quarta-feira, 24 de março de 2010

Recurso de Direito Administrativo

Fonte : CAP DENIZARD
QUESTÃO 31
Matéria: Direito Administrativo

Acerca da questão 31, a respeitável organizadora do certame divulgou, por meio do gabarito preliminar, como sendo a reposta a letra “B”, indicando, assim, que os itens I, III e IV estão corretos. Contudo, essa questão não possui resposta, uma vez que o único item correto é o item IV, e não há alternativa que indique esse item (IV) como sendo o correto, fazendo, em consequencia, que essa questão não tenha resposta. Vejamos os fatos: O item I é incorreto, uma vez que no Direito Administrativo, o administrador público somente pode atuar naquilo em que haja previsão legal para que possa agir. Isso se dá em virtude do Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração pública, previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, ainda, em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em decorrência disso, afirma, em sua ensinança, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 21ª edição, editora Atlas, página 63, que “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei” . Dessa forma, é cediço que na ausência de norma acerca de determinada matéria, jamais a Administração Pública poderá utilizar-se do princípio integrador da analogia para atua, pois analogia não se confunde com lei ou norma. Portanto, o item I, da questão 31, está incorreto. Analisemos o item II da questão 31: esse item, afirma que os costumes não integram as fontes do Direito Administrativo, que é um ramo do Direito Público, limitando a afirmar que as suas fontes são: a lei, a doutrina e a jurisprudência. Contudo, esse item também está incorreto, uma vez que os costumes também são fontes do Direito Administrativo, conforme a ensinança de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, Revista e Atualizada, editora Método, página 5, afirmam, lucidamente, que “o direito administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes”. Assim, repito, o item II, dessa questão também está incorreto. Vejamos, agora, o item III: esse item afirma, incorretamente, que o contraditório e a ampla defesa são princípio da Administração pública. Contudo, esses princípios não são princípio da Administração Pública, mas princípios constitucionais garantidos aos cidadãos em face da atuação do Estado. De acordo com a ensinança da Douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 21ª edição, editora Atlas, páginas 58 a 80, os Princípio da Administração Pública, também previstos no art. 37 da Constituição da República, são os seguintes: legalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, presunção de legitimidade ou de veracidade, especialidade, controle ou tutela, autotutela, hierarquia, continuidade do serviço público, publicidade, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, motivação, eficiência e segurança jurídica. Dessa forma, o item III, da questão 31, também está incorreto. Da análise da questão, apenas o item IV está correto, e não há alternativa indicando apenas esse item como sendo o correto, contrariando o entendimento doutrinário respeitável do ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a ausência de resposta na questão fere de forma letal o previsto no próprio edital do certame, (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, regula que somente possui uma única resposta para cada questão. Aqui registro que a Administração Pública, através desta Organizadora, em obediência ao Princípio da Legalidade, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, ancorado em argumentos doutrinário e jurídico, e por somente o item IV estar correto e não haver alternativa indicando esse item a ser marcado, pugno, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE da questão 31, sem prejuízo da possível recorribilidade à tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.
QUESTÃO 53
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco

A referida questão pede como resposta a alternativa INCORRETA. O gabarito preliminar divulgado pela respeitável organizadora possui como resposta a letra “C” como sendo a resposta. Contudo, além da letra “C”, essa questão possui mais 02 (duas) alternativas incorretas, portando, há mais de uma resposta. Vejamos: com fulcro no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), a letra “B” também está incorreta, uma vez que as transgressões disciplinares são previstas na parte especial do próprio CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (que vai do art. 75 ao art. 190), e não do Código Penal Militar, o qual define as condutas tipificadas como sendo CRIMES MILITARES, conforme previsto em seu art. 9º. Ainda com guarida na Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), dessa vez com amparo legal no art. 16, a letra “E” dessa questão também está errada. O mencionado art. 16 dessa lei prescreve que “ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código”, ou seja, regime disciplinar da Lei nº 11. 817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco). Essa alternativa “E” menciona “...ficam sujeitos ao regime disciplinar do Código Penal...”, e, como visto acima, o Código Penal Militar cuida das condutas tipificadas como crimes militares e não de transgressões disciplinares. Conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, regula que somente possui uma única resposta para cada questão. Aqui registro que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, ancorado em argumentos legais, a questão 53, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, pugno, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.

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QUESTÃO 54
Matéria: Legislação dos Militares de Pernambuco

A respeitável organizadora divulgou no gabarito preliminar a letra “D” como sendo a resposta correta. Conduto, essa alternativa trata das circunstâncias agravantes, previstas no art. 25 da Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), estando esta resposta incontestavelmente errada, pois não condiz com o previsto na Lei nº 11. 871/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), em seus arts. 23 e 24. Vejamos: a questão requer como resposta a alternativa que indique as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes, respectivamente. Dessa forma, com fulcro nos arts. 23 e 24, que tratam, nessa ordem, das causas de justificação e circunstâncias atenuantes, as alternativas contidas nas letras “A”, “B” e “C” estão indubitavelmente corretas, conforme aquela lei estadual. E, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Valioso salientar que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:


CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, fulcrado em argumentos legais e jurídicos, a questão 54, por possuir 03 (três) alternativas como respostas, além da resposta divulgada pela organizadora estar errada, postulo, administrativamente, pela declaração de sua NULIDADE, por ferir o edital, tendo mais de uma resposta correta e diversa da que foi divulgada, sem prejuízo da possível recorribilidade da tutela jurisdicional. Nestes termos, pede e espera deferimento.

