
terça-feira, 30 de março de 2010
segunda-feira, 29 de março de 2010
sexta-feira, 26 de março de 2010
PGE decide em favor de concursados da Polícia Militar
PGE decide em favor de concursados da Polícia Militar
Para comemorar o parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a convocação de policiais e bombeiros militares aprovados em concurso, em 2009, para novas turmas do Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), o deputado Alberto Feitosa (PSB) usou a tribuna, na manhã de ontem.
O parlamentar, que enviou apelo à instituição, informou que apenas uma turma foi formada na época do certame e havia dúvidas quanto à convocação dos demais aprovados em decorrência do número de vagas disponíveis. “Recebi a notícia com satisfação. Com isso, mais sargentos poderão ascender ao cargo de tenente”, ressaltou. A primeira turma teve início em setembro do ano passado e formará, em 21 de abril, 45 profissionais da Policia Militar e 21 do Corpo de Bombeiros.
quinta-feira, 25 de março de 2010
Veja a polêmica no Reajuste do salário do Governador:
Ementa: Modifica dispositivo da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007, e alterações. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCOArt.
1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................
Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais).
"Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. JustificativaSala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 22 de março de 2010. Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Fonte:Alepehttp://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?
OBSERVAÇÃO: Na verdade o Governador não vai ter aumento, ele continua recebendo os mesmo valores que recebia o então Governador Jarbas. O problema é que pra aumentar os salários do fazendários categoria mais forte do funcionalismo publico, o governo teve de mandar esse projeto para alepe, é que a lei diz que nenhum servidor pode ganhar mais do que o governador e os fazendários por ser os arrecadadores do Estado ou dar o que eles querem ou eles param e se eles pararem o Estado não arecada nada e consequentemente não tem dinheiro para pagar a niguém.
Então o governo se ver obrigado a aumentar o seu salário para poder aumentar os deles, mesmo que o governador não receba aquele salário. Veja o que diz o Parágrafo único do Art. 1º : Parágrafo único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 22.406,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e seis reais)." ou seja, para o Governador aumentar os dos fazendários tem de aumentar o dele, mesmo que não receba.
quarta-feira, 24 de março de 2010
O CRIME DE ESTUPRO À LUZ DA LEI Nº. 12.015/09 E OS SEUS REFLEXOS NO CPM
RESUMO
Este trabalho apresenta um estudo acerca dos reflexos trazidos pela Lei nº. 12.015/09 no tratamento penal disposto pelo Código Penal Militar. Procuramos abordar aspectos da dogmática penal, bem como elementos interpretativos, buscando, com isso, elucidar todas as questões pertinentes ao foco central de nosso trabalho, que é a defesa da identidade substancial entre os crimes militares de estupro e atentado violento ao pudor e o atual crime de estupro, permanecendo, por conseguinte, a aplicação do art. 9º, Inc. II, do Código Penal Militar.
1 INTRODUÇÃO
O direito penal brasileiro vem sofrendo nos últimos anos intensas e significativas mudanças, sempre na busca por uma justiça criminal célere e contemporânea ao atual estagio de desenvolvimento da sociedade brasileira. Esta transformação que vivenciamos hoje se materializa tanto pela eliminação de tipos penais incongruentes e incompatíveis com a evolução dos costumes, como se relaciona com a ampliação do rol de condutas proibidas e aumento do quantum das sanções penais. Tudo isto tem por fim promover o necessário ajuste do antigo texto penal à realidade social.
Infelizmente, não vislumbramos uma eficiência nestes ajustes ou, mais precisamente, tentativa de ajustes ao direito penal, já que no Brasil não existe uma política criminal séria, com estudo criminológico e participação de todos os setores organizados da sociedade, visando buscar-se a solução mais adequada ao problema penal. Mesmo assim, mudanças merecem e devem ser feitas, em que pesem os equívocos observados ao longo deste processo.
Podemos citar como exemplos de alterações desta natureza a abolitio criminis em relação ao adultério, o agravamento da resposta penal relacionada à lesão corporal cometida em situação de violência doméstica, e, mais recentemente, a alteração dos crimes contra os costumes e suas circunstâncias complementares.
Em se tratando especificamente da alteração proposta pela Lei nº. 12.015/09, que modificou profundamente o tratamento penal dispensado aos crimes sexuais de estupro e atentado violento ao pudor, não apenas a dogmática penal dos tipos em questão sofreu modificação, já que tal alteração legislativa acabou refletindo para além do próprio código penal, atingindo, por exemplo, os crimes sexuais previstos no Código Penal Militar.
É justamente este aspecto que entendemos ter sido esquecido pelo legislador ordinário, que acabou não se preocupando com os reflexos da alteração legislativa proposta em outros dispositivos penais, deixando a tarefa de integração e interpretação à doutrina e jurisprudência, algo, inclusive, diga-se de passagem, bastante comum no cenário nacional, em se tratando da precária política criminal brasileira.
Esta omissão irresponsável do legislador acaba provocando uma desestabilização do sistema penal, vez que não se estabelece de pronto a segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do sistema punitivo. Assim, a lei entra em vigor, dá-se a ela a publicidade necessária, mas não se encontra de logo uma uniformidade quanto a sua aplicação, conseqüência e reflexos, dificultando, desse modo, a plena eficácia da norma penal na missão de atingir os seus efeitos desejados.
libidinoso. A grande inovação, portanto, foi condensar num único dispositivo penal duas
figuras típicas, ambas sob o mesmo nomen juris de estupro. Outras modificações também são
identificadas e mereceriam uma análise mais detalhada, porém, por fugirem do foco central
deste trabalho, decidimos por não discuti-las.
