quinta-feira, 30 de junho de 2011

PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 121, de 18 JAN 2006 - Realização de túnel de nubentes


EMENTA: Regula, na Polícia Militar, a realização de túnel de honra para Oficiais nubentes e dá outras providências O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inciso XV, letra “g”, do Regulamento Geral, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;

Considerando a inexistência na Corporação de normas reguladoras para a realização de “túnel de honra ou teto de aço”, por ocasião da cerimônia religiosa de casamento de Oficial PM.

Considerando que a perfeição na execução do túnel de honra, além de ser uma deferência aos nubentes, reflete a disciplina, a coesão e o espírito de corpo da organização militar que o está realizando.

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos que impeçam a improvisação e desvirtuamento dessa tradicional demonstração de camaradagem,

R E S O L V E:
I – Aprovar as NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE TÚNEL DE HONRA PARA OFICIAIS NUBENTES NA POLÍCIA MILITAR, contidas no Anexo Único à presente Portaria.

OMBRO-ARMA”, “DESCANSAR-ARMA” e “FORA DE FORMA”.

O Oficial embainha sua espada e a coloca no guia de espada, descalçando as luvas em seguida.
Para maior comodidade, o Oficial poderá optar por guardar sua espada e luvas, a fim de cumprimentar o casal e participar da recepção, se for o caso.
Parágrafo Único - Durante a passagem dos noivos pelo túnel devem ser evitados gracejos e toques nos mesmos.

Art. 12 - A extensão do túnel é variável e dependerá do espaço disponível, sendo vedada a sua realização com menos de dez Oficiais (cinco em cada fileira).

quarta-feira, 29 de junho de 2011

DECRETO Nº 26.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar.

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as constantes modificações verificadas na estrutura e nas atribuições da Polícia Militar de Pernambuco, requerendo a modernização dos procedimentos operacionais, da imagem e apresentação dos seus efetivos;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação dos Uniformes da Corporação às exigências da nova dinâmica das atividades de policiamento ostensivo no contexto da esfera social do Estado;
CONSIDERANDO também, a lacuna existente nas normas específicas vigentes, quanto à abrangência das situações de posse e uso de uniformes pela tropa,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco (RUPM/PE), anexo a este Decreto, que regula a composição, posse e uso dos uniformes básicos e especiais da Corporação.
Art.2º Fica autorizado o Comandante Geral da Polícia Militar em 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Decreto, a regulamentar por portaria:
I- a descrição, uso e posse dos uniformes do Colégio da Polícia Militar (CPM);
II- a descrição, uso e posse dos uniformes do Pessoal Civil da Corporação; e
III- o detalhamento das peças, insígnias, distintivos, complementos, padronização dos tecidos e confecção dos uniformes adotados.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº14.881, de 12 de março de 1991 e 15.249, de 17 de setembro de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR PERNAMBUCO
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade prescrever os uniformes básicos e especiais da Polícia Militar de Pernambuco, bem como regular seu uso e posse pelos policiais militares.
§ 1º Para fins deste Regulamento, a expressão uniforme define o item básico do fardamento destinado ao vestuário pessoal do policial militar, feito, segundo o modelo previsto e usado exclusivamente por estes, além das peças complementares, insígnias e distintivos que a eles se aplicam.
§ 2º Não se compreende como uniforme o fardamento do policial militar, que define o conjunto dos seguintes itens:
I- roupas de cama e de banho;
II- equipamentos de proteção individual; e
III- aprestos e outros materiais necessários à execução dos serviços de policiamento.
Art. 2º O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator de fortalecimento da disciplina, desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade.
Art. 3º Cabe ao Comandante Geral da Corporação ou, por delegação, às demais autoridades que lhe estão subordinadas, em suas áreas de jurisdição, exercer ação fiscalizadora, inclusive junto aos estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, de modo a não permitir que indivíduos não pertencentes à Polícia Militar usem uniformes, distintivos, insígnias ou condecorações que possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento, ou em atos dele decorrentes, por serem exclusividade da Corporação e considerados de uso privativo.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento ficam adotados os seguintes conceitos:
I- tempo de vida útil do uniforme policial militar é o período mínimo de expectativa de duração do uniforme policial militar;
II- tempo indeterminado do uniforme policial militar decorre da impossibilidade de se estabelecer o tempo de vida útil de algumas peças quer seja pelas suas características, quer seja pelas condições de uso das mesmas; e
III- uniforme policial militar inservível é aquele que pelo decurso do tempo de vida útil, ou por razões diversas, mais a utilização normal pelo policial militar no desempenho de suas atividades ficou imprestável para a boa apresentação do usuário.
Art. 5º Constitui obrigação do policial militar zelar por seus uniformes e pela boa apresentação dos uniformes de seus subordinados, em qualquer ocasião.
Art. 6º O Governador do Estado regulamentará através de decreto o uso de condecorações adotadas na Corporação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Competência do Comandante Geral
Art. 7º Compete ao Comandante Geral:
I- regulamentar, a partir de estudos de Estado-Maior ou da Comissão Permanente de Uniformes, a criação, posse e uso dos distintivos de cursos e estágios realizados na Corporação;
II- regulamentar a posse e uso de aprestos, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários à execução de serviços especiais de policiamento;
III- baixar instruções reguladoras para a aquisição e distribuição de fardamentos e uniformes a serem utilizados na Polícia Militar, bem como sobre o credenciamento de alfaiatarias e similares, e a venda de peças e tecidos na própria Corporação; e
IV- designar os uniformes a serem utilizados nas solenidades em que compareçam oficiais e praças de várias organizações militares, bem como, o traje correspondente para os civis.

