
quarta-feira, 30 de março de 2011
terça-feira, 29 de março de 2011
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 238, de 21 MAR 2011
SDS diz que está se adequando a Portaria do Ministério da Justiça e Policiais terão de usar armas não letais (pistolas taser).
terça-feira, 22 de março de 2011
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 214, de 15 MAR 2011
EMENTA: Estabelece número de vagas e convoca Policiais Militares para a participarem do Processo Seletivo para possível matrícula no Curso Superior de Polícia da ACIDES/GGAIIC/SDS/2011
R E S O L V E:
I – Estabelecer que as vagas para o Curso Superior de Polícia/2011, destinadas à Polícia Militar de Pernambuco, a ser realizado pela Secretaria de Defesa Social, para Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), da PMPE, neste ano de 2010, serão assim distribuídas:
QOPM ....................60 vagas ( 10 suplentes);
II – Estabelecer as seguintes condições para matrícula no sobredito Curso:
a. Ser Oficial Superior, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b. Ser convocado pelo Comandante Geral, por ordem de antiguidade;
c. Ter sido julgado apto na inspeção de saúde;
d. Ter sido avaliado no teste de aptidão física (TAF);
e. Estar na ativa até 11JUN2011(no período do funcionamento do Curso) e não haver requerido transferência para a reserva remunerada, nem haver atingido os limites de idade, previsto em lei, para a inatividade;
f. Não estar afastado das funções policiais militares em conseqüência de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) e se já a tenha gozado, ter tempo de serviço suficiente para a convocação;
g. Não estar em gozo de Licença Especial; Licença para Tratamento de Saúde (LTS);
Dispensa para Tratamento de Saúde (DTS);
Licenciado pela JMS ou JSS;
h. Não estar respondendo a Conselho de Justificação;
i Não estar afastado da função pública, por enquadramento no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 01;
j. Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, mesmo em gozo de sursis ou livramento condicional;
l. Não estar preso provisoriamente, por ordem judicial;
m. Não ser considerado desaparecido ou extraviado; e
n. Não ser considerado desertor.
III – Determinar a relação, que se segue: os Oficiais do QOPM, convocados para participarem do processo seletivo, para possível matrícula no Curso Superior de Polícia/2011 é a seguinte:
Do QOPM, convocados na condição de titulares:
Nº Posto Mat. Nome
01 Ten-Cel PM 1672.1 Cristóvão Lucas Vicente Nóbrega
02 Ten-Cel PM 1869.4 Sósthenes Maia de Lemos Júnior
03 Ten-Cel PM 1819.8 Manoel Martins dos Santos Júnior
04 Ten-Cel PM 14650.1 Antônio Flávio Tavares Vieira
05 Ten-Cel PM 1813.9 William Carvalho
06 Ten-Cel PM 1792.2 Paulo de Tarso Pacífico Cavalcanti
07 Ten-Cel PM 1865.1 Wilton de Andrade Serafim de Araújo
08 Ten-Cel PM 1940.2 Arlis Gadelha Xavier
09 Ten-Cel PM 1724.8 José Cassimiro Henriques de Albuquerque
10 Ten-Cel PM 1803.1 Hermes José de Melo
11 Ten-Cel PM 1814.7 Ulysses Silva Viana
12 Ten-Cel PM 22323.9 José Carlos Pereira
13 Ten-Cel PM 1745.0 Carlos Roberto Vieira da Cunha
14 Ten-Cel PM 1817.1 Nilson Aparecido Tôrres Guimarães
15 Ten-Cel PM 21050.1 Gilmar de Araújo Oliveira
16 Ten-Cel PM 1807.4 Jorge Luiz de Melo Pereira