Partindo da observação das elementares que acima citamos, observamos que, apesar de algumas divergências quanto a certas expressões, em se tratando da conduta típica propriamente dita, esta se traduz nas mesmas circunstâncias verificadas pela legislação anterior. Isto quer dizer que o novel art. 213 nada mais fez do que condensar num só dispositivo penal os antigos tipos penais dispostos nos arts. 213 e 214, não criando um novo crime, nem tampouco descriminalizando a conduta de atentado violento ao pudor.
Ingressando-se na análise propriamente dita do “novo crime”, o elemento típico constranger mulher foi substituído por constranger alguém, sendo, ainda, incluído o verbo ter à conjunção carnal, o que para nós, pelo menos neste último caso, não conta com nenhuma repercussão prática além daquela já vista na legislação anterior. Além disso, o fato do dispositivo citado referir-se à alguém também não terá nenhuma conseqüência nova além daquela que já havia no dispositivo anterior, pois a conjunção carnal, dentro do que hoje se funda a doutrina dominante consiste na introductio penis intra vas, e, pelo que entendemos, tal ato consiste no encontro entre o órgão sexual masculino e feminino, ou seja, a já conhecida expressão encontro de carnes, que nada mais é do que a própria conjunção carnal. Assim, em relação ao antigo estupro não vislumbramos nenhuma conseqüência prática, a não ser no contexto da pena, da violência presumida e outras circunstâncias.
E o que ocorreu com o atentado violento ao pudor? Houve descriminalização? Entendemos que não. Isto significa dizer que o atentado violento ao pudor, ou melhor, as elementares típicas que construíam formal e materialmente este delito continuam existindo, só que agora sob a denominação de estupro e presente no art. 213. As razões para firmarmos este entendimento são as mais variadas possíveis, partindo desde regras básicas de interpretação da hermenêutica clássica, até o desenvolvimento de conceitos tradicionais da dogmática penal.
Em matéria de interpretação, não podemos deixar de criticar aqueles que apressadamente interpretaram literalmente o art. 213, sem observar sua essência, concluído de forma anacrônica que o atentado violento ao pudor deixou de existir ou que estaríamos diante de um novo crime. Por mais absurdo que possa parecer, há quem defenda a possibilidade de se rever todas as ações penais fundadas em fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº. 12.015/09, a fim de reavaliar a perspectiva da incidência da abolitio criminis como causa de absolvição do réu ou extinção da execução penal.
A abolitio criminis é um instituto cuja ocorrência se dá quando uma determinada conduta típica deixa de ser criminalizada pelo direito penal, quer dizer, quando uma conduta penalmente relevante não conta mais com a proibição contida na lei penal incriminadora. Por certo que não foi isto que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, posto que a conduta de constranger alguém, seja ele homem, seja mulher, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, continua sendo proibida pela lei penal, agora com previsão típica no art. 213.
Analisando-se as elementares do crime de atentado violento ao pudor, temos que tal infração, primeiramente, passou a ser tratada pelo novo art. 213 como uma das modalidades do estupro, que agora abrange o estupro propriamente dito, em que se exige a conjunção carnal, e o antigo atentado violento ao pudor, em que a violência é empregada para a consecução de outros atos libidinosos distintos da conjunção carnal. Neste ponto, a legislação brasileira retornou à abordagem clássica do antigo Código Criminal do Império (1830), em que o estupro abrangia diversos crimes sexuais (atentado violento ao pudor, defloramento e sedução). Por outro lado, no que se refere às elementares, a única mudança que observamos foi a substituição da expressão ato libidinoso diverso da conjunção por outro ato libidinoso, o que gramaticamente falando não foi uma opção, mas sim uma necessidade, já que por se situarem no mesmo dispositivo seria desnecessária e reprovável a repetição da expressão conjunção carnal.
Ora, analisando-se a legislação anterior e a atual, entendemos que não houve a criação de um novo crime de estupro, nem mudança significativa a ponto de transformar, nem tampouco eliminar o atentado violento ao pudor da legislação penal brasileira. O que ocorreu, portanto, foi a mudança do nomem juris de atentado violento ao pudor para estupro, que agora abrange os crimes sexuais violentos, condensando-se num só tipo penal as duas condutas penalmente típicas previstas nos antigos arts. 213 e 214.
Assim, substancialmente falando, não estamos diante de um novo delito, uma vez que o art. 213 traz como elementos constitutivos do tipo aqueles mesmos descritos na legislação revogada. Se levarmos em consideração o elemento subjetivo do tipo, bem como os elementos normativos e objetivos, não ocorreu mudança alguma no conteúdo do tipo penal em análise, assim não podemos dizer que estamos diante de um novo crime, daí ser equívoca qualquer interpretação noutro sentido.
Os tipos penais se constituem de elementos objetivos, subjetivos, descritivos e normativos. “O estudo do tipo legal como tipo objetivo e tipo subjetivo, integrado por componentes descritivos e normativos parece uma necessidade metodológica para compreensão de conceitos fundados em relações de congruência subjetiva e objetiva (JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, 2002)”.
Portanto, ao analisarmos os elementos contidos no atual art. 213 e os verificados nos arts. 213 e 214 da legislação anterior, percebemos facilmente que estes tipos possuem uma identidade entre si. Ao falarmos em identidade, estamos querendo dizer que os elementos típicos são idênticos, ultrapassando, deste modo, o limite superficial de uma mera interpretação literal dos tipos. Por certo que possuem distinções quanto às expressões utilizadas, conforme, inclusive, já nos debruçamos acima. Porém, materialmente falando, os tipos proíbem as mesmas condutas, com os mesmos elementos subjetivos, objetivos, normativos e descritivos, daí concluirmos tratarem de crimes idênticos.