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QUESTÃO 61
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável organizadora, a questão 61 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Registre-se que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:


CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual se encontra a Administração Pública, através da organizadora do certame, adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no Edital, requeiro que esta questão 61 seja ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 65
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco

Respeitável organizadora, a questão 65 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Nesses moldes, manifesto que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento


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QUESTÃO 67
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco

Respeitável organizadora, a questão 67 da prova intelectual, da Legislação dos Militares de Pernambuco, trata, inequivocamente, do Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.817/00, em sua parte especial, a qual vai do art. 75 ao art. 109. Esse conteúdo não está previsto no edital do certame. Isso porque o Anexo II do Edital do concurso, do Conteúdo Programático, Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco, prescreve, como um dos conteúdos a serem exigidos dos candidatos, o “Código Disciplinar do Estado de Pernambuco - Lei 11.817/00 (Parte Geral).” Grifo e destaque nossos. Enfatizo que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, em virtude haver sido exigido no exame intelectual conteúdo alheio ao edital do certame, ferindo de morte o próprio edital do concurso, tido como “lei do concurso”, ao qual a organizadora se encontrava vinculada, esta questão deve ser ANULADA. Sem prejuízo do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nestes termos, pede e espera deferimento

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QUESTÃO 55
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Ilustre banca julgadora da organizadora, o gabarito preliminar foi divulgado como sendo a resposta da questão 55 a letra “A”. Contudo, com fulcro no art. 61, §2º, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a letra “B” também está correta, fazendo com que haja duas respostas possíveis para essa questão. Contudo, conforme o edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, as questões possuem somente uma única resposta para cada questão. Frisa-se o fato de a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).

Sendo assim, com amparo nos argumentos jurídicos e legais aquis esposados, requeiro que ANULE a questão 55. Assim sendo, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.

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QUESTÃO 59
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco

Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 59, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no Código de Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco, Lei nº. 11.817/00, art. 42, inciso II, a letra “A” também está correta, o que faz com que a questão em análise possua 02 (duas) respostas. Esse fato contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).

Dessa forma, amparado nesses argumento, jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 59. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.

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QUESTÃO 63
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco
Respeitável banca julgadora deste recurso, a organizadora divulgou o gabarito preliminar da questão 63, como sendo a resposta correta, a letra “B”. Contudo, com fulcro no art. 122, §3º, da Lei nº6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a questão 63 possui as letras “A”, “C”, “D” e “E” também como corretas. Portanto, todas as alternativas dessa questão estão corretas. Esse fato, qual seja mais de uma resposta correta, contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Dessa forma, fulcrado nesses argumentos, salientando, ainda, que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:


CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).

Dessa forma, fincado nos argumentos jurídicos e legais, requeiro que ANULE a questão 63. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 70
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco

Respeitável banca julgadora, a organizadora do certame, em relação à questão 70, divulgou no gabarito preliminar, como sendo a resposta correta a letra “E”. Contudo, a Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990, alterou o art. 52, § 1º, revogando alínea “a”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, onde não mais se tem , como remuneração, “eventualmente, outras indenizações”. Isso faz com que a letra “A” também esteja correta, além da letra “E”. Como conteúdo programático, exigido no anexo II do edital do certamente, tem-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, inclusive com as posteriores alterações, o qual, dentre outras alterações, sofreu alteração em seu art. 52, § 1º, onde teve revoga alínea “a”, por força da Lei nº 10. 426, de 27 de abril de 1990. Com isso, a questão 70 possui duas respostas possíveis, fato que contraria flagrantemente o disposto no edital do certame (com publicidade por meio da Portaria n. 033/2010), em seu item 3.1.3, de que as questões possuem somente uma única resposta para cada uma delas. Salientando que a Administração Pública, através desta Organizadora, encontra-se adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, tido como “lei do concurso”, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, requeiro que ANULE a questão 70. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.
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QUESTÃO 66
Matéria: Legislação dos Militares do Estado de Pernambuco

Respeitável banca examinadora deste recurso, a organizadora do certame divulgou o gabarito preliminar, no qual a questão 66 possui como resposta a letra “C”. Registre-se que esta questão foi elaborada sob o fundamento na Lei nº 9.009, de 18 de junho de 1982. Contudo, não se encontra essa lei como sendo parte do conteúdo programático contido no edital do concurso, que contraria o exigido no próprio edital. Acerca da vinculação da Administração Pública, neste acaso representada pela organizadora do evento, enfatizo que se encontra adstrita ao que, única e exclusivamente, está previsto no edital do certame, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).
Dessa forma, requeiro que ANULE a questão 66. Nestes termos, sem prejuízo de recorrer ao Poder Judiciário, pede e espera deferimento.

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