segunda-feira, 5 de julho de 2010

CASA MILITAR


PORTARIA Nº 037 DE 2 DE JULHO DE 2010
EMENTA:
Estabelece medidas administrativas para a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria Especial da Casa Militar, durante o período eleitoral, e dá outras providências.
O Secretário Especial da Casa Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.088, de 04 de novembro de 2009, considerando o contido na Portaria Conjunta SEI/PGE N.º 001 de 01 de junho de 2010, ESTABELECE que:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica suspensa no âmbito da Secretaria Especial da Casa Militar, entre os dias 03 de julho de 2010 e 03 de outubro de 2010, a publicidade prevista no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta SEI/PGE N.º 001 de 01 de junho de 2010.
Parágrafo único. Caso haja segundo turno nas eleições, fica o termo final estendido para 31 de outubro de 2010.
Art. 2º Fica suspensa, no âmbito da Secretaria Especial da Casa Militar, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação de slogan relacionado ao Governo do Estado, bem como de placas institucionais.
Art. 3º O controle e a fiscalização da vedação prevista nesta Portaria serão realizados por uma comissão composta por um oficial superior da Coordenadoria Administrativa, pelo Gerente de Telemática e pelo Chefe da Unidade de Transporte.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º Os casos de uso indevido da marca do Governo do Estado deverão ser comunicados imediatamente ao Secretário Especial e ao Secretário Executivo, inclusive com sua narrativa e ilustrações, sem prejuízo das medidas iniciais para a retirada ou supressão da marca.
Art. 5º As condutas vedadas a agentes públicos, que venham a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, serão imputadas ao servidor que lhes der causa, estando sujeito às penas previstas em lei.
Art. 6º A concessão de entrevistas pelos servidores da Secretaria Especial da Casa Militar aos diversos meios de comunicação fica condicionada à prévia autorização expressa do Secretário Especial.
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO NAS AÇÕES DE SEGURANÇA GOVERNAMENTAL
Art. 7º Nas situações em que o Governador atuar como candidato ao pleito, deverá ser conduzido em veículo particular, podendo os servidores essenciais à sua segurança pessoal utilizarem veículo oficial. Quando o Governador participar de eventos na qualidade de Chefe do Poder Executivo, será conduzido por veículo oficial.
Parágrafo único. Não poderão ser conduzidas em veículo oficial pessoas alheias à segurança governamental.
Art. 8º Os integrantes da segurança pessoal do Governador não poderão fazer uso de quaisquer adereços que fizerem alusão à campanha eleitoral, bem como ficarão encarregados de impedir a colocação de tais adereços nos veículos de segurança.
Art. 9º Nas viagens para cumprimento de agenda governamental, o oficial coordenador da viagem é o responsável pela fiscalização do uso das marcas no percurso, devendo proceder conforme o art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 10 Os oficiais responsáveis pelas coordenadorias deverão:
I- informar aos seus efetivos acerca da vedação de concessão de entrevistas aos diversos meios de comunicação, salvo se devidamente autorizado pelo Secretário Especial;
II- reunir-se com seus efetivos, a fim de repassar as recomendações e vedações do período eleitoral, com a ciência de cada servidor individualmente;
III- orientar seus efetivos a não se envolverem em campanhas eleitorais, ressalvados os casos de afastamento por férias, licença especial e licença para tratar de interesse particular.
Art. 11 Fica o chefe da Unidade de Transporte incumbido de:
I- manter contato com os organizadores dos atos políticos dos quais o Governador faça parte, a fim de colher informações quanto à natureza e características do evento de modo a dimensionar a estrutura necessária à sua segurança pessoal;
II- expedir ofício aos usuários de veículos locados pela Casa Militar, informando a necessidade de serem adotados os mesmos procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 12 Caberá à Coordenadoria de Segurança Institucional – CSI:
I- estabelecer procedimentos para o ingresso de veículos particulares no pátio interno do Palácio do Campo das Princesas, no que diz respeito à propaganda política, a fim de que sejam cumpridas as normas desta Portaria e da Portaria Conjunta SEI/PGE n. 001/2010;
II- providenciar, junto à Coordenadoria Administrativa, um kit, contendo material capaz de apagar ou cobrir as marcas em desacordo com as normas mencionadas acima;
III- empenhar esforços para aperfeiçoar o serviço de comunicação via rádio.
Art. 13 Fica a Coordenadoria de Defesa Civil – CODECIPE, encarregada de recolher os materiais por ela distribuídos e que contenham as marcas do Governo do Estado e substituí-los por outros que apresentem o símbolo da Defesa Civil ou o brasão do Estado de Pernambuco.
Art. 14 A Coordenadoria Administrativa – CAD providenciará a elaboração de informativo para ser entregue a todo o efetivo da Secretaria Especial da Casa Militar, devendo cada servidor assinar termo de responsabilidade no momento do recebimento.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Os efeitos desta Portaria entram em vigor a partir de 03 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Recife, PE, 2 de julho de 2010.
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- CEL RRPM
Secretário Especial da Casa Militar

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