secretariado pelo expert em SPAA;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COV
Art. 36. São atribuições do COV:
I - Avaliar todo e qualquer profissional, que se predisponha a integrar o GTA, bem como os que já o
integram, no que tange a sua capacitação técnica, sua experiência profissional, a viabilidade de seu ingresso no
GTA, e outras questões pertinentes;
II - Adotar critérios para ascensão de funções, suspensão do vôo e desligamento do GTA;
III - Analisar e recomendar medidas adequadas quanto à instrução aérea e terrestre nos casos de
adaptação;
IV - Analisar o conteúdo da documentação utilizada no cumprimento do plano de instrução;
V - Analisar comportamentos de indisciplina de vôo;
VI – Sugerir medidas corretivas no caso de falta de aproveitamento constante da instrução ou de
suspensão do exercício da atividade, a pilotos e tripulantes cuja avaliação tenha atingido níveis abaixo dos mínimos
prescritos pelas normas aeronáuticas, que possam colocar em risco a segurança de vôo;
VII - Sugerir medidas administrativas e operacionais que visem à melhoria da segurança de vôo;
VIII – Analisar e mediante parecer, sugerir a adoção de medidas mais adequadas frente a eventuais
omissões a estas normas gerais, especialmente à instrução, qualificação e responsabilidades;
IX - A decisão do COV quanto a aptidão ou inaptidão de qualquer servidor do GTA, quanto a função de
comandante de aeronave, que queira ingresso ou desligamento, se não for o caso de aproveitamento no âmbito
administrativo do GTA, sendo irrecorrível no âmbito técnico;
X - Não havendo consenso entre os integrantes do Conselho quanto a solução da avaliação, seu
integrantes deverão produzir relatório em separado e submetê-lo ao Secretário de Defesa Social para
encaminhamento da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO COV
Art. 37. O Conselho Operacional de Vôo funcionará obedecendo as seguintes normas:
I - Conselho Operacional de Vôo se reunirá quadrimestralmente, nos meses de Abril, Agosto e Dezembro
para realização de reuniões ordinárias, e extraordinariamente a critério da Chefia do GTA;
II - As reuniões terão caráter RESERVADO;
III - A abertura e encerramento da reunião são atribuições do Presidente do Conselho, a quem compete
ainda dirigir os trabalhos;
IV - As reuniões do Conselho Operacional de Vôo serão registradas em ata própria, escriturada pelo
Secretário do Conselho, que será assinada por todos os participantes da reunião, ficando sob a responsabilidade do
Setor de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SPAA;
V - Nas questões referentes à inclusão ou desligamento dos integrantes do GTA, prevalecerá à vontade da
maioria simples, e em caso de empate, decidirá o voto do Presidente do Conselho;
VI - As decisões que impliquem em suspensão do exercício da atividade aérea, de qualquer membro do
quadro de tripulantes, serão consignados nos assentamentos do servidor do GTA e comunicadas ao Secretário de
Defesa;
VII - As decisões que impliquem em desligamento do GTA, serão comunicadas ao Secretário de Defesa
Social para adoção de medidas cabíveis.
VIII - Caso um de seus integrantes seja submetido ao Conselho, será afastado do Conselho até decisão
final;
TÍTULO VI
Dos Critérios de Acionamento das Aeronaves
CAPÍTULO I
DO ACIONAMENTO
Art. 38. O acionamento das aeronaves do GTA se fará de acordo com o que preconiza o Art. 3º do
Decreto 33. 321 de 22 de Abril de 2009, o qual modificou o Decreto nº 31.214 de 20 de Dezembro de 2007.
§ 1º - Será feito pelo Chefe do GTA, no caso das missões emergenciais e urgentes de caráter preventivo,
repressivo ou de salvamento;
§ 2º - No caso de missões planejadas, mediante autorização, Secretário de Defesa Social e/ou do
Secretário Executivo de Defesa Social, dentro e fora do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 39. O(s) comandante(s) de aeronave(s) e/ou Comandante(s) de Operações deverá cadastrar a(s)
mesma(s) diariamente, junto ao CIODS, informando da disponibilidade da(s) aeronave(s).
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE VÔO
Art. 40. O horário de vôo da aeronaves do GTA está diretamente ligado ao horário de funcionamento do
aeródromo em que a aeronave estiver baseada.