17 Ten-Cel PM 1806.6 Cláudio José Galdino da Silva
18 Ten-Cel PM 1791.4 Fernando Eduardo da Silva Álvares
19 Ten-Cel PM 1825.2 Vladimir Gomes da Silva
20 Ten-Cel PM 1837.6 Carlos Alberto D’Albuquerque Maranhão Filho
21 Ten-Cel PM 1840.6 Adeilton de Alcântara Rosendo
22 Ten-Cel PM 1834.1 Jonas Félix Barbosa
23 Ten-Cel PM 18439.0 Marinaldo de Lima Silva
24 Ten-Cel PM 1871.6 Marcos Luiz de Araújo Lima
25 Ten-Cel PM 1964.0 Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto
26 Ten-Cel PM 1918.6 Ícaro de Freitas Barata
27 Ten-Cel PM 1972.0 Roberto Gomes de Melo Filho
28 Ten-Cel PM 1861.9 Eduardo Henrique de Senna Costa
29 Ten-Cel PM 1878.3 Paulo de Tarso Melo Vidigal
30 Ten-Cel PM 1847.3 Jailson Pacheco Serafim
31 Ten-Cel PM 1855.4 Eduardo de Aragão Santana
32 Ten-Cel PM 1919.4 Paulo Fernando de Figueiredo Silva
33 Ten-Cel PM 17372.0 João da Silva Neto
34 Ten-Cel PM 1735.3 Mário Cavalcanti Campelo Neto
35 Ten-Cel PM 1743.4 Ilídio Ferreira Vilaça Neto
36 Ten-Cel PM 1796.5 Pedro Francisco de Souza
37 Ten-Cel PM 1826.0 José Roberto Tenório Maranhão
38 Ten-Cel PM 1839.2 Luciano José Gomes Monteiro
39 Ten-Cel PM 1870.8 Petrônio Luiz Chagas da Silva
40 Ten-Cel PM 1951.8 Geraldo Vieira da Costa Filho
41 Ten-Cel PM 21045.5 Gilvandir Vicente Ferreira
42 Ten-Cel PM 22319.0 Antônio José Batista
43 Ten-Cel PM 2036.2 Denys Roberto Soares de Lima
44 Ten-Cel PM 13967.0 José Rosemário Silva de Barros
45 Ten-Cel PM 2005.2 José Franklin Barbosa Mendes Leite
46 Maj PM 1805.8 Israel Alves Barbosa Júnior
47 Maj PM 1790.6 João Emmanuel Leite de Oliveira
48 Maj PM 1841.4 Eduardo Low de Matos Peixoto Guimarães
49 Maj PM 1799.0 Enéas Dantas de Carvalho Cantarelli Júnior
50 Maj PM 1824.4 Nancildo da Silva Oliveira
51 Maj PM 1901.1 Benedito Pereira Filho
52 Maj PM 1816.3 João dos Santos Júnior
53 Maj PM 1851.1 Jailton Pereira da Silva
54 Maj PM 1844.9 Walter Tavares de Lima
55 Maj PM 1842.2 Israel de Moura Farias Júnior
56 Maj PM 1845.7 José Alberto Moreira Lino
57 Maj PM 1875.9 Maria José Ferreira Viana
58 Maj PM 21053.6 Jucelino Borges de Vasconcelos
59 Maj PM 1854.6 Everaldo Almeida de Araújo
60 Maj PM 1864.3 José Antônio da Silva Filho
Do QOPM, convocados na condição de suplentes:
Ordem Posto Mat. Nome
61 Maj PM 1868.6 Josenildo Tiburtino Chicó
62 Maj PM 1862.7 Fábio Dantas de Macêdo
63 Maj PM 1936.4 Adelson Carneiro de Andrade
64 Maj PM 21028.5 Mário George Sabino Nascimento
65 Maj PM 1961.5 Alberto Cassiano Barbosa
66 Maj PM 1838.4 João Filipe Dias Fernandes
67 Maj PM 1858.9 Alexandre Carneiro Gomes de Melo
68 Maj PM 1856.2 Ricardo José Barbosa da Silva
69 Maj PM 1860.0 Mardenny Cavalcanti Maia
70 Maj PM 1872.4 Marinez Ferreira da Silva
IV – Estabelecer para o caso de algum Oficial do QOPM, não aceitar a convocação, ele deverá requerer ao Comandante Geral, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, protocolando a entrega na Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), solicitando a sua exclusão da lista dos convocados, estando ciente do contido no inciso IX do art. 90, da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares), além dos prejuízos administrativos decorrentes da sua não realização, devendo o profissional subseqüente, dentre os suplentes, ser chamado para ocupar a vaga do desistente.