Seção II
Da Competência da Comissão Permanente de Uniformes
Art. 8º A Comissão Permanente de Uniformes (CPU) é presidida pelo Subchefe do Estado-Maior da Corporação, e composta por mais 06 (seis) oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), sendo um para secretariar os trabalhos e pelo menos um do segmento feminino.
Art. 9º Poderão ser convidados oficiais, inclusive de outros Quadros, para comporem a referida Comissão em determinada sessão, a critério do Presidente da CPU.
Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Uniformes (CPU):
I- apreciar as propostas de uniformes levadas a efeito por servidores militares ou subcomissões estabelecidas para este fim;
II- manter em conjunto com a Comissão Permanente de Licitação (CPL) uma exposição de modelos dos uniformes e amostras dos diversos tecidos empregados na confecção dos mesmos, bem como exemplares dos distintivos, insígnias e peças que os complementam, de acordo com as prescrições deste Regulamento;
III- propor ao Comandante Geral, adoção ou alteração de uniformes ou peças de uniformes que visem otimizar o desempenho dos seus destinatários;
IV- apreciar sugestões na área de uniformes oriundas de firmas comerciais para submetimento ao Comandante Geral;
V- apreciar preliminarmente propostas destinadas a alterar a legislação de uniformes da Corporação;
VI- manter atualizada a correspondência dos uniformes da Polícia Militar com os das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e os trajes civis.
TÍTULO II
DO USO DOS UNIFORMES
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES DO POLICIAL MILITAR NO USO DOS UNIFORMES
Art. 11. É permitido ao policial militar:
I- a entrada e saída dos aquartelamentos em trajes civis para tratar de assuntos de serviço, devendo ali permanecer somente o tempo necessário para a solução daqueles. Entende-se como traje civil, neste caso, o passeio formal completo, de passeio ou esporte, vestido, saia e blusa ou conjunto de calça comprida. No gozo desta concessão não deverá ser tolerada qualquer excentricidade em relação aos trajes da época e da localidade em que se encontrarem;
II- uso nos aquartelamentos de trajes e artigos desportivos, diversos dos estabelecidos neste Regulamento, tais como chuteiras, meiões e outros apropriados para determinados esportes, desde que deva participar de competições oficiais ou de práticas desportivas previamente autorizadas;
III- a permanência em trajes civis, desde que pertencente às seções de informações e na execução de tarefas inerentes à natureza do serviço por ele desempenhado;
IV- a entrada e saída dos aquartelamentos, e até a permanência em trajes civis, no cumprimento de dispensa ou licença médica, desde que haja recomendação neste sentido pelo profissional habilitado que o atendeu;
V- comparecimento em trajes civis aos hospitais, ambulatórios e órgãos assistenciais da Corporação;
VI- comparecimento aos aquartelamentos, solenidades e outros atos de serviço em trajes civis, desde que se encontre à disposição de órgão civil e esteja a serviço ou representando aquele órgão;
VII- se inativo, o comparecimento fardado às solenidades e eventos oficiais, desde que devidamente autorizado pelo Comandante Geral;
VIII- se policial militar feminino, o uso de brincos sem pingentes, de um colar ou corrente, de uma pulseira e de um anel, em cada mão, além da aliança, desde que, de dimensões, forma e cor compatíveis com a discrição necessária ao uso do uniforme, o mesmo se exigindo de maquiagem, que no dia-a-dia é facultativa, e esmalte, que devem ser aplicados de forma sóbria. Em formaturas e desfiles a maquiagem será obrigatória e deve ser aplicada de forma padronizada, constante e moderada; e
IX- o uso de óculos, desde que sua armação seja compatível com a sobriedade do uniforme, exclusivamente em cores neutras.
Art. 12. É defeso ao policial militar:
I- o uso de uniformes em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas em legislação específica ou neste Regulamento;
II- o uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista neste Regulamento ou em ato dele decorrente;
III- o uso de uniforme demasiadamente justo ou folgado e em desacordo com as especificações técnicas previstas;
IV- o uso de roupas íntimas sumárias ou com estamparia e cores que transpareçam no uniforme;
V- o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação neste sentido;
VI- quando em formatura, o uso de óculos protetores de sol ou esportivos, exceto quando houver expressa recomendação médica para tal;
VII- quando uniformizado, apresentar-se com aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado na cédula expedida pela Corporação;
VIII- o uso de peças ou uniformes de Corporação estrangeira, salvo as condecorações e distintivos devidamente autorizados pelo Comandante Geral;
IX- o emprego, de forma visível nos uniformes, de qualquer objeto de uso de adorno, tais como corrente de relógio, chaveiro, prendedor de gravata, lenço, broche etc.; e
X- o uso de peças de uniformes junto com trajes civis.
Art. 13. Usando os uniformes da Corporação o pessoal do segmento feminino deve observar os seguintes padrões quanto ao corte e fixação dos cabelos:
I- cabelos longos ou com cortes abaixo da gola da camisa devem ser presos com o uso de trança de raiz ou coque, podendo utilizar uma rede na cor preta ou marrom para evitar que os fios fiquem soltos;
II- cabelos curtos devem ficar com o corte acima da gola da camisa com as orelhas à mostra e não devem ser deixados com muito volume; e
III- é proibido o uso de penteado estilo rabo-de-cavalo, diadema, tiara, fivela, fita e similares.
Art. 14. O corte de cabelo do pessoal masculino é o meia cabeleira rebaixado à tesoura, salvo em cursos de formação ou quando determinado.
Art. 15. A Corporação poderá autorizar a confecção de artigos adequados à condução de peças dos uniformes, de modo a padronizar o transporte de tais peças.
Art. 16. Aos policiais militares, quando fardados, só lhes é permitido portar malas, pastas, valises, protetor para uniformes, porta-bonés e bolsas padronizadas da Corporação, ou bolsas e carteiras femininas não padronizadas, em circunstâncias especiais.
Art. 17. As peças não padronizadas previstas no artigo precedente poderão ser de qualquer modelo, desde que guardem a devida sobriedade, e que sejam, preferencialmente, nas cores preta e marrom.
Art. 18. As malas, pastas, valises, protetores para uniformes, porta-bonés, bolsas padronizadas da Corporação ou quaisquer outros volumes, somente poderão ser transportados com as mãos, sendo proibido, em qualquer hipótese, transportá-los pendentes dos ombros, sob os braços, sobre os ombros, costas, peito ou qualquer outra parte do corpo, ensejando situações que comprometam a apresentação do policial militar quando fardado.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO, POSSE E USO DOS UNIFORMES BÁSICOS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS
Art. 19. Os uniformes básicos da Polícia Militar para o pessoal militar masculino e feminino, classificam-se em:
I- uniforme Social;
II- uniforme de Passeio;
III- uniforme Operacional e de Instrução;
IV- uniforme de Treinamento Físico.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS DO PESSOAL MASCULINO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 20. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, vedada às praças; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando determinado.
Art. 21. Uniforme 1º B idêntico ao 1º A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para oficial, vedada às praças; e
II- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis, ou quando determinado.
Art. 22. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica branca;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija passeio completo aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Art. 23. Uniforme 2° B idêntico ao 2° A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
II- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 24. Uniforme 3º A:
I- composição:
quepe verde-cana;
túnica verde-cana;
camisa bege de mangas compridas;
calça verde-cana;
gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para as demais praças; e
III- uso em reuniões ou solenidades de caráter social, no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 25. Uniforme 3° B:
I- composição:
a) quepe verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento; facultativa para os demais policiais militares; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Art. 26. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a) gorro sem pala cinza;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para os demais policiais militares; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Seção III
Do Uniforme Operacional e Uniforme de Instrução
Art. 27. Uniforme 4º A:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 28. Uniforme 4º B:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calção de montaria verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de couro pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e
III- uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 29. Uniforme 4º C:
I- composição:
a) gorro de pala branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição branco;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com fração de polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 30. Uniforme 4º D:
I- composição:
a) quepe verde-cana de patrulhamento rodoviário;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com fração de polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 31. Uniforme 4º E:
I- composição:
c) capacete branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial
e subtenente;
c) calça verde-cana com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas dos aquartelamentos; e
III- uso em serviço de policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara ardente, será acrescido de cachecol branco e luvas brancas de cano alto.
Art. 32. Uniforme 4º F:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana para serviço com apoio de cães;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e III- uso em serviço de policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 33. Uniforme 4º G:
I- composição:
a) gorro de pala preto;
b) gandola cinza-zinco;
c) calça cinza-zinco com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) coturnos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para os alunos das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento Físico
Art. 34. Uniforme 5º A:
I- composição:
a) camiseta branca sem mangas;
b) calção cinza-escuro com duas listras azuis para oficial e praça especial e uma listra para subtenente e sargento;
c) sapato preto tipo desporto; e
d) meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória; e
III- uso na prática de treinamento físico.
Art. 35. Uniforme 5º B:
I- composição:
a) blusa do agasalho cinza com distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b) camiseta branca sem mangas;
c) calça de agasalho cinza com elástico;
d) sapato preto tipo desporto; e
e) meias brancas tipo soquete;
II- posse facultativa; e
III- uso na prática de treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES DO PESSOAL FEMININO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 36. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete;
i) sapatos sociais pretos de salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e exclusiva para oficial; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando determinado.
Art. 37. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina branca;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor;
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
i) sapatos sociais pretos de salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e exclusiva para oficial, subtenente e sargento; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija smoking ou summer aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Art. 38. Uniforme 2º B (para gestante):
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) vestido de gestante cinza-pardo;
c) camisa especial branca de mangas compridas;
d) gravata feminina preta;
e) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
f) sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
g) meia-calça na cor fumê;
II- posse facultativa para oficial, subtenente e sargento; e
III- uso durante o período de gestação, em reuniões, solenidades ou atos sociais, quando for previsto para as demais policiais militares o uso do 1° ou 2° uniforme.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 39. Uniforme 3ºA:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) túnica feminina verde-cana;
c) camisa bege de mangas compridas;
d) saia verde-cana;
e) gravata feminina preta;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos sociais pretos de salto alto ou médio; e
i) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento;
III- facultativa para as demais praças; e
IV- uso em reuniões ou solenidades de caráter social no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 40. Uniforme 3º B:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Art. 41. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a) gorro sem pala verde cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 42. Uniforme 3ºD:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia-calça cor da pele (facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio ou reuniões nos aquartelamentos.
Parágrafo único. É vedado o uso deste uniforme em solenidades cívico-militares e cerimônias de um modo geral, tanto no âmbito da Corporação quanto fora dele.
Art. 43. Uniforme 3º E:
I - composição:
a) gorro sem pala verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia ¾ cor da pele (facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 44. Uniforme 3º F (para gestante):
I - composição:
quepe feminino verde-cana;
vestido de gestante verde-cana;
camisa especial bege de mangas compridas;
gravata feminina preta;
platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
meia-calça cor da pele;
II- posse facultativa; e
III- uso no período de gestação, em reuniões ou solenidades de caráter social no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado; em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 45. Uniforme 3º G (para gestante):
I- composição:
quepe feminino verde-cana;
bata de gestante meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
saia verde-cana de gestante (ou calça verde-cana de gestante)
sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
meia-calça ou ¾ cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso no período de gestação em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Parágrafo único. No interior das organizações militares estaduais, a cobertura é o gorro sem pala verde-cana.
Seção III
Do Uniforme Operacional e Uniforme de Instrução
Art. 46. Uniforme 4º A:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botinas estilo borzeguim pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 47. Uniforme 4º B:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calção de montaria verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de couro pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e
III- uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 48. Uniforme 4º C:
I - composição:
a) gorro de pala branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição branco;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com fração de polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 49. Uniforme 4º D:
I- composição:
a) quepe verde-cana de patrulhamento rodoviário;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com fração de polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 50. Uniforme 4º E:
I- composição:
a) capacete branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botinas estilo borzeguim pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas dos aquartelamentos; e
III- uso em serviço de policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara ardente será acrescido de cachecol branco e luvas de couro brancas de cano alto.
Art. 51. Uniforme 4º F:
I- composição:
boina preta;
camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
calça verde-cana para serviço com apoio de cães;
cinturão de náilon cinza;
cinto de guarnição preto;
camisa de algodão branca meia-manga;
botinas estilo borzeguim pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal feminino das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e
III- uso em serviço de policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 52. Uniforme 4º G:
I- composição:
a) gorro de pala preto;
b) gandola cinza-zinco;
c) calça cinza-zinco com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) coturnos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para as alunas das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento Físico
Art. 53. Uniforme 5º A:
I- composição:
a) camiseta branca meia-manga;
b) bermuda tipo ciclista cinza-escuro com duas listras azuis para oficial e praça especial e uma listra para subtenente e sargento;
c) sapato preto tipo desporto; e
d) meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos; e
III- uso na prática de treinamento físico.
Art. 54. Uniforme 5º B:
I- composição:
a) blusa do agasalho cinza com distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b) camiseta branca meia-manga;
c) calça de agasalho cinza com elástico;
d) sapato preto tipo desporto; e
e) meias brancas tipo soquete;
II- posse facultativa para os policiais militares femininos;e
III- uso na prática de treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
TÍTULO IV
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS
Art. 55. Os uniformes históricos da Corporação são os seguintes:
I- uniforme de gala do Regimento de Polícia Montada;
II- uniforme de gala do Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 56. Uniforme de gala do Regimento de Polícia Montada:
I- composição:
capacete branco de parada;
túnica branca fechada, gola simples;
dragonas vermelhas (douradas para oficial);
calção de montaria azul-ferrete com uma listra vermelha;
cinturão de náilon cinza;
cinto de couro preto com talabarte e guia de espada;
luvas brancas de cano alto ( luvas brancas curtas para oficial );
botas de couro pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal do Regimento de Polícia Montada; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 57. Uniforme de gala do Batalhão de Polícia de Guardas:
I- composição:
capacete de fibra branco;
gandola branca, gola dupla, fechada;
calça azul-ferrete com uma listra vermelha;
cinto de couro preto com coldre fechado;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas de cano alto (luvas brancas curtas para oficial);
coturnos pretos;
meia-perneira branca; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal do Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uso em solenidades, revistas, desfiles e guardas fúnebres ou quando determinado.
Art. 58. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( pessoal masculino ):
I- composição ( para Aluno-Oficial ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
calça azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto com talim;
espadim Tiradentes;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos;
polainas brancas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para Aluno-Oficial ( pessoal masculino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 59. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( pessoal feminino ):
I- composição (para Aluna-Oficial):
barretina;
túnica azul-ferrete;
saia azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto com talim;
espadim Tiradentes;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos salto médio; e
meia calça cor da pele;
II- posse obrigatória para Aluna-Oficial ( pessoal feminino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 60. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais (oficial masculino):
I- composição ( para oficial masculino ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
calça azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto;
banda branca;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos;
polainas brancas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial (masculino) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 61. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( oficial feminino ):
I- composição ( para oficial feminino ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
saia azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto;
banda branca;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos salto médio; e
meia calça cor da pele;
II- posse obrigatória para oficial ( feminino ) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 62. Em locais cobertos ou quando determinado, neste uniforme será substituída a barretina pelo quepe branco, bem como as polainas serão retiradas e as luvas brancas colocadas abertas no cinto preto, do lado esquerdo.
Art. 63. O Comandante Geral poderá autorizar a confecção e o uso de agasalhos esportivos para os Alunos-Oficiais e Alunas-Oficiais.






CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES ESPECIAIS
Seção I
Dos Uniformes Especiais Das Unidades Operacionais
Art. 64. Os uniformes especiais da Corporação são os seguintes:
I- uniformes especiais do Batalhão de Polícia de Choque;
II- uniforme especial da Companhia Independente de Operações Especiais;
III- uniforme especial da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente;
IV- uniforme especial do grupamento aéreo;
V- uniforme especial para o serviço de ciclopatrulha;
VI- uniforme especial para policiamento na orla marítima; e
VII- uniforme especial para o serviço de operações na área de caatinga.
Art. 65. Uniforme especial de ações de Choque (black):
I- composição:
capacete de choque;
gandola preta;
calça preta com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha preta;
coturnos pretos;
caneleiras pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso nas ações de choque, controle de distúrbios ou quando determinado.
Art. 66. Uniforme especial de ações de Choque ( camuflado urbano ):
I - composição:
capacete preto;
gandola em camuflado urbano;
calça em camuflado urbano com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camiseta de malha preta;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso no policiamento em praças esportivas, grandes eventos, controle de distúrbios ou quando determinado.
Art. 67. Uniforme especial de policiamento com apoio de motocicleta:
I- composição:
capacete preto de motociclista (ou boina preta );
camisa em malha trilobal preta;
culote de motociclista em camuflado urbano;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
botas pretas de motociclista; e
meias pretas;

II- posse obrigatória para pessoal da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento com apoio de motocicleta ou quando determinado.
Art. 68. Uniforme da Companhia Independente de Operações Especiais:
I- composição:
boina cinza-bandeirante;
gandola cinza-bandeirante;
calça cinza-bandeirante com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha preta;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal da Companhia Independente de Operações Especiais; e
III- uso exclusivo no serviço de operações especiais ou quando determinado.
Art. 69. Uniforme da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente:
I- composição:
chapéu tropical em camuflado de meio ambiente;
gandola em camuflado de meio ambiente;
calça em camuflado de meio ambiente;
cinto de guarnição preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha em camuflado de meio ambiente;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento do meio ambiente ou quando determinado.
Art. 70. Uniforme para o grupamento aéreo:
I- composição:
gorro de pala azul ferrete;
macacão azul ferrete;
camisa de malha branca; e
botinas pretas estilo borzeguin;
II- posse obrigatória para pessoal em serviço de policiamento aéreo; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento aéreo ou quando determinado.
Art. 71. Uniforme para o serviço de ciclopatrulha:
I- composição:
capacete de ciclista cinza;
camisa em malha trilobal branca;
bermuda tipo ciclista cinza;
cinto de guarnição preto;
sapatos pretos tipo desporto; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para pessoal em serviço de ciclopatrulha; e
III- uso exclusivo no serviço de ciclopatrulha ou quando determinado.
Art. 72. Uniforme de serviço na orla marítima:
I- composição:
gorro de pala preto;
camisa em malha trilobal branca;
bermuda cinza;
cinto de guarnição;
cinturão de náilon cinza;
sapatos pretos tipo desporto; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para o pessoal de serviço na orla marítima, conforme as instruções normativas das unidades com esta modalidade de policiamento; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento da orla marítima ou quando determinado.
Art. 73. Uniforme para o serviço de operações na área de caatinga:
I- composição:
chapéu tropical em camuflado de caatinga;
gandola em camuflado de caatinga;
calça em camuflado de caatinga;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha em camuflado de caatinga;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal de serviço de operações na área de caatinga; e
III- uso exclusivo no serviço de operações na área de caatinga ou quando determinado.
Seção II
Dos Uniformes Especiais Do Pessoal de Saúde
Art. 74. Os uniformes especiais do pessoal de saúde da Corporação são os seguintes:
I- uniforme especial para oficial dos quadros de saúde; e
II- uniforme especial para auxiliares da área de saúde e formações sanitárias.
Art. 75. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde ( masculino ):
I- composição:
gorro sem pala branco;
véstia branca com ombreira bordada;
calça branca;
cinturão de náilon branco;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos brancos sem fiador; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para os oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 76. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde ( feminino ):
I- composição:
gorro sem pala branco;
véstia branca com ombreira bordada;
saia branca (ou calça branca);
cinturão de náilon branco;
camisa de algodão branca meia-manga; e
sapatos brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 77. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde (gestante):
I- composição:
gorro sem pala branco;
bata especial branca de gestante com ombreira bordada;
saia especial branca de gestante ( ou calça especial branca de gestante ); e
sapatos brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso no período de gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 78. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( masculino ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
véstia branca;
calça verde-cana;
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 79. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( feminino ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
véstia branca;
saia verde-cana ( ou calça verde-cana );
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga; e
sapatos pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 80. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( gestante ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
bata especial branca de gestante;
saia especial verde-cana de gestante ( ou calça especial verde-cana de gestante ); e
sapatos pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso no período de gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Seção III
Dos Uniformes Especiais do Pessoal de Serviços Administrativos e de Manutenção
Art. 81. Os uniformes especiais do pessoal de serviços administrativos e de manutenção da Corporação são os seguintes:
I- uniforme especial para serviços gerais;
II- uniforme especial de cassineiro do Quartel do Comando Geral;
III- uniforme especial de cassineiro;
IV- uniforme especial do pessoal de cozinha; e
V- uniforme especial para pessoal de manutenção de armamento e viatura.
Art. 82. Uniforme especial para serviços gerais:
I- composição:
bata cinza;
calça cinza;
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos tipo desporto preto; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para os auxiliares de serviços gerais; e
III- uso nos serviços de limpeza em geral, de auxiliar de almoxarifado e de barbearia.
Art. 83. Uniforme especial de cassineiro do Quartel do Comando Geral:
I- composição:
paletó branco ( ou preto, conforme determinado );
calça preta;
camisa branca de colarinho duplo;
gravata horizontal preta;
cinto de couro preto;
luva branca;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cassineiro do Quartel do Comando Geral; e
III- uso na copa do Comando Geral, em recepções, almoços, jantares e coquetéis.
Art. 84. Uniforme de cassineiro:
I- composição:
bata branca;
calça verde-cana;
cinturão de náilon cinza;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cassineiro; e
III- uso em serviço de refeição diária nos refeitórios de oficiais e praças.
Art. 85. Uniforme do pessoal de cozinha:
I- composição:
gorro branco de cozinha;
camisa de algodão branca meia-manga;
calça branca;
avental branco;
cinturão de náilon cinza;
bota de borracha branca; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cozinheiros e pessoal de cozinha; e
III- uso nos serviços de cozinha.
Art. 86. Uniforme do pessoal de manutenção de armamento e viatura:
I- composição:
macacão azul-petróleo;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos tipo desporto pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal de manutenção de armamento e viatura; e
III- uso nos serviços de manutenção de armamento e viatura ou quando determinado.






TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Para fins deste Regulamento e desde que não haja restrição legal, aos Aspirantes a Oficial PM aplicar-se-ão as mesmas prescrições referentes ao Oficial PM.
Art. 88. Os Alunos Oficiais PM, Cabos PM e Soldados PM são considerados destinatários específicos dos uniformes policiais militares, com direito a recebê-los gratuitamente às expensas da Corporação.
Art. 89. Cabe aos comandantes de OME, a designação do uniforme para as solenidades internas, as quais somente compareçam os oficiais e praças da unidade, bem como o traje para os civis.
Art. 90. O policial militar que, na execução do serviço, vier a ter peças dos uniformes danificadas, as terá repostas às expensas da Corporação.
Art. 91. A adoção de braçal para as diversas unidades da Corporação fica sujeita a exame da Comissão Permanente de Uniformes e aprovação do Comandante Geral.
Art. 92. Os uniformes históricos e especiais não podem ser utilizados em trânsito ou fora das previsões legais de adoção e uso.
Art. 93 O policial militar que, tendo constatado a inservibilidade ou descaracterização das peças de seu uniforme, deverá providenciar mediante recibo o recolhimento das referidas peças ao almoxarifado de sua OME, mesmo tendo-as adquirido às suas expensas.
Parágrafo único. Quando o policial militar for demitido ou excluído do serviço ativo a bem da disciplina, ou estiver em situação de afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar, também procederá na forma do caput deste artigo.
Art. 94. Os policiais militares da reserva remunerada, quando em comissão ou convocados, deverão prover-se dos uniformes necessários ao desempenho das funções que eventualmente exerçam.
Art. 95. O policial militar armado de espada ou espadim deverá trazer as luvas calçadas, ou segurando-as pela mão esquerda, com as pontas voltadas para trás. Sempre que se descobrir descalçará as luvas, e não deverá tê-las presas a qualquer parte do uniforme.
Art. 96. Os Alunos Oficiais, quando em trânsito e armados de espadim, deverão estar calçados apenas com a luva da mão esquerda.
Art. 97. Os Comandantes, Chefes e Diretores, sempre que possível, providenciarão nos aquartelamentos, armários para que os policiais militares conservem neles, em condições de uso, todos os uniformes básicos adotados pela Corporação.
Art. 98. No terço superior da manga direita das túnicas do 1º, 2º, 3º e 4º uniformes, das camisas bege meia-manga, das blusas e camisas dos uniformes operacionais especiais, dos capotes, japonas e jaquetas será usada a Bandeira do Estado de Pernambuco nas dimensões 75mm por 55mm, bem como no terço superior da manga esquerda será usado o distintivo de identificação da Polícia Militar de Pernambuco, tendo logo acima a tira bordada da OME em que serve o policial militar.
Art. 99. Fica proibida a criação e o uso de quaisquer peças de uniforme, por parte dos escalões subordinados, sem o parecer da Comissão Permanente de Uniformes para o encaminhamento ao Comandante Geral.
Art. 100. Os Comandantes, Chefes e Diretores são os responsáveis diretos pela apresentação pessoal e correção no uso dos uniformes do efetivo sob seu Comando, Chefia ou Direção, devendo zelar pela constante reposição das peças inservíveis ou danificadas.
Art. 101. O uniforme de treinamento físico de todas as Unidades da Corporação é o previsto no presente Regulamento, ficando proibida a adoção de uniforme diverso, bem como de camisa branca meia-manga com distintivo específico da Unidade ou em desacordo com o presente Regulamento.
Art. 102. Os casos omissos no presente Regulamento serão solucionados pelo Comandante Geral da Corporação, observada, sempre que possível, a analogia com as Forças Armadas.
Art. 103. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, observada uma carência de 90 (noventa) dias para que toda a Corporação adote os uniformes nele previstos.


SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 007, 05 DE MAIO DE 2011
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 097, de 29 ABR 2011
EMENTA: Altera Especificação de Uniforme O Comandante Geral, no uso das atribuições e de acordo com o Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, em seu Art. 2º, itens II e III e assessorado pela Comissão Permanente de Uniforme,
R E S O L V E:
I – Acrescentar, no Capítulo II, item VIII, da especificação técnica da camisa bege meia manga masculina e feminina, o que se segue: em tecido misto, composição 70% poliéster e 30% algodão, peso 200g/m², construção em tela, reforço na trama e no urdume, com efeito que caracteriza RIP STOP, cor bege castor no padrão PMPE; e
II – Substituir, no Capítulo III, item III, a especificação técnica da calça masculina verde cana (de serviço), o que se segue: composição 70% poliester e 30% algodão, peso 200g/m², construção em tela, reforço na trama e no urdume com efeito, que caracteriza RIP STOP, cor verde cana no padrão PMPE.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0476‏