Cumpre-nos salientar, neste ponto, a importância do estudo atento da questão, pois a incidência dos incisos I ou II, ambos do art. 9º do Código Penal Militar, trará importantes conseqüências ao agente, já que o inciso I não exige nenhum requisito complementar à incidência do direito penal militar ao delito em questão, enquanto que o inciso II exige requisitos complementares, sem os quais não poderá enquadrar a infração penal como delito de natureza militar.
Dessa maneira, existindo identidade entre as infrações previstas, respectivamente, no CPM e no Código Penal, somente haverá o seu enquadramento como crime militar se outras circunstâncias forem observadas, como, por exemplo, se for a infração penal praticada por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, ou, ainda, quando o crime for cometido por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
Conforme expusemos acima, defendemos que a atualização legislativa não criou um novo crime de estupro e atentado violento ao pudor, não existindo, portanto, modificação alguma no tratamento penal disciplinado pelo Código Penal Militar.
Desse modo, o art. 9º, II, do CPM continuará sendo aplicado aos crimes previstos nos arts. 232 e
233, isto é, a prática de um ato sexual violento por um policial militar, ainda que em serviço, a princípio não qualifica a infração como crime militar, sendo preciso observar se os demais requisitos contidos no inciso II restaram verificados em concreto.
2 A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº. 12.015/09 E OS CRIMES MILITARES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
A análise do novel art. 213 do Código Penal passa, primeiramente, pela necessidade de concluir se o referido dispositivo criou um novo crime ou apenas condensou numa só figura típica as duas condutas criminosas já previstas nos antigos artigos 213 e 214, do Código Penal Brasileiro.
Não podemos avaliar esta modificação legislativa sem antes adentrarmos no estudo da natureza e finalidade dos tipos penais incriminadores. Neste sentido, compreendemos o tipo penal como elemento constitutivo de proibições penais, mediante a fixação de uma conduta penalmente reprovável e sua conseqüência pela violação da norma que se abstrai de tal conduta. Assim, “o tipo penal é um modelo abstrato de comportamento proibido (...) descrição esquemática de uma classe de condutas que possuam características danosas ou ético-socialmente reprovadas (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, 2002)”.
O art. 213 continha as seguintes elementares: constranger – mulher – conjunção carnal – violência – grave ameaça. Já o art. 214 estabelecia como seus elementos constitutivos: constranger – alguém – praticar ou permitir que com ele se pratique – ato libidinoso diverso da conjunção carnal – violência – grave ameaça.
O verbo núcleo do tipo de ambos os dispositivos era o de constranger, ou seja, o ato de forçar, compelir, obrigar a vítima a praticar ou permitir que com ela fosse praticado algum ato libidinoso, sendo a conjunção carnal o elemento de distinção entre o estupro e o atentado violento
Ainda nesta linha de intelecção, o próprio art. 233 do Código Penal Militar, diversamente do que dispunha o antigo art. 214 do CP, tipificava a conduta de presenciar ato libidinoso diverso da conjunção carnal como crime de atentado violento ao pudor, sendo que na legislação penal comum tal conduta se enquadra como crime de constrangimento ilegal, em razão da ausência do verbo presenciar no revogado art. 214, e, nem por isso, deixou-se de aplicar o art. 9º, II, do CPM ao delito do art. 233, o que somente reforça o entendimento pela identidade substancial entre os crimes sexuais comuns e os da legislação penal militar.
2 CONCLUSÃO
A análise que traçamos acima demonstra inequivocamente que o Código Penal Militar não define de maneira diversa da legislação penal comum os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, já que as elementares do tipo são idênticas entre si, em que pese a ocorrência de divergências gramaticais, as quais, frise-se, não possuem conseqüência prática alguma. Além do mais, a previsão separada das condutas proibidas em dois tipos penais, em vez de num só tipo, conforme dispõe o novo art. 213, não transforma os crimes capitulados nos arts. 232 e 233, do Código Penal Militar em infrações penais distintas daquela prevista no art. 213, do Código Penal.
A identidade substancial, ou seja, a análise da equivalência dos elementos típicos e seus significados é a solução interpretativa mais adequada para o estudo do novo crime de estupro e suas conseqüências no direito penal militar. Entendemos, pois, que na busca desta identidade substancial, a Lei nº 12.015/09, ao tratar do crime de estupro, não criou um novo delito, nem tampouco modificou os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, atingindo tão somente algumas de suas circunstâncias acessórias, que apenas servem para agregar valor ao tipo básico ou fundamental.
Concluímos, portanto, que a inexistência de alteração substancial no crime de estupro, agora abrangendo as elementares do antigo delito de atentado violento ao pudor, mantendo-se, pois, sua identidade com os delitos de mesma natureza previstos na legislação castrense, implica na continuidade de incidência do Inc. II, do art. 9º, do Código Penal Militar aos crimes militares de estupro e atentado violento ao pudor, sem modificação na interpretação já cristalizada no direito penal militar.
extráido do trabalho de André Mauro Lacerda Azevedo
Promotor de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar - UNP
MENSAGEM Nº 020/2010 - institui o Prêmio de Defesa Social – PDS
MENSAGEM Nº 020/2010.