V – Estabelecer para o caso de algum Oficial, se sentir prejudicado em decorrência desta convocação, deverá expor seu argumento, por meio de requerimento dirigido ao Comandante Geral, protocolando a entrega na Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP), no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data da publicação desta portaria.
VI – Informar que o curso será realizado pela Academia Integrada de Defesa Social
(ACIDES) da Gerencia Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária da Secretaria de Defesa Social.
VII – Estabelecer o calendário a seguir, para a realização do cadastro dos alunos dos exames médicos, físicos e divulgação dos resultados:
a) Cadastro dos Alunos (obrigatório)
Data: 16 a 25 MAR 2011
Preencher o formulário virtual da DEIP:
https://spreadsheets.google.com/viewform? formkey=dGFBVGdmMmwyM0N5a2FuNklsYTZsSnc6MQ#gid=0
TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO
O Exmo. Sr. Comandante Geral recebeu o seguinte ofício:
“Estado de Pernambuco, Poder Judiciário. Primeira Vara de Execuções Penais eCorregedoria de Presídios (Jurisdição em Recife e Região Metropolitana).
3. Cópia desta Instrução deve ser publicada no site do TJPE, remetendo-se cópia ao Secretário de Defesa Social, Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretário Executivo de Ressocialização, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Defensoria Pública, Conselho Penitenciário e aos Diretores e Gerentes de todas as unidades prisionais do Recife e sua Região Metropolitana. Apresento a Vossa Senhoria, protestos de consideração e apreço.
domingo, 20 de março de 2011
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 066, de 24 FEV 2011
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 066, de 24 FEV 2011
EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar de Pernambuco (RI-SIPOM)
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Incisos I e XV letra “e” do Regulamento Geral da Polícia Militar (Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94), e em cumprimento ao contido no Art. 40, Decreto nº 30.847, de 1º OUT 2007, que regulamenta a Lei nº 13.241, de 29 MAI 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP,
R E S O L V E:
I – Aprovar o Regulamento Interno do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar de Pernambuco (RI-SIPOM), que a esta acompanha;
II - Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
quinta-feira, 17 de março de 2011
AÇÃO DA PMPE EM GARANHUNS
Parabéns a PMPE, exemplo pra o resto das Polícias Militares do Brasil !!!
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1460220-7823-ASSALTANTE+FAZ+FUNCIONARIA+DE+FARMACIA+REFEM+APOS+TENTATIVA+DE+ASSALTO+EM+PERNAMBUCO,00.html
quarta-feira, 16 de março de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0465
A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP, DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. REsp 1.218.765-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a competência para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídio qualificado tentado. Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que entendeu competente o juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência doméstica. Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC 121.214-DF, DJe 8/6/2009. HC 145.184-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/3/2011.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima sofreu prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da insignificância, quanto mais se considerado o desvalor da conduta, tal qual determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples, mas de crime qualificado sujeito a um plus de reprovabilidade por suas peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC 164.993-RJ, DJe 14/6/2010. HC 122.347-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011.
No caso, o writ trata do exame de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal a quo. A defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu silente. Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 188.637-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011
quinta-feira, 10 de março de 2011
ATOS DO DIA 03 DE MARÇO DE 2011.
Nº 3428 - Exonerar ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS do cargo, em comissão, de Corregedor Geral, símbolo DAS-2, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 04 de março de 2011.
Nº 3430 - Exonerar ELIAS AUGUSTO SIQUEIRA DE SOUZA do cargo, em comissão, de Corregedor Auxiliar, símbolo CAS-2, da Corregedoria Geral, da Secretaria de Defesa Social.