PAD. DEMISSÃO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Foi imposta à impetrante a pena de demissão pela prática de advocacia administrativa enquanto exercia a chefia do setor de RH de órgão público. A conduta apenada consistia no uso de procuração firmada por uma aposentada para proceder a seu recadastramento anual na repartição que a impetrante administrava, visto que é vedado ao servidor atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo se diante de benefício previdenciário ou assistencial de parente até o segundo grau, cônjuge ou companheiro (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/1990). Apurou-se, também, que, sem o abrigo da procuração, por vezes considerou como verdadeiras as assinaturas da aposentada apostas em seu recadastramento, rubrica que não condizia com a original constante de seus assentos funcionais. Diante disso, a Seção entendeu que a demissão impingida caracteriza ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o art. 128 da referida lei. Pesam os fatos de que não há gravidade na atuação da impetrante; ela não se valeu do cargo em proveito próprio ou de outrem; nem sequer existe lesão aos cofres públicos; agiu para manter benefícios que eram efetivamente devidos à aposentada; não houve intermediação ilícita que envolva outros agentes da Administração; não foi imputada qualquer outra infração disciplinar à impetrante e ela não ostenta maus antecedentes funcionais. Dessarte, a segurança foi concedida para anular a portaria que a demitiu e determinar sua reintegração com todos os direitos do cargo, sem prejuízo a que se lhe aplique outra penalidade menos gravosa. Anote-se, por fim, ser possível ao Judiciário examinar a motivação do ato que impõe pena disciplinar ao servidor, isso com o desiderato de averiguar se existem provas suficientes da prática da infração ou mesmo se ocorre flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade, tal como ocorreu na hipótese. Precedentes citados: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 14.993-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/6/2011.


CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.
O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.


PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MOTOR ELÉTRICO.
A Turma não aplicou o princípio da insignificância no caso em que o paciente foi denunciado pelo furto de um motor elétrico avaliado em R$ 88,00. De acordo com o Min. Relator, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu é reincidente e a conduta delituosa foi perpetrada mediante arrombamento da janela da residência da vítima, um lavrador de frágil situação financeira. Precedentes citados do STF: HC 96.202-RS, DJe 27/5/2010; do STJ: HC 130.365-SP, DJe 1º/2/2011; HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010, e HC 139.600-RS, DJe 29/3/2010. HC 195.178-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 7/6/2011.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Mensagem dos BOMBEIROS DO RIO DE JANEIRO

O homem nasceu livre, e em todos os lugares ele está acorrentado."

(Rousseau)
BOPE R$ 2.260,00 Para arriscar a vida;

Bombeiro R$ 960,00 Para salvar vidas;

Professor R$ 728,00 para preparar para a vida;

Médico R$ 1.260,00 para manter a vida;

E o deputado federal?

Ganha R$ 26.700,00 para FUDER a vida dos outros!


(copie e cole se quiser e faça parte da campanha dos Bombeiros)

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Criação de 29 vagas de Major MENSAGEM Nº 54/2011 do Governador do Estado

MENSAGEM Nº 54/2011

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de Dezembro de 2009, para ampliar o efetivo previsto para o Posto de Major do Quadro deOficiais Policiais Militares (QOPM) e reduzir o quantitativo previsto para o Posto de Capitão do mesmo quadro na Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

A iniciativa decorre da política de valorização do militar estadual encampada pelo Governo do Estado, abrindo novas perspectivas de ascensãofuncional para os Oficiais intermediários da Polícia Militar, que dependem de vagas para galgar o oficialato superior.

A ampliação do efetivo previsto para o Posto de Major e a redução do efetivo previsto para o Posto de Capitão atendem aos anseios da tropa,sem alterar o efetivo total da Corporação. Além disso, a mudança servirá para reestruturar o Quadro de Organização (QO) da Polícia Militar, pela criação de novos cargos de Major, que serão distribuídos no Estado Maior das Unidades Operacionais, considerando as exigências dasegurança do nosso Estado, notadamente em face do desenvolvimento socioeconômico e da realização da Copa do Mundo de Futebol.

Por esses motivos, torna-se necessário atualizar os efetivos militares estaduais para atender à demanda da sociedade em termos de segurançapública, o que justifica a apresentação do presente Projeto de Lei Complementar.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração,solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

DUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2011.

Projeto de Lei Complementar N° 322/2011

Ementa: Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de Dezembro de 2009 e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Os itens 1.1.3 e 1.1.4 do Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009 passam a vigorar com a seguintes redação:

“.........................................................................................................................................................................................................................................

1.1.3. Major PM (Maj PM) 180 (151 atual + 29 = 180) - Regularização dos P/3 das OME's na função de Major

1.1.4. Capitão PM (Cap PM) 408 (437 atual - 29 = 408)

..................................................................................................................................................................................................................................” NR.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



quinta-feira, 16 de junho de 2011

PORTARIAS DO COMANDO GERAL


Nº 549, de 1º JUN 2011
EMENTA: Substitui Oficial da 4ª Comissão Permanente de Recursos Administrativos (4ª CPRAD)

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições e considerando o estabelecido no Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 JUL 94, c/c o Art. 57, Parágrafo Único, da Lei nº 11.817, de 24 JUL 2002, atendendo à solicitação contida no Ofício n° 016/Sec., de 25 MAI 2011, da Ajudância Geral,


R E S O L V E:
I – Nomear o Maj PM Mat. 24342-6/AG/CCAG, Moisés Ricardo Costa Regueira para compor a 4ª Comissão Permanente de Recursos Administrativos (4ª CPRAD), pelo período de 06 (seis) meses, em substituição ao Ten-Cel PM Severino dos Ramos Barbosa Bittencourt, cuja formação passa ser a seguinte: Maj PM Mat. 24342-6/AG/CCAG, Moisés Ricardo Costa Regueira, Maj PM Mat. 1872-4/CASIS, Marinez Ferreira da Silva e Maj PM Mat. 16947-1/CAS, Célio Garcia de Melo;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.


Nº 550, de 1º JUN 2011
EMENTA: Substitui Oficial da 5ª Comissão Permanente de Recursos Administrativos (5ª CPRAD)
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições e considerando o estabelecido no Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 JUL 94, c/c o Art. 57, Parágrafo Único, da Lei nº 11.817, de 24 JUL 2002,


R E S O L V E:
I – Nomear o Maj PM Mat. 1956-9/21° BPM, William da Costa Lima para presidir a 5ª Comissão Permanente de Recursos Administrativos (5ª CPRAD), pelo período de 06 (seis) meses, em substituição ao Maj PM Mat. 2058-3/15° BPM, Carlos Manoel Amorim de Souza, cuja formação passa ser a seguinte: Maj PM Mat. 1956-9/21° BPM, William da Costa Lima, Maj PM Mat. 2074-5/22° BPM, Leonardo Augusto de Lima Silva e Maj PM Mat. 14657-9/10° BPM, Alexandre Carneiro do Nascimento;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.

