quinta-feira, 29 de julho de 2010

FUNCIONAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO NO TJPE

REGIMENTO INTERNO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

RESOLUÇÃO Nº 84 DE 24/01/1996 (DOPJ 25/01/1996)

NOTA: Atualizada até a Resolução Nº 289, DE 20/07/2010 ( DJE 22/07/2010)


CAPÍTULO XXIII - DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO OU DA INCAPACIDADE PARA COM A GRADUAÇÃO

Nota: Capítulo e artigos acrescentados pelo art. 7º da Resolução nº 117, de 18/12/98


Art. 256 H - Transitada em julgado a sentença de justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial ou Praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar à pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, o Procurador Geral da Justiça formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o Oficialato ou incapaz para com a Graduação.


Nota: Artigo acrescido pelo art. 7º da Resolução nº 117, de 18/12/98.


Art. 256 I - Recebida, autuada e distribuída a Representação, o Relator mandará citar o sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação da defesa escrita, o Desembargador Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, no prazo de vinte (20) dias.

§ 2º - Restituídos os autos pelo Revisor, o Desembargador Relator os colocará em mesa para julgamento.

§ 3º - Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará o Relator a exposição do feito e, depois de ouvido o Revisor, será facultada às partes a sustentação oral.


Art. 256 J - A decisão do Tribunal será comunicada aos Comandantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ao qual será enviada cópia do respectivo Acórdão.


CAPÍTULO XXIV - DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
Art. 256 K - O Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina são processos de natureza administrativa regulados em lei especial.


Nota: Artigo acrescido pelo art. 3º da Resolução 125, de 19/04/99.


Art. 256 L - Recebido, autuado e distribuído o processo de Conselho de Justificação ou de Conselho de Disciplina, o Relator abrirá vista ao Oficial ou Praça para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se, por escrito, sobre os fatos que lhe são imputados.


Nota: Artigo acrescido pelo art. 3º da Resolução 125, de 19/04/99.


Art. 256 M - Decorrido o prazo do artigo anterior, sem manifestação do Oficial ou Praça, solicitará o Relator a designação de Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez (10) dias. Em seguida, será ouvido o Procurador Geral da Justiça, devendo os autos, após restituídos, serem encaminhados ao Revisor e, posteriormente, colocados em mesa para julgamento.


Nota: Artigo acrescido pelo art. 3º da Resolução 125, de 19/04/99.


Art. 256 N - Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à Defesa usar da palavra por vinte (20) minutos e assegurado ao representante do Ministério Público igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, será proferida a decisão.

§ 1º - Caso exista ação penal pendente de julgamento, em que a imputação corresponda inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação ou de Disciplina, será este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal.

§ 2º - Se o objeto de apreciação no foro criminal corresponder apenas em parte aos itens do libelo no Conselho de Justificação ou de Disciplina, a Seção Criminal poderá, preliminarmente, decidir pelo sobrestamento ou pelo julgamento do Oficial ou Praça pelos fatos não pendentes de apreciação judicial.

Nota: Artigo e parágrafos acrescidos pelo art. 3º da Resolução 125, de 19/04/99.

Art. 256 O - Decidindo o Tribunal que o Oficial ou Praça é, nos termos da lei, culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do Oficialato ou com ele incompatível ou incapaz de permanecer na Graduação, determinando a perda de seu posto e patente ou da Graduação; ou

II - determinar sua reforma.

Nota: Artigo e incisos acrescidos pelo art. 3º da Resolução 125, de 19/04/99.

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