Nº 3431 - Exonerar FREDERICO SÉRGIO LACERDA MALTA do cargo, em comissão, de Corregedor Auxiliar, símbolo CAS-2, da Corregedoria Geral, da Secretaria de Defesa Social.
sexta-feira, 4 de março de 2011
Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0464
Terceira Seção
SÚMULA N. 471-STJ.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 23/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.
span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.
PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.
Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.
quinta-feira, 3 de março de 2011
TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO
Foi encaminhado a este Comando Geral os seguintes ofícios:
“Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública. Ofício nº 110/DEPAID/SENASP/MJ. Brasília, 04 JAN 2011. Senhor Secretário.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal – CGDESP, realizou visitas in loco nas Instituições de Ensino de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, no período de 06 a 08 OUT 10, como parte do Programa de Construção de Padrões de Qualidade – PCPQ.
O propósito das visitas é o aperfeiçoamento da qualidade do ensino e vincula-se a necessidade de transformação do ambiente de formação profissional a partir da ênfase da qualidade nos processos de gestão, de planejamento e execução dos projetos das Instituições de Ensino de Segurança Pública (IESP). Os instrumentos de coleta de dados utilizados no PCPQ estão baseados, na metodologia do Sistema Nacional de Avaliação de Instituições de Ensino Superior/MEC, que buscou criar estratégias de observação sobre o funcionamento da organização administrativa e didáticopedagógica, estruturas físicas, recursos humanos e valorização institucional das unidades de ensino.
Neste sentido ao identificar as potencialidades de cada IESP após visitas, a SENASP efetuará o registro e posterior divulgação do que cada IESP está realizando e pretende traçar novos caminhos na perspectiva de construção de padrões de qualidade a fim de superar os obstáculos geradores das fragilidades observadas.
Este programa tem o intuito de produzir efeitos que podem resultar em consequências positivas para as instituições de ensino e para seus servidores, porque reúne elementos essenciais para a construção social do futuro: gera proposições, projetos de ação e apresenta subsídios para políticas de aprimoramento institucional. Nesta perspectiva, a SENASP pretende criar bases sólidas para a Implantação do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino, com metodologia aperfeiçoada e com estabelecimento de padrão nacional de qualidade. Na oportunidade, estiveram presentes nas visitas, compondo a Comissão de Observadores Externos, enquant o Equipe Local, o Maj Luiz Fernando de Freitas, pertencente ao CBPM;
o Maj João Filipe Dias Fernandes, pertencente a PM e a Delegada de Polícia Margareth de Carvalho Sá, pertencente a Polícia Civil;
enriquecendo as atividades do Programa, com os seus profundos conhecimentos na área de ensino, representando com louvor as Instituições a que pertencem. As visitas foram realizadas com brilhantismo, nas IESP do Estado de PE, conforme segue: Dia 06 OUT 10 – Gerência Geral da Academia Integrada de Defesa Social, em nome do Sr. Manoel Caetano Cysneiros de Albuquerque Neto;
Dia 07 OUT 10 – Campus de Ensino Metropolitano I, em nome do Comandante Ten-Cel PM Adeilton de Alcântara Rosendo e Campus de Ensino Metropolitano II, em nome do Comandante Ten-Cel BM Lamartine Gomes Barbosa;
Dia 08 OUT 10 – Campus do Ensino Mata, em nome Comandante Cel PM José Carlos da Silva e Campus de Ensino Recife, em nome do Diretor Del. Hilton Pereira de Lira. Durante as visitas, a equipe da SENASP, foi muito bem recepcionada, sempre contando com o apoio e colaboração da
Diretoria/Comando e de todos os servidores das IESP, tanto na liberação destes para responderem as entrevistas e questionários, como na disponibilização dos documentos que subsidiarem os instrumentos de coleta de dados. É importante ressaltar que, com a indicação do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas 2016, uniram-se os dois propósitos, a fim de propiciar o aprimoramento dos processos de ensino das IESP para capacitação dos profissionais que atuarão nesses Grandes Eventos.
