DECRETO Nº 33.917, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
Estabelece medidas estratégicas de transferência, remoção, movimentação ou permuta de policiais civis e militares
.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,
DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009 deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo, 02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.
Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança - AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina, independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal, durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP.
Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência em Áreas Integradas de Segurança – AIS,
DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis e militares nomeados a partir do ano de 2009 deverão ser empenhados na atividade fim policial, por um período de, no mínimo, 02 (dois) anos, a contar da data da respectiva posse.
Parágrafo único. Em casos excepcionais o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o empenhamento do policial na atividade meio.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial civil ou militar, lotado em Área Integrada de Segurança - AIS da Região Metropolitana do Recife e no interior, AIS de Caruaru, AIS de Santa Cruz do Capibaribe, AIS de Garanhuns e AIS de Petrolina, independentemente da data da respectiva nomeação, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 3º A lotação dos delegados, escrivães e agentes da Polícia Civil nomeados no segundo semestre de 2009 terá como foco de atuação principal, durante os 02 (dois) anos contados a partir da data da respectiva posse, a apuração, investigação e operacionalização qualificada contra os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio - CVP.
Parágrafo único. Os policias nomeados de que trata o caput deste artigo só serão removidos, transferidos ou permutados após autorização do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º A partir de setembro de 2009, as rendições dos plantões das delegacias da Polícia Civil passarão a ser realizadas às 13:00 h (treze horas).
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
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