Recife, 19 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Prêmio ora instituído correspondente a uma premiação por resultados, destinado à policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.
Concebido dentro do novo modelo de gestão por resultados implantado pelo Governo do Estado, esta premiação busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e reduzir a violência e a criminalidade em Pernambuco.
A iniciativa visa a estimular os servidores envolvidos nas ações destinadas à redução dos índices de criminalidade no Estado de Pernambuco, e, ao mesmo tempo, reconhecer o trabalho que vem sendo por eles desempenhado.
A proposição institui metas a serem alcançadas visando dar prioridade, nas ações de defesa social, à redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais. Tais metas, denominadas "Meta Qualis", tem por foco a estratégia da segurança pública do Estado de alcançar a taxa brasileira de homicídios de 26 por grupo de 100.000 habitantes, e, em seguida, a taxa recomendada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que corresponde a 10 homicídios por grupo de 100.000 habitantes.
Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo compatível com os benefícios à sociedade dela decorrentes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Projeto de Lei Ordinária N° 1508/2010
Ementa: Institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social – PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.
§ 1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.
Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:
I – PDS 1, para policial civil e policial militar lotados na Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado:
a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II – PDS 2, para policial civil e policial militar lotados em AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;
c) Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV – PDS 4, para:
a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
V – PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:
I – policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II – policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI.
§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I – Chefe da Polícia Civil;
II – Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV – Subchefe da Polícia Civil;
V – Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI – Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII – Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – Gerente Geral da Polícia Científica;
IX – Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos CVLI no ano de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
(Valores em R$)
Classificação Oficiais, Delegados de Polícia, Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia,
Peritos Criminais e Médicos Legistas Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas
PDS 1 3.963,60 2.323,08
PDS 2 2.642,40 1.548,72
PDS 3 1.981,80 1.161,54
PDS 4 990,90 580,77
PDS 5 660,60 387,18
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Às 1ª, 2ª, 3ª Comissões.
Recurso de Direito Administrativo
Fonte : CAP DENIZARD
QUESTÃO 31
Matéria: Direito Administrativo
Acerca da questão 31, a respeitável organizadora do certame divulgou, por meio do gabarito preliminar, como sendo a reposta a letra “B”, indicando, assim, que os itens I, III e IV estão corretos. Contudo, essa questão não possui resposta, uma vez que o único item correto é o item IV, e não há alternativa que indique esse item (IV) como sendo o correto, fazendo, em consequencia, que essa questão não tenha resposta. Vejamos os fatos: O item I é incorreto, uma vez que no Direito Administrativo, o administrador público somente pode atuar naquilo em que haja previsão legal para que possa agir. Isso se dá em virtude do Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração pública, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em decorrência disso, afirma, em sua ensinança, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 21ª edição, editora Atlas, página 63, que “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” . Dessa forma, é cediço que na ausência de norma acerca de determinada matéria, jamais a Administração Pública poderá utilizar-se do princípio integrador da analogia para atua, pois analogia não se confunde com lei ou norma. Portanto, o item I, da questão 31, está incorreto. Analisemos o item II da questão 31: esse item, afirma que os costumes não integram as fontes do Direito Administrativo, que é um ramo do Direito Público, limitando a afirmar que as suas fontes são: a lei, a doutrina e a jurisprudência. Contudo, esse item também está incorreto, uma vez que os costumes também são fontes do Direito Administrativo, conforme a ensinança de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, Revista e Atualizada, editora Método, página 5, afirmam, lucidamente, que “o direito administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes”. Assim, repito, o item II, dessa questão também está incorreto. Vejamos, agora, o item III: esse item afirma, incorretamente, que o contraditório e a ampla defesa são princípio da Administração pública. Contudo, esses princípios não são princípio da Administração Pública, mas princípios constitucionais garantidos aos cidadãos em face da atuação do Estado. De acordo com a ensinança da Douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 21ª edição, editora Atlas, páginas 58 a 80, os Princípio da Administração Pública, também previstos no art. 37 da Constituição da República, são os seguintes: legalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, presunção de legitimidade ou de veracidade, especialidade, controle ou tutela, autotutela, hierarquia, continuidade do serviço público, publicidade, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, eficiência e segurança jurídica. Dessa forma, o item III, da questão 31, também está incorreto. Da análise da questão, apenas o item IV está correto, e não há alternativa indicando apenas esse item como sendo o correto, contrariando o entendimento doutrinário respeitável do ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a ausência de resposta na questão fere de forma letal o previsto no próprio edital do certame, (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, regula que somente possui uma única resposta para cada questão. Aqui registro que a Administração Pública, através desta Organizadora, em obediência ao Princípio da Legalidade, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, ancorado em argumentos doutrinário e jurídico, e por somente o item IV estar correto e não haver alternativa indicando esse item a ser marcado, pugno, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE da questão 31, sem prejuízo da possível recorribilidade à tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
QUESTÃO 53
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco
A referida questão pede como resposta a alternativa INCORRETA. O gabarito preliminar divulgado pela respeitável organizadora possui como resposta a letra “C” como sendo a resposta. Contudo, além da letra “C”, essa questão possui mais 02 (duas) alternativas incorretas, portando, há mais de uma resposta. Vejamos: com fulcro no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), a letra “B” também está incorreta, uma vez que as transgressões disciplinares são previstas na parte especial do próprio CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (que vai do art. 75 ao art. 190), e não do Código Penal Militar, o qual define as condutas tipificadas como sendo CRIMES MILITARES, conforme previsto em seu art. 9º. Ainda com guarida na Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), dessa vez com amparo legal no art. 16, a letra “E” dessa questão também está errada. O mencionado art. 16 dessa lei prescreve que “ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código”, ou seja, regime disciplinar da Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco). Essa alternativa “E” menciona “...ficam sujeitos ao regime disciplinar do Código Penal...”, e, como visto acima, o Código Penal Militar cuida das condutas tipificadas como crimes militares e não de transgressões disciplinares. Conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, regula que somente possui uma única resposta para cada questão. Aqui registro que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, ancorado em argumentos legais, a questão 53, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, pugno, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 54
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco
A respeitável organizadora divulgou no gabarito preliminar a letra “D” como sendo a resposta correta. Conduto, essa alternativa trata das circunstâncias agravantes, previstas no art. 25 da Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), estando esta resposta incontestavelmente errada, pois não condiz com o previsto na Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), em seus arts. 23 e 24. Vejamos: a questão requer como resposta a alternativa que indique as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes, respectivamente. Dessa forma, com fulcro nos arts. 23 e 24, que tratam, nessa ordem, das causas de justificação e circunstâncias atenuantes, as alternativas contidas nas letras “A”, “B” e “C” estão indubitavelmente corretas, conforme aquela lei estadual. E, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Valioso salientar que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, fulcrado em argumentos legais e jurídicos, a questão 54, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, além da resposta divulgada pela organizadora estar errada, postulo, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, tendo mais de uma resposta correta e diversa da que foi divulgada, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 61
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável organizadora, a questão 61 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Registre-se que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual se encontra a Administração Pública, através da organizadora do certame, adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no Edital, requeiro que esta questão 61 seja ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 65
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável organizadora, a questão 65 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Nesses moldes, manifesto que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento
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QUESTÃO 67
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável organizadora, a questão 67 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Enfatizo que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento
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QUESTÃO 55
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Ilustre banca julgadora da organizadora, o gabarito preliminar foi divulgado como sendo a resposta da questão 55 a letra “A”. Contudo, com fulcro no art. 61, §2º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a letra “B” também está correta, fazendo com que haja duas respostas possíveis para essa questão. Contudo, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Frisa-se o fato de a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Sendo assim, com amparo nos argumentos jurídicos e legais aquis esposados, requeiro que ANULE a questão 55. Assim sendo, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 59
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 59, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei nº. 11.817/00, art. 42, inciso II, a letra “A” também está correta, o que faz com que a questão em análise possua 02 (duas) respostas. Esse fato contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, amparado nesses argumento, jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 59. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 63
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 63, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no art. 122, §3º, da Lei nº6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a questão 63 possui as letras “A”, “C”, “D” e “E” também como corretas. Portanto, todas as alternativas dessa questão estão corretas. Esse fato, qual seja mais de uma resposta correta, contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Dessa forma, fulcrado nesses argumentos, salientando, ainda, que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, fincado nos argumentos jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 63. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 70
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável banca julgadora, a organizadora do certame, em relação à questão 70, divulgou no gabarito preliminar, como sendo a resposta correta a letra “E”. Contudo, a Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990, alterou o art. 52, § 1º, revogando alínea “a”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, onde não mais se tem , como remuneração, “eventualmente, outras indenizações”. Isso faz com que a letra “A” também esteja correta, além da letra “E”. Como conteúdo programático, exigido no anexo II do edital do certamente, tem-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, inclusive com as posteriores alterações, o qual, dentre outras alterações, sofreu alteração em seu art. 52, § 1º, onde teve revoga alínea “a”, por força da Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990. Com isso, a questão 70 possui duas respostas possíveis, fato que contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, tido como “lei do concurso”, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, requeiro que ANULE a questão 70. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 66
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável banca examinadora deste recurso, a organizadora do certame divulgou o gabarito preliminar, no qual a questão 66 possui como resposta a letra “C”. Registre-se que esta questão foi elaborada sob o fundamento na Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982. Contudo, não se encontra essa lei como sendo parte do conteúdo programático contido no edital do concurso, que contraria o exigido no próprio edital. Acerca da vinculação da Administração Pública, neste acaso representada pela organizadora do evento, enfatizo que se encontra adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, requeiro que ANULE a questão 66. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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terça-feira, 23 de março de 2010
BIZU PARA RECURSO DO CFS PMPE 2010
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco
A referida questão pede como resposta a alternativa INCORRETA. O gabarito preliminar divulgado pela respeitável organizadora possui como resposta a letra “C” como sendo a resposta. Contudo, além da letra “C”, essa questão possui mais 02 (duas) alternativas incorretas, portando, há mais de uma resposta. Vejamos: com fulcro no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11. 781/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), a letra “B” também está incorreta, uma vez que as transgressões disciplinares são previstas na parte especial do próprio CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (que vai do art. 75 ao art. 190), e não do Código Penal Militar, o qual define as condutas tipificadas como sendo CRIMES MILITARES, conforme previsto em seu art. 9º. Ainda com guarida na Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), dessa vez com amparo legal no art. 16, a letra “E” dessa questão também está errada. O mencionado art. 16 dessa lei prescreve que “ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código”, ou seja, regime disciplinar da Lei nº 11. 781/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco). Essa alternativa “E” menciona “...ficam sujeitos ao regime disciplinar do Código Penal...”, e, como visto acima, o Código Penal Militar cuida das condutas tipificadas como crimes militares e não de transgressões disciplinares. Conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, regula que somente possui uma única resposta para cada questão. Aqui registro que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, ancorado em argumentos legais, a questão 53, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, pugno, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 54
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco
A respeitável organizadora divulgou no gabarito preliminar a letra “D” como sendo a resposta correta. Conduto, essa alternativa trata das circunstâncias agravantes, previstas no art. 25 da Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), estando esta resposta incontestavelmente errada, pois não condiz com o previsto na Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), em seus arts. 23 e 24. Vejamos: a questão requer como resposta a alternativa que indique as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes, respectivamente. Dessa forma, com fulcro nos arts. 23 e 24, que tratam, nessa ordem, das causas de justificação e circunstâncias atenuantes, as alternativas contidas nas letras “A”, “B” e “C” estão indubitavelmente corretas, conforme aquela lei estadual. E, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Valioso salientar que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
Dessa forma, fulcrado em argumentos legais e jurídicos, a questão 54, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, além da resposta divulgada pela organizadora estar errada, postulo, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, tendo mais de uma resposta correta e diversa da que foi divulgada, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
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Respeitável organizadora, a questão 61 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Registre-se que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual se encontra a Administração Pública, através da organizadora do certame, adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no Edital, requeiro que esta questão 61 seja ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento.
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Respeitável organizadora, a questão 65 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Nesses moldes, manifesto que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento
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Respeitável organizadora, a questão 67 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Enfatizo que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento
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Ilustre banca julgadora da organizadora, o gabarito preliminar foi divulgado como sendo a resposta da questão 55 a letra “A”. Contudo, com fulcro no art. 61, §2º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a letra “B” também está correta, fazendo com que haja duas respostas possíveis para essa questão. Contudo, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Frisa-se o fato de a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Sendo assim, com amparo nos argumentos jurídicos e legais aquis esposados, requeiro que ANULE a questão 55. Assim sendo, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 59, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei nº. 11.817/00, art. 42, inciso II, a letra “A” também está correta, o que faz com que a questão em análise possua 02 (duas) respostas. Esse fato contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, amparado nesses argumento, jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 59. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 63, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no art. 122, §3º, da Lei nº6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a questão 63 possui as letras “A”, “C”, “D” e “E” também como corretas. Portanto, todas as alternativas dessa questão estão corretas. Esse fato, qual seja mais de uma resposta correta, contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Dessa forma, fulcrado nesses argumentos, salientando, ainda, que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, fincado nos argumentos jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 63. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 70
Respeitável banca julgadora, a organizadora do certame, em relação à questão 70, divulgou no gabarito preliminar, como sendo a resposta correta a letra “E”. Contudo, a Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990, alterou o art. 52, § 1º, revogando alínea “a”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, onde não mais se tem , como remuneração, “eventualmente, outras indenizações”. Isso faz com que a letra “A” também esteja correta, além da letra “E”. Como conteúdo programático, exigido no anexo II do edital do certamente, tem-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, inclusive com as posteriores alterações, o qual, dentre outras alterações, sofreu alteração em seu art. 52, § 1º, onde teve revoga alínea “a”, por força da Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990. Com isso, a questão 70 possui duas respostas possíveis, fato que contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, tido como “lei do concurso”, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, requeiro que ANULE a questão 70. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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Respeitável banca examinadora deste recurso, a organizadora do certame divulgou o gabarito preliminar, no qual a questão 66 possui como resposta a letra “C”. Registre-se que esta questão foi elaborada sob o fundamento na Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982. Contudo, não se encontra essa lei como sendo parte do conteúdo programático contido no edital do concurso, que contraria o exigido no próprio edital. Acerca da vinculação da Administração Pública, neste acaso representada pela organizadora do evento, enfatizo que se encontra adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Comentário da Prova do CFS PMPE 2010
Fonte: TEN DEMETRIOS
Em Penal Militar:
(Q.36) Tava dada. Foi uma das questões do curso de testes (1º encontro).
(q.37) Idem. Só fizeram o velho e ridículo trocadilho com as palavras "apenas" e "ainda" mas quem leu com calma acertou.
(q.38) Também tinha uma questão dessa em nossos exercícios. É o que chamamos de ultratividade. É a única excessão ao princípio da irretroatividade (= retroatividade da lei + benéfica).
(q.39) Acerca do crime de concussão é só ler o texto do Art. 305 do CPM. Só vacilou quem marcou a letra "d" que é excesso de exação. Letra "a" é corrupção ativa, "b" passiva" e "c" desvio.
(q.40) Talvez a única da disciplina que exigia um pouco mais de raciocínio. Ela pedia a alternativa falsa e o raciocínio era o seguintes: Ora - quer dizer que se eu cumpro pena por roubo e vou responder em outro processo por homicídio com desconto? É bônus-crime por acaso?rsrs... claro que não, mesmo que a 1ª tenha extrapolado um pouco mais.
Por hora só tenho ouvido e visto o seguinte:- Quanto à questão 66, alguns tão dizendo que a lei 9009 não estava no programa mas quando fui conferi vi que lá tem escrito "lei 6783/74 e posteriores alterações", intão essa só prá espernear mesmo mas não tem nenhuma força.