Diante do exposto, considerando a presteza e disponibilidade no atendimento à solicitação desta Secretaria, aliada, sobretudo à qualificação dos representantes das Instituições de Ensino em Segurança Pública, manifestamos nossos votos de agradecimento dentro do espírito de parceria com que pautamos as Ações de Valorização, Formação e Capacitação. Respeitosamente, Melissa A. A. Pongeluppi, Coordenadora Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal/CGESP/SENASP/ MJ.”
“Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública. Ofício nº 779/DEPAID/SENASP/MJ. Brasília, 07 JAN 2011. Senhor Secretário. É com grande prazer que me dirijo a Vossa Excelência para agradecer a colaboração dessa Secretaria no sentido de disponibilizar os servidores: Maj Luiz Fernando de Freitas, pertencente ao Corpo de Bombeiros: Maj João Filipe Dias Fernandes, pertencente à Polícia Militar e a Delegacia de Polícia Margareth de Carvalho Sá, pertencente a Polícia Civil, afim de participarem da Comissão de Observadores Externos (COEX), enquanto Equipe local, nas visitas in loco às Instituições de Ensino de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, como parte do Programa de Construção de Padrões de Qualidade – PCPQ, promovido pela Coordenação Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública da SENASP/MJ.
Durante as visitas, os servidores desempenharam suas missões com maestria e profissionalismo, apresentando seus profundos conhecimentos na área de ensino, demonstrando excelente preparo e preocupação com os assuntos ligados a Segurança Pública, representando com louvor as Instituições a que pertencem. Lealdade, espírito de corpo, responsabilidade, comprometimento e disciplina intelectual são outras características positivas e marcantes desses servidores que não mediram esforços para desempenhar esse papel tão importante para capacitação dos profissionais de Segurança Pública. Ressalta-se, que o Maj PM João Filipe Dias Fernandes, também participou das visitas às Instituições de Ensino de Segurança Pública do Distrito Federal e Mato Grosso, no período de 15 a 24 JUN 2010, com o mesmo empenho e profissionalismo. Importante se faz informar, as atribuições que a Comissão de Observadores Externos desempenhou no transcorrer das visitas in loco, nas Instituições de Ensino de Segurança Pública dos Estados são elas: - Participação na reunião com os gestores e servidores das IESP, apoiando o representante da SENASP; - Realização de entrevistas semi-estruturadas com os gestores, servidores , docentes e alunos dos IESP; - Aplicação de 23 questionários junto às áreas administrativas e pedagógicas das IESP; - Visitação às dependências administrativas e de Ensino internas e externas das IESP, observando todos os pontos relevantes; - Análise da documentação pedagógica das IESP, de acordo com o roteiro estabelecido na Diretriz do Programa; - Registro das práticas bem sucedidas indicadas para disseminação em âmbito nacional e, - Confecção de Parecer final, acerca do que foi verificado em cada IESP. Diante do exposto, solicito que o presente elogio seja transcrito nos assentamentos individuais de cada servidor, como forma de reconhecimento pelo trabalho e dedicação realizados. À oportunidade, manifestamos nossos votos de agradecimento dentro do espírito de parceria com que pautamos as Ações de Valorização, Formação e Capacitação. Atenciosamente, Ricardo Brisolla Balestreri – Secretário Nacional de Segurança Pública.”
quarta-feira, 2 de março de 2011
CORREGEDORIA GERAL PORTARIA COR. GER./SDS Nº 033/2011.
CORREGEDORIA GERAL
PORTARIA COR. GER./SDS Nº 033/2011.
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições, em virtude do disposto no parágrafo 2º, do art 5º, do Decreto Estadual nº 18.973, de 10 de janeiro de 1996; considerando que ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social deste Estado, à luz do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.929/2001, cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria Geral;
e considerando a necessidade de disciplinar a organização do Plano de Férias no âmbito deste órgão.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS