TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PORTARIA Nº 001/2011
EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas “torcidas organizadas”aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aosentornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras providências.
O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado doTorcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e, principalmente no quedispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações da Lei Federal nº 12.299 de 27 dejulho de 2010, cujos dispositivos referentes a espécie se transcreve: Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G:
“Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidadedo poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associaçõesou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores,inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquerforma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventosesportivos.”
“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, apessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para ofim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza oumodalidade.
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado deseus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintesinformações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo;
X - escolaridade.”
“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis degerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais commensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recintoesportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhospirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer queseja a sua natureza; e IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restritaaos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesteartigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recintoesportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, semprejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmentecabíveis.”
“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratarseguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe dearbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.”
“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promovertumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aoscompetidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas seráimpedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventosesportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetivae solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados oumembros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto deida e volta para o evento.”
Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelasdenominadas “torcidas organizadas” na cidade do Recife, sobretudo em dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube Náutico Capibaribe, Santa CruzFutebol Clube e Sport Clube do Recife, fatos do conhecimento público e notório de todaa sociedade recifense, inclusive com depredações e atentados contra a segurança dotransporte público coletivo;
Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento entre as torcidasdesses clubes, tem tomado proporções alarmantes, com potencial para abalar a ordempública, em que pese os esforços de integração das forças públicas de segurança;
Considerando que integrantes das “torcidas organizadas” estão trocando desafios deenfrentamento para os próximos jogos, via e-mails e redes sociais, ajustando luta abertanos estádios de futebol e entorno;
Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art. 2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quandopromoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor;
Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do Torcedor,
“Aprevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, dasconfederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidadesrecreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ouparticipam dos eventos esportivos.”
R E S O L V E:
Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas “torcidas organizadas” aos Estádiosde Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogosválidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual fica condicionadaà prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado dePernambuco.
Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.
Recife (PE), 28 de abril de 2011.
AILTON ALFREDO DE SOUZA.
Juiz de Direito.
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