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME UTILIZADO
Art. 41. O uniforme operacional de vôo do GTA é um EPI - Equipamento de Proteção Individual, o qual é
composto por: Macacão de vôo na cor verde sávia, Botas de aviação na cor preta, meias pretas, Camisa interna na
cor branca, o qual deve ser utilizado por todo efetivo do GTA, que será fornecido pela SDS.
Parágrafo único. O uso do EPI é exclusivo para o desempenho da atividade fim do GTA, sua utilização
fora da atividade precede de autorização expressa da Chefia do Grupamento.
Art. 42. O servidor do GTA deverá se apresentar para o expediente administrativo ou serviço operacional,
com trajes definidos pela Chefia do GTA, devendo ser condizentes com as de um órgão público.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO DA(S) AERONAVE(S)
Art. 43. Operações de Segurança Pública e/ou Defesa Civil são aquelas definidas na Subparte “K” da RBHA
91 e sua atualizaçãoes:
I - As Operações Aéreas de Segurança Pública e/ou de Defesa Civil compreendem ações típicas de apoio às
as atividades de polícia administrativa, judiciária, de bombeiros e de defesa civil, tais como: apoio operacional
policial, ao cumprimento de ordens judiciais, controle de tumultos, distúrbios e motins, escoltas e transporte de
dignitários, presos, valores, cargas; enfermos, órgãos humanos aeromédica e resgate; busca, salvamento terrestre
e aquático, controle, combate e prevenção de a incêndios, patrulhamento aéreo e outras operações autorizadas
pela legislação.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE OPERAÇÕES
Art. 44. Operações Emergenciais são ações que exigem uma pronta resposta do GTA nas ações de
segurança e socorrimento público, sendo imprevistas e requerendo uma ação rápida, eficiente e eficaz, tais como:
I - Controle de distúrbios civis;
II - Rebeliões, motins e fugas em estabelecimentos prisionais;
III - Apoio e cerco policial;
IV - Resgate e remoção aeromédica;
V - Busca, salvamento terrestre e aquático;
VI - Combate a incêndios (florestais e/ou urbanos);
VII - Deliberações do Governador do Estado e/ou Secretário de Defesa Social.
Art. 45. Operações Planejadas são ações que possuem um planejamento do Setor de Operações do
GTA, e que tem um caráter preventivo do ponto de vista da Segurança Pública e/ou Defesa Civil, surgindo da
demanda dos Órgãos Operativos da SDS, e de outros setores da Administração Pública Estadual e/ou Federal, tais
como:
I - Controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
II – Apoio ao policiamento ostensivo e/ou investigativo;
III - Prevenção a incêndios;
IV - Patrulhamento Urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras.
V - Apoio ao cumprimento de ordem judicial;
VI - Escolta e transporte de dignitários, presos, valores, cargas, dentre outros;
VII - Vôo de levantamento fotográfico de área;
VIII - Vôo de Operações conjuntas da SDS com Órgãos da esfera Federal, Estadual ou Municipal;
VIV - Outras missões do Governo do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 46. O GTA manterá link direto com o CIODS para fins de cadastramento da aeronave(s) e do
comandante de operações aéreas de serviço;
Art. 47. Todas as missões deverão ser realizadas dentro dos requisitos de segurança operacional de vôo,
devendo ser efetuado o briefing e debriefing da operação;
Art. 48. O Comandante da Aeronave deverá avaliar o risco/benefício do pouso em local não preparado e
possibilidade de danos;
Art. 49. As Operações Planejadas deverão seguir o devido trâmite documental através da confecção de
Ordem de Vôo, citando o documento de origem ou autorização, devidamente assinado pelo chefe do setor próprio
e visto do Chefe do GTA;
Art. 50. Os pilotos e co-pilotos de outras instituições ou outras entidades federativas que não sejam
lotados no GTA poderão pilotar as aeronaves da Secretaria de Defesa Social, desde que devidamente autorizados
pelo Secretário de Defesa Social, neste caso:
§ 1º Os pilotos ou co-pilotos de outras entidades federativas, ressalvados os convidados, cedidos por
necessidade do Estado, deverão ressarcir o Estado de Pernambuco das horas de vôos pilotadas conforme média
das tabelas das escolas de prática de vôo do Brasil.
Art. 51. Os casos omissos serão submetidos a deliberação do Secretário de Defesa Social.

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