- Em Constitucional - essa tava difícil - dá prá espernear a questão 24 pois ADCT não era conteúdo programático (embora eficácia era).- Agora essa é boa: Para anular as questões 61, 65 e 67 é só fazer juntada do edital pois lá está escrito Lei 11.817/00 (Parte geral) e essas questões tratam da parte especial, além de ridicularmente vim indagando os limites das penas.
segunda-feira, 22 de março de 2010
PMPE: Tribunal nega INSCRIÇÃO de SOLDADO formado no ANO de 2009, para o CFS 2010
PMPE: Tribunal nega INSCRIÇÃO de SOLDADO formado no ANO de 2009, para o CFS 2010
MANDADO DE SEGURANÇA 208237-3 Relator EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0208237-3 IMPETRANTE: A. P. T. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. P. T. contra ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - a Portaria n. 033/2010 - a qual prevê requisitos para ingresso de policiais da Polícia Militar de Pernambuco no Curso de Formação de Sargento - PM. Na inicial (fls. 02/11), aduz o impetrante, em síntese, que é Soldado desde 09-03-2009, encontrando-se classificado no comportamento bom, mas está sendo impedido de inscrever-se na seleção para o Curso de Formação de Sargento em razão unicamente do que se contém no item 1.3, inciso I, alínea "b", da mencionada Portaria, que exige, dentre outras condições para a seleção, seja o soldado formado até 23-06-2008. Destaca que as inscrições ocorreram até 29-01-2010 e as provas já estão marcadas para ter início em 21-03-2010. Argumenta, assim, haver violação ao princípio da isonomia, constante no art. 5º, caput, da CF, até mesmo porque "já foi escalado para desempenhar o posto de Comandante de viatura, posto do qual é necessário ser pertencente a patente de Sargento para desempenhá-la, conforme pode ser comprovado através da leitura da escala que consta no documento em anexo". Em conclusão, postula os benefícios da gratuidade da Justiça e a concessão da liminar, com o intuito de obter autorização para efetuar sua inscrição no mencionado Curso, e, ao final, a concessão da ordem. Junta os documentos de fls. 12/17. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de Justiça requerida, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem estar claramente demonstrados. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o fumus boni iuris. Eis o que estabelece o item 1.3, inciso I, alínea "b", da Portaria 033/2010 a título de requisito para inscrição no Curso de Formação de Sargento - PM: "I - REQUISITOS: (...); b) ser soldado formado até 23 de junho de 2008". (fl. 14). Tal condição, aqui impugnada, visa a impedir a ascensão a patentes superiores sem que haja um mínimo de tempo de serviço do candidato na corporação. Privilegia ela a experiência. A exigência de requisito temporal para promoção a grau hierárquico superior, consideradas as atividades a serem exercidas, é prática comum, requisito esse ainda não preenchido pelo impetrante. Não há norma legal que impeça a Administração de dispor, quando da realização de concurso, determinados requisitos compatíveis com a natureza e a complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS DE EXPERIÊNCIA, CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) "encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso, a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional como requisito para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento"; b) "No caso dos autos, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tinha conhecimento de que haveria de satisfazer todas as exigências do Edital, para que fosse considerado aprovado e viesse a ser convocado"; c) "inexiste comprovação de malferimento ao princípio da igualdade, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades nos itens e subitens do Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário". 2. Inexiste previsão legal que impeça se estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. Definir o perfil do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação trabalhista. 3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo. 4. Ocorrência de previsão expressa no edital do concurso acerca da exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento. 5. "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", 12ª ed, págs. 369/370). 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso não-provido". (STJ, REsp 801982 / RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 17/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 259). A esse fator, acrescente-se que não conflita com o princípio da razoabilidade o prazo mínimo de experiência exigido pela autoridade impetrada. Não há aí critério relativo a aspectos pessoais dos candidatos que lhes dificulte o acesso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes exigidos pelo art. 7º, I, Lei 12.016/09, para que sejam prestadas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7o, II, Lei n. 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. P. I. Recife, 22 de fevereiro de 2010. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator AC 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Eduardo Augusto Paurá Peres 1 Fonte: TJPE http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=208237300&data=2010/02/25 11:58
quarta-feira, 17 de março de 2010
Programa Nacional de Segurança tem encontro no Recife
Participam do evento coordenadores gerais e de núcleos do PELC/Pronasci, pesquisadores, formadores e gestores. Serão três dias de palestras, mesas de debate, dinâmicas de grupo e oficinas. A abertura oficial do evento acontece às 10h30, com a mesa de abertura “O Pronasci/PELC como uma Política Pública de Esporte e Lazer”.
O programa marca uma iniciativa inédita no enfrentamento à criminalidade no País. O projeto articula políticas de segurança com ações sociais; prioriza a prevenção e busca atingir as causas que levam à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública.
Um convênio firmado entre os ministérios do Esporte e da Justiça possibilitou a transferência de recursos do Pronasci para a criação de novos núcleos de esporte e lazer em áreas com histórico de violência e atividade do crime organizado no País. No Recife, foram escolhidos os bairros de Santo Amaro, Iputinga, Coque e Ibura, onde o projeto atende a cerca de 500 jovens, nas modalidades teatro, break, jogos populares, jiu-jítsu e futebol de campo. As oficinas foram criadas a partir de uma parceria entre o Programa Esporte e Lazer da Cidade (PELC), do Ministério do Esporte e os Círculos Populares de Esporte e Lazer, da Prefeitura do Recife.
Confira a programação:
Dia 17
10h30 - Mesa de Abertura: “O Pronasci/PELC como uma Política Pública de Esporte e Lazer”
11h15 – Mesa 01: “O Sistema Nacional de Esporte e a III Conferência Nacional de Esporte
14h às 18h – Dinâmica de Grupos
Dia 18
8h - Palestra 01: “Polícia, Comunidade e Cidadania”
10h30 – Palestra 02: “Projetos Sociais em Parceria com as Comunidades”
14h – Mesa 02: “A Formação continuada de agentes sociais e o envolvimento comunitário”
16h30 – Dinâmica de Grupos
Dia 19
8h – Mesa 03: “Relatos de experiências exitosas em trabalhos intersetoriais”
10h30 – Dinâmicas de Grupos
14h – Plenária: Conferência Livre
16h30 – Avaliação do Evento
terça-feira, 16 de março de 2010
Uso e controle dos veículos oficiais.