Substituição de Defensores Dativos em Conselho de Disciplina. Nº 558, de 02 JUN 2011


O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 JUN 1994, c/c o Art. 9º, §4º, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 3.639, de 19 AGO 1975; considerando a necessidade de substituição de oficiais designados como Defensores Dativos em Conselhos de Disciplina, tendo em vista o tempo de permanência no encargo, bem como as atribuições assumidas em razão das funções policiais militares,


R E S O L V E:
I – Dispensar do encargo de defensor dativo os oficiais constantes no quadro abaixo:
Posto Mat. OME Nome


Cap 2079-6 DGP Mário Gouveia de Gusmão Júnior
Cap 910573-5 DGO Antônio Raul Pereira Cavalcante
Cap 910597-2 13º BPM Luiz Ribeiro da Costa Júnior
Cap 910589-1 17º BPM José Bonifácio do Amaral e Melo Neto
Cap 950661-6 DGP Adriana Pedroza Frazão dos Santos
Cap 960002-7 RPMon Djair Vaz de Medeiros Filho
Cap 960013-2 1º BPM Hermogenes da Silva Ferreira
Cap 960030-2 DGP Mário de Oliveira Costa
Cap 940265-9 11º BPM Armstrong Francisco da Silva


II – Determinar que os oficiais ora dispensados do exercício de defensores dativos permanecerão
com suas atribuições, até a conclusão do processo em que estiverem atuando, evitando solução de continuidade e prejuízo para a defesa do Aconselhado;
III – Designar, como substitutos, para exercerem o munus de defensores dativos, os seguintes oficiais:


Posto Mat. OME Nome
Cap 28549-8 CASIS Antônio Severino de Souza Filho
Cap 30235-0 CSM/MB José Carlos da Silva Filho
Cap 930225-5 16º BPM Aldemir David Alexander
Cap 960002-7 RPMon Djair Vaz de medeiros Filho
Cap 960039-6 CEMET-I Hélio Santos Ribeiro
Cap 960035-3 CIOE Flávio da Silva França
Cap 940693-0 20º BPM Josué Rosa de Lima
Cap 960025-6 1º BPM Cledson Bezerra de Carvalho
Cap 960006-0 DGO Rogério Reis Pereira da Silva
Cap 950729-9 12º BPM Flávio Rogério Ribeiro de Sá
Cap 960003-5 CPM Sérgio Luís Nunes da Costa
Cap 970036-6 11º BPM Bosco Lourimar Bezerra de Lima
Cap 980051-4 19ª BPM Aline Maria Lopes dos Prazeres
Cap 990012-8 13º BPM Carlos Fernando de Souza Santos


IV – Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Disciplina indicar e requisitar diretamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da OME do oficial que atuará na defesa do Aconselhado;
IV – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Secretário da Casa Civil - ponto facultativo


Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, o expediente dos dias 23 e 24 de junho, consagrados a Corpus Christi e São João respectivamente, serão considerados ponto facultativo nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta estadual, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.


Recife, 08 de junho de 2011.
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
Secretário da Casa Civil

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Diário Oficial do Estado - RELAÇÃO DOS PROMOVIDOS


Nº 5092 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM LUCIANO TENÓRIO MARANHÃO, matrícula nº 1830-9, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5093 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM WALDEMIR JOSÉ VASCONCELOS DE ARAÚJO, matrícula nº 1706-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5094 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM CHUSA FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 1863-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5095 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Ofi ciais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM MARCOS LUÍS CAMPELO LIRA, matrícula nº 1739-6, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5096 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM MILTON LUIZ DINO SOBRAL, matrícula nº 1810-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5097 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM EDUARDO JOSÉ PEREIRA
DA SILVA, matrícula nº 1828-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5098 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM JOSÉ CARLOS GONÇALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula nº 1809-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5099 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM WALTER FERREIRA DE LIMA, matrícula nº 1815-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5100 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139,de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM ANTONIO OTAVIO BARBOSA VARÊDA, matrícula nº 1852-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5101 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO, matrícula nº 1864-3, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5102 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM VALME ZEFERINO DE SOUZA, matrícula nº 2046-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5103 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ AILTON TELES DA SILVA, matrícula nº 2030-3, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5104 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOSÉ HAILTON ARRUDA DE ARAÚJO, matrícula nº 2071-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5105 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ABEL FERREIRA JÚNIOR, matrícula nº 2037-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5106 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, a Major PM MARIA DA CONCEIÇÃO ANTERO PESSOA, matrícula nº 1857-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5107 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM MARCOS CAMPOS DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 2077-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5108 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM MÁRIO GEORGE SABINO NASCIMENTO, matrícula nº 21028-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5109 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM RICARDO FENTES GOMES,matrícula nº 2006-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5110 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM DEMÉTRIO JOSÉ SOARES DE LIMA, matrícula nº 2043-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5111 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM PAULO HENRIQUE SANTIAGO PAIVA, matrícula nº 2081-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5112 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ROBERTO GALINDO DE LIMA, matrícula nº 2088-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5113 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM JOSÉ FLÁVIO MORAIS DE SANTANA, matrícula nº 920468-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5114 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM CARLOS JOSÉ VIANA NUNES, matrícula nº 920452-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5115 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº
123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM HÉLIO BRITO GOMES, matrícula nº 2066-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5116 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, matrícula nº 920447-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5117 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM WELLITON ALVES CRUZ, matrícula nº 2098-2, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5118 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente SAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO CERQUEIRA matrícula nº 980006-9, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5119 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente ALEXANDRE LAURINDO DE CARVALHO matrícula nº 980018-2, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5120 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, a Primeiro-Tenente STEICE MAVIE SANTOS DE OLIVEIRA matrícula nº 980057-3, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5121 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente ANTÔNIO DARLAN FERREIRA, matrícula nº 950846-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5122 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente MURILO VASCONCELOS CURVELO matrícula nº 990010-1, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5123 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente ANDREZA DE ARAUJO SILVA, matrícula nº 980815-9, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5124 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente VALDÊMIO CÔRREA GONDIM SILVA matrícula nº 980026-3, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5125 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Primeiro-Tenente CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE DA SILVA, matrícula nº 970038-2, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5126 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, a Primeiro-Tenente TATIANNY TENÓRIO CAVALCANTI, matrícula nº 980056-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5127 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o inciso I do artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997, por satisfazer os requisitos previstos no artigo 44 do decreto nº 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Aspirante- a-Oficial PM VICTOR LEONARDO JERÔNIMO DA SILVA, matrícula n° 102500-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5128 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Major PM JAIR CARNEIRO LEÃO, matrícula nº 90630-1, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5129 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, a Capitã PM KEILA CRISTINA LIRA GERMANO DE AQUINO, matrícula nº 940491-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5130 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, a Capitã PM MARIÉUCIA DE LIMA MELO SANTOS, matrícula nº 940503-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5131 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Primeiro Tenente PM ANTÔNIO JORGE ORESTES CARDOSO, matrícula nº 980089-1, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5132 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da aludida
Corporação, o Primeiro Tenente PM REGINALDO INÁCIO DA SILVA, matrícula nº 17450-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5133 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM SEBASTIÃO JOSÉ PEREGRINO GONDIM, matrícula nº 1738-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5134 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM SILLAS BRAZ CARLINI CHARAMBA, matrícula nº 1746-9, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5135 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM CLINTON DIAS DE PAIVA, matrícula nº 1723-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5136 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGÜIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM ISRAEL ALVES BARBOSA JÚNIOR, matrícula nº 1805-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5137 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGÜIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM JOÃO EMMANUEL LEITE DE OLIVEIRA, matrícula nº 1790-6, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5138 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGÜIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM EDUARDO LOW DE MATOS PEIXOTO GUIMARÃES, matrícula nº 1841-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5139 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGÜIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Major PM NANCILDO DA SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 1824-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5140 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ROBSON CORDEIRO, matrícula nº 2021-4, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5141 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Ofi ciais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ANTÔNIO DUARTE DA SILVA BERENGUER NETO, matrícula nº 2025-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5142 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Ofi ciais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM GILSON BARBOSA CANTIDIANO, matrícula nº 2044-3, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5143 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Ofi ciais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ALESSANDRO ANDRADE MATOS, matrícula nº 2022-2, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5144 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Ofi ciais Policiais Militares (QOPM) da aludida Corporação, o Capitão PM ALDO DE ALBUQUERQUE SOUZA, matrícula nº 2023-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5145 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Tenente-Coronel PM JOÃO BATISTA BORGES VIEIRA, matrícula nº 1537-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5146 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGÜIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Major PM RONALDO DE CARVALHO RAIMUNDO, matrícula nº 910854-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5147 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para preenchimento das vagas existentes no
Quadro de Oficiais Policiais Dentistas (QOD) da aludida Corporação, o Capitão PM RICARDO EUGÊNIO VARELA AYRES DE MELO, matrícula nº 940507-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5148 - PROMOVER ao posto de CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Tenente-Coronel BM LIVSON CORREIA DE VASCONCELOS, matrícula nº 920441-5, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5149 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Major BM CÁSSIO SINOMAR QUEIROZ DE SANTANA, matrícula nº 960046-9, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5150 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Major BM ROBSON ROBERTO COUTO DE ARAÚJO, matrícula nº 950695-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5151 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Capitão BM HOMERO BARROS DA COSTA, matrícula nº 960023-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5152 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), os Aspirantes a Ofi cial BM: ROGÉRIO ALVES SIQUEIRA, matrícula nº 707465-4; ROBERTO RYANNE FERRAZ DE MENEZES, matrícula nº 707464-6; KLEBER LUIZ DE CARVALHO DUTRA, matrícula nº 707439-5; JOÃO PAULO FERREIRA DA COSTA, matrícula nº 707427-1; PAULO HENRIQUE NETO DE SANTANA, matrícula nº 707454-9; ARTHUR LEONE BISPO SALES, matrícula nº 707440-9; HECTOR RAFAELL SANTANA DE SOUZA, matrícula nº 707457-3; SEVERINA ADRIANA PINHEIRO DE LACERDA, matrícula nº 704032-6; JOSÉ DO CARMO BEZERRA JÚNIOR, matrícula nº 707437-9; ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 707445-0; MELQUEZEDEK DE SOUZA CALADO, matrícula nº 707424-7; ALEXANDRE DE FRANÇA MONTEIRO, matrícula nº 707421-2; ALINE GONÇALVES FALCÃO, matrícula nº 707189-2; BRUNO QUINTINO DA SILVA, matrícula nº 707429-8; PAULO ROBERTO RAPOSO DE ALBERTINS, matrícula nº 707444-1; TAQUARACY ANDERSON FONSECA DE SANTANA, matrícula nº 707442-5; WILZA CARLA SILVA QUEIROZ, matrícula nº 707458-1; HUGO CÉZAR TABOSA DA SILVA, matrícula nº 707443-3; CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, matrícula nº 707449-2; GIOVANNI LUSTOSA CABRAL FILHO, matrícula nº 707426-3; ANDERSON JOABE QUEIROZ DE SOUZA, matrícula nº 707218-0; JOEL FERNANDES CAVALCANTI JÚNIOR, matrícula nº 704059-8; RAFAEL DOS SANTOS SILVA, matrícula nº 707461-1; JOSEMAR PAZ BEZERRA FILHO, matrícula nº 707428-0; IVÂNIO FRAGOSO DE SOUZA JÚNIOR, matrícula nº 707447-6; ABINAEL MELO TINOCO DA SILVA, matrícula nº 707451-4; HUGO SOUZA DE MEDEIROS, matrícula nº 707436-0; JOSÉ ERNALDO HONORATO LEITE, matrícula nº 707441-7; CARLOS ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, matrícula nº 707456-5 e BRUNO ANDERSON SILVA DE ASSIS, matrícula nº 707438-7, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5153 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, de acordo com o artigo 22 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais de Administração (QOA/BM), o Capitão BM DAVID OLIVEIRA SILVA, matrícula nº 11957-1, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5154 - PROMOVER ao posto de CORONEL BM, pelo critério de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Tenente-Coronel BM MAVIAEL REIMINE DA SILVA, matrícula nº 21052-8, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 5155 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de ANTIGUIDADE, de acordo com o artigo 21 da Lei Nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 01 de julho de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 18 de maio de 2009, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Conselho Superior, para preenchimento das vagas existentes no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM), o Capitão BM ALDEMIR JUSTINO DA SILVA, matrícula nº 940211-0, a contar de 11 de junho de 2011.


Nº 609, DE 08 DE JUNHO DE 2011
EMENTA: PROMOVE OFICIAL
O COMANDANTE GERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 14.412/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto 14.765/91, e na forma do artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974.

RESOLVE:
I - Promover ao posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), pelo princípio de ANTIGÜIDADE, os Primeiros-Tenentes PM:

JOSÉ BONIFÁCIO RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 2013-3;

JEAN CÂNDIDO DE MELO, matrícula nº 920467-9;

JOÃO MARCELO DE SOUZA, matrícula nº 940203-9;

SAULO DE TARSO SALES FALCÃO, matrícula nº 940286-1;

CÍCERO PEREIRA NUNES, matrícula nº 960051-5;

CONRADO JOSÉ DE QUEIROZ REIS, matrícula nº 970018-8;

WAGNER XIMENES FERREIRA, matrícula nº 970024-2;

EDSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 970029-3;

GUILHERME HENRIQUE BATISTA WANDERLEY, matrícula nº 970047-1;

VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 930699-4.


II - Contar os efeitos desta Portaria a partir de 11 de junho de 2011.