Nº 1155, de 10 JUN 2010
Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências.
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos Artigos 37, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 97, Inciso X da Constituição do Estado de Pernambuco; 73, Inciso VI, aliena “b” da Lei nº 9.504, de 30 SET 97; 50, Inciso VI, alínea “b” da Resolução nº 23.191. Instrução nº 131, de 16 DEZ 2009 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; Portaria Conjunta SEI/PGE nº 001, de 1º JUN 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º - Cada órgão ou entidade vinculada a Secretaria de Defesa Social deverá suspender a publicidade sob controle da legislação.
Art. 1º - Cada órgão ou entidade vinculada a Secretaria de Defesa Social deverá suspender a publicidade sob controle da legislação.
§ 1º - A publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:
I - a Publicidade Institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
II - a Publicidade de Utilidade Pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
III - a Publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
§ 2º - O período eleitoral tem início no dia 03 JUL e término em 03 OUT 2010, e poderá estender-se até 31 OUT 2010, se houver segundo turno na eleição para governador do Estado.
I - a Publicidade Institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
II - a Publicidade de Utilidade Pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
III - a Publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
§ 2º - O período eleitoral tem início no dia 03 JUL e término em 03 OUT 2010, e poderá estender-se até 31 OUT 2010, se houver segundo turno na eleição para governador do Estado.
Art. 2º - Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca do Governo Estadual, isoladamente ou acompanhada do slogan. O trabalho Acontece o Resultado Aparece. e da barra institucional, em documentos oficiais, sítios institucionais da internet, painéis, outdoors, adesivos, tapumes, placas de obras, fachadas de órgãos e entidades públicas desta Secretaria, e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente.
Art. 3º - Caberá aos órgãos operativos desta Secretaria, ou a ente público ou privado que tenha relação por convênio, contrato ou ajustes, providenciar até o início do período eleitoral a cobertura da marca quando na forma de adesivo e/ou a retirada de placas, tapumes, painéis etc, quando não importar em destruição e reposição com ônus para o erário, conforme for mais conveniente.
Parágrafo Único - A disposição do caput não se aplica às placas, painéis e outros que visem a divulgar informações obrigatórias, nos moldes do Art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 66, ou em outras normas correlatas.
Art. 4º - Os casos omissos da presente Portaria serão decididos pelo Secretário de Defesa Social, após consulta à Procuradoria Geral do Estado e Justiça Eleitoral a seu critério.
Art. 5º - Os servidores da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos deverão pautar suas condutas e ações, com base na Lei nº 9.504/97 e alterações, Lei Complementar nº 121/2000, das Resoluções nº 23.089 e 23.191/2009 ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim como dos demais atos normativos relativos a matéria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral. Wilson Salles Damázio - Secretário de Defesa Social.
(Transcrito do DOE nº 109, de 11 JUN 2010)
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