Dispõe sobre uso e controle dos veículos oficiais do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O uso de veículos oficiais do Poder Executivo, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado ou locados para uso dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
§ 1º Considera-se empresa estatal dependente a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais de que trata este Decreto classificam-se em:
I - veículos de representação - VR;
II - veículos de serviço - VS.
§ 1º Os veículos de representação - VR são os destinados, exclusivamente, ao uso de autoridades e serão enquadrados nos seguintes grupos:
I - VR 1 – destinados ao uso do Governador, Vice-Governador e de visitantes oficiais ao Estado sob o controle da Secretaria Especial da Casa Militar;
II - VR 2 – destinados ao uso dos Secretários de Estado, Secretários Especiais, Secretários Executivos, titulares de entidades da Administração Indireta, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado, Chefe de Gabinete do Governador e Chefe de Gabinete do Vice-Governador, representados pelas simbologias CDA e CDA-1.
§ 2º Os veículos de serviço - VS são os destinados ao uso dos servidores e serão enquadrados nos seguintes grupos:
I - VS 1 – destinados ao transporte de pessoas quando do deslocamento decorrente do exercício de atividade externa;
II - VS 2 – destinados à realização das operações de Segurança Pública, Polícia Penitenciária, Defesa Civil, Fiscalização e Saúde Pública;
III - VS 3 – destinados ao transporte de cargas e materiais da Administração.
§ 1º Os veículos de serviço utilizados, exclusivamente, nas atividades sigilosas de caráter policial, bem como aqueles destinados aos serviços que, por sua natureza, sejam incompatíveis com a identificação oficial, terão critérios de identificação estabelecidos, conjuntamente, pelas Secretarias de Administração, Saúde, Defesa Social, Fazenda e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.
§ 2º Deverá ser afixado, na parte traseira do veículo de serviço, o número de telefone da Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de veículos dos tipos VS 1 e VS 2, nos termos do art. 2º, § 2º, deste Decreto, deverá considerar a contratação de serviços de táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para entrega de documentos, observado o disposto no art. 7º, inciso I.
I - realizar procedimentos licitatórios para formação de Sistema de Registro de Preços, visando à contratação de:
a) serviço de locação de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto;
b) serviços de táxi para transporte de servidores e serviço de moto-frete para entrega de documentos;
II - elaborar e divulgar o formulário de que trata o art. 5º deste Decreto;
III - expedir portaria para definir as especificações dos veículos oficiais, considerando a classificação estabelecida no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de que trata o art. 1º, deste Decreto, com autorização prévia da Secretaria de Administração, poderá aderir, na condição de "carona", à ata de Registro de Preços de outra esfera governamental, na hipótese de inexistir ata estadual de Registro de Preço vigente, ou se comprovada a economicidade e a compatibilidade da especificação do veículo com o padrão definido pela referida Secretaria.
I - definir os servidores responsáveis pela solicitação de uso de veículos oficiais;
II - autorizar a liberação de veículos de serviço referidos nos incisos I e II, do § 2º, do art. 2º, deste Decreto, mediante solicitação do servidor competente, inclusive quando se referir a viagem ao interior do Estado;
III - autorizar, motivadamente, a circulação de veículo oficial fora do horário normal do expediente e em circunstâncias especiais, devendo ser expedida a respectiva ordem de tráfego;
IV - adotar as providências necessárias à substituição e/ou conserto de veículos oficiais;
V - indicar o local para o qual os veículos de serviço, classificados em VS 1, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, deste Decreto, deverão ser recolhidos, diariamente, após serem liberados pelos usuários autorizados.
Parágrafo único. As solicitações para o uso de veículos oficiais deverão estar sempre acompanhadas de justificativa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos de representação classificados em VR, nos termos do art. 2º, §1º, bem como os veículos VS 2 que, por necessidade de serviço, devam permanecer em circulação.
I – o uso do veículo de serviço, classificado como VS 1, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, pelos servidores, ainda que ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, nos deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, bem como para almoço, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - o uso dos veículos no período compreendido entre às 20:00h (vinte horas) das sextas-feiras e às 07:00h (sete horas) das segundas-feiras, bem como no período compreendido entre às 20:00h (vinte horas) de dia anterior a feriado até às 7:00h (sete horas) do primeiro dia útil subsequente, exceto se houver disposição em contrário motivada por necessidade do serviço, justificada pela autoridade competente;
III - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;
IV - o uso de veículos oficiais para transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V - o recolhimento dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da Superintendência de Gestão ou unidade responsável pela administração de veículos referida no art. 9º deste Decreto;
VI - o uso de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário estiver no desempenho de função pública;
VII - o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
§ 1º A proibição descrita no inciso II deste artigo não se aplica aos veículos classificados como VS 2, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, deste Decreto.
§ 2º Nos órgãos e entidades em que motivadamente não existir contrato de serviço de táxi e sempre que o horário de trabalho do servidor público for estendido para além do previsto na jornada de trabalho regular, ou nos casos de prestação de serviços em horário noturno, sábados, domingos e feriados, no interesse da Administração, desde que autorizado pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, ou servidor por ele delegado, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 21.622, de 02 de agosto de 1999, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS